quarta-feira, 25 de abril de 2012

O Princípio Constitucional do Promotor Natural e o STJ

Superior Tribunal de Justiça






HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS



EMENTA



HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.



1. É cabível o aditamento à denúncia, antes de editada a sentença final, para inclusão de co-réu em relação ao qual o inquérito policial não fora arquivado por decisão judicial. Precedentes do STJ.



2. Em qualquer fase do processo, o Juiz, reconhecendo a sua incompetência, há de declará-la, remetendo os autos da ação penal ao Juízo competente, previamente intimadas as partes, por cabível recurso em sentido estrito.



3. No Juízo competente, admitida a declinatória, prosseguirá o processo, com a ratificação, quanto aos fatos criminosos, e retificação, quanto à sua classificação jurídica, da denúncia, e seu aditamento, se for o caso, pelo Ministério Público, seguindo-se, após o recebimento do aditamento eventual, a ratificação dos atos processuais não decisórios, incluidamente, o recebimento da denúncia, como é da letra dos artigos 108, parágrafo 1º, 581, inciso II, e 567, todos do Código de Processo Penal.



4. Entretanto, se o aditamento, enquanto fato acrescido à denúncia, e o seu recebimento, enquanto despacho judicial, ressentem-se da atribuição do membro do Ministério Público, o primeiro, e da competência do Juiz, o segundo, produz-se a sua nulidade, à qual não servem de sanatória o recebimento da denúncia pelo Juízo competente, ao qual foi remetido o processo, nem a intimação posterior do membro do Ministério Público com atribuição, por função do indisponível due process of law.



5. Ordem parcialmente concedida.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 16 de maio de 2006 (Data do Julgamento).





MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator





HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)

RELATÓRIO





O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, denegando writ impetrado em favor de Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, Procurador do Estado de Pernambuco, preservou-lhe o processo da ação penal a que responde, após aditamento da denúncia, pelo homicídio de Geraldo Pinheiro de Melo Júnior, chefe do cerimonial do Tribunal a quo, em acórdão assim ementado:



"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO COMO CO-AUTOR DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C⁄C O ART. 29, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO ADITAMENTO À PREFACIAL ACUSATÓRIA (ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524, DO STF) E DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO REPRESENTANTE DO PARQUET, EM DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. IMPROCEDÊNCIA.



1- No que tange a afirmação dos impetrantes da impossibilidade de aditamento, em virtude de ter ocorrido um pretenso arquivamento tácito, em relação ao Paciente A. L., sabe-se que não se configura arquivamento implícito do inquérito se o aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei para o exercício da ação penal (art. 43, inciso III, do CPP).



2- Quanto à alegação de Ilegitimidade Processual do Promotor de Justiça que ofertou o atacado aditamento, é notório que um dos princípios basilares que caracterizam a atuação do Ministério Público é o da Independência Funcional de seus membros, (§1º, do art. 127, da Carta Magna). O Ministério Público é uno, indivisível, pelo que não importa quem seja o subscritor da ação penal.



3- Não há que se falar em nulidade, haja vista que o Juízo Coator determinou a intimação do Representante do Órgão Ministerial de todo o teor do despacho ratificado.



4- Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, é sabido que tal pleito só é admitido em casos excepcionais, quando as evidências indiquem que o fato não constitui crime, nem mesmo em tese, ou desponte claramente a inocência do acusado e, ainda, quando ocorre a extinção da punibilidade, já que o remédio constitucional não é compatível com o exame aprofundado das provas. A peça acusatória encontra-se revestida dos requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não tendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.



5 - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos." (fls. 58⁄59).



Estão os impetrantes, em suma, em que falta justa causa à ação penal, eis que "(...) havendo o Promotor Público com atribuições para o Tribunal do Júri excluído o paciente da denúncia que deu origem ao processo, não poderia outro Promotor de Justiça (e Promotor sem atribuições para atuar na Vara do Júri) promover aditamento à denúncia, sem fato novo ou prova nova, para alcançar o paciente" (fl. 3).



