quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

POPULISMO PENAL

Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal. O catedrático professor Juarez Cirino dos Santos teceu comentários, em entrevista exclusiva, sobre temas “deformados” pela opinião pública.
Considerado um dos maiores estudiosos mundiais da criminologia crítica contemporânea, o professor Juarez Cirino dos Santos falou à Novos Rumos e teceu severas críticas ao projeto do novo Código Penal, que concentra, a atualmente, o trabalho de relatores no Senado.
Sem rodeios, Cirino disse não haver necessidade de um novo diploma que verse sobre leis penais no Brasil.Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais”, enfatizou. Em outra via, o criminólogo falou do fenômeno conhecido como executivização do Poder Judiciário. “Ou seja, a convocação dos juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza”, criticou.
Juarez Cirino
Juarez Cirino
Professor Juarez, carecemos de um novo Código Penal? O atual compilado vigente é anacrônico, desatualizado e está em sério descompasso com os princípios fundamentais destacados em nossa Carta constituinte?
Vamos ser claros: não existe nenhuma necessidade de um novo Código Penal. Mas é preciso responder por partes.
Primeiro, a reforma da parte geral do Código Penal, onde estão os princípios de interpretação e aplicação da lei penal, é inteiramente desnecessária: apenas alguns ajustes na disciplina do erro de proibição e nas hipóteses de aplicação de penas restritivas de direitos – que poderiam ser feitas por uma simples alteração legislativa – e mais nada. Os princípios da parte geral não são anacrônicos, nem estão em descompasso com os fundamentos da Constituição Federal. Um exemplo pedagógico: o Código Penal alemão é de 1876, passou por profundas transformações nesses 136 anos de vida, mas manteve a estrutura original mediante inserções equilibradas de dispositivos e conceitos modernizadores, sem complicar a vida dos intérpretes e aplicadores do Direito Penal.
Segundo, a reforma da parte especial, onde aparecem os crimes e as penas, era conveniente do ponto de vista da incorporação da legislação extravagante, mas a codificação dessa legislação deveria seguir princípios rigorosos, e não simplesmente despejar no Código Penal a legislação esparsa. Assim, o Projeto perdeu a oportunidade de fazer uma verdadeira reforma, mediante seletiva e humanista redução de crimes, extinção de penas e ampla desinstitucionalização do sistema penal. Do ponto de vista da Criminologia crítica, as linhas mestras de uma reforma da parte especial seriam as seguintes: primeiro, descriminalização das infrações penais de bagatela (crimes de ação penal privada, ou punidos com detenção ou com multa alternativa etc.), dos crimes qualificados pelo resultado, dos crimes de perigo abstrato etc., que devem ser expurgados do catálogo de crimes; segundo, despenalização mediante extinção do arcaico sistema de penas mínimas e redução das penas máximas (em especial, extirpando os crimes hediondos), porque a pena é criminogênica e as vítimas não estão interessadas em penas, mas em reparação do dano ou restituição da coisa, no modelo da justiça restaurativa; terceiro, desinstitucionalização mediante extinção dos inúteis manicômios judiciários, como fez a Itália com a Lei Basaglia, assim como mediante revitalização do sursis e do livramento condicional como fases de execução das penas fora das prisões, plenamente compatibilizáveis com as hipóteses de regime aberto – ao invés de extinguir esses substitutivos penais, como fez o Projeto.

Porque o senhor não foi convidado a integrar a comissão que elaborou o anteprojeto do Código Penal? A criminologia crítica, matéria que o senhor domina como poucos, poderia ter sido fonte de contribuição para o anteprojeto? De qual forma?
Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais, recaindo sobre pessoas destacadas pela atuação no sistema de justiça criminal (Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados), mas não incluiu nenhum grande penalista (como Juarez Tavares, UERJ), nenhum grande especialista em política criminal (como Nilo Batista, UERJ e UFRJ) e, sobretudo, nenhum grande criminólogo (como Vera Andrade, UFSC e Ana Lucia Sabadell, UFRJ). Não posso dizer porque não fui convidado, mas esclareço: se fosse convidado, não aceitaria. Afinal, minha concepção de política criminal estaria em franco antagonismo com a ideologia punitiva dominante na Comissão de Juristas, com uma ou outra exceção. Seria um esforço inútil.
A Criminologia crítica poderia contribuir mostrando a necessidade de um Direito penal mínimo comprometido com a proteção de bens jurídicos individuais (vida, liberdade, integridade, sexualidade etc.), reduzindo a destruição social produzida pelo sistema penal, cuja função real é garantir a desigualdade social nas sociedades capitalistas. Mas essa contribuição ficaria reduzida ao nível do discurso, tendo em vista o caleidoscópio ideológico da Comissão de Juristas. Na prática, o resultado seria o mesmo: um Projeto construído na perspectiva de um Direito Penal máximo, bem na linha das políticas autoritárias e repressivas do capitalismo neoliberal.
 
O senhor participou no mês de julho de um encontro da Associação dos Magistrados do Paraná que debateu a política criminal. O senhor gostou dos debates? Como colocar em prática o que foi tratado no encontro?
Gostei muito do encontro e dos debates. O Colóquio de Criminologia e Política Criminal da AMAPAR, realizado em Foz do Iguaçu, se caracterizou pelo elevadíssimo nível científico e político-criminal das conferências e debates, com a participação de especialistas de renome universal – como Sebastian Scheerer e Jörg Stippel, da Alemanha – e a ampla contribuição crítica dos magistrados paranaenses, sob a direção competente de Fernando Ganem e a liderança de fato de Luiz Fernando Keppen. A realização prática dos temas tratados no encontro passa pela reflexão crítica dos magistrados, com o desenvolvimento de atitudes comprometidas com a democracia e os Direitos Humanos – aliás, como ficou amplamente demonstrado no Colóquio –, que devem marcar a práxis judicial no mundo contemporâneo.
 
