segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Processos sobre crime de falsa identidade nos juizados especiais criminais são suspensos



O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) em trâmite nos juizados especiais criminais. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada por Hugo Barbosa da Silva Filho contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Hugo Barbosa foi condenado à pena de seis meses de detenção pelo crime de falsa identidade. A Turma Recursal confirmou a sentença, entendendo que o acusado, legitimamente detido e conduzido à delegacia, tem o direito constitucional de permanecer calado acerca da imputação fático-jurídica. O que não se mostra razoável, concluiu a decisão da Turma Recursal, é estendê-lo a ponto de mentir sobre sua própria identidade (nome), atributo da personalidade. No STJ, Barbosa alegou que o entendimento da Turma Recursal está em patente contrariedade ao entendimento do STJ no sentido de que não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado. Além de deferir a medida liminar para suspender o trâmite do processo em questão, o ministro Dipp, com base na Resolução n. 12/STJ, estendeu os efeitos da decisão para todos os processos em trâmite em juizados especiais criminais, nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, até o julgamento final da reclamação. A Resolução n. 12 dispõe, em seu artigo 2º, que, admitida a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão. O ministro também solicitou parecer do Ministério Público Federal e determinou a publicação de edital no Diário da Justiça, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.

Fonte: STJ, em 30.09.2010 (Rcl 4526)

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