Narram os autos que, instaurado inquérito policial para apuração do homicídio ocorrido em 2 de outubro de 1997, foram indiciados Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, o paciente, Gilvan José de Souza e Moisés Pedro de Melo, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, e Waldemar Pedro de Melo, Elias Pedro de Melo, Joab Pedro de Melo e Ricardo Rogério Santos da Silva, por violação do artigo 171 do Código Penal.



Remetidos os autos do inquérito ao Ministério Público, os Promotores de Justiça Maria Helena da Fonte Carvalho e Josenildo da Costa Santos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, requisitaram 44 diligências complementares, tendo a ilustre Procuradora de Justiça Anamaria Campos Torres requisitado ao Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública a designação de um Delegado Especial para presidi-las.



Ao cabo das diligências, restaram indiciados, com exceção do paciente e Gilvan José de Souza, Moisés Pedro de Melo, pela prática dos ilícitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso II, e 171 do Código Penal, e os demais, juntamente com Marluce Pedro de Melo e Joel Lima de Souza, pela infração ao artigo 171 do Código Penal, e, todos, pelo crime de quadrilha ou bando.



A ilustre Promotora de Justiça Elza Roxana Álvares Saldanha ofereceu denúncia, em 17 de novembro de 1998, contra todos os indiciados, Gilvan José de Souza e Severino Manoel dos Santos, sendo estes últimos e Moisés Pedro de Melo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 3º, in fine, do Código Penal, e os demais, no artigo 171 do Código Penal.



Divisando tratar-se de homicídio, e não latrocínio, suscitou o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca do Recife conflito negativo de competência, julgado improcedente, na razão de que "(...) Se se chegar, depois da instrução, a conclusão de que não é latrocínio, é homicídio, aí já seria outra história. Mas, na fase atual, como está, processando-se essa denúncia por latrocínio, é evidente que a competência é da Vara Criminal por distribuição" (fl. 953 do apenso).



Após a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o ilustre Promotor José Vladimir da Silva Acioli, titular da 14ª Promotoria de Justiça Substituta da Capital, com exercício acumulativo na 4ª Promotoria de Justiça Criminal, ofereceu aditamento da denúncia em processo em curso, para além de alterar a qualificação jurídica dos fatos imputados aos policiais militares Moisés Pedro de Melo, Gilvan José de Souza e Severino Manoel dos Santos, de latrocínio para homicídio qualificado, nela incluir o paciente Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, também como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.



Recebido o aditamento e decretada a prisão preventiva do paciente, por conveniência da instrução criminal, eis que "tentou aliciar testemunhas" (fl. 1.300 do apenso), foram os autos enviados ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca do Recife, o qual ratificou a decisão de recebimento da denúncia, "exceto quanto ao decreto de prisão preventiva, vez que já fora apreciado e revogado na superior instância" (fl. 1.541 do apenso).



Daí, a impetração originária, e a presente.



Sustentam os impetrantes, primeiro, que, em inexistindo fato novo ou provas substancialmente inovadoras, mostra-se incabível o aditamento da denúncia, já que houve implicitamente arquivamento do inquérito policial com relação ao paciente, afora que tal deu-se após o prazo de 24 horas assinalado pelo artigo 499 do Código de Processo Penal.



Asseveram que os elementos colhidos no inquérito já haviam sido inteiramente valorados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, bem assim pelo próprio Juízo ao receber a denúncia inicial, sem ressalvas ou aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal.



Afirmam que o pleito de trancamento da ação penal ajusta-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, invocado analogicamente.



Aduzem, segundo, que o Juiz da Vara do Júri recebeu o aditamento, antes de qualquer manifestação do Ministério Público com atribuições para atuar perante aquele Juízo, o que acabou por malferir o princípio do promotor natural (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIII), bem certo que o representante do Parquet nem ao menos ratificou o aditamento apresentado.



