terça-feira, 29 de junho de 2010

MONITORAMENTO ELETRÔNICOS DE CONDENADOS


Está em vigor a Lei nº 12.258/2010 do monitoramento eletrônico de condenados, autorizando o juiz, determinar a colocação ou afixação ao corpo do condenado de dispositivo não ostensivo, de monitoramento eletrônico (pulseira ou tornozeleira que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial), nos seguintes casos: (a) saída temporária no regime semiaberto e (b) no caso de prisão domiciliar. Todas as demais modalidades previstas no Projeto original foram vetadas. Ou seja, não cabe monitoramento eletrônico (por falta de previsão legal) no regime aberto, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena ("sursis") ou mesmo nas penas restritivas de direitos.

Andou bem o Poder Executivo ao vetar boa parte do Projeto de Monitoramento Eletrônico, nas seguintes razões: a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

O que não se pode ter em mente é que a colocação ou afixação de pulseira ou tornozeleira eletrônica nos casos de regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena seriam louváveis, pelo simples fato que seriam uma extensão dos muros do presídio, porque isso implicaria mais exclusão do condenado, mais custos ao Estado, violação da proporcionalidade e necessidade da medida além da afronta a ideia da autodisciplina concedidos aqueles que gozam de regime aberto, livramento condicional, pena restritivas de direitos, pois caso violado os deveres do beneficiado nossa legislação já dispõe de sanções (regressão de regime, por exemplo) para coibir tais práticas. Acrescentar mais medidas seriam mais oneroso a um Estado que sequer possui dinheiro para a saúde de sua população, onde pessoas morrem na fila do hospital por falta de atendimento.



O controle eletrônico do condenado beneficiado com a saída temporária no regime semiaberto vem sendo elogiado porque de 12% a 20% das fugas (no sistema prisional brasileiro), consoante declaração do Ministro da Justiça, acontecem nessa situação (de saída temporária).

Não se pode pensar que leis penais ou de execução penal resolvem o caótico problema da criminalidade e da reincidência, como se fossem uma poção mágica, o que pode diminuir a criminalidade são políticas públicas voltadas à oportunidade, emprego, educação, moradia, enfim, ações afirmativas capazes de dar esperança aqueles que procuram um início de vida após uma condenação criminal. A mesma sociedade que clama por punição deveria clamar por investimentos nestas áreas. Criar leis pode ser mais barato para nossos políticos, mas como lembra o ditado popular, o barato pode sair caro.

Leonardo Lobo de Andrade Vianna, advogado criminalista em Londrina.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Gravação em parlatório ofende Estado Democrático de Direito

