terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

LAVAGEM DE DINHEIRO E SUA TRANSNACIONALIDADE

1    INTRODUÇÃO

Lavagem de dinheiro é o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, mudança ou propriedade de bens, títulos ou direitos de origem ilícita.
Nas palavras do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):
o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.[1]
De uma forma simples, lavagem de dinheiro é incorrida quando qualquer pessoa ou empresa adquire, protege, inversa, transformar, custódia ou gerenciar os ativos que têm origem ilícita.
O termo "lavagem de dinheiro" foi usado pela primeira vez pela polícia americana na década de 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, de máquinas de lavar para justificar seus recursos ilícitos.  
A expressão foi usada primeiramente em um processo judicial nos Estados Unidos, em 1982 e desde então se juntou a literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais. 
A partir da década de sessenta, a lavagem de dinheiro esteve adstrita fortemente ao desenvolvimento do narcotráfico, sendo, posteriormente ampliado esse rol.
O desenvolvimento do branqueamento de capitais sofisticado processo organizado crime. O uso de pequenas empresas para cobrir o capital sujo foi substituído por complexos movimentos financeiros a nível internacional.
Rastreamento de ativos ilícitos penais - muitas vezes mascarado em paraísos fiscais-, exigiu o aperfeiçoamento das estratégias de vigilância e controle.
Desde a década de 1980, assinados tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro e em vários países adotaram leis específicas para lidar com esta prática.
Seguindo diretrizes internacionais, veio a lume no Brasil, a primeira lei sobre o assunto data de 1998 (Lei 9.613/98) tendo exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins.
Gravitavam, assim, na órbita da receptação as condutas relativas a bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que não foram às espécies típicas ligadas ao narcotráfico.
Posteriormente alargaram-se o rol de crimes antecedentes da lavagem de dinheiro para outros de igual gravidade, tais como o terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, corrupção.
Finalmente, a pretexto de tornar mais eficaz o combate ao crime organizado veio a lume a Lei n.° 12.683/2012, que ampliou a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, abarcando como crime antecedente todo e qualquer infração penal, até mesmo contravenção penal poderá, atualmente, ser crime antecedente da lavagem.
Para o juiz federal De Sanctis, constitui-se hoje em uma nova realidade criminal, que permite a perpetuação de uma série de delitos necessariamente antecedentes e o enriquecimento ilícito de seus agentes, de molde a merecer rápida e combativa reação estatal já no seu início, quando, de fato, a persecução penal pode ser mais eficaz.[2]
Passemos a explicitar melhor a respeito do delito de mascaramento de dinheiro sujo, como o bem jurídico protegido pela norma penal, bem como esclarecer sobre o momento de consumação do delito de reciclagem de dinheiro sujo.