Liminar indeferida pelo Ministro Presidente Edson Vidigal às fls. 33⁄34.



A decisão foi por mim reconsiderada, suspendendo o andamento da ação penal relativamente ao paciente (fls. 46⁄50).



O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, assim sumariado:



"Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Arquivamento de inquérito. O silêncio do MP em relação a acusado cujo nome só aparece depois em aditamento não implica em arquivamento implícito, se não houve despacho do Juiz nesse sentido. Art. 18, CPP. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Tese, ademais, rejeitada pelo STF.



Parecer pela denegação da ordem." (fl. 83).



É o relatório.



HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)



VOTO





O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, é este o voto condutor do acórdão impugnado:



"O objetivo do presente writ repousa no Trancamento da Ação Penal, em que o Paciente responde como co-autor da suposto prática do crime tipificado no art. 121, §2°, inciso IV , c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando que inexistem provas suficientes o viabilizar o aditamento recebido pelo Magistrado coator, bem, como pela ausência do Promotor de Justiça competente para atuar perante a 1ª Vara Privativa do Júri da Capital.



Nas suas informações, inseridas às fls.1465⁄466, a Autoridade apontada como Coatora narra todas as fases do processo e esclarece ,em síntese que:



a) Após a conclusão do inquérito policial pelo delegado Ernande Francisco da Silva, titular da Delegacia Especializada em Homicídios, o Paciente Alexandre Tadeu Rabelo Lemos figurou entre os indiciados;



b) Recebida à peça inquisitorial pelo Ministério Público, foi requisitada a realização de novas diligências, com o escopo de se esclarecerem alguns pontos que, na ótica da Procuradora de Justiça - Dra. Anamaria Campos Torres (à época Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e da Central de Inquéritos do Ministério Público) e de sua equipe, deveriam ser checados para, assim, consubstanciar de forma segura a propositura da Ação Penal;



c) Para as diligências solicitadas pelo Parquet, foi designado pelo Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, um delegado especial para presidi-las, Dr. Paulo Fernandes Barbosa; o qual apresentou novo relatório policial, excluindo o anterior indiciamento do Paciente ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS e de GILVAN JOSÉ DE SOUZA, e imputando a MOISÉS PEDRO DE MELO, WALDEMAR PEDRO DE MELO, ELIAS PEDRO DE MELO, JOAB PEDRO DE MELO, MARLUCE PEDRO DE MELO, JOEL LIMA DE SOUZA e RICARDO ROGÉRIO DOS SANTOS a infração aos arts. 121, §2°, inciso II, 171 e 288, todos do CPB;



d) Ocorre que, concluído o procedimento policial, foram os autos distribuídos sob nova numeração 001.1998.045788-6, ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital vez que fora oferecida denúncia contra MOISÉS PEDRO DE MELO, GILVAN JOSÉ DE SOUZA, SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, WALDEMAR PEDRO DE MELO, ELIAS PEDRO DE MELO, JOAB PEDRO DE MELO, MARLUCE PEDRO DE MELO, JOEL LIMA DE SOUZA e RICARDO ROGÉRIO DOS SANTOS, os três primeiros, como incursos nas penas do art. 157, §3°, in fine do CP, c⁄c o art, 1° da Lei nº 8.072⁄90 e item II do art. 1°, da Lei nº 8.930⁄94, enquanto que os demais como incursos nas penas do art, 171, caput, do CPB;



e) Constatando duplicidade de feitos e já havendo aquele Juízo recebido a denúncia, dando prosseguimento a ação penal, o Juízo da Vara do Júri determinou a redistribuição do feito nº 01.1997.055354-5 para ser apensado aquele já em tramitação perante o Juízo, então competente, em razão do matéria;