Assistimos, estarrecidos, nos últimos dias, denúncias sobre violações de prerrogativas da advocacia, como a instalação de equipamentos para gravação de vídeo e áudio em parlatórios onde ocorrem as conversas entre os advogados e seus constituintes dentro dos presídios federais do país, sob a alegação de se combater a suposta prática do crime organizado. Esse lamentável episódio que vem acontecendo no Mato Grosso do Sul e no Paraná representa um atentado contra a privacidade, intimidade do preso, configurando crime, por infringir vários dispositivos da Lei 9.296/1996, além de ofensa ao Estatuto da Advocacia, e também à Constituição Federal. Por isso, o Presidente da Sociedade de Advogados Criminais do Estado do Rio de Janeiro, Antonio Carlos Barandier, manifestou, em nota: “o seu repúdio à medida que afronta o estado democrático de Direito, insulta a Constituição, contunde as prerrogativas dos advogados e dos encarcerados, proclamando o caminho do autoritarismo”.
A entrevista pessoal e reservadamente do advogado com seu cliente longe de ser um privilégio é prerrogativa legítima, jamais se admitindo, em qualquer hipótese, sua quebra. É bom lembrar que o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB preveem como apanágio o direito e o dever de guardar sigilo profissional. Tal postulado é universal nos países civilizados, não podendo ser considerado um benefício atribuído ao advogado, mas, ao contrário, constitui uma garantia constitucionalmente assegurada a fim de se alcançar um julgamento justo ao réu, com a plenitude do direito de defesa.
Convém lembrar que o Brasil é signatário de Convenções e Tratados Internacionais, ratificados pelo Congresso Nacional, os quais consideram os tratamentos humilhantes, atingindo à tutela da privacidade e intimidade, aplicados a pessoas segregadas sob a custódia do Estado, delitos contra a humanidade. Além disso, a Corte Europeia de Direitos Humanos já entendeu que o segredo profissional se encontra protegido no âmbito internacional, pois sua inobservância envolve o rompimento de direitos absolutos e inalienáveis, estando estes na mesma hierarquia dos interesses públicos previstos no estado democrático de Direito. Logo, a mencionada medida ilegal adotada pelo governo deverá ser examinada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
A Suprema Corte no pedido de Extradição de Cesare Battisti decidiu que as limitações estatais não servem de justificativa para concretizar desrespeitos a direitos fundamentais dos presos, especialmente quanto ao exercício da inviolabilidade de comunicação particular entre o advogado e seu cliente. O ministro Celso de Mello assim especificou: “O acesso a tais direitos, na realidade, há de ser assegurado, sempre, sem qualquer discriminação, a todos aqueles, brasileiros ou estrangeiros (independentemente de sua condição social, econômica ou funcional), que, eventualmente, se achem sob a custódia do Estado”.
Inadmissível num estado democrático de Direito permitir a inobservância da inviolabilidade do advogado, pois é ele indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF), prestando um serviço público, além de exercer função social na causa de seu constituinte. Tal violação atinge o direito de defesa, a legalidade, comprometendo ainda a independência e a liberdade, compromissos que compõem a trincheira de desempenho profissional do advogado. Como adverte Ruy de Azevedo Sodré: “sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado não há Justiça. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a Justiça”.

Apropriação indébita previdenciária exige constituição de crédito

Processo envolvendo apropriação indébita de contribuição previdenciária exige prévio esgotamento na instância administrativa. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento ao trancar Ação Penal movida contra um médico, proprietário de uma Policlínica, por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo (RS).
O ministro Og Fernandes, relator do caso, lembrou que, durante muito tempo, prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição para ação no Judiciário.
A jurisprudência evoluiu a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, para a instauração da ação penal é necessário procedimento administrativo de apuração de débitos.
Segundo o ministro, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.
O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 164.864

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé

Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado. Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas. A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000. A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé. Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon. De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal. “In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.

