tag:blogger.com,1999:blog-13865363126665189402024-03-12T18:34:10.521-07:00Direito e RazãoEstudos de direito penal e de sociologia jurídica-penalLeonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.comBlogger105125tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-74077616750695687292020-11-18T09:36:00.005-08:002020-11-18T13:17:34.919-08:00AS ESCOLAS HERMENÊUTICAS E SUAS CONTRIBUIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E EVOLUÇÃO DO DIREITO
Para o filosofo alemão Friedrich Nietzsche, não há fatos, apenas interpretações. Costuma-se dizer que onde há o ser humano, há interpretações.
A interpretação é uma arte, talvez a principal característica do ser humano, como seres pensantes, seria a capacidade de interpretar, de extrair de algo, seu sentido e sua intenção.
O Direito, como ciência normativa, que prima pela busca do bem comum, dos valores, temos o intérprete e objeto (fato ou norma), e essa interação de interpretação e aplicação das normas jurídicas, resulta na hermenêutica. Podemos dizer, portanto, que a hermenêutica é uma teoria científica da arte de interpretar.
Há história, a arte de interpretar e praticar a hermenêutica, vai evoluindo com os movimentos filosóficos e interpretativos, de cada período de nossa história, sendo interessante analisarmos alguns destes movimentos e sua importância para a hermenêutica contemporânea do século XXI, especialmente na interpretação e aplicação da norma jurídica.
Com a evolução do pensamento racional, especialmente ocorrida no século XVI, o homem passou a se preocupar a compreender os fatos sociais, a interpretar a vida e as relações sociais.
Um dos primeiros “movimentos interpretativos”, podemos mencionar é a Escola dos Glosadores, que perdurou do século XI até o XIII, onde os glosadores faziam a interpretação do Corpus Juris Civilis de Justiniano, direito privado à época, que era feito por meio de glosas, anotações marginais ao texto estuado.
A Escola dos Comentaristas/Comentadores ou Pós-Glosadores, surgida no final do século XIII e séculos XIV e XV, veio após esse primeiro movimento dos glosadores, que estava orientada por finalidades marcadamente práticas, e procura adaptar o direito às necessidades normativas, sociais e econômicas da sociedade feudal nos fins da Idade Média. Este movimento interpretativo evolui da mera anotação dos glosadores, pois utilizam o método de comentar, através da dialética, o direito.
Após esse segundo movimento interpretativo, mais científico do direito, os séculos XVI, XVII e XVIII, foi um período mais absolutista, principalmente no ambiente europeu, onde dominavam o absolutismo, monarquia.
Somente no começo do século XIX, com a chamada Revolução Francesa e com a queda do absolutismo, passando a enxergar o homem como o centro do sistema, e principalmente com a promulgação do Código Civil Napoleônico (1804), é que a interpretação ganha novos contornos e escolas mais contemporâneas, podendo-se apontar três grandes correntes de interpretação: a) do estrito legalismo; b) reação ao estrito legalismo; c) interpretação livre.
Nesse período a primeira escola que podemos mencionar é a chamada Escola da Exegese, surgida especialmente com a promulgação do Código Civil Napoleônico, em 1804, que buscava uma maior segurança jurídica, através de um corpo legislativo, que tenta regular toda esfera privada de forma isonômica para todas as pessoas e tentar controlar a total discricionariedade que existia no absolutismo. Nesse movimento interpretativo devemos mencionar a supervalorização do código, que não deixava margem para interpretação do julgador, se caracterizando pelo estrito cumprimento das normas legais. A vontade do legislador que imperava.
No início do século XX, surge uma outra escola ou corrente interpretativa, chamada Escola de Viena, fundada por Hans Kelsen, que entendia o direito como um movimento positivista ou normativista, com conceitos puramente formais, separando o direito da moral, da filosofia, da política,
O direito, especialmente após a segunda guerra mundial, ocorrida na segunda metade do século XIX, revelou que o positivismo já não era a melhor forma de interpretação jurídica e aplicação do direito, posto que preso ao texto frio da lei, sem qualquer conexão entre Direito e Moral, Direito e política.
O filósofo Savigny fez uma forte oposição à Escola Exegética do século XIX, criando a Escola Histórica do Direito, sendo que para ele o Direito é parte de uma cultura geral de um Estado e de uma sociedade, dos usos e costumes da tradição popular, portanto, ocorre uma continuidade histórica e evolutiva do direito. O Direito para este pensador, tem um viés histórico-evolutivo, que deve ser atualizado de acordo com às expectativas da sociedade.
Já o pensador R. V. Ihering desenvolveu a chamada Escola Teleológica ou Finalística, sendo que para este pensador deve ser observado a finalidade da norma. Ou seja, a ciência jurídica deve interpretar as normas de acordo com os fins por ela visados, e não apenas na lógica formal. O Direito deve objetivar o fim socia e o bem comum, em uma luta ideológica constante para persecução destes valores.
Quanto a terceira corrente desenvolvida no século XX, podemos mencionar a Escola do Livre Pesquisa Científica do Direito, fundada por François Gény, onde seu principal pensamento é que a lei não é capaz de abarcar todas as hipótese fáticas da vida social, e diante destas lacunas devemos recorrer aos costumes, jurisprudência e doutrina, complementando o direito com outras fontes que não apenas a lei, autorizando o juiz agir de maneira praeter legem, paralelo à lei. Ainda houveram outras escolas e ou movimentos interpretativos do direito, mas as principais são as mencionadas acima.
Os dois pensadores alemães mencionados Friedrich Carl Von Savigny e Rudolf Von Ihering, podemos dizer que foram de extraordinária importância, sendo que suas teorias contribuem ainda hoje para solução de difíceis casos judiciais, inclusive atualmente nos Tribunais Pátrios, como o Superior Tribunal de Justiça.
Esses dois pensadores foram fundamentais para alterar o que a sociedade jurídica entendia por hermenêutica, até então.
O alemão Saviny, introduz um verdadeiro método naquela escola histórico evolutiva, para indicar a maneira que o interprete deveria trabalhar, citando quatro grandes tipos metodológicos, o gramatical, o lógico, o histórico e o sistemático. Eram as quatro grandes ferramentas do pensador. O método gramatical é aquela que utiliza apenas a palavra como fonte, é o apego à literalidade do texto, excluído qualquer sentimento social, moral ou político.
O método lógico pensado pelo alemão Saviny no século XIX, é extraído da razão (ratio) ou mens legis do texto legal, a norma é extraída da lógica, pois para Saviny o texto deve ser razoável, deduzindo diretamente do texto a solução.
Encontramos em julgados do Superior Tribunal de Justiça, exemplos de aplicação do método lógico de Saviny, nos recursos AgRg no REsp 776848/RJ, Rcl 2790/SC e AgRg no REsp 1118704/RJ, cuja base foi a lógica,
Outro exemplo foi o julgado AgRg no REsp 1052513, publicado em 27.11.2009, no qual os Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicam expressamente o pensamento lógico formal na interpretação de leis.
O terceiro método ou instrumento pensado por Saviny, é o método histórico evolutivo, na qual afirmava que o direito é um produto da evolução, que acompanha o desenvolvimento da sociedade, da cultura, buscando na sua origem seus propósitos, os motivos, as condições culturais e psicológicos pelo qual a lei foi criada. Há julgados no Superior Tribunal de Justiça, que apontam a aplicação deste método, essa busca histórica das razões pela qual a lei foi criada e com isso auxilia os intérpretes a aplicar a norma, podemos mencionar os seguintes julgados: STJ, REsp 903.394/AL; AgRg na Pet 4.861/AL e REsp 575.473/RS,
Por fim, o quarto método utilizado como instrumento interpretativo por Saviny, é o método sistemático, que se caracteriza na comparação de um dispositivo com outro, dentro de diversos sistemas, mas que sejam referentes ao mesmo objeto, e diante desse confronto de normas chegamos ao espírito da norma, à regra e à exceção.
Exemplo prático da aplicação do método sistemático no Superior Tribunal de Justiça, se deu no RMS 22.765/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 03/08/2010, onde a Relatora analisou diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente, os artigos 37, inciso XVI, com o artigo 42, § 1º, e 142, § 3º, II, todos da Constituição Federal, para se chegar a uma conclusão do julgamento.
Ainda, podemos mencionar o HC 124.922/RS, julgado em 15/06/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu aplicar a interpretação sistemática dos artigos 33 e 126 da Lei de Execução Penal, que embora permitem o estudo e o trabalho aos presos em regime fechado e semiaberto, limitam o período a no máximo 08 (oito) horas por dia, e, segundo o julgado, nada impede que condenado estude e trabalhe no mesmo dia, contudo, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição da reprimenda, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
As escolas anteriores (glosadores, exegética, etc.) entendiam que a interpretação da norma deveria ser baseada no texto legal, na letra fria da lei, uma interpretação enrijecida do texto, sem possibilitar ao julgador interpretar e extrair a norma por trás do texto legal.
Ainda, um último método clássico chamado de método teleológico, como já mencionamos, criado na chamada Escola Teleológica ou Finalística, por R. V. Ihering, sendo que para este pensador deve ser observado a finalidade da norma. Ou seja, a ciência jurídica deve interpretar as normas de acordo com os fins por ela visados, e não apenas na lógica formal. A norma deve ser aplicada ao fim que ela se propõe, independente da criação do texto e seu momento. Para essa corrente, o direito deve objetivar o fim socia e o bem comum, em uma luta ideológica constante para persecução destes valores.
Observa-se que os métodos trazidos pelas escola e movimentos interpretativos são fundamentais, pois dão suporte, ferramentas e base para o intérprete (sujeito) buscar o propósito da norma e dos fatos (objeto) para melhor interpretação e aplicação da norma jurídica, cujo resultado final será uma hermenêutica científica, que traduzirá em uma maior segurança jurídica e isonomia para todos.
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-29344034937296652732020-04-22T07:50:00.001-07:002020-04-22T07:50:08.000-07:00Modernidade líquida, Bauman e Direito (Processual) Penal
O sociólogo polonês Zygmunt Bauman nasceu em 1925, na Polônia, e faleceu em 9 de janeiro de 2017. Um dos maiores pensadores da atualidade, Bauman deixou como uma fantástica herança: o seu legado ao mundo. O corpo (a matéria) se foi, mas suas lições, análises, respostas às perguntas e anseios dos dias atuais, ficaram.
Bauman partiu de uma noção analisada e construída do líquido e liquidez, expondo no campo social, e também jurídico, que as estruturas são frágeis, justamente diante da ausência de solidez dos alicerces, como, por exemplo, nossas concepções, emoções, crenças, medos, valores e princípios.
O que temos de sólido, de concreto, no campo do Direito Penal? Muita coisa, penso eu. Teorias firmes, julgamentos robustos em conformidade com a Constituição Federal, doutrinas bem fundamentadas e leis “perfeitas”. Mas essa solidez no campo prático do Direito, especialmente no Penal, muitas vezes se liquidifica.
O maior problema vem dos juízes, promotores, delegados e também dos advogados, muitas vezes, quando utilizam e praticam o direito. Explico.
Com base nas suas próprias convicções frágeis, insustentáveis, desumanas muitas vezes – ou seja, líquidas –, algumas decisões, pareceres e requisições acabam colocando e reproduzindo em prática aquilo que pensam, e não efetivamente o que o Direito é.
São aqueles julgamentos, decisões judiciais autoritárias e arbitrárias. Ou seja, é querer aplicar e produzir/decidir o Direito não de acordo com o Direito, mas de acordo com o que a própria pessoa pensa que deveria ser o Direito.
O líquido substitui o sólido, fazendo com que a liquidez acaba se fazendo presente nas instituições jurídicas, principalmente na esfera criminal.
Outra questão que merece uma análise aprofundada diz respeito ao processo de estigmatização e seletividade criminal. Temos no país, e não é de hoje, um sistema que seleciona os úteis e os inúteis para a sociedade, e que acaba criando também uma seletividade efetiva dentro do sistema penal. Baseando-se na obra de Bauman, Aury Lopes Júnior, sustenta:
Mas cada esquema de pureza gera sua própria sujeira e cada ordem gera seus próprios estranhos. Isso se reflete muito bem na tolerância zero para o outro e tolerância dez para nós e os nossos. E o critério da pureza é a aptidão de participar do jogo consumista. Os deixados de fora são os consumidores falhos e, como tais, incapazes de ser “indivíduos livres”, pois o senso de liberdade é definido a partir do poder de escolha do consumidor. (LOPES JÚNIOR, 2016, p. 43)
Pode-se afirmar que tal estereótipo segue um padrão agudamente preconceituoso, ou seja, o sujeito é identificado como criminoso por características já previamente definidas, selecionadas.
O Direito Penal não pode ser loteria. O Direito e as normas devem servir para a coletividade e nisso também se inclui o réu.
Infelizmente, vivemos no Brasil com um Poder Executivo falho e omisso, voltado para os interesses individuais dos que o controlam; e um Poder Legislativo, em grande parte, improbo. O momento atual é de reflexão e questionamento. Direitos e garantias fundamentais correm risco inédito, desde a promulgação da Constituição Cidadã.
REFERÊNCIAS
LOPES JR. Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-30691734708503987572020-04-13T12:29:00.003-07:002020-04-13T12:29:31.655-07:00O Estado de Escravidão na obra O Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau
Na Obra o Contrato Social, Rousseau análisa o pretenso “direito de escravidão”, para Rousseau esse direito é nulo e ilegítimo, simplesmente por ser absurdo e nada significar. Rousseau entende que as palavras escravidão e direito são contraditórias entre si e, excluem-se mutuamente, sendo o discurso do “direito de escravidão”, quer seja de um homem para outro, quer de um homem para um povo, será sempre insensato, pois um homem que se faz escravo de um outro, não se dá, quando muito, vende-se pela subsistência. Já um povo por que se venderia?
Dizer que um homem se dá gratuitamente constitui uma afirmação absurda e totalmente inconcebível, sendo o ato ilegítimo e nulo, tão somente porque aquele que o pratica não se encontra no completo domínio de seus sentidos, dizer a mesma coisa de um povo é supor um povo de loucos, a loucura não cria direito. Mesmo que um homem pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia neste caso alienar seus filhos, pois estes nascem homens e livres, sua liberdade pertence-lhes e ninguém, senão eles gozam do direito de dispor dela. Dessa forma, o pai antes que cheguem á idade da razão pode estipular condições para sua conservação e seu bem-estar, mas não pode dá-los irrevogável e incondicionalmente, porque uma tal doação é contrária aos fins da natureza e ultrapassa os direitos da paternidade. Para Rousseau o homem nasce livre e, renunciar a liberdade é renunciar á própria qualidade de homem, aos direitos da humanidade, e até aos próprios deveres. Tal renúncia não se compadece com a natureza do homem, e destituir-se voluntariamente de toda e qualquer liberdade equivale a excluir a moralidade de suas ações. Alguns autores encontram na guerra uma origem para o direito de escravidão, tendo o vencedor, segundo estes autores, o direito de matar o vencido, este pode resgatar a vida pelo preço da sua liberdade. Para Rousseau este direito de matar o vencido de modo algum resulta do estado de guerra, pois que esteja em estado de paz ou guerra, os homens em absoluto não são naturalmente inimigos, pois a guerra não concede nenhum direito que não os necessários à sua finalidade. Além do que a guerra não representa de modo algum, uma relação de homem para homem, mas uma relação de Estado para Estado, na qual os particulares só acidentalmente se tornam inimigos, não o sendo nem como homens, nem como cidadãos, mas como soldados, e não como membros da pátria. Já quanto ao pretenso direito de conquista, não dispõe este de outro fundamento além da lei do mais forte. Se a guerra não confere jamais ao vencedor o direito de massacrar os povos vencidos, esse direito, que ele não tem, não poderá servir de base ao direito de escravizar, logo, o direito de fazer escravo não vem do direito de matar, constituindo, pois, troca iníqua o fazer-se comprar, pelo preço da liberdade, sua vida, sobre a qual não se tem qualquer direito. Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-37512540939739410762020-04-07T10:18:00.004-07:002020-04-07T10:24:47.544-07:00O MITO DA CAVERNA DE PLATÃO<b>Mito da Caverna</b>
FILOSOFIA
O Mito da Caverna é uma alegoria retirada de “A República”, de Platão, que fala sobre o conhecimento verdadeiro e o governo político.
Platão narra uma história alegórica chamada de Mito da Caverna ou Alegoria da Caverna em sua obra mais complexa, A República. O diálogo travado entre Sócrates, personagem principal, e Glauco, seu interlocutor, visa a apresentar ao leitor a teoria platônica sobre o conhecimento da verdade e a necessidade de que o governante da cidade tenha acesso a esse conhecimento.
O que o Mito da Caverna diz?
No texto, Sócrates fala para Glauco imaginar a existência de uma caverna onde prisioneiros vivessem desde a infância. Com as mãos amarradas em uma parede, eles podem avistar somente as sombras que são projetadas na parede situada à frente.
As sombras são ocasionadas por uma fogueira, em cima de um tapume, situada na parte traseira da parede em que os homens estão presos. Homens passam ante a fogueira, fazem gestos e passam objetos, formando sombras que, de maneira distorcida, são todo o conhecimento que os prisioneiros tinham do mundo. Aquela parede da caverna, aquelas sobras e os ecos dos sons que as pessoas de cima produziam era o mundo restrito dos prisioneiros.
Repentinamente, um dos prisioneiros foi liberto. Andando pela caverna, ele percebe que havia pessoas e uma fogueira projetando as sombras que ele julgava ser a totalidade do mundo. Ao encontrar a saída da caverna, ele tem um susto ao deparar-se com o mundo exterior. A luz solar ofusca a sua visão e ele sente-se desamparado, desconfortável, deslocado.