f) No início da instrução, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, de ofício, suscitou o Conflito Negativo de Competência, por entender que os fatos narrados na denúncia não se configuravam crimes de latrocínio, mas sim de homicídio, subindo os autos a esta Superior Instância, ocasião em que esta Egrégia Câmara Criminal julgou improcedente o conflito, por entender que somente ao final de encerrada a instrução criminal poderia o Juízo Suscitante se manifestar pela desclassificação;



g) Encerrada a instrução criminal e com vistas as alegações finais, o Representante do Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia, imputando a ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS, MOISÉS PEDRO DE MELO, GILVAN JOSÉ DE SOUZA e SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, a prática de crimes previstos no art. 121, §2°, inciso IV, c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo o eminente Magistrado Francisco Rodrigues da Silva, Titular da 4ª Vara Criminal da Capital, recebido o aditamento a denúncia, decretada a prisão preventiva dos acusados e declinado de sua competência para julgamento da demanda;



h) Por fim, ressaltou que prolatou despacho de fls. 1577, ratificando o longo e bem elaborado despacho do Magistrado da 4ª Vara Criminal, que recebera o aditamento à denúncia, exceto no que tangia ao decreto de prisão preventiva dos denunciados, por já haver sido apreciado e revogado por esta Corte de Justiça, designando data para interrogatórios dos acusados e determinando, ainda, a intimação do Representante do Parquet de todo o teor do despacho ratificado.



Não merece abrigo o presente writ manejado.



Quanto à alegação de Ilegitimidade Processual do Promotor de Justiça que ofertou o atacado aditamento, é notório que um dos princípios basilares que caracterizam a atuação do Ministério Público é o da Independência Funcional de seus membros, assim como o da Indivisibilidade destes Componentes do Sistema da Justiça ante os preceitos do § 1°, do art. 127, da Carta Magna, sendo, descabida, portanto, a pretensão dos Impetrantes de acolhimento da suscitada ilegitimidade processual.



Ora, com o recebimento do aditamento, toda a instrução será necessariamente refeita, inclusive o parágrafo único do art 384, do CPP, possibilita a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa prévia para aqueles que respondiam inicialmente por outro crime.



Quanto ao paciente, o processo está se iniciando, com a devida instrução, sem nenhuma nulidade.



No que diz respeito ao aditamento da denúncia ter sido feito pelo Promotor de Justiça que atuava junto à 4ª Vara Criminal da Capital, nenhuma irregularidade se apresenta, haja vista que o Ministério Público é uno, indivisível, pelo que não importa quem seja o subscritor da ação penal, conforme inteligência do artigo 127, § 1°, da CF.



A esse respeito, trago à colação o seguinte julgado:



'A Constituição, diferentemente do que faz com os Juízes, tudo em prol dos jurisdicionados, não garante o 'princípio do promotor natural'. Ao contrário, consagra no § 1º do art. 127 os princípios da 'unidade' e da 'indivisibilidade' do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição, permitindo avocação e substituição do órgão acusador, tudo, evidentemente nos termos da lei orgânica. No caso concreto, ademais, o promotor natural se deu por impedido. Daí a designação de outro, o denunciante. (STJ – RHC 3061⁄MT – 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 28.2.94, p. 2916)



Registre-se por oportuno, que as denúncias não são oferecidas ou aditadas pelos Representantes do Parquet titulares das Varas Criminais, mas sim pela Central de Inquéritos.



Ainda se não bastasse os argumentos exposados, resta demonstrado que o Juízo Coator determinou a intimação do Representante do Órgão Ministerial de todo o teor do despacho ratificado, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.



