sexta-feira, 17 de junho de 2011

Princípio da insignificância - cuecas e meias usadas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.

Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença. Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJMG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos.

Nem a própria vítima, porém, parece ter-se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, ‘que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas’; que agora iria comprar cuecas novas...”

De acordo com o relator da pedido de habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”. O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.

O ministro chamou a atenção para “a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”. O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

A decisão da Sexta Turma, acompanhando o voto do relator para restabelecer a sentença que absolveu o réu na ação penal, foi unânime. No entanto, a matéria poderá chegar ao STF, já que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O recurso está sob a análise do vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a quem caberá verificar os requisitos de admissibilidade.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Boas novas quanto à prisão em flagrante e a prisão preventiva no processo penal brasileiro – Lei 12.403\2011


Desde 1988, nossa Carta Política impõe ao Estado que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade (inciso 66 do artigo 5º), presumindo-se inocente o agente enquanto não passar em julgado a sentença condenatória (inciso 57 do artigo 5º). A prisão sempre foi à exceção em casos de extrema necessidade de sua utilização.

Na primeira hora da manhã do dia 4 de julho, com a vigência da Lei 12.403/2011, o processo criminal passará a ter significativas mudanças.

O novo texto obrigará o juiz a estudar autos de flagrante e decidir, desde logo (artigo 310), pelo relaxamento da prisão, quando ilegal ou quando não for caso de decretação da prisão preventiva; pela conversão do flagrante em prisão preventiva, na hipótese de ineficácia — inadequação ou insuficiência — das nove medidas cautelares alternativas a prisão; ou, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (que constitui regra desde 1988).

Segundo alguns juristas, juízes e tribunais deverão imediatamente chamar à conclusão todos os feitos (inquéritos e processos) envolvendo prisão provisória para a indeclinável confrontação com o nascituro modelo e examinar a possibilidade de converter a prisão por medidas alternativas, que segundo a inovadora lei (art. 319) são: comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de freqüentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da Comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico.

Porém, não haverá a libertação de aproximadamente 80 mil como alguns afobados estão especulando. Explica-se: os presos que deixarão imediatamente o cárcere, serão justamente aqueles que nele não deveriam estar!

Atente-se que a lei não acaba com a prisão preventiva como apregoam os mais desavisados apenas limita sua decretação desde que presentes os requisitos exigidos na lei (para garantir a ordem pública, da instrução criminal, aplicação da lei penal) lembrando que somente cabe a medida excepcional da preventiva de acordo com a nova lei quando o crime doloso é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ao reincidente que pratica novo crime punido com pena privativa de liberdade; ou para garantir a execução de medida protetiva aplicada em crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar; ou, por último, em face de dúvida séria e fundada sobre a identidade civil do autor do crime, que se recusa a solvê-la.

Excepcionalmente a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar (ex. idoso ou gestação de risco).

A nova sistemática deve forçar os governos a investir na fiscalização do cumprimento das restrições cautelares além de conferir ao Estado maior controle sobre o indiciado ou réu.

A novel lei processual penal vem respaldada por longos estudos realizados por especialistas, tendo demorado mais de 10 (dez) anos para sua promulgação.

Poderá mudar a cara e a imagem da Justiça Criminal, dependendo como será utilizada pelos Magistrados, posto que o juiz não deve sair distribuindo medidas cautelares para tudo e para todos os delitos, mas tão-somente quando extremamente necessário, caso contrário deverá possibilitar o réu responder em liberdade (plena, sem medidas cautelares) o processo que responde.

Deverá ser observada a lógica da eficiência e da necessidade para decretação de qualquer medida cautelar, devendo a prisão preventiva ficar para último caso, quando nenhuma das medias alternativas à prisão for suficiente ou quando estas forem descumpridas. Caso contrário, essas medidas cautelares poderão ser nada mais do que um açoite nas mãos de um louco.

Alea jacta est!