Aos poucos, sua visão acostuma-se com a luz e ele começa a perceber a infinidade do mundo e da natureza que existe fora da caverna. Ele percebe que aquelas sombras, que ele julgava ser a realidade, na verdade são cópias imperfeitas de uma pequena parcela da realidade.
O prisioneiro liberto poderia fazer duas coisas: retornar para a caverna e libertar os seus companheiros ou viver a sua liberdade. Uma possível consequência da primeira possibilidade seria os ataques que sofreria de seus companheiros, que o julgariam como louco, mas poderia ser uma atitude necessária, por ser a coisa mais justa a se fazer.
Platão está dispondo, hierarquicamente, os graus de conhecimento com essa metáfora e falando que existe um modo de conhecer, de saber, que é o mais adequado para se pensar em um governante capaz de fazer política com sabedoria e justiça.
Os prisioneiros tinham acesso somente às sombras projetadas na parede da caverna.
A República - o livro em que está contido o Mito da Caverna
A República é, talvez, a obra mais complexa e completa de Platão. Composto por dez livros, a obra fala sobre as várias formas de governo e política para chegar ao modelo político ideal, segundo Platão. Para chegar à formulação de sua teoria, o filósofo passou por elementos característicos da vida humana, como a estética, a arte e o conhecimento humano (que é discutido no livro VII, o mesmo livro em que se encontra a Alegoria da Caverna).
O longo diálogo narra a trajetória de Sócrates buscando estabelecer, teoricamente, como seria o governo perfeito. O conhecimento é, para Platão, o elemento primordial de um bom governante. Por isso, no livro VII de A República, Platão afirma que o filósofo deve ser como o prisioneiro liberto da caverna. Essas características são fundamentais para o governante: a busca pela verdade.
Conclusões acerca do Mito da Caverna
A metáfora proposta pela Alegoria da Caverna pode ser interpretada da seguinte maneira:
Os prisioneiros: os prisioneiros da caverna são os homens comuns, ou seja, somos nós mesmos, que vivemos em nosso mundo limitado, presos em nossas crenças costumeiras.
A caverna: a caverna é o nosso corpo e os nossos sentidos, fonte de um conhecimento que, segundo Platão, é errôneo e enganoso.
As sombras na parede e os ecos na caverna: sombras e ecos nunca são projetados exatamente do modo como os objetos que os ocasionam são. As sombras são distorções das imagens e os ecos são distorções sonoras. Por isso, esses elementos simbolizam as opiniões erradas e o conhecimento preconceituoso do senso comum que julgamos ser verdadeiro.
A saída da caverna: sair da caverna significa buscar o conhecimento verdadeiro.
A luz solar: a luz, que ofusca a visão do prisioneiro liberto e o coloca em uma situação de desconforto, é o conhecimento verdadeiro, a razão e a filosofia.
Mito da Caverna visto nos dias de hoje
Trazendo a Alegoria da Caverna para o nosso tempo, podemos dizer que o ser humano tem regredido constantemente, a ponto de estar, cada vez mais, vivendo como um prisioneiro da caverna, apesar de toda a informação e todo o conhecimento que temos a nossa disposição.
As pessoas têm preguiça de pensar. A preguiça tornou-se um elemento comum em nossa sociedade, estimulada pela facilidade que as tecnologias nos proporcionam. A preguiça intelectual tem sido, talvez, a mais forte característica de nosso tempo. A dúvida socrática, o questionamento, a não aceitação das afirmações sem antes analisá-las (elementos que custaram a vida de Sócrates na antiguidade) são hoje desprezados.
A política, a sociedade e a vida comum deixaram de ser interessantes para os cidadãos do século XXI que apenas vivem como se a própria vida tivesse importância maior que a preservação da sociedade. As notícias falsas estão enganando cada vez mais pessoas que não se prestam ao trabalho de checar a veracidade e a confiabilidade da fonte que divulga as informações.
As redes sociais viraram verdadeiras vitrines do ego, que divulgam a falsa propaganda de vidas felizes, mas que, superficialmente, sequer sabem o peso que a sua existência traz para o mundo. A ignorância, em nossos tempos, é cultivada e celebrada.
Quem ousa opor-se a esse tipo de vida vulgar, soterrada na ignorância, presa na caverna como estavam os prisioneiros de Platão, é considerado louco. Os escravos presos no interior da caverna não percebem que são prisioneiros, assim como as pessoas que estão presas na mídia, nas redes sociais e no mar de informações, muitas vezes desinformantes, da internet, não percebem que são enganadas.
Vivemos na época do predomínio da opinião rasa, do conhecimento superficial, da informação inútil e da prisão cotidiana que arrasta as pessoas, cada vez mais, para a caverna da ignorância.
Por Francisco Porfírio
Professor de FilosofiaLeonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-79455783906147278522020-03-04T11:44:00.002-08:002020-03-04T11:44:39.722-08:00ACESSO AO WATTSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA ILÍCITA - RECENTE DECISÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPESQUISA PRONTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Direito processual penal – provas:
Foi firmado o entendimento pelo STJ "no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial".
O caso foi decidido pela Quinta Turma no HC 537.274, relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-17056197782587516642017-05-15T08:21:00.003-07:002017-05-15T08:21:30.725-07:00A REVOLUÇÃO DAS EMOÇÕES
“Não gostar de emoções negativas é tão útil quanto não gostar de inverno.
O inverno virá você querendo ou não, assim como as emoções. Melhor do que gostar ou não gostar é saber lidar com elas”.
Percebemos que nos dias atuais as qualidades emocionais estão sendo cada vez mais exigidas. Mais exigido que o QI, agora o QE (coeficiente emocional) que esta sendo o pré-requisito cada vez mais solicitado em diversas empresas. Os maiores especialistas do mundo em análise comportamental alertam que o mais importante nos nossos dias não é o quanto se sabe, mas sim como se relacionar melhor consigo mesmo e conseqüentemente com as pessoas que conosco convivem. Para melhorarmos o nosso QE é necessário expandirmos nossa inteligência emocional.
É comum a pessoa buscar somente um desenvolvimento técnico. O que diferencia os homens dos animais é o raciocínio, portanto vivemos procurando desenvolvê-lo, mas a formação racional e técnica não mais determinam o sucesso.
Passamos por uma grande fase de desenvolvimento industrial, tecnológico, mais recentemente assistimos a grande evolução da informática. Mas ultimamente o desenvolvimento técnico tem sido cada vez mais similar entre as pessoas, o que torna o mercado de trabalho mais competitivo. Qualquer criança já sabe usar um micro. A maior parte das pessoas tem a consciência de que estudo é imprescindível e essa maioria de pessoas se esforça e consegue, mesmo que com muito esforço terminar uma faculdade. O mercado de trabalho encontra-se cada vez mais concorrido e a qualidade dos candidatos cada vez mais similar. Por tal motivo, a comunidade científica mantém seus olhos cada vez mais fixos no estudo das emoções. Não somente os cientistas, mas as pessoas que contratam também. O maior diferencial que um candidato pode apresentar não é mais um curso no exterior, ou um aperfeiçoamento em sua área profissional. Esse tipo de diferencial podemos encontrar de baciada hoje em dia. O maior diferencial a ser apresentado hoje são qualidades emocionais. Psicólogos de empresas de RH afirmam ser esse o critério mais utilizado no momento da seleção. Dizem que o que tem interessado mais, ultimamente, é a maneira como a pessoa lida com as demais pessoas do que um currículo exemplar. O que alegam é que pessoas com milhares de cursos é muito fácil encontrar. Quando elegem um candidato que apresenta algum problema técnico na função que ira executar, apenas pouco tempo de treino pode sanar o problema. Já problemas de fundo emocional, como autoritarismo, descontrole, são muito mais difíceis de se trabalhar em um funcionário. Isso em todas as áreas. Não adianta formar um jogador de futebol tecnicamente perfeito, para depois ele chutar a câmera que o mostra para o mundo. Antigamente para uma vaga de emprego eram avaliados somente currículos. Hoje são realizadas dinâmicas em grupo para avaliar os candidatos em amplos aspectos. Não basta mais somente avaliar o lado técnico.
Podemos perceber então que mais do que nunca é necessário possuir o controle das emoções para que em determinado momento ela não venha nos atrapalhar. Ou você entende suas emoções ou você se torna vítima delas. Algumas pessoas acreditam que possuir o domínio das emoções é deixar de sentir aquelas que parecem ser prejudiciais, deixar de sentir emoções como raiva, medo, qualquer emoção que traga sentimentos desagradáveis e possíveis descontroles. Ter o domínio das emoções é bem diferente disso. É algo muito maior do que gostar ou não gostar, ou até mesmo maior que buscar meios para impedir a existência de tais emoções. O melhor caminho para obter o controle de suas emoções é compreendê-las de maneira mais completa, como um mecanismo fisiológico. Cada emoção possui uma função fisiológica positiva, se conseguirmos compreender que mesmo as emoções que são aparentemente negativas, possuem uma função fisiológica positiva é possível tirarmos um resultado positivo de todas as emoções.
Com a correria dos tempos modernos, nosso tempo se torna cada vez mais escasso e nossa atenção cada vez mais voltada para o meio externo. Temos que nos preocupar realmente com muitas coisas. Com o trabalho, com a faculdade, com os filhos, com as compras de casa, com o almoço, jantar. São muitos itens que prendem nossa atenção ultimamente. Com a atenção dirigida para fora, sobram menos conduções para dirigir nossa atenção às emoções. Não darmos a devida atenção à elas não significa que elas não estão acontecendo, muito pior, elas vão ficando embutidas dentro de nós mas em determinado momento ela vai aflorar, e isso pode ocorrer de maneira mais intensa do que o necessário. Daí vem o surgimento de algumas formas modernas e realmente mais intensas de ansiedade. Cada uma de nossas emoções merece a atenção necessária. Acontece com inúmeras pessoas ir empurrando-as com a barriga. Não dar atenção às suas emoções ou tentar levar com a barriga como se nada tivesse acontecendo é como segurar um vazamento de água em um cano com as mãos. Vai ter uma hora que vai estourar. É necessário seguirmos por outro caminho. Essa energia gerada pelas emoções pode ser utilizada em nosso favor. Se aprendermos dirigir a energia gerada por essas emoções na conquista de objetivos ou na busca de uma vida mais saudável, teremos bons resultados e ainda teremos saído sábios no uso adequado de nossas emoções. Não existe emoção positiva e emoção negativa, todas as emoções possuem uma função biológica. Você vai vivenciar as emoções por toda a sua vida de uma forma ou de outra.
São quatro emoções básicas que regem a nossa vida: raiva, tristeza, medo e alegria. Estas emoções são responsáveis por todas as demais emoções que sentimos. Como falamos cada uma com uma função fisiológica positiva. Para obter o controle de nossas emoções é necessário compreender cada uma delas. Assim poderemos abrir nossa mente na busca de novos caminhos onde poderemos expressar todo nosso potencial.
A RAIVA
A raiva é uma emoção intensa e possui uma característica destrutiva. Pode aparecer em diversos graus de intensidade, desde uma leve irritação até explosões que pode causar danos maiores. Em momentos de raiva, as pessoas falam sem pensar e normalmente direcionam essa raiva para cima de uma outra pessoa. De modo geral essa emoção é muito mal utilizada. Geralmente é direcionada para a pessoa amada ou para aquelas que estão mais próximas, família e amigos. Dizemos palavras de raiva para as pessoas mais próximas, pessoas que mais amamos, que não diríamos para um estranho na rua. Certa vez foi colocada uma câmera escondida na casa de um traficante. A polícia analisava a vida desse traficante para que pudesse dar um flagrante. Um dia ele estava brigando com a esposa e seu filho, uma criança, estava brincando com um carrinho. Nervoso, quando o filho passou perto dele, ele gritou: “Sai daqui moleque!”. A criança tem o costume de testar então ela continua e dessa vez ele gritou: “Sai daqui seu burro e idiota!”. A criança já começa a acreditar no que ele diz. Numa terceira vez ele chuta a criança de forma tão agressiva, que ela cai na parede e perde o ar. Nesse momento a polícia entrou e o prendeu. Esse traficante jogou a raiva que estava sentindo em cima de uma criança que nada tinha a ver com a situação. Bater em uma criança nada mais é que descontar sua raiva. Você bate quando não tem mais o que fazer. Fala, pede, briga, da bronca, nada adianta então você se irrita e para descontar sua raiva bate. Bater em criança é falta de recurso do pai. É possível utilizar outros recursos para convencer uma criança sem bater. Usar a raiva dessa maneira gera cicatrizes nas pessoas. Às vezes nem cura e já vem outra marca. É necessário tomar cuidado com as marcas causada em outras pessoas. Acontece também, em outros casos, da pessoa ser treinada para não sentir raiva, o que é impossível. Vimos que a raiva é caracterizada como destrutiva, imagina como será guardar algo destrutivo dentro de você por algum tempo. Com certeza essa ação não trará bons resultados. Se não for bem canalizada, a raiva pode levar a doenças como úlcera gástrica, hipertensão, disfunções cardíacas entre outras. Mal dirigida, a raiva pode ainda se tornar intensa a ponto de fazer com que uma pessoa perca o limite de uma conduta razoável e tenha comportamentos dos quais possa vir a se arrepender.
A raiva surge quando algo contraria as intenções das pessoas. Ela deve ser usada para corrigir esse desvio. A forma adequada de se utilizar a raiva, é canalizá-la para a conquista de seus objetivos. Para isso é necessário usar a raiva contra o problema que a causou. Usando-a assim você poderá ter ganhado imensos.
Vamos supor que você esteja próximo ao final do ano e tenha uma prova de uma matéria que odeia. Você necessita tirar uma nota alta, mas não suporta nem a idéia de ter que estudar aquilo. Essa prova surge contra as suas intenções conseqüentemente surge a raiva. Um amigo mesmo sabendo que você necessita tirar uma boa nota te chama para tomar uma cervejinha. Jogar a raiva pra cima desse amigo não trará resultados, pode sim acabar com uma amizade. Você deve utilizar a raiva para corrigir o que a causou. Se tirar uma boa nota pode se ver livre da matéria. Você fica com muita raiva por não poder sair com os amigos e tomado por essa raiva você pode conseguir forças para estudar e alcançar o êxito na matéria. Assim a raiva será bem canalizada. Ela esta sendo canalizada para a conquista de um objetivo: passar de ano. Você a joga em cima do problema que a causou.
A TRISTEZA
A tristeza é uma emoção que te faz refletir. Ela é um mecanismo de alerta para mostrar quando algo não vai bem na nossa vida e tem a intenção de nos fazer solucioná-los. Embora não seja agradável sentir-se triste é importante darmos atenção a essa emoção, a esse mecanismo de alerta. A tristeza é um verdadeiro alarme.
Pense na tristeza como uma lâmpada vermelha que se ascende quando algo não conveniente acontece, quando algo não esta legal. Se você perdeu seu emprego, por exemplo, você sente-se triste, a lâmpada ascendeu, o alarme esta ligado. O que indica que você deve encontrar uma solução para o problema. Qualquer outro tipo de problema: financeiro, pessoal, relacionamento, fatores que levam à tristeza. Você sente-se triste, a lâmpada ascendeu. Ela esta te induzindo a buscar uma solução. Ninguém gosta de sentir-se triste, sendo assim a pessoa procura achar uma solução para dar fim a esse sentimento desagradável. Quando a solução para o problema é encontrada, a lâmpada então se apaga. Algumas soluções são mais fáceis, outras requerem um poço mais de cuidado e atenção. O grande problema dessa emoção é que algumas pessoas não dão atenção ao alarme. Elas não buscam uma solução e seguem a vida na esperança de que a um dia ela se apague. A pessoa segue a vida sem buscar uma solução ao que causou a tristeza. Então a lâmpada começa a brilhar ainda mais forte, mostrando que realmente algo não esta correto. Neste caso a tristeza tende a aumentar. Continuar nesse caminho pode levar a algo bem pior, a uma tristeza muito mais forte, o que pode ocasionar uma forte depressão. Portanto é necessário buscar uma solução pro problema. Sempre há uma maneira de se resolver um problema. Importante lembra-se que a tristeza é um alarme. Ela não resolve o problema e sim o ajuda a identificá-lo.
De modo geral, encontrar problemas e solucioná-los é uma tarefa fácil, basta dedicar tempo à você mesmo e empenho em encontrar uma solução. Na grande maioria conseguimos resolver nossos problemas sozinhos. Porem em alguns casos a procura de pessoas especializadas para a busca de soluções em determinados momentos pode ser necessário. Resolver as tristezas que surgem em nosso cotidiano faz parte do caminho para a felicidade.
O MEDO
O medo é uma emoção que surge para protegermos nossa vida. Você não sobreviveria sua infância, por exemplo, se não sentisse medo. Sempre que vamos executar uma ação da qual coloco, de alguma maneira, nossa vida em risco, sentimos o medo. Se formos saltar de pára-quedas, por exemplo, sentiremos medo no momento do salto. A intenção é apenas proteger sua vida.