No que tange a alegação dos impetrantes da impossibilidade de aditamento, em virtude de ter ocorrido um pretenso arquivamento tácito, em relação ao Paciente Alexandre Lemos, adoto o posicionamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - Moreira Alves e Maurício Correio, in verbis:



''Habeas corpus'- Não é o 'habeas corpus', por seus limites estreitos, o meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa causa quando há necessidade de reexame de provas. - Improcedência das alegações de ofensa ao Princípio do contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a possibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da sentença de pronúncia. 'Habeas Corpus' indeferido.' (HC 75.852⁄MG, j. em 14.04.1998, DJ de 08.05.1998, pg. 003, Relator Min. _ Moreira Alves,. Primeira Turma)



'HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. ADITAMENTO A DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CO-RÉU EM FACE DAS PROVAS SURGIDAS EM JUÍZO. INQUÉRITO NÃO ARQUIVADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INELEGÍVEL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.



1- (omissis)



2- (omissis)



3- (omissis)



4- Não configura arquivamento implícito do inquérito se o aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei para o exercício da ação penal (art. 43, inciso III, do CPP.



5- 'Habeas Corpus' indeferido. (HC 74793⁄RJ, j. em 27.70.1996 DJ de 29.11.1996 pg. 47158, Rel. Ministro Maurício Correia, Segunda Turma).



Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, é sabido que tal pleito só é admitido em casos excepcionais, quando as evidências indiquem que o fato não constitui crime, nem mesmo em tese, ou desponte claramente a inocência do acusado e, ainda, Quando ocorre a extinção da punibilidade, já que o remédio constitucional não é compatível com o exame aprofundado das provas. Por se tratar de matéria de mérito, a via estreita deste remédio constitucional, não cabe a análise de prova para comprovação ou não do fato imputado.



No caso em tela, a denúncia atribui ao paciente Alexandre Tadeu Rabelo Lemos, participação no ilícito de que versa a exordial.



Satisfazendo a denúncia as exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal e tendo suporte nas provas colhidas no inquérito, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.



Da análise das informações prestadas pelo magistrado a quo e dos demais elementos constantes dos autos, não há como conceder a ordem de habeas corpus pleiteada pelo paciente.



Posto isto, o meu voto é no sentido de ser denegada a ordem." (fls. 68⁄73).



Alegam os impetrantes, primeiro, que falta justa causa à deflagração da persecutio criminis, sem fato novo ou prova substancialmente nova, enquanto houve arquivamento implícito do inquérito policial, destacando que "(...) ao oferecer a denúncia, o Ministério Público do Estado de Pernambuco não incluiu o paciente na acusação por absoluta ausência de indícios de sua participação no homicídio investigado" e que "(...) Ao não incluir o paciente na exordial acusatória, acabou o Ministério Público por opinar tacitamente pelo arquivamento do inquérito policial quanto a ele" (fls. 7⁄8).



É esta a letra do artigo 18 do Código de Processo Penal:



"Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."



E esta, a da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal:



"Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas."



Do verbo legal e do enunciado do Excelso Pretório, colhem-se duas lições: a de que a lei, ela mesma, condiciona o arquivamento do inquérito policial, que não é obrigatório, a uma decisão judicial, vale dizer, "só se considera o arquivamento ante o despacho do juiz", repetindo o mui ilustre Ministro Francisco de Assis Toledo, primeira, e o fato de que a prova nova só é exigível quando haja sido acolhido o pedido de arquivamento, não antes de que esse juízo se tenha realizado, segunda.



Na doutrina, leia-se Julio Fabbrini Mirabete:



"Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28. Pode ocorrer, porém, um pedido implícito de arquivamento, como, por exemplo, na manifestação de que a prova coligida não autoriza estabelecer a participação de um indiciado na prática do crime, ou de que considera o juiz incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia.



Nesta última hipótese, discordando o juiz da manifestação do Ministério Público, tem-se recomendado a aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP, encaminhando-se os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública.