2    BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Antes de adentrar na transnacionalidade do delito, devemos perquirir qual o verdadeiro bem-jurídico da lavagem de dinheiro, ou seja, qual o real valor protegido pela reciclagem de dinheiro sujo.
Impende registrar, inicialmente, que os autores ou partícipes dos crimes antecedentes estão excluídos da incidência do delito de lavagem de dinheiro, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem” (dupla incriminação pela mesma circunstância).
Quanto ao bem jurídico tutelado, como se sabe, não é qualquer lesão a bens jurídicos que acarretará a atuação do Direito Penal, mas apenas aquelas lesões ou ameaças de lesões consideradas relevantes e justificadoras da sanção penal.
A existência de um bem jurídico socialmente relevante é condição necessária para legitimar a atuação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.
Elucida Lopesque:
A concreção de conceito de bem jurídico como função limitadora do poder punitivo não pode ser indiferente à passagem de um Estado de Direito formal, mero garantidor (formal) das liberdades, não intervencionista, para um Estado de Direito que se quer material, democrático e social. Assim, a nova concepção de Estado e as novas realidades sociais deverão exercer influência determinante na definição dos bens jurídicos a ser tutelados pelo Direito Penal.[3]
Em stricto sensu, bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem.”[4]
Quanto ao bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro a doutrina se divide em diversos posicionamentos.
Há partidários de que o Estado está muito mais preocupado com a inserção clandestina de recursos de origem ilícita no sistema financeiro do que, propriamente, com eventual prejuízo à administração da Justiça, advogando-se que o bem jurídico tutelado é o sistema econômico-financeiro.
Nessa ótica, não se pode olvidar que o ataque à ordem econômico-financeira, colocada, pela Constituição, nos seus artigos 170 e 192, é causa da chamada criminalidade enfurecida, obstáculo à consecução dos fins primordiais do Estado, conforme o próprio texto constitucional. Assim, justificaria a proporção da pena prevista a lavagem de dinheiro que é atualmente de reclusão de 3 a 10 anos.
Para outros autores, a norma será aplicada aos casos em que o uso do bem estiver acompanhado de uma intenção especial de mascaramento dos bens, o que justificaria a administração da justiça como bem jurídico protegido pela norma penal.[5]
Para esse posicionamento, a lavagem de dinheiro atinge o regular funcionamento da Justiça, ou seja, a lavagem de dinheiro atingiria a correta administração da Justiça.
Isso porque o Estado tem como escopo a identificação dos criminosos, a fim de que eles não obtenham vantagens com a prática delitiva, e com a lavagem estar-se-ia dificultando o rastreamento do capital sujo.
Há ainda, autores que defendem que o bem jurídico seria o patrimônio.[6]
Ainda, há autores ainda que defendem a ideia de pluriofensividade do delito de lavagem,  entendendo que há uma dupla afetação de bens jurídicos, que tanto pode ser a administração da justiça como pode ser o sistema econômico os bens tutelados pela norma penal mesclando uns com outros.
Nesse sentir, para estes o delito de lavagem é classificado como um “crime complexo”, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal incriminadora, como bem observa Nucci, continua sendo “a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da justiça.”[7]
Sucede que o que se percebe no delito de lavagem de dinheiro é o verdadeiro combate ao crime organizado, com suas ramificações financeiro-econômicas, sendo certo que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico do que com a administração da justiça.
Pode-se perceber isso, pelos próprios órgãos envolvidos no combate a lavagem de dinheiro, como o COAF, Banco Central, que são órgãos que regulam o sistema financeiro e sua lisura.
Prova disso é a recente Carta-Circular 3.542, editada em 12 de março de 2012 pelo Banco Central do Brasil para descrever as “operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).”
Ademais, caso entendêssemos que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça o preceito secundário previsto para o delito estaria desproporcional com delitos da mesma espécie, como o caso do favorecimento real cuja pena não ultrapassa seis meses de detenção.
Se entendermos que a conduta viola a administração da Justiça, a pena para o delito de lavagem de dinheiro não guarda proporcionalidade com as sanções previstas para outros tipos penais da mesma espécie[8], sendo, portanto, a pena inconstitucional.
Insiste-se na ideia de que, a nosso juízo, a principal preocupação do Estado no combate ao crime organizado está em resguardar à transparência dos fluxos financeira públicos e privados, ou seja, a proteção da “transparency” ou “transparência” econômica contemporânea, criminalizando condutas de encobrimento de dinheiro proveniente de infrações penais.
Sem qualquer dúvida, a atuação do crime organizado interfere no desenvolvimento econômico[9], seja em termos macro-econômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e estabilidade do mercado, ou micro-econômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e perturbação na circulação dos bens no mercado.[10]
Conforme Cesar Antonio da Silva:
A "lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do

país, embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também múltiplos interesses individuais, simultaneamente.[11]
Noutro giro, importante considerar a possibilidade do delito de lavagem de dinheiro atingir, concomitantemente, mais de um bem jurídico.
Embora haja entendimento de que o bem jurídico tutelado seja a ordem econômico-financeira, ao mesmo tempo há argumento de que não se pode desconsiderar a pluralidade ofensiva do delito em questão, pois há condutas de encobrimento de capital que não atinge diretamente a ordem econômico-financeira, apenas atingindo a administração da Justiça em rastrear o dinheiro ilícito.