A função principal do medo é proteger, porem ao mesmo tempo em que ele te protege ele também bloqueia, impede realizações. Muitas vezes o medo pode te prejudicar por te impedir de fazer algo. É normal uma pessoa sentir medo de altura, isso vai te proteger de uma possível queda. Um empreendedor que possui várias empresas possui medo de comprar uma nova empresa. Nesse caso o medo surge por falta de informações. Esse tipo de medo é absolutamente plausível. Quando você deseja fazer algo novo e sente medo, por exemplo, comprar uma empresa, um relacionamento amoroso novo, essas são coisas que você deseja fazer porem sente medo porque falta informação por enquanto. Você ainda se sente inseguro em relação à essas coisas. O medo esta tentando te proteger de uma situação não apropriada. Na sua última relação amorosa você sofreu demais. A pessoa com quem você se relacionou te magoou muito, então quando surge um novo relacionamento você sente medo de sentir tudo aquilo novamente. Ele esta tentando te proteger, mas ao mesmo tempo te impedindo de ter um possível relacionamento amoroso fantástico. Em casos assim, o ideal é você se munir de informação e perceber quais os cuidados deve tomar para não acontecer tudo o que te fez sofrer novamente, mas você deve tomar cuidado para não acabar desistindo das coisas que você deseja por medo. Um segundo caso comum é a pessoa sentir medo de falar em público. O medo esta protegendo a pessoa de se expor. Ele esta protegendo a auto-estima da pessoa, pois ela pode se expor a uma situação ridícula. Mesmo trabalhando com público há muitos anos, levei algum tempo para perder totalmente o medo antes de falar para um número muito grande de pessoas. Porém eu sempre me preocupei em não permitir, de forma alguma, que o medo me impedisse de realizar o meu trabalho e mesmo sentindo um pouco de medo, falar em público é uma das coisas que sempre executei bem. O que é preciso fazer para perder medo é ganhar segurança. Tomar o maior conhecimento da matéria, ter controle sobre o assunto, estudar técnicas para se falar em público. Quando você estiver dominando esse assunto o medo desaparece e assim você consegue realizar o que deseja. É também o caso da pessoa que tira carta de motorista e não dirige por causa desse sentimento. Se a pessoa tirou carta significa que sabe dirigir um carro, mas ela se sente insegura no transito. O medo esta a protegendo de uma possível batida. Essa pessoa deve começar aos poucos, dirigindo com uma outra pessoa, alguns minutos por dia. Uma hora ela vai ganhar segurança então perderá o medo e começará a dirigir sozinha.
Devemos tomar cuidado com essa emoção, pois ela pode tornar-se algo limitante. Sentir medo é algo absolutamente normal, porem você deve ser ponderado e saber quando esse sentimento esta atrapalhando sua vida. Você pode começar a desistir de muitas coisas por causa do medo e é nesse momento que se deve ficar atento. Faça uma reflexão dos últimos tempos, e observe quantas coisas você deixou de fazer por causa de tal sentimento. Para vencer o medo duas dicas básicas: aprendizagem e treinamento.
A ALEGRIA
A Alegria é a emoção mais prazerosa de se sentir. O ser humano nasce para ser feliz então ele vive na busca dessa emoção.
Ao contrário do que muitos pensam, não é preciso muito para nos sentir felizes, alegres. Não existe uma vida plena, constantemente feliz. O que existe é momento feliz. A vida é constituída destes momentos como já dissemos anteriormente. Pequenas coisas nos deixam alegres e devemos realmente buscar momentos de alegria em nossas vidas. Às vezes uma situação boba que faz com que a gente de risada já é algo que nos fez felizes por um momento.
Existem dois tipos de alegria: a alegria de curto prazo e a alegria de longo prazo.
Alegrias de curto prazo: É um tipo de alegria fundamental para a nossa vida. É uma alegria momentânea. A sentimos quando vamos a uma festa, ouvimos uma piada, vemos um filme engraçado. No momento dessa alegria soltamos a criança que existe dentro de nós. Quando somos criança, somos extremamente criativos, não temos vergonha. Manter esse tipo de atitude é ótimo para nossa vida. Muitas pessoas supõem que para amadurecer é necessário deixar de lado toda a criança que existe em você. Isso não é verdade, não precisamos abandonar toda a criança que temos conosco para alcançar a maturidade. A maior prova de maturidade é saber cuidar de nossas “cinco saúdes” e não matar a criança que existe em você.
Esse tipo de alegria é excelente, porém requer um certo cuidado. O que pode ocorrer com a alegria de curto prazo é a falta de limite. Sair um dia da semana para bater um papo com os amigos e dar risada é fundamental e devemos realmente possuir esse tipo de hábito. O que acontece é que você sai uma, duas, três, quatro vezes pó semana e quando percebe esta saindo todos os dias com os amigos. Isso com certeza não causara um bom resultado com o seu parceiro, ou mesmo com sua mãe. Como a sensação que você sente é prazerosa, a tendência é continuar. Isso pode ocasionar em um certo arrependimento futuro. Algumas pessoas acabam caindo em estados mais drásticos: drogas, bebidas alcoólicas, podemos ate mesmo citar o ato sexual sem os cuidados necessários, o que pode ocasionar em doenças ou em um filho no monto inadequado. A alegria de curto prazo pode fazer com que a pessoa perca coisas preciosas de sua vida por essa falta de limite, que é uma de suas características. É necessário ficar atento.
Alegrias de longo prazo: Essas são aquelas alegrias que vamos conquistando ao longo de nossas vidas. Conforme caminhamos na busca de nossa missão. As conquistas que vamos realizando em cada passo que damos nesse caminho, cada passo vai gerando esse tipo de alegria. Esse caminho é prazeroso.
Muitas vezes esse tipo de alegria esta ligada às pessoas de nosso convívio que amamos. Ela esta muitas vezes junto de nossos familiares. Essa alegria é a mais importante e devemos buscá-la constantemente.
Do livro Defina seu Rumo.
Dr. Neil Hamilton Negrelli Jr.
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-16783817381608975152014-05-25T15:02:00.000-07:002014-05-25T15:02:32.370-07:00Por que punir? Entrevista Massimo Pavarini
ENTREVISTA de MASSIMO PAVARINI na Folha de São Paulo em 31 de agosto de 2009.
Punir mais só piora crime e agrava a insegurança
Castigo mais duro, herança dos EUA de Reagan, transforma criminoso leve em profissional, diz professor de Bolonha
"É UM PECADO , uma ideia louca" a noção de que penas maiores de prisão aumentem a segurança. "Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança", diz o italiano Massimo Pavarini, 62, professor da Universidade de Bolonha e considerado um dos maiores penalistas da Europa. Ele dá um exemplo: "Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime".
Eduardo Knapp/Folha Imagem
O pesquisador Massimo Pavarini, em São Paulo
MARIO CESAR CARVALHO
DA REPORTAGEM LOCAL
Ligado ao pensamento de esquerda, Massimo Pavarini diz que essa ideia de punir mais teve como origem os EUA de Ronald Reagan, nos anos 80, e difundiu-se pelo mundo "como uma doença". A eleição de Barack Obama à Presidência dos EUA pode ser um sinal de que esse ideário se esgotou, acredita. Pavarini esteve em São Paulo na última semana para participar do congresso do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), onde deu a seguinte entrevista:
FOLHA - O sr. diz que o direito penal está em crise porque o discurso pró-punição está desacreditado e a ideia de ressocialização não funciona. O que fazer?
MASSIMO PAVARINI - O cárcere parecia um invento bom no final de 1700, quando foi criado, mas hoje não demonstra mais êxito positivo. O que significa êxito positivo? Significa que o Estado moderno pode justificar a pena privativa de liberdade. Sempre se fala que o direito penal tem quatro finalidades:
serve para educar, produzir medo, neutralizar os mais perigosos e tem uma função simbólica, no sentido de falar para as pessoas honestas o que é o bem, o que é o mal e castigar o mal.
Após dois séculos de investigação, todas as pesquisas dizem que não temos provas de que a prisão efetivamente seja capaz de reabilitar. Isso acontece em todos os lugares do mundo.
FOLHA - O que fazer, então?
PAVARINI - As prisões já não produzem suficientemente medo para limitar a criminalidade. Todos os criminólogos são céticos. O direito penal fracassou em todas as suas finalidades. Não conheço nenhum teórico otimista. Isso não significa que não possa haver alternativas. Há um movimento internacional em busca de penas alternativas. O que se imagina é que, se a prisão fracassou, a pena alternativa pode ter êxito punitivo. Há penas alternativas há três décadas e, se alguma pode surtir efeito, foi em algum momento específico, que não pode ser reproduzido em um lugar com história e recursos econômicos diferentes.
FOLHA - Numa conferência, o sr. disse que o Estado neoliberal, que começou na Inglaterra e nos EUA, não pensa mais em ressocializar o preso, mas em neutralizá-lo. Por que morreu a ideia de recuperar o preso?
PAVARINI - Já se sabia que não dá para ressocializar o preso. O problema é outro. Existe uma obra bem famosa dos anos 70, chamada "Nothing Works" [nada funciona]. O livro foi escrito quando [Ronald] Reagan era governador da Califórnia [1967-1975]. Ele criou uma equipe de cientistas, de todas as cores políticas, e deu-lhes um montão de dinheiro. A pergunta era muito simples: você pode mostrar que o modelo de ressocialização dos presos tem um êxito positivo? Os cientistas pesquisaram muito e no final escreveram "nothing works". A prisão não funciona nos EUA, na Europa nem na América Latina. Nada funciona se você pensa que a prisão pode reabilitar. Não pode. O cárcere tem o papel de neutralizar seletivamente quem comete crimes.
FOLHA - Ele cumpre esse papel?
PAVARINI - Pode cumprir. O problema é que a neutralização do inimigo, a forma como o neoliberal vê o delinquente, significa o fim do Estado de direito. O primeiro problema é que você não sabe quantos são os inimigos. Essa é a loucura.
Os EUA prendem 2,75 milhões todos os dias. Mais de 5% da população vive nas prisões. São 750 presos por 100 mil habitantes. Há ainda os que cumprem penas alternativas. Esses são 5 milhões. Portanto, são 7,5 milhões na América os que estão penalmente controlados. Aqui no Brasil são 300 presos por 100 mil habitantes.
FOLHA - Há teóricos que dizem que nos EUA as prisões se converteram em um sistema de controle social.
PAVARINI - Sim, isso ocorre. O setor carcerário nos EUA é quase tão forte quanto as fábricas de armas. Muitas prisões são privadas. É um bom negócio. O paradoxo dos EUA é que em 75, quando Reagan começa a buscar a Presidência, os EUA tinham 100 presos por 100 mil habitantes. Após 30 anos, a taxa multiplicou-se por oito. Os EUA não tinham uma tradição de prender muito. Prendiam menos do que a Inglaterra.
FOLHA - O senso comum diz que os presos crescem exponencialmente porque aumentou a violência.
PAVARINI - Isso é muito complicado. Se a pergunta é "existe uma relação direta entre aumento da criminalidade e aumento da população presa?", qualquer criminólogo do mundo, eu creio, vai dizer não. Os EUA não têm uma criminalidade brutal. Ela é comparável à criminalidade europeia. Eles têm um problema específico: o número elevado de casas com armas de fogo curtas. Um assalto vira homicídio.
FOLHA - Por que prendem tanto?
PAVARINI - Os EUA prendem não tanto pelo crime, mas por medo social. Essa é a questão. A origem do medo social é bastante complexa, mas para mim tem uma relação mais forte com a crise do Estado de bem-estar social do que com o aumento da criminalidade. É um problema de inclusão social. Os neoliberais dizem que não dá para incluir todas as pessoas que não têm trabalho, os inválidos, os que estão fora do mercado. Os criminosos são os primeiros dessa categoria. Uma regra que ajudou a aumentar a população carcerária foi retirada do beisebol: três faltas e você está fora. Em direito penal isso significa que após três delitos, que podem ser pequenos, você está preso. Você está fora porque não temos paciência para tratá-lo. Vamos eliminá-lo.
FOLHA - Eliminar é o papel principal das prisões, então?
PAVARINI - É um dos papéis. O direito penal é cada vez mais duro, as sentenças são mais longas, "life sentence" [prisão perpétua] é mais frequente, aplica-se a pena de morte.
FOLHA - Como essa ideia neoliberal funciona onde há muita exclusão?
PAVARINI - Vou dizer algo que parece piada: quando os EUA dizem uma coisa, essa coisa é muito importante. Podem ser coisas brutais, grosseiras, mas quem diz são os EUA. Como imaginar que na Itália e na França, que têm ótimos vinhos, os jovens preferem Coca-Cola?
Não se entende. É o poder dos EUA que explica isso. A ideia de como castigar, porque castigar e quem castigar faz parte de uma visão de mundo. Se a América tem essa visão de mundo, isso se reproduz no mundo.
FOLHA - É por essa razão que cresce o número de presos no mundo?
PAVARINI - Isso é um absurdo.
Dos 180 e poucos países do mundo, não passam de 10, 15 os que têm reduzido o número de presos. Na Itália, temos 100 presos por 100 mil habitantes.
Há 30 anos, porém, eram 25 por 100 mil. Aumentou quatro vezes em três décadas. Isso acontece na Ásia, na África, em países que não se pode comparar com os EUA e a Europa.
Creio que é uma onda do pensamento neoliberal, que se converte em políticas de direito penal mais severo. É engraçado que os EUA, nos anos 50 e 60, eram os mais progressistas em política penal, gastavam um montão de dinheiro com penas alternativas. Mas hoje as pessoas acham que o direito penal que castiga mais tem mais eficiência. Isso é desastroso. Nos EUA, o número de presos cresce também porque há um negócio penitenciário.
FOLHA - O que há de errado com esse tipo de negócio?
PAVARINI - Os EUA têm cerca de 15% dos presos em cárceres privatizados. É uma ótima solução para a empresa que dirige a prisão. Ela sempre vai querer ter um montão de presos, é claro, para ganhar mais dinheiro, e isso nem sempre é a melhor política. É um negócio perverso.
Os empresários financiam lobistas que vão difundir o medo.
É um desastre. Mas pode ser que tudo isso mude. Obama parece ter uma visão oposta à dos neoliberais e já demonstra isso na saúde pública, um tema ligado à inclusão social. O difícil é que não há uma ideia suficientemente forte para se opor ao pensamento neoliberal sobre as penas. A esquerda não tem uma ideia para contrapor. Os políticos sabem que, se não têm um discurso duro contra o crime, eles perdem votos.
FOLHA - No Brasil, os políticos e a população defendem o aumento das penas. Penas maiores significam mais segurança?
PAVARINI - Isso é um pecado, uma ideia louca, absurda. Acontece o contrário. Penas maiores produzem mais insegurança. É claro, um país não pode neutralizar todos os criminosos. Nos EUA, eles podem colocar na prisão o garoto que vende maconha. Prende por um, dois, cinco anos, e ele vai virar um criminoso profissional. Quanto mais se castiga um criminoso leve, mais profissional ele será quando voltar ao crime. Há mais de um século se diz que a prisão é a universidade do crime. É verdade. Mas, se um político diz "vamos buscar trabalho para esse garoto", ele não ganha nada.
FOLHA - No Estado de São Paulo, o mais rico do país, faltam 55 mil vagas nos presídios e as prisões são muito precárias. Por que um Estado rico tem presídios tão ruins?
PAVARINI - Há uma regra econômica que diz que a prisão, em qualquer lugar do mundo, deve ter uma qualidade de sobrevivência inferior à pior qualidade de vida em liberdade. Como aqui há favelas, as prisões têm de ser piores do que as piores favelas. A prisão tem de oferecer uma diferenciação social entre o pobre bom e o pobre delinquente. Claro que São Paulo poderia oferecer um presídio que é uma universidade, mas isso seria intolerável. O presídio ruim tem função simbólica.
FOLHA - Em São Paulo, o número de presos cresce à razão de 6.000 por mês. Faz sentido construir um presídio novo por mês?
PAVARINI - Mais cárceres significam mais presos. Se você tem mais presídios, você castiga mais. Por isso os países promovem moratórias, decidem não construir mais presídios.
FOLHA - Políticos dizem que mais presídios melhoram a segurança.
PAVARINI - A única coisa que você pode dizer é que mais presídios significa mais população presa. Há milhões de pessoas que delinqúem diariamente, e os presos são uma minoria. O sistema penal é seletivo, não pode castigar todos. As pessoas dizem que o crime não compensa, mas o crime compensa muito. O sistema não tem eficiência para castigar todos.
Quando você aumenta muito a população carcerária, algo precisa ser feito. Na Itália, há cada cada quatro, cinco anos há anistia. Entre os nórdicos, quando um juiz condena um preso, ele precisa saber a quantidade de vagas na prisão. Se não há vaga, outro preso precisa sair. O juiz indica quem sai. Porque é preciso responsabilizar o Poder Judiciário e a polícia pelos presídios. O cárcere tem de ser destinado aos mais perigosos. Uma prisão de merda custa 250 por dia na Itália. Não faz sentido usar algo tão caro para qualquer criminoso.
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</b>Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-64516961606981302192014-04-01T19:18:00.003-07:002014-04-01T19:18:38.478-07:00Direito, moral e princípios MATÉRIA SOBRE PALESTRA DO PROF. LENIO STRECK NO STJ
September 9th, 2013 | Author: clarissa
Copiamos aqui a matéria publicada no site do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111151&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=teorias%20estrangeiras)
Criamos um caos interpretativo com a recepção equivocada de teorias estrangeiras, avalia professor
A doutrina brasileira pós-Constituição de 1988 não soube compreender a complexidade do texto constitucional, importando e interpretando equivocadamente teorias estrangeiras de forma desconectada, gerando um “caos interpretativo”. Esta foi, em síntese, a argumentação defendida na palestra proferida pelo professor da Universidade Unisinos, Lenio Luiz Streck. Com o título: O novo e o velho: as recepções (hermenêuticas) equivocadas a partir de 1988, a palestra fez parte do seminário 25Anos da Constituição Cidadã, nesta quinta-feira (5), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De acordo com Lenio Streck, uma Constituição nova exige novos modos de a compreender. No entanto, o imaginário jurídico de antes de 1988 era formalista-positivista e sem consistência teórica. E, quando veio a Constituição, os juristas brasileiros não tinham uma teoria constitucional apta ao enfrentamento dos desafios de um complexo texto como esse. Então, segundo ele, passaram a importar teorias estrangeiras. “Não formamos uma teoria constitucional adequada. Veio 1988, botamos todas as nossas promessas no texto constitucional e não tínhamos uma teoria adequada. Ficamos numa ressaca constitucional”, reflete o professor.