Quanto ao pedido de arquivamento implícito em que o Promotor de Justiça deixa de incluir na denúncia algum fato típico ou omite na referida peça o nome do co-autor indiciado, sem expressa declaração das razões pelas quais assim procede, tem-se dito que o despacho do juiz, recebendo a denúncia, acarretaria preclusão processual, impedindo o aditamento da denúncia sem novas provas (Súmula 524). Entretanto, como pondera José Antônio Paganella Boschi, como o artigo 28 se refere às 'razões' do pedido de arquivamento e o artigo 569 permite que as omissões da denúncia ou queixa possam ser supridas a qualquer tempo, tal construção doutrinária não encontra o devido amparo legal. Assim, a preclusão só existe quando houver pedido expresso de arquivamento ou quando for proferida a sentença sem que a tenha aditado o seu prolator até a decisão. Aliás, com a vigência da Constituição de 1988, que determina sejam fundamentadas as decisões judiciais (art. 93, IX e X), afasta-se a possibilidade do reconhecimento de um arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e sem decisão expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente." (in Processo Penal, 15ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, págs. 101⁄102).



E recolhe-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes:



"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais, mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do parquet, naquele momento, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os não-denunciados.



2. Pode o Ministério Público aditar a denúncia, até a sentença, incluindo co-réu no rol dos denunciados, à luz do art. 569 do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 41 do diploma adjetivo penal.



3. Não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural apenas pelo fato de ser o subscritor do aditamento à denúncia diverso do signatário da inicial acusatória, sendo necessária a demonstração inequívoca de 'lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet' ou 'possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça a deixar entrever a figura do acusador de exceção', o que não se verifica in casu. (HC 12.616⁄MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5⁄3⁄2001, p. 241)



4. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.



5. Recurso a que se nega provimento." (RHC nº 17.231⁄PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 10⁄10⁄2005 - nossos os grifos).



"PENAL. PROCESSUAL. PECULATO. ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. 'HABEAS CORPUS'. RECURSO.



1. O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica em arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o Despacho da autoridade judiciária. (CPP, Art. 18).



2. Adicionar numa denúncia nomes de pessoas imputando-lhes co-autoria de crime sem descrever sequer de forma sucinta a conduta delitiva atribuída aos acusados, inviabilizando, portanto, a avaliação correta da existência ou não de um crime em tese a apurar, configura evidente constrangimento ilegal, reparável por 'habeas corpus'.



3. 'Habeas corpus' recebido como Substitutivo de Recurso Ordinário; ordem concedida para trancar a Ação Penal por falta de justa causa." (HC nº 1.268⁄SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 14⁄9⁄92 - nossos os grifos).



Outro não foi, neste ponto, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira:



"Com efeito, prescreve a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas' (Sem grifos no original).



E os impetrantes fundam-se nesse preceito, para defender a tese da impossibilidade, no caso concreto, do aditamento à denúncia, com a conseqüente abertura de ação penal contra o ora paciente.



Interpretando o mandamento, tem-se que, arquivado o inquérito, embora essa decisão não produza coisa julgada, pois tomada rebus sic stantibus, somente poderá a autoridade policial efetuar novas diligências a respeito do fato que foi objeto do procedimento arquivado diante da notícia da existência de novas provas.



Entretanto, só se considera arquivado o inquérito com o despacho do Juiz, ante o requerimento do órgão do Ministério Público. Certo é que pode haver também pedido implícito, quando o representante ministerial deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação nesse sentido.



Igualmente, há pedido implícito com a declaração expressa de que a prova coligida não autoriza a denúncia contra um dos indiciados ou por um dos delitos a ele imputado requerer diligência a respeito e, ainda, quando o Ministério Público não oferece denúncia por entender que o Juízo é incompetente, hipótese em que deverá ser aplicado o artigo 28 do Código de Processo Penal.



Há que se registrar, porém, que em todas as hipóteses, seja o pedido explícito ou implícito, o arquivamento dependerá de despacho da autoridade judiciária, ou seja, somente se considera efetivado com o referido despacho.



No caso em exame, embora o Parquet tenha se quedado silente quanto ao ora paciente, não o incluindo na prefacial acusatória, o que poderia implicar em arquivamento implícito, não vejo evidenciada essa figura, pois não houve despacho do Juízo nesse sentido.