Não se evita crimes cometendo crimes

Um dos vícios que mais empobrecem o debate sobre os Direitos Humanos é o maniqueísmo. Segundo essa forma de pensar, há sempre dois lados antagônicos nos episódios sociais: o bom e o ruim.
Ao fazer a opção pelo lado bom, rejeita-se qualquer ponderação ou defesa de aspectos relevantes daquele que é considerado o lado ruim. Segundo essa visão, ao se escolher o lado das vítimas, deve-se combater qualquer direito dos “bandidos”. Essa ideia gera simplificações que dificultam a compreensão sobre questões relevantes.
Imaginemos que um estuprador em série seja linchado por moradores revoltados de um bairro. É preciso escolher um lado ou é possível ser contra todos os atos violentos ocorridos nessa história?
Ora, é óbvio que para ser solidário às vítimas dos estupros não é preciso ser favorável ao linchamento. Do mesmo modo, não é preciso ser tolerante à violência policial para consolar a dor de quem sofreu com o crime.
Essa capacidade de ponderação é essencial a qualquer pessoa que queira fugir do senso comum das bravatas de alguns setores da sociedade, que preconizam sempre que “os bandidos têm muitos direitos”. Indagações como “e os direitos das vítimas?” contêm uma premissa falsa, por serem maniqueístas. Garantir direitos mínimos ao acusado ou ao condenado não é ser insensível à dor das vítimas.
É plenamente possível ser contra a violência que sofreu o cidadão e, ao mesmo tempo, contra a violência dos agentes do Estado.
O distorcido raciocínio dualista serve apenas para justificar atos violentos e arbitrários. Basta que se veja que o esquadrão da morte foi defendido, em 1970, por representantes da classe policial, sob a alegação de que o Judiciário respeitava demais os direitos dos criminosos.
Por outro lado, não se pode deixar de apontar que a violência dos agentes da repressão — torturas físicas ou morais e homicídios — têm uma gravidade maior, na medida em que esses indivíduos recebem seus vencimentos do Estado para fazer cumprir a lei.
Além disso, é perceptível que a violência estatal não tem qualquer eficácia na conquista da segurança pública. O melhor exemplo é o Bope, tropa de elite da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Esse batalhão notabilizou-se pela violência. Seu símbolo é um crânio com uma faca espetada em cima, em evidente referência à morte, e seus agentes treinam cantando trovas exaltando a morte. Em resumo, há anos o Rio de Janeiro tem uma polícia violenta e nem por isso se vive tranquilamente.
É preciso desmistificar o discurso confuso. Abre-se mão da legalidade, na esperança de se conseguir mais segurança. A experiência demonstra, contudo, que uma sociedade que envereda por esse caminho não conquista a segurança e ganha de presente a violência endêmica do Estado. Essa violência que, inicialmente, recebe o aplauso da sociedade por ser contra criminosos, se agiganta, tornando-se um grande aparato estatal incapaz de distinguir as pessoas que atinge.
Não há país civilizado, digno desse adjetivo, onde não haja respeito aos Direitos Fundamentais da pessoa humana. Não se evita crimes cometendo crimes. Não se obtém a legalidade senão exercendo a legalidade.

Advogada condenada por difamar juíza obtém liminar

O Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar para suspender a sentença aplicada à advogada Tais Laine Lopes Strini, condenada por difamação num processo movido por uma juíza, até o julgamento final do processo.
De acordo com o relator, o ministro Marco Aurélio, há de questionar-se o elemento subjetivo do propósito de ofender. “Se, de um lado, os operadores do Direito devem guardar a urbanidade, o respeito mútuo, de outro, chegar-se ao campo penal, sob o ângulo da difamação, pressupõe a vontade de ofender.”
Ele alega que “uma coisa é implementarem-se contra um profissional do Direito, atuando em prol do constituinte, providências perante à Ordem dos Advogados do Brasil. Outra coisa é partir-se, como ocorreu na espécie, para a propositura da Ação Penal”.
O defensor de Tais, Sergei Cobra Arbex, sustenta que a condenação de um advogado no exercício profissional é um flagrante desrespeito ao comando legal ordinário e constitucional. “A imunidade do advogado não pode ser ignorada simplesmente por conta de suscetibilidades e desapontamentos pessoais de uma autoridade”, sustenta.
Arbex alega, ainda, constrangimento ilegal porque a advogada está condenada por um crime “cuja suposta ocorrência no âmbito de atuação profissional sequer permite a abertura de inquérito policial e propositura de Ação Penal, em razão da incidência da exclusão de antijuricidade”.
No dia 8 de junho de 2006, no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior de São Paulo, a advogada disse que não entendia como a juíza conseguiu ingressar na carreira. A advogada insinuou que isso poderia ter acontecido com a ajuda do irmão da magistrada, também juiz em Ribeirão Preto.
A advogada afirma que não quis ofender a juíza. E que apenas asseverou que o despacho estava errado. Ela foi condenada por difamação (artigo 139 do Código Penal). Apelou ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal. A decisão foi confirmada com o fundamento de que “as palavras ofensivas foram ditas em alto e bom som, ouvidas pelas testemunhas presenciais, sem qualquer contradição a sugerir dúvida acerca da ofensa e motivo para eleição”.
Para o Colégio Recursal, ao sugerir que a juíza não tinha capacidade para ocupar o cargo e que teria conseguido ingressar na magistratura “com manobra do irmão”, a advogada realmente ofendeu a juíza. A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Motorista embriagado só pode ser condenado se houver exame de sangue e/ou bafômetro