As principais recepções hermenêuticas (interpretativas do Direito) equivocadas, segundo Streck, foram a jurisprudência dos valores alemães, a teoria da argumentação do jurista alemão Robert Alexy e o ativismo norte-americano. “A primeira foi incorporada de forma descontextualizada, porque, na Alemanha, havia razões históricas para que se buscasse uma espécie de ‘busca de valores’ para além dos textos jurídicos. A segunda foi mal compreendida, provocando aquilo que venho chamando de pan-principiologismo, pelo qual há uma verdadeira bolha especulativa de princípios. Há princípios de todo tipo e a maioria não possui qualidade normativa. Logo, são qualquer coisa, menos princípios. Já a terceira ingressou como uma espécie de ‘moda’, como se nos Estados Unidos o ativismo tivesse sido um sentimento constitucional e não fruto de contingenciamentos”, relata o professor. O resultado disso, de acordo com ele, foi a instalação do “caos” no nosso sistema jurídico. E, como consequência desse “caos interpretativo”, o sistema construiu antídotos, como a súmula vinculante, a repercussão geral e a chamada “jurisprudência defensiva”, com inúmeros impeditivos de recursos para as instâncias superiores.
Elefante por trás da formiga
Lenio Streck acredita que a tarefa da Academia, dos juristas que estão preocupados com a efetividade da Constituição, é a de elaborar os discursos para desalojar esse caos, conforme ele cunhou metaforicamente, o “elefante” que se esconde atrás da “formiga”. “O óbvio é safado, ele se esconde”, brincou o professor.
Um exemplo significativo apresentado por ele é o fato de, até pouco tempo atrás, o estupro ser considerado um crime contra os costumes. “Veja como o legislador esconde uma questão de classes atrás de um bem jurídico chamado costumes. Os tribunais da República não conseguiam entender que esse dispositivo era inconstitucional”, pontua o professor.
“Hoje temos o juiz boca da lei e o juiz dos princípios, aquele que pega os princípios como valores e moraliza o direito”, compara Streck. Se a Nação depende do perfil desse segundo tipo juiz que, segundo ele, decide conforme seus princípios, não tem uma verdadeira democracia.
Crítica ao STF
O professor faz uma crítica ao mandado de segurança julgado em liminar pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação que pedia a interrupção do mandato do deputado federal Natan Donadon. “O Supremo não é o guardião da moral da Nação”, afirma. Ele explica que, até o caso do senador Ivo Cassol, que também foi condenado criminalmente, o STF vinha decidindo que os parlamentares condenados devem ter perda imediata de mandato. Após a entrada de Barroso no Tribunal, segundo ele, o STF passou a decidir que quem deve determinar a perda de mandato é o Congresso Nacional, inclusive no caso do Donadon. “É sempre tentador no Brasil criar crises onde elas não existem. Houve um erro do Parlamento facilmente corrigível. Isso fez com que houvesse um mandado de segurança impetrado pelo deputado Carlos Sampaio”, criticou Lenio Streck. O ministro Barroso, na concepção do professor, cometeu um equívoco, ao vincular a perda de mandato ao tempo de condenação do réu.
“O tribunal que julga por argumentos metajurídicos assume uma postura apartada da normatividade”, afirma Streck. O ministro Barroso, de acordo com ele, fez uma alusão à moral, como se argumentos morais pudessem corrigir o Direito. “Direito não é moral, não é sociologia, não é filosofia, é um conceito interpretativo e encontra resposta nas leis, não na vontade individual do aplicador da lei”, defende. Ele frisou que isso não quer dizer que o Direito ignora a moral, mas, quando é aplicado, não pode olvidar os princípios. “O juiz decide por princípios e não por política e por moral. Não podemos fazer gambiarras ou puxadinhos hermenêuticos”, ressalta.
Ele avalia que o País avançou muito, melhorou muito a qualidade dos seus juízes, mas ainda carece de efetividade e de qualidade no ensino jurídico. De acordo com ele, os concursos públicos para os cargos jurídicos, hoje em dia, se assemelham mais a quiz shows, e as aulas preparatórias têm foco nos “resumos dos resumos dos resumos”. “Alteremos os concursos públicos e as universidades terão que adaptar os seus currículos. Não vamos deixar o Direito se transformar em pret-a-porter. O Direito é um fenômeno complexo, desculpe, se fosse fácil seria uma periguete”, brinca o professor.
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-18525277787073633332014-04-01T08:39:00.003-07:002014-04-01T08:39:30.187-07:00As transformações contemporâneas da Política Criminal<h2>
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<strong>in</strong>: Seminário de Direito Penal, Criminologia e Processo Penal em Homenagem a Winfried Hassemer O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE LIBERDADE, coordenado pelo Prof. Dr. Juarez Tavares em 20/03/2014, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, Rio de Janeiro.<br />
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Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-84352925143121848772014-02-20T09:48:00.002-08:002014-02-20T09:48:17.939-08:00POPULISMO PENAL<strong>Novo Código Penal, Criminologia e Política Criminal. O catedrático professor Juarez Cirino dos Santos teceu comentários, em entrevista exclusiva, sobre temas “deformados” pela opinião pública.</strong><br />
Considerado um dos maiores estudiosos mundiais da criminologia crítica contemporânea, o professor Juarez Cirino dos Santos falou à Novos Rumos e teceu severas críticas ao projeto do novo Código Penal, que concentra, a atualmente, o trabalho de relatores no Senado.<span id="more-82"></span><br />
Sem rodeios, Cirino disse não haver necessidade de um novo diploma que verse sobre leis penais no Brasil.<strong> “</strong>Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais”, enfatizou. Em outra via, o criminólogo falou do fenômeno conhecido como executivização do Poder Judiciário. “Ou seja, a convocação dos juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza”, criticou.<br />
<div class="wp-caption alignright" id="attachment_83" style="width: 310px;">
<a href="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/cirino-dois.jpg"><img alt="Juarez Cirino" class="size-medium wp-image-83" height="293" src="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/cirino-dois-300x293.jpg" title="cirino dois" width="300" /></a><div class="wp-caption-text">
Juarez Cirino</div>
</div>
<strong>Professor Juarez, carecemos de um novo Código Penal? O atual compilado vigente é anacrônico, desatualizado e está em sério descompasso com os princípios fundamentais destacados em nossa Carta constituinte?</strong><br />
Vamos ser claros: não existe nenhuma necessidade de um novo Código Penal. Mas é preciso responder por partes.<br />
Primeiro, a reforma da parte geral do Código Penal, onde estão os princípios de interpretação e aplicação da lei penal, é inteiramente desnecessária: apenas alguns ajustes na disciplina do erro de proibição e nas hipóteses de aplicação de penas restritivas de direitos – que poderiam ser feitas por uma simples alteração legislativa – e mais nada. Os princípios da parte geral não são anacrônicos, nem estão em descompasso com os fundamentos da Constituição Federal. Um exemplo pedagógico: o Código Penal alemão é de 1876, passou por profundas transformações nesses 136 anos de vida, mas manteve a estrutura original mediante inserções equilibradas de dispositivos e conceitos modernizadores, sem complicar a vida dos intérpretes e aplicadores do Direito Penal.<br />
Segundo, a reforma da parte especial, onde aparecem os crimes e as penas, era conveniente do ponto de vista da incorporação da legislação extravagante, mas a codificação dessa legislação deveria seguir princípios rigorosos, e não simplesmente despejar no Código Penal a legislação esparsa. Assim, o Projeto perdeu a oportunidade de fazer uma verdadeira reforma, mediante seletiva e humanista redução de crimes, extinção de penas e ampla desinstitucionalização do sistema penal. Do ponto de vista da Criminologia crítica, as linhas mestras de uma reforma da parte especial seriam as seguintes: primeiro, descriminalização das infrações penais de bagatela (crimes de ação penal privada, ou punidos com detenção ou com multa alternativa etc.), dos crimes qualificados pelo resultado, dos crimes de perigo abstrato etc., que devem ser expurgados do catálogo de crimes; segundo, despenalização mediante extinção do arcaico sistema de penas mínimas e redução das penas máximas (em especial, extirpando os crimes hediondos), porque a pena é criminogênica e as vítimas não estão interessadas em penas, mas em reparação do dano ou restituição da coisa, no modelo da justiça restaurativa; terceiro, desinstitucionalização mediante extinção dos inúteis manicômios judiciários, como fez a Itália com a Lei Basaglia, assim como mediante revitalização do sursis e do livramento condicional como fases de execução das penas fora das prisões, plenamente compatibilizáveis com as hipóteses de regime aberto – ao invés de extinguir esses substitutivos penais, como fez o Projeto.<br />
<br />
<strong>Porque o senhor não foi convidado a integrar a comissão que elaborou o anteprojeto do Código Penal? A criminologia crítica, matéria que o senhor domina como poucos, poderia ter sido fonte de contribuição para o anteprojeto? De qual forma? </strong><br />
Os convites para integrar a Comissão de Juristas foram efetuados por políticos, segundo critérios partidários, regionais ou profissionais, recaindo sobre pessoas destacadas pela atuação no sistema de justiça criminal (Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados), mas não incluiu nenhum grande penalista (como Juarez Tavares, UERJ), nenhum grande especialista em política criminal (como Nilo Batista, UERJ e UFRJ) e, sobretudo, nenhum grande criminólogo (como Vera Andrade, UFSC e Ana Lucia Sabadell, UFRJ). Não posso dizer porque não fui convidado, mas esclareço: se fosse convidado, não aceitaria. Afinal, minha concepção de política criminal estaria em franco antagonismo com a ideologia punitiva dominante na Comissão de Juristas, com uma ou outra exceção. Seria um esforço inútil.<br />
A Criminologia crítica poderia contribuir mostrando a necessidade de um Direito penal mínimo comprometido com a proteção de bens jurídicos individuais (vida, liberdade, integridade, sexualidade etc.), reduzindo a destruição social produzida pelo sistema penal, cuja função real é garantir a desigualdade social nas sociedades capitalistas. Mas essa contribuição ficaria reduzida ao nível do discurso, tendo em vista o caleidoscópio ideológico da Comissão de Juristas. Na prática, o resultado seria o mesmo: um Projeto construído na perspectiva de um Direito Penal máximo, bem na linha das políticas autoritárias e repressivas do capitalismo neoliberal.<br />
<strong> </strong><br />
<strong>O senhor participou no mês de julho de um encontro da Associação dos Magistrados do Paraná que debateu a política criminal. O senhor gostou dos debates? Como colocar em prática o que foi tratado no encontro?</strong><br />
Gostei muito do encontro e dos debates. O Colóquio de Criminologia e Política Criminal da AMAPAR, realizado em Foz do Iguaçu, se caracterizou pelo elevadíssimo nível científico e político-criminal das conferências e debates, com a participação de especialistas de renome universal – como Sebastian Scheerer e Jörg Stippel, da Alemanha – e a ampla contribuição crítica dos magistrados paranaenses, sob a direção competente de Fernando Ganem e a liderança de fato de Luiz Fernando Keppen. A realização prática dos temas tratados no encontro passa pela reflexão crítica dos magistrados, com o desenvolvimento de atitudes comprometidas com a democracia e os Direitos Humanos – aliás, como ficou amplamente demonstrado no Colóquio –, que devem marcar a práxis judicial no mundo contemporâneo.<br />
<strong> </strong><br />
<strong>Qual deve ser o papel do juiz para a efetivação de políticas criminais?</strong><br />
A sociedade brasileira precisa de Juízes que assumam a garantia constitucional de independência política em face dos demais poderes e garantam os princípios do Estado Democrático de Direito no processo penal.<br />
A independência política dos Juízes deve ser exercida em duas direções: primeiro, rejeitar a cooptação pelo Executivo para seus programas de política criminal, que exigem prisões temporárias, prisões preventivas, interceptações telefônicas e outras formas de vigilâncias sigilosas – fenômeno conhecido como executivização do Judiciário, ou seja, a convocação dos Juízes para legitimar a repressão antecipada da pobreza; segundo, assumir a função original de controle dos demais poderes: do Legislativo, mediante o chamado controle difuso e concentrado de inconstitucionalidade das leis penais, um fenômeno cada vez mais comum na globalização neoliberal; e do Executivo, na sua violência aberta contra o povo, com suas invasões bélicas de favelas e bairros pobres e matança em massa da população marginalizada. Nunca o povo precisou tanto de bons Juízes.<br />
A garantia dos princípios do Estado Democrático de Direitos tem por objeto geral os princípios do Direito Penal, como legalidade, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade e humanidade, e por objeto específico os direitos do acusado no processo legal devido, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, com sua dimensão processual do <em>in dubio pro reo</em>.<br />
<strong>O senhor considera que atualmente vivemos a era do populismo penal? O quanto isso é gravoso e interfere na política criminal adotada no País? Os três poderes andam em descompasso no investimento, criação e aplicação de políticas criminais?</strong><br />
De fato, hoje vivemos uma era de intenso populismo penal, promovido e estimulado pelos meios de comunicação de massa, que condicionam e deformam a opinião pública com a ideia falsa de que os problemas sociais podem ser resolvidos com penas criminais – e não com políticas públicas que promovam os direitos fundamentais da população oprimida e reprimida da periferia. O resultado é o clamor punitivo dos segmentos mais massacrados e embrutecidos da população, que desconhecem a origem de sua vida de miséria e privação, mas votam em políticos oportunistas e demagogos que prometem mais penas, mais polícia, mais prisões – e exigem mais dureza e maior celeridade do Sistema de Justiça Criminal. Assim, a ideologia punitiva toma conta dos poderes Executivo e Legislativo, e encontra eco no Judiciário, cada vez mais aturdido por discursos repressivos de todos os lados. Nesse contexto, o Projeto de Reforma do Código Penal é a mais escrachada manifestação desse populismo penal. Não obstante, tem alguns méritos: a) a descriminalização da droga, no aspecto de posse (ou de cultivo de plantas) para consumo próprio; b) a descriminalização do aborto, em várias hipóteses importantes, como o aborto por vontade da gestante, até a 12a semana de gestação, se ausente condições psicológicas para a maternidade; c) a descriminalização da eutanásia em pacientes terminais, como ajuda passiva consentida pela vítima. Mas esses pequenos avanços não compensam os defeitos. Melhor deixar tudo como está.<br />
<strong>Fonte</strong>: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.<br />
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Criado por Cirino em 26/10/2012</div>
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-49032963532179374312014-02-20T09:46:00.005-08:002014-02-20T09:46:59.822-08:00SISTEMA PENITENCIÁRIO <strong>Jorg Stippel compara os sistemas penitenciários do Brasil e da Alemanha</strong><br />
Estudioso dos sistemas carcerários, o professor alemão Jörg Stippel critica a quantidade de presos no Brasil. Membro da Sociedade Alemã de Cooperação Internacional e diretor do programa Estado de Direito no Chile, ele recebeu um convite da assessoria de imprensa da Amapar para falar à Gazeta do Povo durante sua passagem por Foz do Iguaçu, quando participou do encontro teuto-brasileiro de criminologia. “Vocês têm muito mais presos. Três vezes mais. Estatisticamente, vocês têm 250 pessoas privadas da liberdade para cada 100 mil habitantes e nós temos 86. Aqui parece que a política confia muito mais na utilidade da prisão. Outra diferença diz respeito ao tratamento. O Brasil não vê o preso enquanto cidadão, trata como alguém que perdeu grande parte dos seus direitos”, explicou.<span id="more-88"></span><br />
Stippel aponta que na Alemanha o preso recebe um tratamento muito mais voltado à dignidade da pessoa humana, com penas mais curtas e equipe de assistência com maior estrutura. “Por exemplo, em uma penitenciária daqui havia uma psicóloga e dois assistentes sociais para 900 presos, o que não é suficiente. Na Alemanha há mais educadores, psicólogos e assistentes sociais. A pessoa, quando chega à prisão, em geral, tem dívidas, problemas com a família e, às vezes, a situação piora lá dentro. Por isso, é importante apoiá-las. E isto me parece que não acontece no Brasil”, critica.<br />
<a href="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/jorg-stippel.jpg"><img alt="Encontro Teuto-Brasileiro de Política Criminal, realizado em Julho de 2012 em Foz do Iguaçú pela AMAPAR - Associação dos Magistrados do Paraná." class="alignright size-medium wp-image-91" height="263" src="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/jorg-stippel-300x263.jpg" title="jorg stippel" width="300" /></a><br />
<strong>Por que o sistema alemão tem menos detentos? Qual seria a saída para o Brasil?</strong><br />
<strong>Jorg Stippel -</strong> Porque as penas são mais curtas. Na Alemanha, 90% dos presos cumprem penas de até cinco anos. No caso de homicídios normalmente são 15 anos. É preciso deixar a cadeia para crimes mais graves e individualizar a pena. Aqui todos os presos recebem o mesmo tratamento. Na Alemanha, existe o que chamamos de plano individual para o tratamento, ou seja, se faz um tipo de contrato. Se o preso cumprir o que ficou acordado, por exemplo, trabalhar, fazer um curso de capacitação, submeter-se a um tratamento antinarcótico, ele recebe benefícios e progride no tratamento. Assim, sabe que o espera. Isso também evita decepções e violência. Tudo é um pouco mais previsível e não é tão arbitrário.<br />
<strong>Dessa forma, pode-se afirmar que a qualidade das prisões e a organização do sistema afeta o índice de criminalidade?</strong><br />
O sistema no Brasil, como está hoje, é um incentivo à prisão. São escolas de delinquência. Claro, se os presos não têm o que fazer todos os dias, fazem planos, começam a brigar. Na Alemanha, não há emprego suficiente para os presos, mas se tenta conseguir trabalho. Os detentos trabalham, estudam, podem obter licenças para sair e estudar fora das prisões. Na Alemanha não é tão complicado planificar a execução porque as penas são mais curtas. Você pode planejar uma pena de dois, quatro anos, mas como se planeja 10, 15, 20 anos? Então é preciso ter penas mais curtas com um enfoque assistencial e não repressivo para que seja possível ressocializar. Aqui o enfoque é meramente repressivo.<br />
<strong>No Brasil, há uma pressão da opinião pública para tratar os detentos com dureza, como o senhor avalia isso?</strong><br />
Isso acontece em todos os países. É um populismo penal usado pelos partidos de direita para fazer política. É preciso usar argumentos da acadêmica que digam o contrário, ou seja, mais penas produzem mais sofrimentos, mais gastos e mais delinquência. É preciso também que a academia elabore estudos que tenham propostas, sejam instrumentos para o sistema.<br />
<strong>Fonte</strong>: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.<br />
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<div class="meta">
Criado por Juarez Cirino dos Santos em 26/10/2012 no seu site <a href="http://icpc.org.br/perfil-do-carcere/">http://icpc.org.br/perfil-do-carcere/</a></div>
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-44191920894814332482014-02-20T09:45:00.001-08:002014-02-20T09:45:07.405-08:00ESTADO LAICO<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região<span class="Apple-converted-space"> </span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/trf-nega-mandado-seguranca.pdf" style="color: purple; text-decoration: none;">negou</a><span class="Apple-converted-space"> </span>recurso de uma estudante adventista, inconformada com o indeferimento do Mandado de Segurança manejado contra a Universidade Federal de Santa Catarina. Ela pretendia guardar o sábado.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
Conforme entendimento unânime do colegiado, não cabe à Universidade adaptar seus atos e a grade curricular aos preceitos de nenhuma religião, o que não ofende o direito à liberdade de crença, pois não há intervenção nas manifestações e convicções religiosas. Afinal, trata-se, apenas, de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 5 de dezembro, com a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