3    MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Pode-se dizer que o delito de lavagem se desenvolve em três fases distintas.
Em primeiro lugar há a ocultação com a introdução no sistema financeiro, dos bens, direitos ou valores, por meio de depósitos bancários, contratos de câmbio de moeda estrangeira, aquisições de ações ou outros valores mobiliários, contratos de venda e compra de imóveis provenientes de dinheiro sujo.
Posteriormente temos a dissimulação, entendida como a etapa em que são efetuados diversos negócios jurídicos ou operações financeiras (v.g. transferências de fundos, movimentações entre contas correntes etc.), com a finalidade de mascarar a identificação da origem destes bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
Finalmente, temos a integração que ocorre no momento em que estes bens, direitos ou valores retornam ao sistema financeiro, com aparência da legalidade de sua origem, exaurindo-se a empreitada criminosa.
O delito de lavagem de dinheiro se consuma imediatamente, no ato do mascaramento inicial, na ocultação.
A lavagem se consuma com o simples comportamento do agente, pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham se reintroduzir e ganhar a condição de lícito no sistema financeiro.
Para uma estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital legitimado) não ocorra.
Por outro lado, o fato de mascarar o capital ilícito, embora haja efeitos permanentes dessa ocultação, ou seja, esse dinheiro possa ficar em depósito por tempo razoável no tempo, a melhor doutrina entende que o delito de lavagem de dinheiro é crime instantâneo de efeitos permanentes.
Clarificando: consuma-se o delito de lavagem no momento da ocultação ou dissimulação, sendo que a permanência nesse estado seria mera conseqüência natural da conduta original de ocultar.
A manutenção do bem oculto ou dissimulado é mera decorrência ou desdobramento do ato inicial. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, no qual a consumação cessa no instante do ato, mas seus efeitos perduram no tempo.
Ainda que ele tenha o poder de interrupção da lavagem durante todo o período de encobrimento, isso não torna o crime permanente.
O crime se consumaria com a ação de esconder, e a manutenção da ocultação seria um efeito permanente do comportamento inicial.
Podemos então dizer que se trata de um delito instantâneo com efeitos permanentes.
Nesse sentido, pode-se dizer que na ocultação não há conduta constante de delito, mas o ato de ocultar, dissimular é instantâneo, ainda que as conseqüências sejam instantâneas no sentido de que o produto da infração penal esteja estando escondido.
Assim, não há que se falar em flagrante a qualquer tempo, enquanto o produto de crime estiver oculto ou dissimulado.
Da mesma forma, a prescrição cujo termo inicial não acontecerá somente após a cessação do mascaramento e sim no ato de ocultar ou dissimular.