Qual deve ser o papel do juiz para a efetivação de políticas criminais?
A sociedade brasileira precisa de Juízes que assumam a garantia constitucional de independência política em face dos demais poderes e garantam os princípios do Estado Democrático de Direito no processo penal.
A independência política dos Juízes deve ser exercida em duas direções: primeiro, rejeitar a cooptação pelo Executivo para seus programas de política criminal, que exigem prisões temporárias, prisões preventivas, interceptações telefônicas e outras formas de vigilâncias sigilosas – fenômeno conhecido como executivização do Judiciário, ou seja, a convocação dos Juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza; segundo, assumir a função original de controle dos demais poderes: do Legislativo, mediante o chamado controle difuso e concentrado de inconstitucionalidade das leis penais, um fenômeno cada vez mais comum na globalização neoliberal; e do Executivo, na sua violência aberta contra o povo, com suas invasões bélicas de favelas e bairros pobres e matança em massa da população marginalizada. Nunca o povo precisou tanto de bons Juízes.
A garantia dos princípios do Estado Democrático de Direitos tem por objeto geral os princípios do Direito Penal, como legalidade, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade e humanidade, e por objeto específico os direitos do acusado no processo legal devido, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, com sua dimensão processual do in dubio pro reo.
O senhor considera que atualmente vivemos a era do populismo penal? O quanto isso é gravoso e interfere na política criminal adotada no País? Os três poderes andam em descompasso no investimento, criação e aplicação de políticas criminais?
De fato, hoje vivemos uma era de intenso populismo penal, promovido e estimulado pelos meios de comunicação de massa, que condicionam e deformam a opinião pública com a ideia falsa de que os problemas sociais podem ser resolvidos com penas criminais – e não com políticas públicas que promovam os direitos fundamentais da população oprimida e reprimida da periferia. O resultado é o clamor punitivo dos segmentos mais massacrados e embrutecidos da população, que desconhecem a origem de sua vida de miséria e privação, mas votam em políticos oportunistas e demagogos que prometem mais penas, mais polícia, mais prisões – e exigem mais dureza e maior celeridade do Sistema de Justiça Criminal. Assim, a ideologia punitiva toma conta dos poderes Executivo e Legislativo, e encontra eco no Judiciário, cada vez mais aturdido por discursos repressivos de todos os lados. Nesse contexto, o Projeto de Reforma do Código Penal é a mais escrachada manifestação desse populismo penal. Não obstante, tem alguns méritos: a) a descriminalização da droga, no aspecto de posse (ou de cultivo de plantas) para consumo próprio; b) a descriminalização do aborto, em várias hipóteses importantes, como o aborto por vontade da gestante, até a 12a semana de gestação, se ausente condições psicológicas para a maternidade; c) a descriminalização da eutanásia em pacientes terminais, como ajuda passiva consentida pela vítima. Mas esses pequenos avanços não compensam os defeitos. Melhor deixar tudo como está.
Fonte: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.


Criado por Cirino em 26/10/2012

SISTEMA PENITENCIÁRIO

Jorg Stippel compara os sistemas penitenciários do Brasil e da Alemanha
Estudioso dos sistemas carcerários, o professor alemão Jörg Stippel critica a quantidade de presos no Brasil. Membro da Sociedade Alemã de Cooperação Internacional e diretor do programa Estado de Direito no Chile, ele recebeu um convite da assessoria de imprensa da Amapar para falar à Gazeta do Povo durante sua passagem por Foz do Iguaçu, quando participou do encontro teuto-brasileiro de criminologia. “Vocês têm muito mais presos. Três vezes mais. Estatisticamente, vocês têm 250 pessoas privadas da liberdade para cada 100 mil habitantes e nós temos 86. Aqui parece que a política confia muito mais na utilidade da prisão. Outra diferença diz respeito ao tratamento. O Brasil não vê o preso enquanto cidadão, trata como alguém que perdeu grande parte dos seus direitos”, explicou.
Stippel aponta que na Alemanha o preso recebe um tratamento muito mais voltado à dignidade da pessoa humana, com penas mais curtas e equipe de assistência com maior estrutura.  “Por exemplo, em uma penitenciária daqui havia uma psicóloga e dois assistentes sociais para 900 presos, o que não é suficiente. Na Alemanha há mais educadores, psicólogos e assistentes sociais. A pessoa, quando chega à prisão, em geral, tem dívidas, problemas com a família e, às vezes, a situação piora lá dentro. Por isso, é importante apoiá-las. E isto me parece que não acontece no Brasil”, critica.
Encontro Teuto-Brasileiro de Política Criminal, realizado em Julho de 2012 em Foz do Iguaçú pela AMAPAR - Associação dos Magistrados do Paraná.
Por que o sistema alemão tem menos detentos? Qual seria a saída para o Brasil?
Jorg Stippel - Porque as penas são mais curtas. Na Alemanha, 90% dos presos cumprem penas de até cinco anos. No caso de homicídios normalmente são 15 anos. É preciso deixar a cadeia para crimes mais graves e individualizar a pena. Aqui todos os presos recebem o mesmo tratamento. Na Alemanha, existe o que chamamos de plano individual para o tratamento, ou seja, se faz um tipo de contrato. Se o preso cumprir o que ficou acordado, por exemplo, trabalhar, fazer um curso de capacitação, submeter-se a um tratamento antinarcótico, ele recebe benefícios e progride no tratamento. Assim, sabe que o espera. Isso também evita decepções e violência. Tudo é um pouco mais previsível e não é tão arbitrário.
Dessa forma, pode-se afirmar que a qualidade das prisões e a organização do sistema afeta o índice de criminalidade?
O sistema no Brasil, como está hoje, é um incentivo à prisão. São escolas de delinquência. Claro, se os presos não têm o que fazer todos os dias, fazem planos, começam a brigar. Na Alemanha, não há emprego suficiente para os presos, mas se tenta conseguir trabalho. Os detentos trabalham, estudam, podem obter licenças para sair e estudar fora das prisões. Na Alemanha não é tão complicado planificar a execução porque as penas são mais curtas. Você pode planejar uma pena de dois, quatro anos, mas como se planeja 10, 15, 20 anos? Então é preciso ter penas mais curtas com um enfoque assistencial e não repressivo para que seja possível ressocializar. Aqui o enfoque é meramente repressivo.
No Brasil, há uma pressão da opinião pública para tratar os detentos com dureza, como o senhor avalia isso?
Isso acontece em todos os países. É um populismo penal usado pelos partidos de direita para fazer política. É preciso usar argumentos da acadêmica que digam o contrário, ou seja, mais penas produzem mais sofrimentos, mais gastos e mais delinquência. É preciso também que a academia elabore estudos que tenham propostas, sejam instrumentos para o sistema.
Fonte: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.