<strong>Mandado de Segurança</strong>A estudante de Administração Pública ingressou com Mandado de Segurança para tentar ser liberada pela Universidade Federal de Santa Catarina de atividades e provas no sábado. É que, por ser da Igreja Adventista do Sétimo Dia, reserva o período compreendido entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado somente para práticas religiosas.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
Pediu ao juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis a concessão de liminar para determinar à UFSC que realize as provas em horário alternativo. A antecipação de tutela foi negada.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
<strong>Sentença</strong>Ao julgar o mérito do pedido, o juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos observou, de início, que a Constituição assegura a liberdade religiosa, o que compreende a garantia de exteriorização da crença e a fidelidade aos hábitos e cultos.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
Entretanto, discorreu na sentença, o indeferimento do pedido para fazer provas fora das datas e horários previamente designados não contraria a Constituição Federal. Isso porque a liberdade de crença assegurada nos incisos VI e VIII, do artigo 5º, da Carta Magna, não obriga a universidade a conceder à autora tratamento diverso do conferido aos demais alunos.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
"Prevalecem, no caso, os princípios da legalidade e da isonomia sobre o direito de crença religiosa, tanto previsto na Constituição quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença", escreveu o juiz, denegando a segurança pleiteada.</div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; color: #090909; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 14px/21.05px Helvetica, Arial, sans-serif; letter-spacing: normal; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; word-spacing: 0px;">
<strong>Clique<span class="Apple-converted-space"> </span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/trf-nega-mandado-seguranca.pdf" style="color: purple; text-decoration: none;">aqui</a><span class="Apple-converted-space"> </span>para ler o acórdão.</strong></div>
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-35782049265600422132014-02-20T08:32:00.002-08:002014-02-20T08:32:31.655-08:00DROGA NÃO É ASSUNTO DE DIREITO PENAL<strong><em>“</em></strong><em>Há monopólios de tabaco e álcool em muitos países. Em países como Suécia, Noruega, Finlândia, há monopólio de álcool e está funcionando – pelo menos não há guerras de gangues e milhares de mortos. As pessoas consomem, mas também há atendimento do sistema de saúde. Nunca vamos ter um sistema de consumo de drogas sem fatalidade. É preciso chegar aos problemas sérios, que às vezes são mentais e psicológicos. Esse problema da violência sem limites é artificial e pode ser evitado. É preciso ter uma visão mais clara, empírica e pragmática, tirar um pouco da ideologia. As pessoas têm o direito de fazer com as próprias vidas o que quiserem.”<strong></strong></em><br />
Ele instigou os participantes do encontro teuto-brasileiro de política criminal, realizado no mês de julho, na cidade de Foz do Iguaçu, pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar). O criminólogo alemão <strong>Sebastian Scheerer</strong>, admirado por muitos após conduzir no ano de 2011 um curso em Hamburgo com a participação de magistrados paranaenses, também falou ao jornal paranaense Gazeta do Povo.<span id="more-93"></span><br />
<a href="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/IMG_9365.jpg"><img alt="Encontro Teuto-Brasileiro de Política Criminal, realizado em Julho de 2012, em Foz do Iguaçú, pela AMAPAR - Associação dos Magistraedos do Paraná." class="alignright size-medium wp-image-94" height="287" src="http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/10/IMG_9365-300x287.jpg" title="Mestre Sebastian Scheerer" width="300" /></a><br />
Na sua estada em Foz, durante o evento da Amapar, ele evidenciou o debate em torno da política das drogas. “Droga não é assunto do Direito Penal”, criticou Scheerer, como demonstrou o título que estampado no periódico paranaense. Simpático, humilde e orientador, o professor Sebastian Scheerer faz a magistratura refletir em torno de tabus que hoje permeiam debates em congressos, redes sociais e demais ambientes de política propulsora. “Em países da Europa, como também no Canadá e na Austrália, há uma tendência de ver a questão das drogas mais como problema social e menos como um problema do Direito Penal”, assegurou Sebastian.<br />
<strong>Drogas e legislação </strong><br />
“A lei antidrogas é basicamente a mesma no mundo inteiro. Há legislações nacionais que se referem a convenções internacionais assinadas por todos os países do mundo. Há um espaço de manobra, ou seja, brechas pequenas, que alguns países utilizam mais do que outros. Por exemplo, em relação aos coffee shops da Holanda. Há 15 anos, o International Narcotics Control Boards, órgão das Nações Unidas, cita em seu relatório anual que a Holanda precisa voltar à legalidade porque assinou a convenção, a última delas realizada em 1988”<br />
<strong>Combate</strong><br />
“A ideia da redução de danos não é recente, vem dos anos 80, 90, mas é algo muito lento, bem devagar. Nos países europeus há uma tendência de desdramatizar a questão, tendo em vista que, diferente do que pensávamos, as drogas não necessariamente levam à morte da pessoa. Tem pessoas que utilizam as drogas e não são diferentes das outras pessoas da sociedade. Elas têm família, trabalho e uma vida tão produtiva quanto a de outras pessoas. Então não precisa combater as drogas em um sentido eliminatório, como as convenções querem”<br />
<strong>Estado de Direito </strong><br />
“Enquanto jurista, sempre vi uma contradição entre os princípios da legalidade e os princípios do Direito Penal no qual se diz que só se pode penalizar um ato que faz mal a uma outra pessoa. Se você só consome uma droga que pode fazer mal para você mesmo, é como eu comer muita manteiga e aumentar o colesterol e ter um piripaque…Mas isso não é coisa para Direito Penal. É informação para a saúde. E drogas, ao final das contas, deveriam ser mais um assunto para conselheiros de saúde, de informação, da saúde pública, da saúde da família. O instrumento do Direito Penal é para quem assassina, mata, fere a integridade do outro. É preciso diminuir os sofrimentos, os danos e ajudar as pessoas e não colocar milhares de pessoas na prisão onde irão piorar a saúde, a moral e ter um sofrimento desnecessário. E um Estado que cria um sofrimento desnecessário não é um Estado a serviço dos seus cidadãos. É um Estado a serviço de si mesmo, onde classes superiores querem ser livrar de classes baixas. Isto não é como deve ser o Estado de Direito. O Estado de Direito é de cada cidadão”<br />
<strong>Drogas e crimes</strong><br />
“Não é que a droga instiga automaticamente a violência nas pessoas, muitas vezes os assassinos e integrantes do crime organizado não são necessariamente viciados, são homens de negócio, e o negócio deles tem uma particularidade, ou seja, o não acesso à justiça. Se você compra na Colômbia 10 quilos de cocaína e eles só te entregam cinco quilos, você não pode recorrer à justiça. Então para o mercado negro e o crime organizado que não têm acesso à justiça, só há um método, que é a vingança. Isso é uma questão de economia ilegal. Os norte-americanos pagam qualquer preço pela cocaína, uma droga barata na produção, mas com alto custo no consumo. Há muita concorrência entre grupos fornecedores e eles têm muitos conflitos resolvidos por meio da violência. Este tipo de situação já ocorreu na proibição do álcool, nos Estados Unidos. A máfia moderna nasceu porque o consumo e a importação de álcool foi proibido de um dia para outro. Mas os norte-americanos não pararam nem de importar, consumir ou distribuir. Tudo ficou no subterrâneo da vida ilegal e criou uma estrutura da máfia que mata. Isso acontece hoje no setor das drogas ilegais. Nos Estados Unidos, a tentativa de proibir o álcool fracassou. Eu acho que poderíamos salvar muitas vidas se alterássemos o mercado das drogas, da proibição para a regulação.<br />
<strong>Descriminalização</strong><br />
“Descriminalizar o uso das drogas seria muito importante para o Estado de Direito, que seria um Estado de respeito à liberdade da pessoa que não contribuiria com a miséria. A produção e a distribuição precisam ser tiradas do mercado negro, ou por via do monopólio estatal ou por via da descriminalização. Eu estou estudando esses modelos e há muita gente pensando nisso. Só que ainda há muito preconceito”<br />
<strong>Alemanha</strong><br />
“Nós temos aliviado bastante o problema, especialmente a demanda. Há uma distribuição via sistema de saúde pública. Os viciados recebem heroína, metadona. Já no mercado de maconha não há muito enfoque. De uma forma geral, não há muita repressão. Não é prioridade da polícia e da procuradoria reprimir. Há muito mais trabalhos sociais, centros de atendimento e esclarecimento sobre os riscos”<br />
<strong>Fonte</strong>: Entrevista concedida a Rômulo Cardoso, editor da Revista Novos Rumos, publicação oficial da Associação dos Magistrados do Paraná e Judicemed, edição nº 176, 2012.Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-51412620334310844262014-02-20T07:17:00.002-08:002014-02-20T07:17:57.649-08:00UMA TESE...<div class="post-header">
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<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">Uma tese é uma tese</span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: center;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">(MÁRIO PRATA)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;"></span><br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">"Sabe tese, de faculdade? Aquela que defendem? Com unhas e dentes? É dessa tese que eu estou falando. Você deve conhecer pelo menos uma pessoa que já defendeu uma tese. Ou esteja defendendo. Sim, uma tese é defendida. Ela é feita para ser atacada pela banca, que são aquelas pessoas que gostam de botar banca. As teses são todas maravilhosas. Em tese. Você acompanha uma pessoa meses, anos, séculos, defendendo uma tese. Palpitantes assuntos. Tem tese que não acaba nunca, que acompanha o elemento para a velhice. Tem até teses pós-morte. O mais interessante na tese é que, quando nos contam, são maravilhosas, intrigantes. A gente fica curiosa, acompanha o sofrimento do autor, anos a fio. Aí ele publica, te dá uma cópia e é sempre - sempre – uma decepção, em tese. Impossível ler uma tese de cabo a rabo. São chatíssimas. É uma pena que as teses sejam escritas apenas para o julgamento da banca circunspecta, sisuda e compenetrada em si mesma. E nós? Sim, porque os assuntos, já disse, são maravilhosos, cativantes, as pessoas são inteligentíssimas. Temas do arco-da-velha. Mas toda tese fica no rodapé da história. Pra que tanto? Escrever uma tese é quase um voto de pobreza que a pessoa se auto-decreta. O mundo pára, o dinheiro entra apertado, os filhos são abandonados, o marido que se vire. Estou acabando a tese. Essa frase significa que a pessoa vai sair do mundo. Não por alguns dias, mas anos. Tem gente que nunca mais volta. E, depois de terminada a tese, tem a revisão da tese, depois tem a defesa da tese. E, depois da defesa, tem a publicação. E, é claro, intelectual que se preze, logo em seguida embarca noutra tese. São os profissionais, em tese. O pior é quando convidam a gente para assistir a defesa. Meu Deus, que sono. Não em tese, na prática mesmo. Orientados e orientandos (que nomes atuais!) são unânimes em afirmar que toda tese tem de ser - tem de ser! – daquele jeito. É pra não entender, mesmo. Tem de ser formatada assim. Que na Sorbonne é assim, que em Coimbra também. Na Sorbonne, desde 1257. Em Coimbra, mais moderna, desde 1290. Em tese (e na prática) são 700 anos de muita tese e pouca prática. Acho que, nas teses, tinha de ter uma norma em que, além da tese, o elemento teria de fazer também um tesão (tese grande). Ou seja, uma versão para nós, pobres teóricos ignorantes. Ou seja, o elemento (ou a elementa) passa a vida a estudar um assunto que nos interessa é nada. Prá que? Pra virar mestre, doutor? E dai? <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Se ele estudou tanto aquilo, acho impossível que ele não queira que a gente saiba a que conclusões chegou.</b> Mas jamais saberemos onde fica o bicho da goiaba quando não é tempo de goiaba. Tem gente que vai para os Estados Unidos, para a Europa, para terminar a tese. Vão lá nas fontes. Descobrem maravilhas. E a gente não fica sabendo de nada. Só aqueles sisudos da banca. E o cara dá logo um dez com louvor. Louvor para quem? Que exaltação, que encômio é isso? E tem mais: as bolsas para os que defendem as teses são uma pobreza. Tem viagens, compra de livros caros, horas na Internet da vida, separações, pensão para os filhos que a mulher levou embora. É, defender uma tese é mesmo um voto de pobreza, já diria São Francisco de Assis. Em tese. Tenho um casal de amigos que há uns dez anos prepara suas teses. Cada um, uma. Dia desses a filha, de 10 anos, no café da manhã, ameaçou: </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">- Não vou mais estudar! Não vou mais na escola. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">Os dois pararam - momentaneamente - de pensar nas teses. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">- O que? Pirou? </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 84pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 11pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-size: 10.0pt;">- Não quero estudar mais, não. Olha vocês dois. Não fazem mais nada na vida. É só a tese, a tese, a tese. Não pode comprar bicicleta por causa da tese. A gente não pode ir para a praia por causa da tese. Tudo é pra quando acabar a tese. Até trocar o pano do sofá. Se eu estudar vou acabar numa tese. Quero estudar mais, não. Não me deixam nem mexer mais no computador. Vocês acham mesmo que eu vou deletar a tese de vocês? Pensando bem, até que não é uma má idéia! Quando é que alguém vai ter a prática idéia de escrever uma tese sobre a tese? Ou uma outra sobre a vida nos rodapés da história? Acho que seria um tesão."</span></div>
</div>
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-83588986077280069332014-02-18T12:22:00.001-08:002014-02-18T12:22:43.259-08:00LAVAGEM DE DINHEIRO E SUA TRANSNACIONALIDADE<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794043"></a><a href="" name="_Toc96409028"></a><a href="" name="_Toc96408761"></a><a href="" name="_Toc93473123"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">1<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal; line-height: normal;">
</span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">INTRODUÇÃO</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">Lavagem de dinheiro é o ato de ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, mudança ou
propriedade de bens, títulos ou direitos de origem ilícita. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">Nas palavras do próprio<span style="color: #090909;"> Conselho de Controle de Atividades Financeiras (</span>COAF):<o:p></o:p></span></div>
<div class="CitaoLonga">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">o crime
de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais
ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo
transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que
se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três
<a href="https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/fases" target="_self" title="Fases"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;">fases</span></a> independentes que, com freqüência,
ocorrem simultaneamente.<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">De uma
forma simples, lavagem de dinheiro é incorrida quando qualquer pessoa ou
empresa adquire, protege, inversa, transformar, custódia ou gerenciar os ativos
que têm origem ilícita.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O termo
"lavagem de dinheiro" foi usado pela primeira vez pela polícia
americana na década de 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, de
máquinas de lavar para justificar seus recursos ilícitos. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
expressão foi usada primeiramente em um processo judicial nos Estados Unidos,
em 1982 e desde então se juntou a literatura jurídica e em textos normativos
nacionais e internacionais. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A partir
da década de sessenta, a lavagem de dinheiro esteve adstrita fortemente ao
desenvolvimento do narcotráfico, sendo, posteriormente ampliado esse rol.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O
desenvolvimento do branqueamento de capitais sofisticado processo organizado
crime. O uso de pequenas empresas para cobrir o capital sujo foi substituído
por complexos movimentos financeiros a nível internacional. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Rastreamento
de ativos ilícitos penais - muitas vezes mascarado em paraísos fiscais-, exigiu
o aperfeiçoamento das estratégias de vigilância e controle. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Desde a
década de 1980, assinados tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro e em
vários países adotaram leis específicas para lidar com esta prática. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Seguindo
diretrizes internacionais, veio a lume no Brasil, a primeira lei sobre o
assunto data de 1998 (Lei 9.613/98) tendo
exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Gravitavam, assim, na órbita da receptação as condutas relativas a
bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que não foram
às espécies típicas ligadas ao narcotráfico.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Posteriormente alargaram-se o rol de crimes antecedentes da
lavagem de dinheiro para outros de igual gravidade, tais como o terrorismo,
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção,
extorsão mediante seqüestro, corrupção.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Finalmente, a pretexto de tornar mais eficaz o combate ao crime
organizado veio a lume a Lei n.° 12.683/2012, que am</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">pliou a esfera de tipicidade do
delito de lavagem de dinheiro, abarcando como crime antecedente todo e qualquer
infração penal, até mesmo contravenção penal poderá, atualmente, ser crime
antecedente da lavagem. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Para o juiz federal De Sanctis, constitui-se hoje em uma nova
realidade criminal, que permite a perpetuação de uma série de delitos
necessariamente antecedentes e o enriquecimento ilícito de seus agentes, de
molde a merecer rápida e combativa reação estatal já no seu início, quando, de
fato, a persecução penal pode ser mais eficaz.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: black; font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: 'Times New Roman', serif;"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Passemos
a explicitar melhor a respeito do delito de mascaramento de dinheiro sujo, como
o bem jurídico protegido pela norma penal, bem como esclarecer sobre o momento
de consumação do delito de reciclagem de dinheiro sujo. <o:p></o:p></span></div>
<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794044"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">2<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Antes de
adentrar na transnacionalidade do delito, devemos perquirir qual o verdadeiro
bem-jurídico da lavagem de dinheiro, ou seja, qual o real valor protegido pela
reciclagem de dinheiro sujo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Impende registrar, inicialmente, que os autores ou partícipes dos
crimes antecedentes estão excluídos da incidência do delito de lavagem de
dinheiro, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem” (dupla
incriminação pela mesma circunstância). <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Quanto ao
bem jurídico tutelado, como se sabe, não é qualquer
lesão a bens jurídicos que acarretará a atuação do Direito Penal, mas apenas
aquelas lesões ou ameaças de lesões consideradas relevantes e justificadoras da
sanção penal. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
existência de um bem jurídico socialmente relevante é condição necessária para
legitimar a atuação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Elucida
Lopesque:<o:p></o:p></span></div>
<div class="CitaoLonga">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
concreção de conceito de bem jurídico como função limitadora do poder punitivo
não pode ser indiferente à passagem de um Estado de Direito formal, mero
garantidor (formal) das liberdades, não intervencionista, para um Estado de
Direito que se quer material, democrático e social. Assim, a nova concepção de
Estado e as novas realidades sociais deverão exercer influência determinante na
definição dos bens jurídicos a ser tutelados pelo Direito Penal.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Em <i>stricto
