sexta-feira, 15 de abril de 2011

MOTIVO FÚTIL É EXCLUÍDO SE HOUVER DISCUSSÃO´PRÉVIA


Se houver discussão prévia entre agressor e agredido, a qualificadora de motivo fútil deve ser excluída, bem como a que trata de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não há elemento surpresa em crime precedido de bate-boca. O entendimento é do juiz Paulo César Batista dos Santos, da 1ª Vara do Júri de São Paulo, que determinou que o segurança Eduardo Soares Pompeu, acusado de matar o empresário Dácio Múcio de Souza Júnior, vá a júri popular por homicídio simples. Foram excluídas as qualificadoras previstas nos incisos 2 e 4, parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal.



Pompeu foi acusado de esfaquear e matar o empresário na padaria Dona Deôla, no bairro Higienópolis, em São Paulo, no dia 27 de dezembro de 2009. A vítima era filho de Dácio Múcio de Souza, diretor-presidente do Grupo Europa, fabricante de filtros e purificadores de água.



De acordo com os autos, Souza Júnior e sua irmã, Nathalia Curti de Souza, foram até o local procurar Pompeu. Isso porque Nathalia afirmou que o segurança havia ofendido ela e suas amigas. O irmão foi à padaria para conversar com o réu, porém, eles começaram a discutir, até que a facada foi desferida. Pompeu afirmou que ouviu Souza Júnior pedir à irmã que pegasse uma “arma” no carro. E, por isso, reagiu com o golpe de faca no abdômen da vítima para se defender. O empresário foi encaminhado a um hospital, mas não resistiu e morreu.



A denúncia contra o segurança foi recebida em fevereiro de 2010. O Ministério Público propôs Ação Penal Pública pela prática de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, com as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.



Já a defesa, feita pelo criminalista Fábio Tofic Simantob, do escritório Tofic e Fingermann Advogados, defendeu a absolvição sumária do réu. Alegou que Pompeu agiu em legítima defesa, uma vez que houve empurrões e agressões por parte de Souza Júnior, e que o segurança desferiu apenas uma facada. Alternativamente, solicitou a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte e, por fim, a exclusão das qualificadoras.



Para o juiz Paulo César Batista dos Santos, a absolvição sumária não pode ser acolhida nessa fase do processo, pois há prova material e indícios suficientes da autoria do crime para a pronúncia. Ele considerou ainda inviável a desclassificação do delito, pois a conduta do réu e da vítima, assim como os laudos e os depoimentos de testemunhas, não são suficientes para a conclusão de que não havia intenção de matar. “A real intenção do réu deverá ser valorada pelos senhores jurados, que acolherão a tese que melhor lhes convença, decidindo ou não quanto à sua competência constitucional”.



Porém, o juiz afirmou que as qualificadoras devem ser excluídas. Ele lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem negado a qualificação de motivo fútil quando o homicídio vem precedido de “animosidade e atritos entre a vítima e o réu”. “O motivo fútil é aquele que guarda profunda desproporção entre o motivo (causa) e a agressão (efeito). No caso, percebe-se claramente que o motivo da agressão se desvinculou totalmente do desentendimento ocorrido dias antes entre o réu e a irmã da vítima”.



Segundo Santos, apesar das ofensas contra Nathália serem a motivação do descontentamento de Souza Júnior, esta foi superada por um novo bate-boca entre a vítima e o réu, “com troca de provocações, o que, por si só, já afasta a futilidade do motivo”.



Também devido à discussão, não deve ser aplicada a qualificadora prevista no inciso 4, segundo o juiz, pois não houve surpresa, “o que demonstra que o ataque do réu era ou devia ser esperado pela vítima”. O juiz destacou que testemunhas afirmaram que a irmã da vítima foi alertada pela operadora de caixa da padaria que Pompeu estava armado. Além disso, consta dos autos que o segurança afirmou que, se o empresário voltasse para acertar as contas, ele estaria preparado. “É de se lembrar que, conforme remansosa jurisprudência, a dificuldade de defesa da vítima deve ser resultante do modo pelo qual o autor da conduta atuou, não pelas condições subjetivas do sujeito passivo”.



O advogado Fábio Tofic afirmou que a defesa está confiante sobre o caso. “Esta decisão torna mais evidente a injustiça da prisão decretada pelo TJ no ano passado, baseada na suposta gravidade e hediondez do crime”. No entanto, ao pronunciar Pompeu por homicídio simples, o juiz determinou que o réu permaneça preso no CDP II Belém, em São Paulo, até seu julgamento.



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Processo 052.10.000434-4