Criado por Juarez Cirino dos Santos em 26/10/2012 no seu site http://icpc.org.br/perfil-do-carcere/

ESTADO LAICO

A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de uma estudante adventista, inconformada com o indeferimento do Mandado de Segurança manejado contra a Universidade Federal de Santa Catarina. Ela pretendia guardar o sábado.
Conforme entendimento unânime do colegiado, não cabe à Universidade adaptar seus atos e a grade curricular aos preceitos de nenhuma religião, o que não ofende o direito à liberdade de crença, pois não há intervenção nas manifestações e convicções religiosas. Afinal, trata-se, apenas, de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 5 de dezembro, com a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
Mandado de SegurançaA estudante de Administração Pública ingressou com Mandado de Segurança para tentar ser liberada pela Universidade Federal de Santa Catarina de atividades e provas no sábado. É que, por ser da Igreja Adventista do Sétimo Dia, reserva o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado somente para práticas religiosas.
Pediu ao juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis a concessão de liminar para determinar à UFSC que realize as provas em horário alternativo. A antecipação de tutela foi negada.
SentençaAo julgar o mérito do pedido, o juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos observou, de início, que a Constituição assegura a liberdade religiosa, o que compreende a garantia de exteriorização da crença e a fidelidade aos hábitos e cultos.
Entretanto, discorreu na sentença, o indeferimento do pedido para fazer provas fora das datas e horários previamente designados não contraria a Constituição Federal. Isso porque a liberdade de crença assegurada nos incisos VI e VIII, do artigo 5º, da Carta Magna, não obriga a universidade a conceder à autora tratamento diverso do conferido aos demais alunos.
"Prevalecem, no caso, os princípios da legalidade e da isonomia sobre o direito de crença religiosa, tanto previsto na Constituição quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença", escreveu o juiz, denegando a segurança pleiteada.
Clique aqui para ler o acórdão.

DROGA NÃO É ASSUNTO DE DIREITO PENAL

Há monopólios de tabaco e álcool em muitos países. Em países como Suécia, Noruega, Finlândia, há monopólio de álcool e está funcionando – pelo menos não há guerras de gangues e milhares de mortos. As pessoas consomem, mas também há atendimento do sistema de saúde. Nunca vamos ter um sistema de consumo de drogas sem fatalidade. É preciso chegar aos problemas sérios, que às vezes são mentais e psicológicos. Esse problema da violência sem limites é artificial e pode ser evitado. É preciso ter uma visão mais clara, empírica e pragmática, tirar um pouco da ideologia. As pessoas têm o direito de fazer com as próprias vidas o que quiserem.”
Ele instigou os participantes do encontro teuto-brasileiro de política criminal, realizado no mês de julho, na cidade de Foz do Iguaçu, pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar). O criminólogo alemão Sebastian Scheerer, admirado por muitos após conduzir no ano de 2011 um curso em Hamburgo com a participação de magistrados paranaenses, também falou ao jornal paranaense Gazeta do Povo.
Encontro Teuto-Brasileiro de Política Criminal, realizado em Julho de 2012, em Foz do Iguaçú, pela AMAPAR - Associação dos Magistraedos do Paraná.
Na sua estada em Foz, durante o evento da Amapar, ele evidenciou o debate em torno da política das drogas. “Droga não é assunto do Direito Penal”, criticou Scheerer, como demonstrou o título que estampado no periódico paranaense. Simpático, humilde e orientador, o professor Sebastian Scheerer faz a magistratura refletir em torno de tabus que hoje permeiam debates em congressos, redes sociais e demais ambientes de política propulsora. “Em países da Europa, como também no Canadá e na Austrália, há uma tendência de ver a questão das drogas mais como problema social e menos como um problema do Direito Penal”, assegurou Sebastian.
Drogas e legislação
“A lei antidrogas é basicamente a mesma no mundo inteiro. Há legislações nacionais que se referem a convenções internacionais assinadas por todos os países do mundo. Há um espaço de manobra, ou seja, brechas pequenas, que alguns países utilizam mais do que outros. Por exemplo, em relação aos coffee shops da Holanda. Há 15 anos, o International Narcotics Control Boards, órgão das Nações Unidas, cita em seu relatório anual que a Holanda precisa voltar à legalidade porque assinou a convenção, a última delas realizada em 1988”
Combate
“A ideia da redução de danos não é recente, vem dos anos 80, 90, mas é algo muito lento, bem devagar. Nos países europeus há uma tendência de desdramatizar a questão, tendo em vista que, diferente do que pensávamos, as drogas não necessariamente levam à morte da pessoa. Tem pessoas que utilizam as drogas e não são diferentes das outras pessoas da sociedade. Elas têm família, trabalho e uma vida tão produtiva quanto a de outras pessoas. Então não precisa combater as drogas em um sentido eliminatório, como as convenções querem”
Estado de Direito
“Enquanto jurista, sempre vi uma contradição entre os princípios da legalidade e os princípios do Direito Penal no qual se diz que só se pode penalizar um ato que faz mal a uma outra pessoa. Se você só consome uma droga que pode fazer mal para você mesmo, é como eu comer muita manteiga e aumentar o colesterol e ter um piripaque…Mas isso não é coisa para Direito Penal. É informação para a saúde. E drogas, ao final das contas, deveriam ser mais um assunto para conselheiros de saúde, de informação, da saúde pública, da saúde da família. O instrumento do Direito Penal é para quem assassina, mata, fere a integridade do outro. É preciso diminuir os sofrimentos, os danos e ajudar as pessoas e não colocar milhares de pessoas na prisão onde irão piorar a saúde, a moral e ter um sofrimento desnecessário. E um Estado que cria um sofrimento desnecessário não é um Estado a serviço dos seus cidadãos. É um Estado a serviço de si mesmo, onde classes superiores querem ser livrar de classes baixas. Isto não é como deve ser o Estado de Direito. O Estado de Direito é de cada cidadão”
Drogas e crimes
“Não é que a droga instiga automaticamente a violência nas pessoas, muitas vezes os assassinos e integrantes do crime organizado não são necessariamente viciados, são homens de negócio, e o negócio deles tem uma particularidade, ou seja, o não acesso à justiça. Se você compra na Colômbia 10 quilos de cocaína e eles só te entregam cinco quilos, você não pode recorrer à justiça. Então para o mercado negro e o crime organizado que não têm acesso à justiça, só há um método, que é a vingança. Isso é uma questão de economia ilegal. Os norte-americanos pagam qualquer preço pela cocaína, uma droga barata na produção, mas com alto custo no consumo. Há muita concorrência entre grupos fornecedores e eles têm muitos conflitos resolvidos por meio da violência. Este tipo de situação já ocorreu na proibição do álcool, nos Estados Unidos. A máfia moderna nasceu porque o consumo e a importação de álcool foi proibido de um dia para outro. Mas os norte-americanos não pararam nem de importar, consumir ou distribuir. Tudo ficou no subterrâneo da vida ilegal e criou uma estrutura da máfia que mata. Isso acontece hoje no setor das drogas ilegais. Nos Estados Unidos, a tentativa de proibir o álcool fracassou. Eu acho que poderíamos salvar muitas vidas se alterássemos o mercado das drogas, da proibição para a regulação.
Descriminalização
“Descriminalizar o uso das drogas seria muito importante para o Estado de Direito, que seria um Estado de respeito à liberdade da pessoa que não contribuiria com a miséria. A produção e a distribuição precisam ser tiradas do mercado negro, ou por via do monopólio estatal ou por via da descriminalização. Eu estou estudando esses modelos e há muita gente pensando nisso. Só que ainda há muito preconceito”
Alemanha
“Nós temos aliviado bastante o problema, especialmente a demanda. Há uma distribuição via sistema de saúde pública. Os viciados recebem heroína, metadona. Já no mercado de maconha não há muito enfoque. De uma forma geral, não há muita repressão. Não é prioridade da polícia e da procuradoria reprimir. Há muito mais trabalhos sociais, centros de atendimento e esclarecimento sobre os riscos”
Fonte: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.