sensu, </i>bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou
imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou
metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento
do homem.”</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Quanto ao
bem jurídico tutelado nos delitos de lavagem de dinheiro a doutrina se divide
em diversos posicionamentos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Há
partidários de que o Estado está muito mais preocupado com a inserção
clandestina de recursos de origem ilícita no sistema financeiro do que,
propriamente, com eventual prejuízo à administração da Justiça, advogando-se
que o bem jurídico tutelado é o sistema econômico-financeiro.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Nessa
ótica, não se pode olvidar que o ataque à ordem econômico-financeira, colocada,
pela Constituição, nos seus artigos 170 e 192, é causa da chamada criminalidade
enfurecida, obstáculo à consecução dos fins primordiais do Estado, conforme o
próprio texto constitucional. Assim, justificaria a proporção da pena prevista
a lavagem de dinheiro que é atualmente de reclusão de 3 a 10 anos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para
outros autores, a norma será aplicada aos casos em que o uso do bem estiver
acompanhado de uma intenção especial de mascaramento dos bens, o que
justificaria a administração da justiça como bem jurídico protegido pela norma
penal.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para esse
posicionamento, a lavagem de dinheiro atinge o regular funcionamento da
Justiça, ou seja, a lavagem de dinheiro atingiria a correta administração da
Justiça.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Isso
porque o Estado tem como escopo a identificação dos criminosos, a fim de que
eles não obtenham vantagens com a prática delitiva, e com a lavagem estar-se-ia
dificultando o rastreamento do capital sujo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Há ainda,
autores que defendem que o bem jurídico seria o patrimônio.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Ainda, há
autores ainda que defendem a ideia de pluriofensividade do delito de
lavagem, entendendo que há uma dupla
afetação de bens jurídicos, que tanto pode ser a administração da justiça como
pode ser o sistema econômico os bens tutelados pela norma penal mesclando uns
com outros.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Nesse sentir, para estes o delito de lavagem é classificado como
um “crime complexo”, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal
incriminadora, como bem observa Nucci, continua sendo “a ordem econômica, o
sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da
justiça.”</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: black; font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: 'Times New Roman', serif;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Sucede
que o que se percebe no delito de lavagem de dinheiro é o verdadeiro combate ao
crime organizado, com suas ramificações financeiro-econômicas, sendo certo que
o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema econômico do que
com a administração da justiça.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Pode-se
perceber isso, pelos próprios órgãos envolvidos no combate a lavagem de
dinheiro, como o COAF, Banco Central, que são órgãos que regulam o sistema
financeiro e sua lisura.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Prova
disso é a recente Carta-Circular 3.542, editada em 12 de março de 2012 pelo
Banco Central do Brasil para descrever as “operações e situações que podem
configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998,
passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).”<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Ademais,
caso entendêssemos que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça o
preceito secundário previsto para o delito estaria desproporcional com delitos
da mesma espécie, como o caso do favorecimento real cuja pena não ultrapassa
seis meses de detenção.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Se
entendermos que a conduta viola a administração da Justiça, a pena para o
delito de lavagem de dinheiro não guarda proporcionalidade com as sanções
previstas para outros tipos penais da mesma espécie</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">, sendo, portanto, a pena
inconstitucional.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Insiste-se
na ideia de que, a nosso juízo, a principal preocupação do Estado no combate ao
crime organizado está em resguardar à transparência dos fluxos financeira
públicos e privados, ou seja, a proteção da “<i>transparency</i>” ou “transparência” econômica contemporânea,
criminalizando condutas de encobrimento de dinheiro proveniente de infrações
penais.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Sem
qualquer dúvida, a atuação do crime organizado interfere no desenvolvimento
econômico</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">, seja em termos
macro-econômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e estabilidade do
mercado, ou micro-econômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de
concorrência desleal e perturbação na circulação dos bens no mercado.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Conforme Cesar Antonio da Silva:<o:p></o:p></span></div>
<div class="CitaoLongaCxSpFirst">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
"lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves
consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal
de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência,
criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando
efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da
Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o
surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege
é a própria ordem econômico-financeira do <o:p></o:p></span></div>
<div class="CitaoLongaCxSpMiddle">
<br /></div>
<div class="CitaoLongaCxSpLast">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">país,
embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta
também múltiplos interesses individuais, simultaneamente.<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: black;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Noutro
giro, importante considerar a possibilidade do delito de lavagem de dinheiro
atingir, concomitantemente, mais de um bem jurídico.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Embora
haja entendimento de que o bem jurídico tutelado seja a ordem
econômico-financeira, ao mesmo tempo há argumento de que não se pode
desconsiderar a pluralidade ofensiva do delito em questão, pois há condutas de
encobrimento de capital que não atinge diretamente a ordem
econômico-financeira, apenas atingindo a administração da Justiça em rastrear o
dinheiro ilícito. <span style="color: #090909;"><o:p></o:p></span></span></div>
<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794045"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">3<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LAVAGEM
DE DINHEIRO</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Pode-se
dizer que o delito de lavagem se desenvolve em três fases distintas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Em
primeiro lugar há a ocultação com a introdução no sistema financeiro, dos bens,
direitos ou valores, por meio de depósitos bancários, contratos de câmbio de
moeda estrangeira, aquisições de ações ou outros valores mobiliários, contratos
de venda e compra de imóveis provenientes de dinheiro sujo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Posteriormente
temos a dissimulação, entendida como a etapa em que são efetuados diversos
negócios jurídicos ou operações financeiras (v.g. transferências de fundos,
movimentações entre contas correntes etc.), com a finalidade de mascarar a
identificação da origem destes bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Finalmente,
temos a integração que ocorre no momento em que estes bens, direitos ou valores
retornam ao sistema financeiro, com aparência da legalidade de sua origem,
exaurindo-se a empreitada criminosa.<b><o:p></o:p></b></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O delito
de lavagem de dinheiro <span style="color: #090909;">se consuma imediatamente, no
ato do mascaramento inicial, na ocultação.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">A lavagem se consuma com o simples comportamento do agente,
pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham se reintroduzir e
ganhar a condição de lícito no sistema financeiro. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para uma
estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos
suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital
legitimado) não ocorra.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Por outro lado, o fato de mascarar o capital ilícito, embora
haja efeitos permanentes dessa ocultação, ou seja, esse dinheiro possa ficar em
depósito por tempo razoável no tempo, a melhor doutrina entende que o delito de
lavagem de dinheiro é crime instantâneo de efeitos permanentes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Clarificando: consuma-se o delito de lavagem no momento da
ocultação ou dissimulação, sendo que a permanência nesse estado seria mera
conseqüência natural da conduta original de ocultar. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">A manutenção do bem oculto
ou dissimulado é mera
decorrência ou desdobramento do ato inicial. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, no
qual a consumação cessa no instante do ato, mas seus efeitos perduram no tempo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Ainda que ele tenha o poder
de interrupção da lavagem durante todo o período de encobrimento, isso não torna o crime permanente.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">O crime se consumaria com a ação de esconder, e a manutenção da ocultação seria um efeito permanente do comportamento
inicial.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Podemos então dizer que se trata de um delito instantâneo com
efeitos permanentes.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Nesse sentido, pode-se dizer que na ocultação não há conduta
constante de delito, mas o ato de ocultar, dissimular é instantâneo, ainda que
as conseqüências sejam instantâneas no sentido de que o produto da infração
penal esteja estando escondido. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Assim, não há que se falar em flagrante a qualquer tempo,
enquanto o produto de crime estiver oculto ou dissimulado. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Da mesma forma, a prescrição cujo termo inicial não acontecerá
somente após a cessação do mascaramento e sim no ato de ocultar ou dissimular. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<br /></div>
<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794046"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">4<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE
LAVAGEM</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Nota
Faria Costa, que o Direito Penal, como instrumento de controle, não pode e nem
deve ser subestimado na luta contra o branqueamento de capitais, por exemplo,
mas a sua eficácia tem sempre um caráter limitado que se tem que jogar, no
sentido de otimização, através de justo e adequado equilíbrio com todas as
outras formas de intervenção estatal.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O delito
de lavagem se encaixa perfeitamente nos tipos dolosos ativos e sob tal forma
típica o comportamento foi regulado, de modo a abarcar somente aqueles
resultados lesivos gerados intencionalmente.</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">E sendo o
dolo a vontade realizadora do tipo guiada pelo conhecimento efetivo dos
elementos do tipo objetivo necessários para sua configuração</span><a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif"; line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">, sua demonstração é fundamental.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Com
efeito, o agente deverá aceitar seriamente a possibilidade de que, no plano concreto,
sua ação está apta a ocultar da Justiça a origem delitiva do bem.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Assim,
para a efetiva caracterização da lavagem, o agente deve ter a consciência de
que está ocultando ou dissimulando dinheiro advindo dos crimes antecedentes. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Nessa
linha de pensamento, o autor do crime de lavagem só poderá ser responsabilizado
se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Os
núcleos do tipo da lavagem são comissivos; porém, nada impede que os tipos
sejam cometidos tanto por uma ação, como por uma omissão.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Ocultar </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">é o simples ato de esconder, tornar algo
inacessível a outras pessoas, de sorte a impossibilitar o conhecimento de sua
situação jurídica e espacial. Seu efeito imediato é causar uma absoluta
ignorância sobre alguns atributos fundamentais dos bens e valores em questão.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Dissimular</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif;"> significa ocultar ou
encobrir com astúcia, disfarçar, a fim de garantir a ocultação. É a ocultação
adjetivada, ou seja, sempre mediante o emprego do engano, do disfarce, da
utilização de uma técnica que permite esconder com astúcia os bens provenientes
dos delitos prévios dispostos na Lei de Lavagem. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">O autor logra diminuir a visibilidade ou conferir uma maior
intangibilidade aos bens ilícitos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">Pode haver erro de tipo se o agente desconhecer a origem dos atos
ilícitos ou quando realizar ação típica na crença que tais atos possuem origem
em ilícitos cíveis ou administrativos, porém não penais.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">A conversão dos ativos ilícitos configura o crime previsto no
parágrafo 1º, inciso I, do art. 1º. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Porém, o
agente deve ter a consciência da origem ilegal dos bens e a conversão deve ter
por objetivo a ocultação ou dissimulação da utilização do produto do crime
precedente. Ou seja, exige-se dolo direto para preencher a tipicidade subjetiva
do tipo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Trata-se
de uma conduta mais sofisticada de lavagem, na qual ocorre uma reciclagem do
produto do crime antecedente, fazendo com que aquele bem, direito ou valor que
teve a sua origem ocultada ou dissimulada, circule, com maior engenhosidade, na
economia formal, de modo a apagar os rastros de usa origem espúria.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Assim, é
cediço que o<span style="color: #090909;"> tipo penal da lavagem exige plena
ciência da conduta, ou seja, finalidade antecedente e decorrente. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Ou seja, a incriminação da lavagem em sua modalidade ocultar o
produto de crime deve abranger não só a tipicidade formal, mas todas as
circunstâncias interferentes e elementos constitutivos implícitos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Bom lembrar que não existe lavagem na modalidade culposa. É
necessária a presença do elemento volitivo mesmo de quem concorre para algum
ato que integre o processo de branqueamento. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">O agente deve querer o resultado e ao menos ter a possibilidade
de prever o êxito da ação incriminada. Em relação ao partícipe, este deve
compreender sua participação tanto no fomento quanto na consumação do evento
principal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Diante dessas observações, tem-se que não se pode imputar a
prática de lavagem — seja a título de co-autoria, seja a título de participação
— a quem participa do crime antecedente, mas não pretendia, não intencionava,
promover o branqueamento dos recursos obtidos pelo resultado anteriormente
incriminado. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">Por sua vez, o pressuposto da participação punível é fato de o
partícipe ter, por si mesmo, o dolo de realizar o tipo, admitindo igualmente no
seu dolo a exteriorização de intenções relacionadas ao bem jurídico protegido,
o qual necessariamente deve ser objeto de tutela perante autor e partícipe. <o:p></o:p></span></div>
<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794047"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">5<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE
LAVAGEM DE DINHEIRO</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">
<o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Como o
delito de lavagem de dinheiro é um crime transnacional, há um esforço conjunto
dos países para desenvolver políticas na luta contra o branqueamento de
capitais quer na legislação nacional, quer a nível internacional pelas
Convenções. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Acredita-se
que a lavagem de dinheiro movimenta, em escala mundial,
a cifra de 500 bilhões a 1,5 trilhões de dólares.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Há uma
tentativa de harmonização das legislações, em relação aos órgãos públicos para
combater a lavagem de ativos, perscrutando-se inclusive setores privados nessa
luta. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Os
tratados, convenções internacionais e muitos documentos para o confronto do
delito de lavagem de dinheiro ocorreram nos últimos anos, mas há três
convenções que são fundamentais neste domínio, que são: Convenção de Viena, a
Convenção de Palermo e a Convenção de Mérida.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A Convenção
de Viena (20.12.1988) inaugura a antecipação de lavagem de dinheiro. O
principal objetivo deste documento é a luta contra o crime de tráfico de
drogas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
sofisticação das organizações criminosas neste crime (narcótico) e a audácia de
seu desempenho (sofisticação de suas ações), a nível internacional chamaram a
atenção de muitos países e resultaram na elaboração de documento comum, uma vez
que não há um controle em relação à utilização do produto de tráfico de
estupefacientes. Assim, estes eram livres
para reciclar dinheiro de tráfico. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Ou seja,
eles só foram recompensados pelo delito antecedente, quando foram descobertos.
Até a Convenção de Viena, o único crime antecedente somente possível para o
crime de lavagem de dinheiro foi o tráfico de drogas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
Convenção de Palermo (15.11.2000), por sua vez, seguindo um conjunto de regras
para a luta mais eficaz contra a criminalidade organizada, expandindo a lavagem
do fundo de infrações de ativos. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O texto
da Convenção de Palermo, pela primeira vez, conceitua o delito de lavagem de
dinheiro (Art. 6, 1, a, i) como sendo a conversão ou a transferência de
propriedade, quando quem tem conhecimento de seu criminoso de origem, ordem
para ocultar ou dissimular a origem ilícita da propriedade ou ajudar qualquer pessoa
envolvida na prática de infração penal para roubar - são as conseqüências
legais das suas ações ou outras atividades.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
Convenção de Palermo também, pela primeira vez, indica que vários outros crimes
podem ser uma história do crime de lavagem de dinheiro. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O texto
diz que a lavagem de dinheiro é ainda do "maior intervalo possível de
grandes crimes" ou "crimes graves" (Art. 6, 2, a), conceituando
como crimes cuja pena máxima não é menor que quatro anos ou maior ou praticada
por organizações criminosas (Art. 5) ou comportamento relacionado à corrupção
(Art. 8) ou crimes de obstrução da Justiça (Art. 23). <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A
Convenção de Palermo também inclui medidas de regulamento e controle de bancos
e outras instituições sensíveis chamadas para lavagem de dinheiro, a fim de
atender seus clientes (“<i>know your client</i>”)
e suas eventuais operações suspeitas, obrigando-os a comunicar essas
operações. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Finalmente,
a Convenção de Mérida, adotada pela ONU em 2003 e promulgada pelo Brasil em 31
de janeiro de 2006, tem como objetivo central a luta contra o crime de
corrupção e impõe rígido controle sobre as áreas sensíveis ou vulneráveis –
instituições usadas para lavagem de dinheiro – que estabelece normas e medidas
para a cooperação internacional em seu artigo 14. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Assim, há
um esforço global para reprimir o crime de lavagem de dinheiro, através de
políticas criminais e mecanismos administrativos das atividades de controle dos
setores mais sensíveis para lavar dinheiro.