A condenação de motoristas acusados de dirigir embriagados só pode ocorrer se houver exame de sangue e teste do bafômetro, cujos resultados confirmem a presença de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou o pedido de Habeas Corpus para trancar Ação Penal contra homem acusado de dirigir bêbado.
“Conclui-se, então, que a falta da comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal”, diz o acórdão da 6ª Turma, publicado no último informativo de jurisprudência do STJ.
A pena havia sido aplicada somente com base no exame clínico, mas a defesa já havia obtido liminar que livrava o acusado de comparecer trimestralmente a um Fórum criminal. Os advogados Francisco de Paula Bernardes Júnior e Filipe Sarmento Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon, alegaram que o seu cliente sofreu constrangimento ilegal por ter sido submetido somente a exame clínico, insuficiente para comprovar o estado de embriaguez.
“O exame clínico é incapaz, por sua própria natureza, de apurar o teor alcoólico em seu sangue, com a precisão matemática exigida pelo tipo penal”, afirmaram no pedido de Habeas Corpus. Como a comprovação deste tipo de crime exige prova de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, segundo o artigo 306 do Código Penal, a ação deveria ser trancada.
O HC foi apresentado ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia entendido haver justa causa para a ação. Inicialmente, o ministro Og Fernandes havia apenas suspendido as obrigações impostas pelo juiz de primeira instância ao homem, decorrentes da “suspensão condicional do processo”.
HC 100.472
Leia o resumo da decisão publicado no Informativo 438 do STJ:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA. Antes da reforma promovida pela Lei 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto.
Contudo, a Lei 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”).
Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”.
Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Lei de monitoramento eletrônico entra em vigor

Foi publicada a lei que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Esse tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleiras. A Lei 12.258 está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/6). A informação é da Agência Brasil.
A nova regra determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.
Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.
Leia a redação da Lei 12.258
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 66. ......................................................………………...V - ...........................................................…...........................i) (VETADO);......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO)............................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”
(NR)“Art. 132. .................................................................................§ 2o ..........................................................................................d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
CAPÍTULO ISeção VIDa Monitoração EletrônicaArt. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:I - (VETADO);II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;III - (VETADO);IV - determinar a prisão domiciliar;V - (VETADO);Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (VETADO);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto

STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos). Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses. O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.

Princípio da proporcionalidade

A jurisprudência deve caminhar para a óptica que viabilize a ressocialização do reeducando e não o embrutecimento. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um menor resgatado no momento da fuga do estabelecimento em que cumpria medida socioeducativa, portando um cigarro de maconha.
O ministro Marco Aurélio atendeu o pedido da Defensoria Pública para restabelecer a decisão de primeiro grau e caracterizar a conduta como falta média. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Turma, que confirmaram a liminar concedida pelo relator. Na ocasião do julgamento da liminar, ele destacou que “tanto quanto possível, há de caminhar-se para a óptica que viabilize a ressocialização do reeducando, do preso, e não o embrutecimento no que possa vir a se sentir alvo de um ato injusto”.
Em seu voto, o relator salientou que a punição imposta na origem foi sugerida pela comissão disciplinar com base no princípio da proporcionalidade. Isso porque consideraram que ele foi pego no momento que saía do estabelecimento.
De acordo com os autos, o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul classificaram a conduta como falta média. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça atendeu recurso do Ministério Público gaúcho. Classificou a atitude como falta grave e aplicou punição de 30 dias de isolamento e regressão do regime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar a prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado. A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos. No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”. O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”. Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.