UMA TESE...

Uma tese é uma tese
(MÁRIO PRATA)

"Sabe tese, de faculdade? Aquela que defendem? Com unhas e dentes? É dessa tese que eu estou falando. Você deve conhecer pelo menos uma pessoa que já defendeu uma tese. Ou esteja defendendo. Sim, uma tese é defendida. Ela é feita para ser atacada pela banca, que são aquelas pessoas que gostam de botar banca. As teses são todas maravilhosas. Em tese. Você acompanha uma pessoa meses, anos, séculos, defendendo uma tese. Palpitantes assuntos. Tem tese que não acaba nunca, que acompanha o elemento para a velhice. Tem até teses pós-morte. O mais interessante na tese é que, quando nos contam, são maravilhosas, intrigantes. A gente fica curiosa, acompanha o sofrimento do autor, anos a fio. Aí ele publica, te dá uma cópia e é sempre - sempre – uma decepção, em tese. Impossível ler uma tese de cabo a rabo. São chatíssimas. É uma pena que as teses sejam escritas apenas para o julgamento da banca circunspecta, sisuda e compenetrada em si mesma. E nós? Sim, porque os assuntos, já disse, são maravilhosos, cativantes, as pessoas são inteligentíssimas. Temas do arco-da-velha. Mas toda tese fica no rodapé da história. Pra que tanto? Escrever uma tese é quase um voto de pobreza que a pessoa se auto-decreta. O mundo pára, o dinheiro entra apertado, os filhos são abandonados, o marido que se vire. Estou acabando a tese. Essa frase significa que a pessoa vai sair do mundo. Não por alguns dias, mas anos. Tem gente que nunca mais volta. E, depois de terminada a tese, tem a revisão da tese, depois tem a defesa da tese. E, depois da defesa, tem a publicação. E, é claro, intelectual que se preze, logo em seguida embarca noutra tese. São os profissionais, em tese. O pior é quando convidam a gente para assistir a defesa. Meu Deus, que sono. Não em tese, na prática mesmo. Orientados e orientandos (que nomes atuais!) são unânimes em afirmar que toda tese tem de ser - tem de ser! – daquele jeito. É pra não entender, mesmo. Tem de ser formatada assim. Que na Sorbonne é assim, que em Coimbra também. Na Sorbonne, desde 1257. Em Coimbra, mais moderna, desde 1290. Em tese (e na prática) são 700 anos de muita tese e pouca prática. Acho que, nas teses, tinha de ter uma norma em que, além da tese, o elemento teria de fazer também um tesão (tese grande). Ou seja, uma versão para nós, pobres teóricos ignorantes. Ou seja, o elemento (ou a elementa) passa a vida a estudar um assunto que nos interessa é nada. Prá que? Pra virar mestre, doutor? E dai? Se ele estudou tanto aquilo, acho impossível que ele não queira que a gente saiba a que conclusões chegou. Mas jamais saberemos onde fica o bicho da goiaba quando não é tempo de goiaba. Tem gente que vai para os Estados Unidos, para a Europa, para terminar a tese. Vão lá nas fontes. Descobrem maravilhas. E a gente não fica sabendo de nada. Só aqueles sisudos da banca. E o cara dá logo um dez com louvor. Louvor para quem? Que exaltação, que encômio é isso? E tem mais: as bolsas para os que defendem as teses são uma pobreza. Tem viagens, compra de livros caros, horas na Internet da vida, separações, pensão para os filhos que a mulher levou embora. É, defender uma tese é mesmo um voto de pobreza, já diria São Francisco de Assis. Em tese. Tenho um casal de amigos que há uns dez anos prepara suas teses. Cada um, uma. Dia desses a filha, de 10 anos, no café da manhã, ameaçou:
- Não vou mais estudar! Não vou mais na escola.
Os dois pararam - momentaneamente - de pensar nas teses.
- O que? Pirou?
- Não quero estudar mais, não. Olha vocês dois. Não fazem mais nada na vida. É só a tese, a tese, a tese. Não pode comprar bicicleta por causa da tese. A gente não pode ir para a praia por causa da tese. Tudo é pra quando acabar a tese. Até trocar o pano do sofá. Se eu estudar vou acabar numa tese. Quero estudar mais, não. Não me deixam nem mexer mais no computador. Vocês acham mesmo que eu vou deletar a tese de vocês? Pensando bem, até que não é uma má idéia! Quando é que alguém vai ter a prática idéia de escrever uma tese sobre a tese? Ou uma outra sobre a vida nos rodapés da história? Acho que seria um tesão."