<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Vários
grupos de especialistas e autoridades públicas com poderes foram criados para
monitorar constantemente as atividades de lavagem de dinheiro, bem como
técnicas de desenvolvimento para a prevenção e repressão do crime, incluindo o Grupo
de Ação Financeira (GAFI), que trata de impor padrões e regras que os países
que buscam formar parte.</span><span class="hps"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; line-height: 150%;"><o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span class="hps"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; line-height: 150%;">Com essa
linha, o GAFI vem delegar determinados agentes ou operadores da parte do
sistema econômico das responsabilidades de controle de lavagem, forçando-os a
operações secretamente relatório incomum de seus clientes, o que poderiam se
relacionar os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Em
resumo, na esfera internacional, há um debate constante sobre como prevenir e
combater o crime de branqueamento de capitais.
<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para
tornar a ação de combate à lavagem de dinheiro a nível nacional em cada país e
à sua aplicação, foram desenvolvidos mecanismos de incentivo a nível
internacional. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Algumas
organizações trabalham com sanções premiadas, a elaboração de listas e rankings
de países com mecanismos bem controlados e eficientes de prevenção de lavagem
de dinheiro, boa colocação nas listas que o país é um lugar seguro para
operações econômicas e financeiras, não a transparência e a informação sobre os
atores do mercado, não há nenhuma força e fatores institucionais que atrair
investimentos e gerar desenvolvimento.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span class="hps"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; line-height: 150%;">Por outro
lado, o não cumprimento de recomendações internacionais, permite a aplicação de
sanções políticas e econômicas aos países desidiosos. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span class="hps"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; line-height: 150%;">O GAFI nos
últimos anos e meses, juntamente com a unidade de informação financeira (UIF)
começou-se a regular com maior ênfase o sistema jurídico preventivo,
emitindo-se uma bateria de decisões administrativas para o melhor controle de
lavagem de dinheiro. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span class="hps"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; line-height: 150%;">Refira-se
que países internacionais enfrentam graves deficiências do estado argentino,
aplicado a este país para realizar reformas e adotar medidas urgentes para o
cumprimento dos documentos internacionais. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A crítica
não é injusta, porque se verificam a criação de muitos paraísos fiscais, esconderijos
internacionais, com pouco controle eficaz, que incentivam a criação de <i>offshors</i> sem qualquer obrigação da
identificação da origem do capital ou de seus proprietários, por exemplo,
facilitar as ações de organizações criminosas.
<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">As
resoluções UIF, por exemplo, estabelecer medidas e procedimentos que devem ser
algumas disciplinas, ou seja, novas resoluções UIF, que altera as anteriores e
necessárias novas obrigações aos assuntos domésticos, para prevenir e detectar
a atividade de lavagem de dinheiro. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O
princípio "<i>know your client</i>"
deve moldar controle interno de sectores sensíveis, assim como esses setores
devem relatar transações suspeitas, como dizendo. Temas vinculados a implementar tais
profissionais de estrutura interna incluem, entre outros, em economia, as
pessoas coletivas que recebe.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para cada
assunto obrigado, UIF projetou padrões exclusivos que se relacionam de acordo
com a atividade que desenvolve cada um.
<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Setores
sensíveis ou vulneráveis exigem mais controle de suas atividades e clientes, e
estas medidas contribuem para transparente e identificar situações
anômalas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Vários
diplomas internacionais recomendam que cada país crie unidades de inteligência
financeira para sistematizar informações sobre transações suspeitas, anormais ou
atípicas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">A 3º
diretriz do Conselho Europeu (Estrasburgo, 2005) recomenda que cada membro
cria-se uma unidade de inteligência financeira para lutar eficazmente contra o
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou seja, determinar
que as unidades fossem criadas para recebe, analisar e transmitir declarações
de operações suspeitas de pessoas singulares e coletivas. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-bidi-font-weight: bold;">No Brasil existe a unidade de inteligência
financeira chamada COAF - Conselho de controle de atividades financeiras - de natureza
administrativa, instituída pela Lei 9.613/98 (artigo 14), montagem receber,
armazenar, sistematizar informações e produzir relatórios e contribuir para a
luta contra o crime de lavagem de dinheiro. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-bidi-font-weight: bold;">O certo é que nenhuma instituição financeira em nenhum
país está a salvo deste fenômeno da lavagem de dinheiro, tendo em conta a
sofisticação do delito.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-bidi-font-weight: bold;">Os esforços para prevenir e combater este fenômeno
delitivo encontra barreiras muitas vezes em diferenças idiomáticas e culturais</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">, em diferenças nos códigos
internos e práticas em matérias de justiça penal. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Assim, é
fundamental um maior controle por parte dos organismos públicos, mas também é
imprescindível a colaboração/contribuição dos setores privados, principalmente
àqueles sensíveis ou vulneráveis a lavagem de dinheiro. <o:p></o:p></span></div>
<h1 style="margin-left: 0cm; text-indent: 0cm;">
<a href="" name="_Toc343794048"><!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">6<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-weight: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">CONCLUSÃO</span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <o:p></o:p></span></h1>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Com o
advento da Lei n.° 12.683/2012, ampliou-se a
esfera de tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, ou seja, expandiu-se o
rol de crime antecedente da lavagem para toda infração penal. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">O delito
que foi criado para o combate ao narcotráfico, hoje combate todo e qualquer
crime organizado, inclusive contravenções penais. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Embora
haja um alargamento de sua incidência, há intenso debate sobre o bem jurídico
tutelado, bem como o momento de consumação da lavagem, sendo mais coerente
entendermos que o Estado está mais preocupado com a transparência do sistema
econômico-financeiro do que com a administração da Justiça. Até porque se o bem
jurídico tutelado fosse à administração da Justiça, a pena estaria em
desproporcionalidade com o encobrimento do dinheiro sujo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Com o
passar do tempo, os países estão se organizando para combater estes grupos
organizados que cada dia mais se alimentando do dinheiro sujo, inseri-los no
mercado financeiro e econômico, exigindo mais controle e fiscalização por parte
dos órgãos administrativos e judiciais. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Para
isso, a criação e a imposição de mais instrumentos e obrigações para os
sectores sensíveis a lavagem de dinheiro é necessário. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Pargrafo" style="text-indent: 0cm;">
<br /></div>
<h6>
<a href="" name="_Toc343794049"></a><a href="" name="_GoBack"></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">REFERÊNCIAS</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></h6>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span lang="ES-AR" style="font-family: "Times New Roman","serif"; mso-ansi-language: ES-AR;">ARRIETA,
Andrés Martínz: <b>La Criminalidad organizada.
Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos</b><i>.</i> </span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Blanqueo
de Capitales. Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">AULETE,
Caldas. <b>Dicionário contemporâneo da
língua portuguesa</b><i>. </i>Rio de
Janeiro: Delta, 1958. vol. II. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">BLANCO
CORDERO. <b>El delito de blanqueo de
capitales</b><i>. </i>2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. <b>Lavagem de dinheiro</b>:
aspectos penais e processuais penais:<i> </i>comentários
à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">BRANDÃO,
Nuno. <b>Branqueamento de capitais</b>: o sistema comunitário de prevenção.
Coimbra: Coimbra, 2002.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">BUENO,
Francisco Silveira. <b>Grande dicionário
etimológico-prosódico da Língua Portuguesa.</b><i> </i>São Paulo: Saraiva, 1964. vol. 2.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">CALLEGARI,
André Luís. <b>Lavagem de dinheiro: aspectos penais da lei nº 9.613/98</b><i>. </i>2. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">CERVINI,
Raul; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. <b>Lei de lavagem de
capitais</b><b>: </b>comentários à lei
9.613/98, aspectos criminológicos e político-criminais, tipologia da lavagem de
capitais, direito internacional e comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">CONDE,
Francisco Munõz. <b>Derecho penal y control social</b><i>.</i> Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis,
1999.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF). <b>Sobre lavagem de dinheiro: </b>o que é?<b> </b>Disponível em:
<https: conteudo="" sobre-lavagem-de-dinheiro-1="" www.coaf.fazenda.gov.br="">.
Acesso em: 17 dez. 2012.<o:p></o:p></https:></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">CORNEJO,
Abel. <b>Asociación ilícita y delitos contra el orden público</b><i>.</i> Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2001.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">COSTA, José de Faria. <b>O
branqueamento de capitais</b>. In: Direito penal económico e Europeu: problemas
especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2.</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">DE SANCTIS, Fausto Martin. <em><b><span style="font-style: normal; mso-bidi-font-style: italic;">Combate à
lavagem de dinheiro</span></b></em>: teoria e prática. Campinas: Millenium,
2008.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">GARCÍA
CAVERO, Percy. <b>Derecho penal económico</b><b>. </b>Lima: Grijley, 2007. t. 2. <o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">GOMES,
Abel Fernandes. <b>A obrigação de comunicar operações suspeitas</b><i>.</i>
Direito Federal: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, São
Paulo, v. 21, n. 75/76, p. 39-52, jan./jun. 2004.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">GOMES,
Luiz Flávio. <b>Princípio da ofensividade no direito penal:</b> não há crime sem lesão ou bem
jurídico (<i>nullum crimen sine iniuria</i>),
funções político-ciminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensivida.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">LOPES,
Maurício Antonio Ribeiro. <b>Critérios constitucionais de determinação dos bens
jurídicos penalmente relevantes</b>:<b>
</b>a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo
material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese
(Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">MAIA,
Rodolfo Tigre. <b>Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime:
anotações às disposições criminais da lei n. 9.613/98</b><b>. </b>São Paulo: Malheiros, 1999.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">NUCCI, Guilherme de Souza. <b>Leis
penais e processuais penais comentadas</b>. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif";">ORSI, Omar G. <b>Lavado de
dinero de origen delictivo</b>. Buenos Aires: Hammurabi, 2007.</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">PITOMBO,
Antônio Sérgio Altieri de Moraes. <b>Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime
antecedente</b><b>. </b>São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">PRADO,
Luiz Regis. <b>Bem jurídico-penal e constituição</b>. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">_____.
<b>Curso de direito penal brasileiro</b><b>.</b><i> </i>5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. v. 1.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">REALE,
Miguel. <b>Filosofia do direito</b><i>.</i>
19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif;">SILVA, Cesar Antonio da. <em><b><span style="font-style: normal; mso-bidi-font-style: italic;">Lavagem de dinheiro</span></b></em>:
uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.<o:p></o:p></span></div>
<div class="Referncias" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif";">VILARDI,
Celso Sanchez. <b>O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução.</b><b> </b>Revista Brasileira de Ciências
Criminais, São Paulo, v.12, n. 47, p. 11-30, mar/abr 2004.<o:p></o:p></span></div>
<span style="color: #090909; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; layout-grid-mode: line; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-size: 10.0pt; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">ZAFFARONI,
Eugenio Raul<strong>.</strong> <b>Derecho
penal</b>: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2</span>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<div id="ftn1">
<div align="left" class="MsoFootnoteText" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF). <b>Sobre
lavagem de dinheiro: </b>o que é?<b> </b>Disponível
em: <https: conteudo="" sobre-lavagem-de-dinheiro-1="" span="" www.coaf.fazenda.gov.br="">><span style="font-family: "Times New Roman","serif";">. Acesso em: 17 dez. 2012.<o:p></o:p></span></https:></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> DE SANCTIS, Fausto Martin. <em><b><span style="font-style: normal; mso-bidi-font-style: italic;">Combate à
lavagem de dinheiro</span></b></em>: teoria e prática. Campinas: Millenium,
2008. p. 30.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> LOPES, Maurício
Antonio Ribeiro. <b>Critérios constitucionais de determinação dos bens
jurídicos penalmente relevantes</b>:<b>
</b>a teoria dos valores constitucionais e a indicação do conteúdo
material dos tipos penais. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1999. Tese
(Livre-docência) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1999. p.
369.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> PRADO,<b> </b>Luiz Regis. <b>Curso de direito penal
brasileiro</b><b>.</b><i> </i>5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 1. p. 266-267.<o:p></o:p></span></div>
<div align="left" class="MsoNormal">
<br /></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. <b>Lavagem de dinheiro</b>:
aspectos penais e processuais penais:<i> </i>comentários
à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012. p. 59.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> ARRIETA, Andrés
Martínz: “<i>La Criminalidad organizada.
Aspectos sustantivos, procesales y orgánicos”.</i> Blanqueo de Capitales.
Cuadernos de Derecho Judicial, II-2001. p. 382: “<i>No cabe duda que el bien
jurídico protegido es el patrimonio, esto es, el conjunto de bienes amparados
por una relación jurídica </i>[...] <i>La existencia de un patrimonio con
origen en un hecho delictivo grave conocido vulnera abiertamente las normas
reguladoras para la obtención de patrimonio y la protección que se le
suministra</i>”.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div align="left" class="MsoFootnoteText" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> NUCCI,
Guilherme de Souza. <b>Leis penais e processuais
penais comentadas</b>. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 871.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div align="left" class="MsoNormal">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> BOTTINI, 2012,
p. 62.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 5.65pt; text-indent: -5.65pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> Como elucida
Pitombo (2003, p. 79), “no exercício da atividade empresarial, o crime
organizado acaba adotando práticas que atingem a livre-iniciativa, a
propriedade, a concorrência, o consumidor, o meio ambiente, o patrimônio
histórico, enfim, vários aspectos da ordem econômica.”<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 8.5pt; text-indent: -8.5pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> BRANDÃO, Nuno. <b>Branqueamento
de capitais</b>: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra, 2002. p.
22.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin-left: 8.5pt; text-indent: -8.5pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 10.0pt;"> SILVA, Cesar Antonio da. <em><b><span style="font-style: normal; mso-bidi-font-style: italic;">Lavagem de
dinheiro</span></b></em>: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p. 39.</span><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div align="left" class="MsoFootnoteText" style="margin-left: 8.5pt; text-indent: -8.5pt;">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <span style="color: #090909;">COSTA,
José de Faria. <b>O branqueamento de
capitais</b>. In: Direito penal económico e Europeu: problemas especiais.