Nesse sentido, a jurisprudência desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:



PENAL. PROCESSUAL. PECULATO. ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. RECURSO.



1. O SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS CUJOS NOMES SÓ APARECEM DEPOIS EM ADITAMENTO A DENÚNCIA NÃO IMPLICA EM ARQUIVAMENTO QUANTO A ELES. SÓ SE CONSIDERA ARQUIVADO O PROCESSO COM O DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (CPP. ART. 18).



2. ADICIONAR NUMA DENÚNCIA NOMES DE PESSOAS IMPUTANDO-LHES CO-AUTORIA DE CRIME SEM DESCREVER SEQUER DE FORMA SUCINTA A CONDUTA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS ACUSADOS, INVIABILIZANDO, PORTANTO, A AVALIAÇÃO CORRETA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM CRIME EM TESE A APURAR, CONFIGURA EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REPARÁVEL POR HABEAS CORPUS.



3. HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO; ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.



(HC 1268⁄SP; DJ DATA: 14⁄09⁄1992; PG: 14979; Relator Ministro EDSON VIDIGAL – Quinta Turma). (Sem destaque no original)



Por outro lado, como é sabido, a denúncia é uma peça suscetível de modificação pelo seu autor, o dominus littis, e, no caminhar da respectiva ação penal podem surgir situações que levem à alteração da dita peça. In casu, entendeu o Ministério Público requerer a inclusão de Alexandre Tadeu Rabelo Lemos na denúncia, pretensão acatada pelo Magistrado, obedecidas as formalidades penais pertinentes.



O aditamento sobreveio ao encerramento da instrução probatória, quando tornou-se evidente o envolvimento do ora paciente na ação delitiva, justificando-se plenamente o aditamento à denúncia, salientando, mais uma vez, que em nenhum momento foi determinado o arquivamento do inquérito.



Afastada, pois, a incidência da Súmula 524 do Pretório Excelso, bem como do artigo 43, inciso III, parte final, do Código de Processo Penal, invocados pela impetração." (fls. 87⁄89).



Em inexistindo, com efeito, arquivamento do inquérito, cabível, à luz dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da acusatória inicial, antes de editada a sentença final, para inclusão de co-réu, dês que ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, estatuto da sua validade, questão essa não objeto do presente pedido de habeas corpus.



Passo seguinte, em qualquer fase do processo, o Juiz, reconhecendo a sua incompetência, há de declará-la, remetendo os autos da ação penal ao Juízo competente, previamente intimadas as partes, por cabível recurso em sentido estrito.



No Juízo competente, admitida a declinatória, prosseguirá o processo, com a ratificação, quanto aos fatos criminosos, e retificação, quanto à sua classificação jurídica, da denúncia, e seu aditamento, se for o caso, pelo Ministério Público, seguindo-se, após o recebimento do aditamento eventual, a ratificação dos atos processuais não decisórios, incluidamente, o recebimento da denúncia, como é da letra dos artigos 108, parágrafo 1º, 581, inciso II, e 567, todos do Código de Processo Penal, verbis:



"Art. 108 (...)

§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."

"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

II - que concluir pela incompetência do juízo"

"Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."

Assim, o aditamento, enquanto fato acrescido à denúncia, e o seu recebimento, enquanto despacho judicial, ressentem-se da atribuição do membro do Ministério Público, o primeiro, e da competência do Juiz, o segundo, o que produz a sua nulidade, a que, a meu juízo, não servem de sanatória o recebimento da denúncia pelo Juízo do Júri, nem a intimação posterior do membro do Ministério Público com atribuição, por função do indisponível due process of law.



Por fim, não desconheço o precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, citado pelo Ministério Público Federal, no sentido da rejeição do princípio do Promotor Natural (HC nº 67.759⁄RJ, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 1º⁄7⁄93), mas sigo afirmando a garantia constitucional do Promotor Natural, em nada me contrapondo, nesse passo, à jurisprudência desta Corte (RHC nº 16.144⁄MA, da minha Relatoria, in DJ 25⁄4⁄2005, e RHC nº 11.821⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18⁄11⁄2002), nem substancial doutrina.