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

LAVAGEM DE DINHEIRO E SUA TRANSNACIONALIDADE

1    INTRODUÇÃO

Lavagem de dinheiro é o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, mudança ou propriedade de bens, títulos ou direitos de origem ilícita.
Nas palavras do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.[1]
De uma forma simples, lavagem de dinheiro é incorrida quando qualquer pessoa ou empresa adquire, protege, inversa, transformar, custódia ou gerenciar os ativos que têm origem ilícita.
O termo "lavagem de dinheiro" foi usado pela primeira vez pela polícia americana na década de 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, de máquinas de lavar para justificar seus recursos ilícitos.  
A expressão foi usada primeiramente em um processo judicial nos Estados Unidos, em 1982 e desde então se juntou a literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais. 
A partir da década de sessenta, a lavagem de dinheiro esteve adstrita fortemente ao desenvolvimento do narcotráfico, sendo, posteriormente ampliado esse rol.
O desenvolvimento do branqueamento de capitais sofisticado processo organizado crime. O uso de pequenas empresas para cobrir o capital sujo foi substituído por complexos movimentos financeiros a nível internacional.
Rastreamento de ativos ilícitos penais - muitas vezes mascarado em paraísos fiscais-, exigiu o aperfeiçoamento das estratégias de vigilância e controle.
Desde a década de 1980, assinados tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro e em vários países adotaram leis específicas para lidar com esta prática.
Seguindo diretrizes internacionais, veio a lume no Brasil, a primeira lei sobre o assunto data de 1998 (Lei 9.613/98) tendo exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins.
Gravitavam, assim, na órbita da receptação as condutas relativas a bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que não foram às espécies típicas ligadas ao narcotráfico.
Posteriormente alargaram-se o rol de crimes antecedentes da lavagem de dinheiro para outros de igual gravidade, tais como o terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, corrupção.
Finalmente, a pretexto de tornar mais eficaz o combate ao crime organizado veio a lume a Lei n.° 12.683/2012, que ampliou a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, abarcando como crime antecedente todo e qualquer infração penal, até mesmo contravenção penal poderá, atualmente, ser crime antecedente da lavagem.
Para o juiz federal De Sanctis, constitui-se hoje em uma nova realidade criminal, que permite a perpetuação de uma série de delitos necessariamente antecedentes e o enriquecimento ilícito de seus agentes, de molde a merecer rápida e combativa reação estatal já no seu início, quando, de fato, a persecução penal pode ser mais eficaz.[2]
Passemos a explicitar melhor a respeito do delito de mascaramento de dinheiro sujo, como o bem jurídico protegido pela norma penal, bem como esclarecer sobre o momento de consumação do delito de reciclagem de dinheiro sujo.

2    BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Antes de adentrar na transnacionalidade do delito, devemos perquirir qual o verdadeiro bem-jurídico da lavagem de dinheiro, ou seja, qual o real valor protegido pela reciclagem de dinheiro sujo.
Impende registrar, inicialmente, que os autores ou partícipes dos crimes antecedentes estão excluídos da incidência do delito de lavagem de dinheiro, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem” (dupla incriminação pela mesma circunstância).
Quanto ao bem jurídico tutelado, como se sabe, não é qualquer lesão a bens jurídicos que acarretará a atuação do Direito Penal, mas apenas aquelas lesões ou ameaças de lesões consideradas relevantes e justificadoras da sanção penal.
A existência de um bem jurídico socialmente relevante é condição necessária para legitimar a atuação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.
Elucida Lopesque:
A concreção de conceito de bem jurídico como função limitadora do poder punitivo não pode ser indiferente à passagem de um Estado de Direito formal, mero garantidor (formal) das liberdades, não intervencionista, para um Estado de Direito que se quer material, democrático e social. Assim, a nova concepção de Estado e as novas realidades sociais deverão exercer influência determinante na definição dos bens jurídicos a ser tutelados pelo Direito Penal.[3]
Em stricto sensu, bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem.”[4]
Quanto ao bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro a doutrina se divide em diversos posicionamentos.
Há partidários de que o Estado está muito mais preocupado com a inserção clandestina de recursos de origem ilícita no sistema financeiro do que, propriamente, com eventual prejuízo à administração da Justiça, advogando-se que o bem jurídico tutelado é o sistema econômico-financeiro.
Nessa ótica, não se pode olvidar que o ataque à ordem econômico-financeira, colocada, pela Constituição, nos seus artigos 170 e 192, é causa da chamada criminalidade enfurecida, obstáculo à consecução dos fins primordiais do Estado, conforme o próprio texto constitucional. Assim, justificaria a proporção da pena prevista a lavagem de dinheiro que é atualmente de reclusão de 3 a 10 anos.
Para outros autores, a norma será aplicada aos casos em que o uso do bem estiver acompanhado de uma intenção especial de mascaramento dos bens, o que justificaria a administração da justiça como bem jurídico protegido pela norma penal.[5]
Para esse posicionamento, a lavagem de dinheiro atinge o regular funcionamento da Justiça, ou seja, a lavagem de dinheiro atingiria a correta administração da Justiça.
Isso porque o Estado tem como escopo a identificação dos criminosos, a fim de que eles não obtenham vantagens com a prática delitiva, e com a lavagem estar-se-ia dificultando o rastreamento do capital sujo.
Há ainda, autores que defendem que o bem jurídico seria o patrimônio.[6]
Ainda, há autores ainda que defendem a ideia de pluriofensividade do delito de lavagem,  entendendo que há uma dupla afetação de bens jurídicos, que tanto pode ser a administração da justiça como pode ser o sistema econômico os bens tutelados pela norma penal mesclando uns com outros.
Nesse sentir, para estes o delito de lavagem é classificado como um “crime complexo”, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal incriminadora, como bem observa Nucci, continua sendo “a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da justiça.”[7]
Sucede que o que se percebe no delito de lavagem de dinheiro é o verdadeiro combate ao crime organizado, com suas ramificações financeiro-econômicas, sendo certo que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico do que com a administração da justiça.
Pode-se perceber isso, pelos próprios órgãos envolvidos no combate a lavagem de dinheiro, como o COAF, Banco Central, que são órgãos que regulam o sistema financeiro e sua lisura.
Prova disso é a recente Carta-Circular 3.542, editada em 12 de março de 2012 pelo Banco Central do Brasil para descrever as “operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).”
Ademais, caso entendêssemos que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça o preceito secundário previsto para o delito estaria desproporcional com delitos da mesma espécie, como o caso do favorecimento real cuja pena não ultrapassa seis meses de detenção.
Se entendermos que a conduta viola a administração da Justiça, a pena para o delito de lavagem de dinheiro não guarda proporcionalidade com as sanções previstas para outros tipos penais da mesma espécie[8], sendo, portanto, a pena inconstitucional.
Insiste-se na ideia de que, a nosso juízo, a principal preocupação do Estado no combate ao crime organizado está em resguardar à transparência dos fluxos financeira públicos e privados, ou seja, a proteção da “transparency” ou “transparência” econômica contemporânea, criminalizando condutas de encobrimento de dinheiro proveniente de infrações penais.
Sem qualquer dúvida, a atuação do crime organizado interfere no desenvolvimento econômico[9], seja em termos macro-econômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e estabilidade do mercado, ou micro-econômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e perturbação na circulação dos bens no mercado.[10]
Conforme Cesar Antonio da Silva:
A "lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do

país, embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também múltiplos interesses individuais, simultaneamente.[11]
Noutro giro, importante considerar a possibilidade do delito de lavagem de dinheiro atingir, concomitantemente, mais de um bem jurídico.
Embora haja entendimento de que o bem jurídico tutelado seja a ordem econômico-financeira, ao mesmo tempo há argumento de que não se pode desconsiderar a pluralidade ofensiva do delito em questão, pois há condutas de encobrimento de capital que não atinge diretamente a ordem econômico-financeira, apenas atingindo a administração da Justiça em rastrear o dinheiro ilícito.

3    MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Pode-se dizer que o delito de lavagem se desenvolve em três fases distintas.
Em primeiro lugar há a ocultação com a introdução no sistema financeiro, dos bens, direitos ou valores, por meio de depósitos bancários, contratos de câmbio de moeda estrangeira, aquisições de ações ou outros valores mobiliários, contratos de venda e compra de imóveis provenientes de dinheiro sujo.
Posteriormente temos a dissimulação, entendida como a etapa em que são efetuados diversos negócios jurídicos ou operações financeiras (v.g. transferências de fundos, movimentações entre contas correntes etc.), com a finalidade de mascarar a identificação da origem destes bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
Finalmente, temos a integração que ocorre no momento em que estes bens, direitos ou valores retornam ao sistema financeiro, com aparência da legalidade de sua origem, exaurindo-se a empreitada criminosa.
O delito de lavagem de dinheiro se consuma imediatamente, no ato do mascaramento inicial, na ocultação.
A lavagem se consuma com o simples comportamento do agente, pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham se reintroduzir e ganhar a condição de lícito no sistema financeiro.
Para uma estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital legitimado) não ocorra.
Por outro lado, o fato de mascarar o capital ilícito, embora haja efeitos permanentes dessa ocultação, ou seja, esse dinheiro possa ficar em depósito por tempo razoável no tempo, a melhor doutrina entende que o delito de lavagem de dinheiro é crime instantâneo de efeitos permanentes.
Clarificando: consuma-se o delito de lavagem no momento da ocultação ou dissimulação, sendo que a permanência nesse estado seria mera conseqüência natural da conduta original de ocultar.
A manutenção do bem oculto ou dissimulado é mera decorrência ou desdobramento do ato inicial. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, no qual a consumação cessa no instante do ato, mas seus efeitos perduram no tempo.
Ainda que ele tenha o poder de interrupção da lavagem durante todo o período de encobrimento, isso não torna o crime permanente.
O crime se consumaria com a ação de esconder, e a manutenção da ocultação seria um efeito permanente do comportamento inicial.
Podemos então dizer que se trata de um delito instantâneo com efeitos permanentes.
Nesse sentido, pode-se dizer que na ocultação não há conduta constante de delito, mas o ato de ocultar, dissimular é instantâneo, ainda que as conseqüências sejam instantâneas no sentido de que o produto da infração penal esteja estando escondido.
Assim, não há que se falar em flagrante a qualquer tempo, enquanto o produto de crime estiver oculto ou dissimulado.
Da mesma forma, a prescrição cujo termo inicial não acontecerá somente após a cessação do mascaramento e sim no ato de ocultar ou dissimular.

