quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

POPULISMO PENAL

Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal. O catedrático professor Juarez Cirino dos Santos teceu comentários, em entrevista exclusiva, sobre temas “deformados” pela opinião pública.
Considerado um dos maiores estudiosos mundiais da criminologia crítica contemporânea, o professor Juarez Cirino dos Santos falou à Novos Rumos e teceu severas críticas ao projeto do novo Código Penal, que concentra, a atualmente, o trabalho de relatores no Senado.
Sem rodeios, Cirino disse não haver necessidade de um novo diploma que verse sobre leis penais no Brasil.Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais”, enfatizou. Em outra via, o criminólogo falou do fenômeno conhecido como executivização do Poder Judiciário. “Ou seja, a convocação dos juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza”, criticou.
Juarez Cirino
Juarez Cirino
Professor Juarez, carecemos de um novo Código Penal? O atual compilado vigente é anacrônico, desatualizado e está em sério descompasso com os princípios fundamentais destacados em nossa Carta constituinte?
Vamos ser claros: não existe nenhuma necessidade de um novo Código Penal. Mas é preciso responder por partes.
Primeiro, a reforma da parte geral do Código Penal, onde estão os princípios de interpretação e aplicação da lei penal, é inteiramente desnecessária: apenas alguns ajustes na disciplina do erro de proibição e nas hipóteses de aplicação de penas restritivas de direitos – que poderiam ser feitas por uma simples alteração legislativa – e mais nada. Os princípios da parte geral não são anacrônicos, nem estão em descompasso com os fundamentos da Constituição Federal. Um exemplo pedagógico: o Código Penal alemão é de 1876, passou por profundas transformações nesses 136 anos de vida, mas manteve a estrutura original mediante inserções equilibradas de dispositivos e conceitos modernizadores, sem complicar a vida dos intérpretes e aplicadores do Direito Penal.
Segundo, a reforma da parte especial, onde aparecem os crimes e as penas, era conveniente do ponto de vista da incorporação da legislação extravagante, mas a codificação dessa legislação deveria seguir princípios rigorosos, e não simplesmente despejar no Código Penal a legislação esparsa. Assim, o Projeto perdeu a oportunidade de fazer uma verdadeira reforma, mediante seletiva e humanista redução de crimes, extinção de penas e ampla desinstitucionalização do sistema penal. Do ponto de vista da Criminologia crítica, as linhas mestras de uma reforma da parte especial seriam as seguintes: primeiro, descriminalização das infrações penais de bagatela (crimes de ação penal privada, ou punidos com detenção ou com multa alternativa etc.), dos crimes qualificados pelo resultado, dos crimes de perigo abstrato etc., que devem ser expurgados do catálogo de crimes; segundo, despenalização mediante extinção do arcaico sistema de penas mínimas e redução das penas máximas (em especial, extirpando os crimes hediondos), porque a pena é criminogênica e as vítimas não estão interessadas em penas, mas em reparação do dano ou restituição da coisa, no modelo da justiça restaurativa; terceiro, desinstitucionalização mediante extinção dos inúteis manicômios judiciários, como fez a Itália com a Lei Basaglia, assim como mediante revitalização do sursis e do livramento condicional como fases de execução das penas fora das prisões, plenamente compatibilizáveis com as hipóteses de regime aberto – ao invés de extinguir esses substitutivos penais, como fez o Projeto.

Porque o senhor não foi convidado a integrar a comissão que elaborou o anteprojeto do Código Penal? A criminologia crítica, matéria que o senhor domina como poucos, poderia ter sido fonte de contribuição para o anteprojeto? De qual forma?
Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais, recaindo sobre pessoas destacadas pela atuação no sistema de justiça criminal (Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados), mas não incluiu nenhum grande penalista (como Juarez Tavares, UERJ), nenhum grande especialista em política criminal (como Nilo Batista, UERJ e UFRJ) e, sobretudo, nenhum grande criminólogo (como Vera Andrade, UFSC e Ana Lucia Sabadell, UFRJ). Não posso dizer porque não fui convidado, mas esclareço: se fosse convidado, não aceitaria. Afinal, minha concepção de política criminal estaria em franco antagonismo com a ideologia punitiva dominante na Comissão de Juristas, com uma ou outra exceção. Seria um esforço inútil.
A Criminologia crítica poderia contribuir mostrando a necessidade de um Direito penal mínimo comprometido com a proteção de bens jurídicos individuais (vida, liberdade, integridade, sexualidade etc.), reduzindo a destruição social produzida pelo sistema penal, cuja função real é garantir a desigualdade social nas sociedades capitalistas. Mas essa contribuição ficaria reduzida ao nível do discurso, tendo em vista o caleidoscópio ideológico da Comissão de Juristas. Na prática, o resultado seria o mesmo: um Projeto construído na perspectiva de um Direito Penal máximo, bem na linha das políticas autoritárias e repressivas do capitalismo neoliberal.
 