4    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE LAVAGEM

Nota Faria Costa, que o Direito Penal, como instrumento de controle, não pode e nem deve ser subestimado na luta contra o branqueamento de capitais, por exemplo, mas a sua eficácia tem sempre um caráter limitado que se tem que jogar, no sentido de otimização, através de justo e adequado equilíbrio com todas as outras formas de intervenção estatal.[12]
O delito de lavagem se encaixa perfeitamente nos tipos dolosos ativos e sob tal forma típica o comportamento foi regulado, de modo a abarcar somente aqueles resultados lesivos gerados intencionalmente.[13]
E sendo o dolo a vontade realizadora do tipo guiada pelo conhecimento efetivo dos elementos do tipo objetivo necessários para sua configuração[14], sua demonstração é fundamental.
Com efeito, o agente deverá aceitar seriamente a possibilidade de que, no plano concreto, sua ação está apta a ocultar da Justiça a origem delitiva do bem.
Assim, para a efetiva caracterização da lavagem, o agente deve ter a consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro advindo dos crimes antecedentes.
Nessa linha de pensamento, o autor do crime de lavagem só poderá ser responsabilizado se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro.        
Os núcleos do tipo da lavagem são comissivos; porém, nada impede que os tipos sejam cometidos tanto por uma ação, como por uma omissão.
Ocultar é o simples ato de esconder, tornar algo inacessível a outras pessoas, de sorte a impossibilitar o conhecimento de sua situação jurídica e espacial. Seu efeito imediato é causar uma absoluta ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão.
Dissimular significa ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, a fim de garantir a ocultação. É a ocultação adjetivada, ou seja, sempre mediante o emprego do engano, do disfarce, da utilização de uma técnica que permite esconder com astúcia os bens provenientes dos delitos prévios dispostos na Lei de Lavagem.
O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente.
O autor logra diminuir a visibilidade ou conferir uma maior intangibilidade aos bens ilícitos.
Pode haver erro de tipo se o agente desconhecer a origem dos atos ilícitos ou quando realizar ação típica na crença que tais atos possuem origem em ilícitos cíveis ou administrativos, porém não penais.
A conversão dos ativos ilícitos configura o crime previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 1º.
Porém, o agente deve ter a consciência da origem ilegal dos bens e a conversão deve ter por objetivo a ocultação ou dissimulação da utilização do produto do crime precedente. Ou seja, exige-se dolo direto para preencher a tipicidade subjetiva do tipo.
Trata-se de uma conduta mais sofisticada de lavagem, na qual ocorre uma reciclagem do produto do crime antecedente, fazendo com que aquele bem, direito ou valor que teve a sua origem ocultada ou dissimulada, circule, com maior engenhosidade, na economia formal, de modo a apagar os rastros de usa origem espúria.
Assim, é cediço que o tipo penal da lavagem exige plena ciência da conduta, ou seja, finalidade antecedente e decorrente.
Ou seja, a incriminação da lavagem em sua modalidade ocultar o produto de crime deve abranger não só a tipicidade formal, mas todas as circunstâncias interferentes e elementos constitutivos implícitos.
Bom lembrar que não existe lavagem na modalidade culposa. É necessária a presença do elemento volitivo mesmo de quem concorre para algum ato que integre o processo de branqueamento.
O agente deve querer o resultado e ao menos ter a possibilidade de prever o êxito da ação incriminada. Em relação ao partícipe, este deve compreender sua participação tanto no fomento quanto na consumação do evento principal.
Diante dessas observações, tem-se que não se pode imputar a prática de lavagem — seja a título de co-autoria, seja a título de participação — a quem participa do crime antecedente, mas não pretendia, não intencionava, promover o branqueamento dos recursos obtidos pelo resultado anteriormente incriminado.
Por sua vez, o pressuposto da participação punível é fato de o partícipe ter, por si mesmo, o dolo de realizar o tipo, admitindo igualmente no seu dolo a exteriorização de intenções relacionadas ao bem jurídico protegido, o qual necessariamente deve ser objeto de tutela perante autor e partícipe.