4    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE LAVAGEM

Nota Faria Costa, que o Direito Penal, como instrumento de controle, não pode e nem deve ser subestimado na luta contra o branqueamento de capitais, por exemplo, mas a sua eficácia tem sempre um caráter limitado que se tem que jogar, no sentido de otimização, através de justo e adequado equilíbrio com todas as outras formas de intervenção estatal.[12]
O delito de lavagem se encaixa perfeitamente nos tipos dolosos ativos e sob tal forma típica o comportamento foi regulado, de modo a abarcar somente aqueles resultados lesivos gerados intencionalmente.[13]
E sendo o dolo a vontade realizadora do tipo guiada pelo conhecimento efetivo dos elementos do tipo objetivo necessários para sua configuração[14], sua demonstração é fundamental.
Com efeito, o agente deverá aceitar seriamente a possibilidade de que, no plano concreto, sua ação está apta a ocultar da Justiça a origem delitiva do bem.
Assim, para a efetiva caracterização da lavagem, o agente deve ter a consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro advindo dos crimes antecedentes.
Nessa linha de pensamento, o autor do crime de lavagem só poderá ser responsabilizado se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro.        
Os núcleos do tipo da lavagem são comissivos; porém, nada impede que os tipos sejam cometidos tanto por uma ação, como por uma omissão.
Ocultar é o simples ato de esconder, tornar algo inacessível a outras pessoas, de sorte a impossibilitar o conhecimento de sua situação jurídica e espacial. Seu efeito imediato é causar uma absoluta ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão.
Dissimular significa ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, a fim de garantir a ocultação. É a ocultação adjetivada, ou seja, sempre mediante o emprego do engano, do disfarce, da utilização de uma técnica que permite esconder com astúcia os bens provenientes dos delitos prévios dispostos na Lei de Lavagem.
O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente.
O autor logra diminuir a visibilidade ou conferir uma maior intangibilidade aos bens ilícitos.
Pode haver erro de tipo se o agente desconhecer a origem dos atos ilícitos ou quando realizar ação típica na crença que tais atos possuem origem em ilícitos cíveis ou administrativos, porém não penais.
A conversão dos ativos ilícitos configura o crime previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 1º.
Porém, o agente deve ter a consciência da origem ilegal dos bens e a conversão deve ter por objetivo a ocultação ou dissimulação da utilização do produto do crime precedente. Ou seja, exige-se dolo direto para preencher a tipicidade subjetiva do tipo.
Trata-se de uma conduta mais sofisticada de lavagem, na qual ocorre uma reciclagem do produto do crime antecedente, fazendo com que aquele bem, direito ou valor que teve a sua origem ocultada ou dissimulada, circule, com maior engenhosidade, na economia formal, de modo a apagar os rastros de usa origem espúria.
Assim, é cediço que o tipo penal da lavagem exige plena ciência da conduta, ou seja, finalidade antecedente e decorrente.
Ou seja, a incriminação da lavagem em sua modalidade ocultar o produto de crime deve abranger não só a tipicidade formal, mas todas as circunstâncias interferentes e elementos constitutivos implícitos.
Bom lembrar que não existe lavagem na modalidade culposa. É necessária a presença do elemento volitivo mesmo de quem concorre para algum ato que integre o processo de branqueamento.
O agente deve querer o resultado e ao menos ter a possibilidade de prever o êxito da ação incriminada. Em relação ao partícipe, este deve compreender sua participação tanto no fomento quanto na consumação do evento principal.
Diante dessas observações, tem-se que não se pode imputar a prática de lavagem — seja a título de co-autoria, seja a título de participação — a quem participa do crime antecedente, mas não pretendia, não intencionava, promover o branqueamento dos recursos obtidos pelo resultado anteriormente incriminado.
Por sua vez, o pressuposto da participação punível é fato de o partícipe ter, por si mesmo, o dolo de realizar o tipo, admitindo igualmente no seu dolo a exteriorização de intenções relacionadas ao bem jurídico protegido, o qual necessariamente deve ser objeto de tutela perante autor e partícipe.