Ouça-se, a propósito, Paulo Rangel:



"O Promotor Natural, assim, é garantismo constitucional de toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) de ter um órgão de execução do Ministério Público com suas atribuições previamente estabelecidas em lei, a fim de se evitar o chamado Promotor de encomenda para esse ou aquele caso.



(...)



O princípio está expresso na sistemática constitucional vigente, pois, se não haverá juiz ou tribunal de exceção e se ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (cf. art. 5º, XXXVII e LIII, respectivamente, da CRFB) é porque o promotor de justiça (ou Procurador da República) que funciona junto ao juízo ou vara respectiva tem que estar, previamente, investido das atribuições inerentes àquele órgão de execução".



(...)



A ação penal é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da Carta Magna); portanto, o indivíduo tem a garantia de somente ser processado pelo órgão do Ministério Público com a atribuição delimitada em lei. Não basta ser o Ministério Público, mas sim, e, necessariamente, seu órgão de execução (art. 7º, IV, da Lei nº 8.625⁄93) com o atributo previsto em lei para a prática do ato: atribuição.



Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, em sua excelente obra denominada O Ministério Público no Processo Civil e Penal, define, com a elegância que lhe é peculiar, o princípio do Promotor Natural. Diz o mestre:



O princípio do promotor natural pressupõe que cada órgão da instituição tenha, de um lado, as suas atribuições fixadas em lei e, de outro, que o agente, que ocupa legalmente o cargo correspondente ao seu órgão de atuação, seja aquele que irá oficiar no processo correspondente, salvo as exceções previstas em lei, vedado, em qualquer hipótese, o exercício das funções por pessoas estranhas aos quadros do parquet (Rio de Janeiro: Forense, 5 ed., p. 51).



O princípio, assim, é inerente ao devido processo legal, pois não se admite que alguém seja privado de sua liberdade e⁄ou de seus bens sem que o órgão responsável pela acusação tenha a garantia de fazê-lo com independência necessária para repelir toda e qualquer ingerência indevida à sua atuação." (in Direito Processo Penal, 11ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, págs. 34⁄35).



Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para declarar nulo o aditamento à denúncia, o seu recebimento e a sua ratificação, determinando que se abra vista ao Ministério Público, com atribuição na Vara do Júri, para que se manifeste como entender de direito.



É O VOTO.







CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004⁄0097086-3 HC 36696 ⁄ PE



MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1053590 1980457786



EM MESA JULGADO: 16⁄05⁄2006





Relator

Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO



Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI



Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA



Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA



AUTUAÇÃO



IMPETRANTE : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS





ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado



SUSTENTAÇÃO ORAL



Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões pelo paciente.

CERTIDÃO



Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:



"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.





Brasília, 16 de maio de 2006







ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário



Documento: 628180 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/09/2006

sexta-feira, 20 de abril de 2012

O Advogado, o pavão e o Juiz



Quanto coração colocou naquela petição;

Quanta inspiração, fé e compaixão depositaram-se em suas mãos;

Para que as vozes não fizessem dos ouvidos roucos;

Porque fazer das tripas coração?;

Quantos são os que julgam com pompa, mas sem coração;

Da onde vem tanto medo, tanta desconfiança dessa simples petição?;

De onde vem tantos nãos...essa burocracia sem perdão, sem razão?

Dizem por aí que é o acessor que manda ali;

Que o que domina ai é o cabeça de pavão;

Tão mandão, mas sem coração;

Não, Senhor Juiz, não se pode delegar compaixão;

O que o povo sofre nas mãos desses mandões;

O Senhor não vê, mas o povo sofre pelas suas mãos

E vivem sem solução...



Leonardo Lobo de Andrade Vianna.