O senhor participou no mês de julho de um encontro da Associação dos Magistrados do Paraná que debateu a política criminal. O senhor gostou dos debates? Como colocar em prática o que foi tratado no encontro?
Gostei muito do encontro e dos debates. O Colóquio de Criminologia e Política Criminal da AMAPAR, realizado em Foz do Iguaçu, se caracterizou pelo elevadíssimo nível científico e político-criminal das conferências e debates, com a participação de especialistas de renome universal – como Sebastian Scheerer e Jörg Stippel, da Alemanha – e a ampla contribuição crítica dos magistrados paranaenses, sob a direção competente de Fernando Ganem e a liderança de fato de Luiz Fernando Keppen. A realização prática dos temas tratados no encontro passa pela reflexão crítica dos magistrados, com o desenvolvimento de atitudes comprometidas com a democracia e os Direitos Humanos – aliás, como ficou amplamente demonstrado no Colóquio –, que devem marcar a práxis judicial no mundo contemporâneo.
 
Qual deve ser o papel do juiz para a efetivação de políticas criminais?
A sociedade brasileira precisa de Juízes que assumam a garantia constitucional de independência política em face dos demais poderes e garantam os princípios do Estado Democrático de Direito no processo penal.
A independência política dos Juízes deve ser exercida em duas direções: primeiro, rejeitar a cooptação pelo Executivo para seus programas de política criminal, que exigem prisões temporárias, prisões preventivas, interceptações telefônicas e outras formas de vigilâncias sigilosas – fenômeno conhecido como executivização do Judiciário, ou seja, a convocação dos Juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza; segundo, assumir a função original de controle dos demais poderes: do Legislativo, mediante o chamado controle difuso e concentrado de inconstitucionalidade das leis penais, um fenômeno cada vez mais comum na globalização neoliberal; e do Executivo, na sua violência aberta contra o povo, com suas invasões bélicas de favelas e bairros pobres e matança em massa da população marginalizada. Nunca o povo precisou tanto de bons Juízes.
A garantia dos princípios do Estado Democrático de Direitos tem por objeto geral os princípios do Direito Penal, como legalidade, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade e humanidade, e por objeto específico os direitos do acusado no processo legal devido, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, com sua dimensão processual do in dubio pro reo.
O senhor considera que atualmente vivemos a era do populismo penal? O quanto isso é gravoso e interfere na política criminal adotada no País? Os três poderes andam em descompasso no investimento, criação e aplicação de políticas criminais?
De fato, hoje vivemos uma era de intenso populismo penal, promovido e estimulado pelos meios de comunicação de massa, que condicionam e deformam a opinião pública com a ideia falsa de que os problemas sociais podem ser resolvidos com penas criminais – e não com políticas públicas que promovam os direitos fundamentais da população oprimida e reprimida da periferia. O resultado é o clamor punitivo dos segmentos mais massacrados e embrutecidos da população, que desconhecem a origem de sua vida de miséria e privação, mas votam em políticos oportunistas e demagogos que prometem mais penas, mais polícia, mais prisões – e exigem mais dureza e maior celeridade do Sistema de Justiça Criminal. Assim, a ideologia punitiva toma conta dos poderes Executivo e Legislativo, e encontra eco no Judiciário, cada vez mais aturdido por discursos repressivos de todos os lados. Nesse contexto, o Projeto de Reforma do Código Penal é a mais escrachada manifestação desse populismo penal. Não obstante, tem alguns méritos: a) a descriminalização da droga, no aspecto de posse (ou de cultivo de plantas) para consumo próprio; b) a descriminalização do aborto, em várias hipóteses importantes, como o aborto por vontade da gestante, até a 12a semana de gestação, se ausente condições psicológicas para a maternidade; c) a descriminalização da eutanásia em pacientes terminais, como ajuda passiva consentida pela vítima. Mas esses pequenos avanços não compensam os defeitos. Melhor deixar tudo como está.
Fonte: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.


Criado por Cirino em 26/10/2012

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