5    A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Como o delito de lavagem de dinheiro é um crime transnacional, há um esforço conjunto dos países para desenvolver políticas na luta contra o branqueamento de capitais quer na legislação nacional, quer a nível internacional pelas Convenções.
Acredita-se que a lavagem de dinheiro movimenta, em escala mundial, a cifra de 500 bilhões a 1,5 trilhões de dólares.
Há uma tentativa de harmonização das legislações, em relação aos órgãos públicos para combater a lavagem de ativos, perscrutando-se inclusive setores privados nessa luta.   
Os tratados, convenções internacionais e muitos documentos para o confronto do delito de lavagem de dinheiro ocorreram nos últimos anos, mas há três convenções que são fundamentais neste domínio, que são: Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção de Mérida.
A Convenção de Viena (20.12.1988) inaugura a antecipação de lavagem de dinheiro. O principal objetivo deste documento é a luta contra o crime de tráfico de drogas.
A sofisticação das organizações criminosas neste crime (narcótico) e a audácia de seu desempenho (sofisticação de suas ações), a nível internacional chamaram a atenção de muitos países e resultaram na elaboração de documento comum, uma vez que não há um controle em relação à utilização do produto de tráfico de estupefacientes.   Assim, estes eram livres para reciclar dinheiro de tráfico.
Ou seja, eles só foram recompensados pelo delito antecedente, quando foram descobertos. Até a Convenção de Viena, o único crime antecedente somente possível para o crime de lavagem de dinheiro foi o tráfico de drogas.
A Convenção de Palermo (15.11.2000), por sua vez, seguindo um conjunto de regras para a luta mais eficaz contra a criminalidade organizada, expandindo a lavagem do fundo de infrações de ativos.  
O texto da Convenção de Palermo, pela primeira vez, conceitua o delito de lavagem de dinheiro (Art. 6, 1, a, i) como sendo a conversão ou a transferência de propriedade, quando quem tem conhecimento de seu criminoso de origem, ordem para ocultar ou dissimular a origem ilícita da propriedade ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática de infração penal para roubar - são as conseqüências legais das suas ações ou outras atividades.
A Convenção de Palermo também, pela primeira vez, indica que vários outros crimes podem ser uma história do crime de lavagem de dinheiro.
O texto diz que a lavagem de dinheiro é ainda do "maior intervalo possível de grandes crimes" ou "crimes graves" (Art. 6, 2, a), conceituando como crimes cuja pena máxima não é menor que quatro anos ou maior ou praticada por organizações criminosas (Art. 5) ou comportamento relacionado à corrupção (Art. 8) ou crimes de obstrução da Justiça (Art. 23). 
A Convenção de Palermo também inclui medidas de regulamento e controle de bancos e outras instituições sensíveis chamadas para lavagem de dinheiro, a fim de atender seus clientes (“know your client”) e suas eventuais operações suspeitas, obrigando-os a comunicar essas operações. 
Finalmente, a Convenção de Mérida, adotada pela ONU em 2003 e promulgada pelo Brasil em 31 de janeiro de 2006, tem como objetivo central a luta contra o crime de corrupção e impõe rígido controle sobre as áreas sensíveis ou vulneráveis – instituições usadas para lavagem de dinheiro – que estabelece normas e medidas para a cooperação internacional em seu artigo 14.     
Assim, há um esforço global para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, através de políticas criminais e mecanismos administrativos das atividades de controle dos setores mais sensíveis para lavar dinheiro.  
Vários grupos de especialistas e autoridades públicas com poderes foram criados para monitorar constantemente as atividades de lavagem de dinheiro, bem como técnicas de desenvolvimento para a prevenção e repressão do crime, incluindo o Grupo de Ação Financeira (GAFI), que trata de impor padrões e regras que os países que buscam formar parte.
Com essa linha, o GAFI vem delegar determinados agentes ou operadores da parte do sistema econômico das responsabilidades de controle de lavagem, forçando-os a operações secretamente relatório incomum de seus clientes, o que poderiam se relacionar os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Em resumo, na esfera internacional, há um debate constante sobre como prevenir e combater o crime de branqueamento de capitais.  
Para tornar a ação de combate à lavagem de dinheiro a nível nacional em cada país e à sua aplicação, foram desenvolvidos mecanismos de incentivo a nível internacional.  
Algumas organizações trabalham com sanções premiadas, a elaboração de listas e rankings de países com mecanismos bem controlados e eficientes de prevenção de lavagem de dinheiro, boa colocação nas listas que o país é um lugar seguro para operações econômicas e financeiras, não a transparência e a informação sobre os atores do mercado, não há nenhuma força e fatores institucionais que atrair investimentos e gerar desenvolvimento.
Por outro lado, o não cumprimento de recomendações internacionais, permite a aplicação de sanções políticas e econômicas aos países desidiosos.   
O GAFI nos últimos anos e meses, juntamente com a unidade de informação financeira (UIF) começou-se a regular com maior ênfase o sistema jurídico preventivo, emitindo-se uma bateria de decisões administrativas para o melhor controle de lavagem de dinheiro. 
Refira-se que países internacionais enfrentam graves deficiências do estado argentino, aplicado a este país para realizar reformas e adotar medidas urgentes para o cumprimento dos documentos internacionais.
A crítica não é injusta, porque se verificam a criação de muitos paraísos fiscais, esconderijos internacionais, com pouco controle eficaz, que incentivam a criação de offshors sem qualquer obrigação da identificação da origem do capital ou de seus proprietários, por exemplo, facilitar as ações de organizações criminosas. 
As resoluções UIF, por exemplo, estabelecer medidas e procedimentos que devem ser algumas disciplinas, ou seja, novas resoluções UIF, que altera as anteriores e necessárias novas obrigações aos assuntos domésticos, para prevenir e detectar a atividade de lavagem de dinheiro.  
O princípio "know your client" deve moldar controle interno de sectores sensíveis, assim como esses setores devem relatar transações suspeitas, como dizendo.   Temas vinculados a implementar tais profissionais de estrutura interna incluem, entre outros, em economia, as pessoas coletivas que recebe.
Para cada assunto obrigado, UIF projetou padrões exclusivos que se relacionam de acordo com a atividade que desenvolve cada um.  
Setores sensíveis ou vulneráveis exigem mais controle de suas atividades e clientes, e estas medidas contribuem para transparente e identificar situações anômalas. 
Vários diplomas internacionais recomendam que cada país crie unidades de inteligência financeira para sistematizar informações sobre transações suspeitas, anormais ou atípicas.
A 3º diretriz do Conselho Europeu (Estrasburgo, 2005) recomenda que cada membro cria-se uma unidade de inteligência financeira para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou seja, determinar que as unidades fossem criadas para recebe, analisar e transmitir declarações de operações suspeitas de pessoas singulares e coletivas.
No Brasil existe a unidade de inteligência financeira chamada COAF - Conselho de controle de atividades financeiras - de natureza administrativa, instituída pela Lei 9.613/98 (artigo 14), montagem receber, armazenar, sistematizar informações e produzir relatórios e contribuir para a luta contra o crime de lavagem de dinheiro.
O certo é que nenhuma instituição financeira em nenhum país está a salvo deste fenômeno da lavagem de dinheiro, tendo em conta a sofisticação do delito.
Os esforços para prevenir e combater este fenômeno delitivo encontra barreiras muitas vezes em diferenças idiomáticas e culturais, em diferenças nos códigos internos e práticas em matérias de justiça penal.
Assim, é fundamental um maior controle por parte dos organismos públicos, mas também é imprescindível a colaboração/contribuição dos setores privados, principalmente àqueles sensíveis ou vulneráveis a lavagem de dinheiro.

6    CONCLUSÃO

Com o advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal.
O delito que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer crime organizado, inclusive contravenções penais.
Embora haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.
Com o passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte dos órgãos administrativos e judiciais.
Para isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário.

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[1] Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Sobre lavagem de dinheiro: o que é? Disponível em: >. Acesso em: 17 dez. 2012.
[2] DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008. p. 30.
[3] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Critérios constitucionais de determinação dos bens jurídicos penalmente relevantes: a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese (Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999. p. 369.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 1. p. 266-267.

[5] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 59.
[6] ARRIETA, Andrés Martínz: “La Criminalidad organizada. Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos”. Blanqueo de Capitales. Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001. p. 382: “No cabe duda que el bien jurídico protegido es el patrimonio, esto es, el conjunto de bienes amparados por una relación jurídica [...] La existencia de un patrimonio con origen en un hecho delictivo grave conocido vulnera abiertamente las normas reguladoras para la obtención de patrimonio y la protección que se le suministra”.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 871.
[8] BOTTINI, 2012, p. 62.
[9] Como elucida Pitombo (2003, p. 79), “no exercício da atividade empresarial, o crime organizado acaba adotando práticas que atingem a livre-iniciativa, a propriedade, a concorrência, o consumidor, o meio ambiente, o patrimônio histórico, enfim, vários aspectos da ordem econômica.”
[10] BRANDÃO, Nuno. Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra, 2002. p. 22.
[11] SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 39.
[12] COSTA, José de Faria. O branqueamento de capitais. In: Direito penal económico e Europeu: problemas especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2. p. 313-314.
[13] ORSI, Omar G. Lavado de dinero de origen delictivo. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 639.
[14] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2005. p. 519.