5    A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Como o delito de lavagem de dinheiro é um crime transnacional, há um esforço conjunto dos países para desenvolver políticas na luta contra o branqueamento de capitais quer na legislação nacional, quer a nível internacional pelas Convenções.
Acredita-se que a lavagem de dinheiro movimenta, em escala mundial, a cifra de 500 bilhões a 1,5 trilhões de dólares.
Há uma tentativa de harmonização das legislações, em relação aos órgãos públicos para combater a lavagem de ativos, perscrutando-se inclusive setores privados nessa luta.   
Os tratados, convenções internacionais e muitos documentos para o confronto do delito de lavagem de dinheiro ocorreram nos últimos anos, mas há três convenções que são fundamentais neste domínio, que são: Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção de Mérida.
A Convenção de Viena (20.12.1988) inaugura a antecipação de lavagem de dinheiro. O principal objetivo deste documento é a luta contra o crime de tráfico de drogas.
A sofisticação das organizações criminosas neste crime (narcótico) e a audácia de seu desempenho (sofisticação de suas ações), a nível internacional chamaram a atenção de muitos países e resultaram na elaboração de documento comum, uma vez que não há um controle em relação à utilização do produto de tráfico de estupefacientes.   Assim, estes eram livres para reciclar dinheiro de tráfico.
Ou seja, eles só foram recompensados pelo delito antecedente, quando foram descobertos. Até a Convenção de Viena, o único crime antecedente somente possível para o crime de lavagem de dinheiro foi o tráfico de drogas.
A Convenção de Palermo (15.11.2000), por sua vez, seguindo um conjunto de regras para a luta mais eficaz contra a criminalidade organizada, expandindo a lavagem do fundo de infrações de ativos.  
O texto da Convenção de Palermo, pela primeira vez, conceitua o delito de lavagem de dinheiro (Art. 6, 1, a, i) como sendo a conversão ou a transferência de propriedade, quando quem tem conhecimento de seu criminoso de origem, ordem para ocultar ou dissimular a origem ilícita da propriedade ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática de infração penal para roubar - são as conseqüências legais das suas ações ou outras atividades.
A Convenção de Palermo também, pela primeira vez, indica que vários outros crimes podem ser uma história do crime de lavagem de dinheiro.
O texto diz que a lavagem de dinheiro é ainda do "maior intervalo possível de grandes crimes" ou "crimes graves" (Art. 6, 2, a), conceituando como crimes cuja pena máxima não é menor que quatro anos ou maior ou praticada por organizações criminosas (Art. 5) ou comportamento relacionado à corrupção (Art. 8) ou crimes de obstrução da Justiça (Art. 23). 
A Convenção de Palermo também inclui medidas de regulamento e controle de bancos e outras instituições sensíveis chamadas para lavagem de dinheiro, a fim de atender seus clientes (“know your client”) e suas eventuais operações suspeitas, obrigando-os a comunicar essas operações. 
Finalmente, a Convenção de Mérida, adotada pela ONU em 2003 e promulgada pelo Brasil em 31 de janeiro de 2006, tem como objetivo central a luta contra o crime de corrupção e impõe rígido controle sobre as áreas sensíveis ou vulneráveis – instituições usadas para lavagem de dinheiro – que estabelece normas e medidas para a cooperação internacional em seu artigo 14.     
Assim, há um esforço global para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, através de políticas criminais e mecanismos administrativos das atividades de controle dos setores mais sensíveis para lavar dinheiro.  
Vários grupos de especialistas e autoridades públicas com poderes foram criados para monitorar constantemente as atividades de lavagem de dinheiro, bem como técnicas de desenvolvimento para a prevenção e repressão do crime, incluindo o Grupo de Ação Financeira (GAFI), que trata de impor padrões e regras que os países que buscam formar parte.
Com essa linha, o GAFI vem delegar determinados agentes ou operadores da parte do sistema econômico das responsabilidades de controle de lavagem, forçando-os a operações secretamente relatório incomum de seus clientes, o que poderiam se relacionar os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Em resumo, na esfera internacional, há um debate constante sobre como prevenir e combater o crime de branqueamento de capitais.  
Para tornar a ação de combate à lavagem de dinheiro a nível nacional em cada país e à sua aplicação, foram desenvolvidos mecanismos de incentivo a nível internacional.  
Algumas organizações trabalham com sanções premiadas, a elaboração de listas e rankings de países com mecanismos bem controlados e eficientes de prevenção de lavagem de dinheiro, boa colocação nas listas que o país é um lugar seguro para operações econômicas e financeiras, não a transparência e a informação sobre os atores do mercado, não há nenhuma força e fatores institucionais que atrair investimentos e gerar desenvolvimento.
Por outro lado, o não cumprimento de recomendações internacionais, permite a aplicação de sanções políticas e econômicas aos países desidiosos.   
O GAFI nos últimos anos e meses, juntamente com a unidade de informação financeira (UIF) começou-se a regular com maior ênfase o sistema jurídico preventivo, emitindo-se uma bateria de decisões administrativas para o melhor controle de lavagem de dinheiro. 
Refira-se que países internacionais enfrentam graves deficiências do estado argentino, aplicado a este país para realizar reformas e adotar medidas urgentes para o cumprimento dos documentos internacionais.
A crítica não é injusta, porque se verificam a criação de muitos paraísos fiscais, esconderijos internacionais, com pouco controle eficaz, que incentivam a criação de offshors sem qualquer obrigação da identificação da origem do capital ou de seus proprietários, por exemplo, facilitar as ações de organizações criminosas. 
As resoluções UIF, por exemplo, estabelecer medidas e procedimentos que devem ser algumas disciplinas, ou seja, novas resoluções UIF, que altera as anteriores e necessárias novas obrigações aos assuntos domésticos, para prevenir e detectar a atividade de lavagem de dinheiro.  
O princípio "know your client" deve moldar controle interno de sectores sensíveis, assim como esses setores devem relatar transações suspeitas, como dizendo.   Temas vinculados a implementar tais profissionais de estrutura interna incluem, entre outros, em economia, as pessoas coletivas que recebe.
Para cada assunto obrigado, UIF projetou padrões exclusivos que se relacionam de acordo com a atividade que desenvolve cada um.  
Setores sensíveis ou vulneráveis exigem mais controle de suas atividades e clientes, e estas medidas contribuem para transparente e identificar situações anômalas. 
Vários diplomas internacionais recomendam que cada país crie unidades de inteligência financeira para sistematizar informações sobre transações suspeitas, anormais ou atípicas.
A 3º diretriz do Conselho Europeu (Estrasburgo, 2005) recomenda que cada membro cria-se uma unidade de inteligência financeira para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou seja, determinar que as unidades fossem criadas para recebe, analisar e transmitir declarações de operações suspeitas de pessoas singulares e coletivas.
No Brasil existe a unidade de inteligência financeira chamada COAF - Conselho de controle de atividades financeiras - de natureza administrativa, instituída pela Lei 9.613/98 (artigo 14), montagem receber, armazenar, sistematizar informações e produzir relatórios e contribuir para a luta contra o crime de lavagem de dinheiro.
O certo é que nenhuma instituição financeira em nenhum país está a salvo deste fenômeno da lavagem de dinheiro, tendo em conta a sofisticação do delito.
Os esforços para prevenir e combater este fenômeno delitivo encontra barreiras muitas vezes em diferenças idiomáticas e culturais, em diferenças nos códigos internos e práticas em matérias de justiça penal.
Assim, é fundamental um maior controle por parte dos organismos públicos, mas também é imprescindível a colaboração/contribuição dos setores privados, principalmente àqueles sensíveis ou vulneráveis a lavagem de dinheiro.

6    CONCLUSÃO

Com o advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal.
O delito que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer crime organizado, inclusive contravenções penais.
Embora haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.
Com o passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte dos órgãos administrativos e judiciais.
Para isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário.

REFERÊNCIAS
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[1] Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Sobre lavagem de dinheiro: o que é? Disponível em: >. Acesso em: 17 dez. 2012.
[2] DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008. p. 30.
[3] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Critérios constitucionais de determinação dos bens jurídicos penalmente relevantes: a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese (Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999. p. 369.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 1. p. 266-267.

[5] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 59.
[6] ARRIETA, Andrés Martínz: “La Criminalidad organizada. Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos”. Blanqueo de Capitales. Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001. p. 382: “No cabe duda que el bien jurídico protegido es el patrimonio, esto es, el conjunto de bienes amparados por una relación jurídica [...] La existencia de un patrimonio con origen en un hecho delictivo grave conocido vulnera abiertamente las normas reguladoras para la obtención de patrimonio y la protección que se le suministra”.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 871.
[8] BOTTINI, 2012, p. 62.
[9] Como elucida Pitombo (2003, p. 79), “no exercício da atividade empresarial, o crime organizado acaba adotando práticas que atingem a livre-iniciativa, a propriedade, a concorrência, o consumidor, o meio ambiente, o patrimônio histórico, enfim, vários aspectos da ordem econômica.”
[10] BRANDÃO, Nuno. Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra, 2002. p. 22.
[11] SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 39.
[12] COSTA, José de Faria. O branqueamento de capitais. In: Direito penal económico e Europeu: problemas especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2. p. 313-314.
[13] ORSI, Omar G. Lavado de dinero de origen delictivo. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 639.
[14] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2005. p. 519.

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