Coimbra: Coimbra Editora, 1999, v. 2. p. 313-314.</span><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div align="left" class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <span style="color: #090909;">ORSI,
Omar G. <b>Lavado de dinero de origen
delictivo</b>. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. p. 639.</span><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div align="left" class="MsoFootnoteText">
<a href="file:///D:/Desktop/Trabalho%20DPE%20-Ibccrim-rev.2012.doc#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman","serif";"> <span style="color: #090909;">ZAFFARONI,
Eugenio Raul<strong>.</strong> <b>Derecho penal</b>:
parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2005. p. 519.</span><o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-40506883565998311462013-03-04T05:47:00.001-08:002013-03-04T05:47:47.011-08:00DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS PELA DEFESA DIREITO POR QUEM FAZ...<br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INSANÁVEL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DAS DEFESAS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /> </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 717234-1...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /> </div>
<div style="text-align: justify;">
1. XXX foram denunciados como incursos nas sanções previstas nos artigos 288, parágrafo único e artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 70 e incidência do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos na denúncia:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Fato 01: Em data e local não precisamente determinados nos autos, mas certamente após terem deixado a Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná, o que ocorreu no dia 22.12.2006, os denunciados XXXXX, além de outros dois elementos de identidade e paradeiros ignorados até o presente momento, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e unidos pelo mesmo propósito delituoso, associaram-se em quadrilha, de forma estável e permanente, com o fim de cometer crimes.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A associação criminosa estabelecida pelos denunciados era armada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Fato 02: Assim é que no dia 30 de dezembro de 2006, por volta das 18 horas e 30 minutos, os denunciados XXX, juntamente com seus outros dois comparsas, unidos de forma permanente e estável em quadrilha, e com distribuição de tarefas entre si, previamente mancomunados, unidos pelo mesmo propósito delituoso e com animo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram-se até o estabelecimento comercial "Frigorífico Vale Verde", localizado na Rua Suindara, nº 20, Vila Yara, nesta cidade e Comarca. Lá chegando, os denunciados XXX, além dos outros dois elementos não identificados, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adentraram no estabelecimento e deram voz de assalto aos funcionários e clientes que se encontravam no local e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, as quais se encontravam em poder dos denunciados, subtraíram para todos, a importância de R$ 340,00 em moedas, além de certa quantia em dinheiro, todos da empresa/vítima Frigorífico Vale Verde; uma corrente de ouro com dois crucifixos, um aparelho celular marca Nokia modelo 6111 e uma carteira de couro cor preta contendo documentos pessoais, avaliados em R$ 1.540,00, da vítima Renato Silvério Bertoluci e uma pistola Taurus 380, serial KRE 12774, um carregador e um aparelho celular marca Motorolla, avaliados em R$ 2.200,00, da vítima Carlos Alberto Tognon.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na sequencia, para empreenderem fuga do local, os denunciados XXX, além dos outros dois elementos não identificados, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, renderam a vítima Cassio Luiz Saraiva Chaves e, mediante grave ameaça, consciente na utilização de armas de fogo, subtraíram, para todos, a camionete Toyota/Hailux, cor preta, ano 2006, placas KZS-5467, avaliada em R$ 160.000,00, evadindo-se do local em poder da `res furtiva'.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na sequencia, depois de ter sido acionada, a polícia militar logrou êxito, após troca de tiros, em efetuar a prisão dos denunciados XXX, os quais estavam na posse dos bens roubados".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Após regular processamento do feito, sobreveio a decisão de fls. 391/404 que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu os réus XXX das imputações contidas no artigo 288, parágrafo único do Código Penal e condenou-os nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, todos às penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado e 22 (vinte e dois) dias-multa.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Inconformados com a sentença, houve a interposição de recurso de apelação, tanto pela acusação, quanto pelas defesas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O representante ministerial, em suas razões recursais, requereu a condenação dos acusados também nas penas do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, bem como a majoração da pena relativa ao crime de roubo (fls. 422/440).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A defesa de Osvanil Aparecido Pelegrini requereu, preliminarmente, em razões recursais, pela nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses apresentadas em alegações finais, ou, ainda, pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Ainda, pugnou pela redução da fração de aumento referente às causas de aumento, o reconhecimento do concurso formal e a declaração de inconstitucionalidade do agravamento da pena referente ao reconhecimento da reincidência. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas (fls. 487/501).</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
Por sua vez, a defesa nomeada de Ailton e Dirceu, em razões de recurso, pugnou preliminarmente pela declaração de nulidade da sentença por ausência de apreciação de questões fundamentais arguidas pela defesa em alegações finais e a redução da majoração da pena referente às causas de aumento do roubo por ausência de fundamentação. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas (fls.487/501)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Contrarrazões ofertadas às fls. 526/550, 446/455 e 462/465.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Nesta instância, manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, e parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os agentes também nas sanções do artigo 288, parágrafo único do Código Penal (fls. 581/598).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É o relatório.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Contudo, em análise da decisão combatida vê-se que está eivada de nulidade, vez que não foi devidamente fundamentada, deixando de apreciar questões argüidas pelas defesas em alegações finais, em especial, a nulidade do reconhecimento efetuado no momento da prisão, a inépcia da denúncia quanto aos crimes de roubo e formação de quadrilha armada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A MM. Dr.ª Juíza de Direito, em sua decisão, não teceu nenhuma consideração sobre os argumentos das defesas referentes às nulidades arguidas quando das alegações finais.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Certo é que não há necessidade de o julgador discorrer expressa e minuciosamente acerca de todos os argumentos trazidos pela defesa, bastando que estejam logicamente excluídos pela fundamentação exarada, que adotou posição contrária. Todavia, não há nos autos nenhuma fundamentação acerca da tese argüida pelas defesas em alegações finais.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Houve, portanto, manifesta omissão do julgado, quanto à tese de defesa, caracterizando cerceamento de defesa e violação à regra do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como à disposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.</div>
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<br /></div>
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A respeito confira-se:</div>
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<br /></div>
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"É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). É uma garantia não só para as partes como para o Estado, pois a ele interessa que sua vontade superior seja exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça". (Julio Fabbrini Mirabete, in "Código de Processo Penal Interpretado", 7ª ed., Atlas, 2000, p.820).</div>
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<br /></div>
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Abordando as nulidades da sentença, refere o renomado doutrinador que "... é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüida oportunamente" (ob. cit., p.824).</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A desconsideração do julgado quanto à apreciação de tese da defesa induvidosamente vem em prejuízo do réu, e tal conclusão não pode ser afastada, pois seria dever legal do Juiz se manifestar sobre as teses argüidas pela defesa.</div>
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<br /></div>
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Também Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, na obra "As Nulidades no Processo Penal", (6ª ed., R.T., 1997), referem que:</div>
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<br /></div>
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"A conclusão será diferente, contudo, se o juiz, além de não mencionar as alegações das partes, deixar de examiná-las. Aqui, haverá nulidade por falta de motivação. Nem se pode argumentar que o silêncio do magistrado representaria rejeição tácita da argüição". (p. 208).</div>
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<br /></div>
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E ainda, extrai-se da jurisprudência que:</div>
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<br /></div>
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"Se o Magistrado, ao sentenciar, desconsidera qualquer fundamento utilizado por uma das partes, ignorando tese sustentada por um dos litigantes, está descumprindo a exigência legal e constitucional da fundamentação do julgado, prevista nos artigos 381 do CPP, e 93, IX, da CF, tornando a sentença nula, pois carente de seu requisito estrutural". (TJSP, RT761/604).</div>
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E mais:</div>
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<br /></div>
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"É sabidamente nula a sentença que não responde às teses propostas nas razões das partes, seja para acolhê-las, seja para repeli-las. Ignorar simplesmente qualquer das proposições dos litigantes implica manifesto cerceamento de defesa, causa geradora da nulidade." (TACRIM/SP, RT 725/600).</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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Sabe-se que as alegações finais se constituem em peça relevante para a defesa do réu, onde se sintetizam todas as teses passíveis de apresentação, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que integra o título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" da Carta Constitucional.</div>
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Em síntese, conforme já mencionado, não há necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte se por outros fundamentos as teses podem ser logicamente excluídas. Todavia, não houve nenhuma menção acerca da arguição sobre a nulidade do reconhecimento efetuado no momento da prisão, a inépcia da denúncia quanto aos crimes de roubo e formação de quadrilha armada e o fato de analisar as provas e exercer um juízo acerca da autoria e materialidade, por si só não afasta a nulidade argüida. Assim, sobre tal tese houve omissão, restando caracterizado o cerceamento de defesa.</div>
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<br /></div>
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Não resta, portanto, outra conclusão senão a decretação, de ofício, da nulidade da decisão vergastada, remetendo-se os autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão, conforme preceitua o art. 564, IV, do Código de Processo Penal.</div>
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<br /></div>
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Ex positis, dou provimento aos recursos defensivos e declaro a nulidade absoluta da decisão objurgada pela insuficiência de sua fundamentação, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, observada as exigências legais inerentes, restando prejudicado o apelo ministerial.</div>
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É como voto.</div>
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos defensivos, declarando a nulidade absoluta da decisão pela insuficiência de sua fundamentação, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise do mérito do recurso ministerial, nos termos do voto.</div>
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O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Maria José Teixeira, com voto, tendo dele participado os Senhores Desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Jorge Massad.</div>
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Curitiba, 09 de agosto de 2012.</div>
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DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora</div>
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<br /></div>
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Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-78444792543594764502012-12-18T04:43:00.003-08:002012-12-18T04:43:11.906-08:00O sentido como expressão do Direito: Uma abordagem sociolingüística do delito <br />
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<br /><br />
Leonardo Lobo de Andrade Vianna <br />
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Resumo: A evolução das concepções teóricas sobre o fenômeno do Direito vem de longa data, sobretudo com a superação da formal interpretação do Direito tal qual concebido pela corrente dos positivistas. Passou-se a observar o quanto o fenômeno jurídico é dependente da linguagem, construído através de um profundo e dialético contato do Direito com as demais ciências humanas, associadas às inter-relações socioculturais dos indivíduos. Com a evolução da sociologia do direito penal, principalmente a partir das idéias do labeling approach, ficou nítida sua relação com o estudo da Semiótica indicando o deslocamento do objeto de pesquisa – do estudo dos fatores da criminalidade, e do criminoso - para o enfoque da reação social e o processo de atribuição de significados aos comportamentos considerados desviados pelos detentores do poder de decisão (instâncias oficiais).<br />
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Palavras-chave: Linguagem - labeling approach – interpretação – instâncias oficiais. <br />
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I – Introdução<br />
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A língua de um povo não se restringe ao processo fonético, a pronúncia. É mais do que um meio de comunicação, expressa sentidos e permite uma interação sócio-cultural, e porque não, uma interação sócio-jurídica. A interação direito e linguagem é intensa, uma ferramenta importante na luta pelo Direito. <br />
<br />
O direito utiliza um vernáculo peculiar, um linguajar próprio abarrotado de jargões, termos em latim e/ou expressões técnicas, num jogo de linguagem próprio. <br />
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A linguagem sem dúvida é uma das maiores ferramentas de convencimento. Linguagem aqui utilizada no sentido mais amplo que o fonético – como processo cognitivo. <br />
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No mundo jurídico uma afirmação incorreta pode implicar grandes conseqüências, uma expressão equivocada pode causar perdas irreparáveis. <br />
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Como se sabe, no final do século XIX, passou-se a querer dar um tratamento científico ao direito penal (a causalidade está assim para física, como a culpabilidade está para a psicologia).<br />
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A corrente positivista de Hans Kelsen (século XX), passa a delinear a Ciência do Direito como desprovida de qualquer influência externa, ou seja, a corrente positivista (Teoria Pura do Direito, publicado pela primeira vez em 1934), entendia que a norma jurídica é o alfa (α) e o omega (Ω) de todo sistema normativo. Para tal corrente de pensamento, a ordem jurídica é um sistema hierárquico de normas (sistema piramidal), cuja interpretação somente pode ser realizada com o regresso à norma fundamental, ficando de fora toda interpretação histórica, sociológica, etc.<br />
<br />
<br />
<br />
A partir da derrocada do positivismo, no início da década de 70 do século passado, com a evolução das concepções teórias sobre o fenômeno do Direito, passou-se a detectar-se quanto o fenômeno jurídico depende da linguagem para constituir-se como tal. Não há direito sem discurso, pois a racionalidade do que é jurídico depende do inter-relacionamento humano que deve muito aos meios e aos métodos de comunicação . Criou-se condições para o nascimento de novas ciências critícas das práticas do Direito. <br />
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Neste contexto, surgiu a Semiótica Jurídica com o objetivo de exercer a crítica a juridicidade. Para tanto, passau a se deter na aguda análise dos procedimentos discursivos jurídicos, detectando em seus meandros as valorações, ideologias, dados culturais, interesses... que nele se ocultam. <br />
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<br />
A proposta da Semiótica Jurídica, como estudo da significação da linguagem jurídica, é coloca-se à disposição da compreensão do discurso jurídico como uma formação de sentido dotada de poder, de ideologia capaz de exercer e produzir efeitos extradiscursivos. <br />
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Possui a aptidão para lançar reflexos sobre todos os discursos individualizáveis pela ratio humana. O Direito, entendido como estrutura essencialmente mutante, tendo em conta que a realidade é por si pluridiscursiva e polissêmica .<br />
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<br />
<br />
A Semiótica Jurídica possui o potencial de operar sobre pluridades discursivas heterogêneas da sociedade moderna, fazendo-se presente e funcional no domínio de cada qual desses discursos circunscritos; é nesse sentido que está seu vanguardismo, pois existem universos de discurso jurídico inteira e absolutamente inexplorados em termos de linguagem. <br />
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II – A Relação Semiótica com o Direito <br />
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A semiótica ou a chamada sóciolingustica visa o estudo do caráter sistémico das relações entre estruturas sociais e linguística . Enfim, é o ramo que estuda a interação da linguagem com a sociedade. <br />
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<br />
<br />
Semiótica, do grego semeiotiké, é a doutrina filosófica geral dos sinais e símbolos . É a ciência geral dos signos que estuda todos os fenômenos culturais como se fossem sistemas de significação. É o modo como o homem significa o que o rodeia. <br />
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<br />
<br />
A língua é o instrumento que permite a relação sócio-cultural, relação essa só encontrada entre os humanos, daí porque a linguagem, a interpretação de símbolos, a intelecção, o processo de construção e organização das idéias são exclusividades desses . <br />
<br />
Por isso, a semiótica, também é fundamental para a construção sócio-jurídica do direito. <br />
<br />
<br />
<br />
A incidência de regras, princípios e atitudes subjetivas sobre o momento da “concretização” do direito, por ação dos operadores jurídicos (polícia, fiscais, juízes, etc.), há muito está no centro do interesse das correntes antiformalistas e realistas da jurisprudência . <br />
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<br />
Até podemos visualizar, hoje no mundo globalizado, uma aproximação do nosso modelo de Civil Law com o inglês Commom Law , e vice-versa. <br />
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Neste sentido esclarece BUSATO (2011) “as necessidades comerciais e sociais determinaram esta obrigação, acentuando, a cada passo, o conhecimento e aprendizagem mútos. Evidentemente, o direito evolui em consonância com a evolução sociológica e filosófica. Assim foi na renascença, com o individualismo humanista, com o liberalismo e com a noção dos direitos subjetivos. Hoje, quando renasce a tendência de um pensamento cada vez mais universalizado, por força do fenômeno da globalização, a tendência entre os dois sistemas já não é mais de mera aproximação, senão de necessária e crescente interpenetração. Cada vez mais a regra de direito tende a ser admitida no seio da Commom Law e as ideias de equidade e justiça no caso concreto vem inspirando as transformações dos sistemas do Civil Law” <br />
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<br />
<br />
Vê-se que a Política Jurídica, ao menos na esfera criminal, já vem sendo utilizada à larga como elemento catalizador e de aproximação dos dois grandes sistemas jurídicos ocidentais .<br />
<br />
A Teoria Comunicacional do Direito , que tem em Gregorio Robles seu maior expoente, procura entender o Direito como um fenômeno de comunicação — e não apenas como uma ordem coativa da conduta humana, um meio de controle social ou um ideal de justiça, com forte relação com a Semiótica Jurídica como exemplo da evolução do Direito e seu novo entendimento que o Direito está em constante mutação.<br />
<br />
A utilização de standarts jurídicos no direito penal e processo penal, como em um jogo com regras, mostra que também existe uma Política Jurídica, entendida como linguagem, entra em cena na construção do Direito.<br />
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<br />
III – Teoria Sociológica do Labeling Approach e sua vertente sociolingüística <br />
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A partir da evolução da sociologia jurídica penal, principalmente com a teoria do labeling approach , deslocou o foco do estudo da criminalidade (criminologia tradicional) para dar enfoque na reação social, em relação a comportamentos considerados desviados.<br />
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<br />
Sabe-se que, com isso, passou-se a entender a reação social, não apenas como um dispositivo do direito, senão como produto social de contatos e relações (interações) entre os indivíduos de uma determinada sociedade e os significados que nos rodeiam.<br />
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<br />
Assim, para autores como EDWARD A. ROSS (1886-1951) , os meios de controle social não estão somente representado pela norma, mas são encarados como “uma questão da sociedade” representada pela opinião pública, pela educação, pelos meios de comunicação em massa, pela religião, pela política, etc. sendo enfim, uma decisão política.<br />
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<br />
A sociedade – ou seja, a realidade social, é composta por uma infinidade de interações concretas entre indivíduos, aos quais num processo de tipificação confere um significado que se afasta das situações concretas e continuam a estender-se através da linguagem (BARATTA, 2002, pág. 87).<br />
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<br />
Os processos de criminalização podem ser entendidos como um processo de definição e atribuição de um status de criminoso, que, sem dúvida, gera estigmatização.<br />
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<br />
O modo de operar da polícia tem papel preponderante no interior dos mecanismos que conduzem à distribuição dos status criminais e fica óbvio à sua concentração em determinados grupos particularmente “desfavorecidos” (TURK, 1972).<br />
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<br />
No entanto, há um conflito nesse jogo de linguagem, uma disputa pelo poder de decisão, entre dominantes e dominados, sujeitos do poder e sujeitos ao poder, autoridades e súditos, que influenciam no modo como é aplicado o direito, que muitas vezes é posto de lado procedimentos legais em favor de uma elite dominante. <br />
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<br />
A teoria do labeling approach entende a criminalidade como realidade social constituída dentro da interação de pessoas, através de um processo de atribuição e etiquetamento por parte dos que detém o poder de decisão.<br />
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<br />
Para esta teoria não é possível entender a criminalidade sem o conhecimento da ação do sistema penal em relação a alguns comportamentos. Observar os mecanismos que utiliza o sistema penal, como meio de controle social, começando pelas normas legais até a ação das instâncias oficiais (polícia, órgãos de acusação, juízes, diretores de penitenciárias).<br />
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Neste sentido, a teoria do labeling, tem se ocupado principalmente com as reações das instâncias oficiais de controle social, consideradas na sua função constitutiva em face da criminalidade. <br />
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<br />
Sob este ponto de vista é preocupante o efeito estigmatizante da atividade de polícia, dos órgãos de acusação pública e dos juízes.<br />
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A teoria do labeling approach nasceu de duas correntes da sociologia americana. <br />
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Inicialmente abeberou-se da psicologia social e da sociolingüística de George H. Mead (1863-1931) no chamado “interacionismo simbólico”, onde considera de suma importância a influência, na interação social, dos significados particulares trazidos pelo indivíduo à interação, assim como os significados bastante particulares que ele obtém a partir dessa interação sob sua interpretação pessoal .<br />
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<br />
Num segndo momento, o labeling também se abeberou na “etnometodologia”, surgida da sociologia fenomenológica de Alfred Schutz (1899 – 1959) , onde a realidade social é composta de relações reais entre indivíduos num processo de interação que se dá através da linguagem e dos sinais.<br />
<br />
Assim nesta teoria, o mundo simbólico só se constroi por meio da interação entre duas ou mais pessoas e, portanto, o simbolismo não é resultado de interação do sujeito consigo ou mesmo de sua interação com um simples objeto, mas uma interação social.<br />
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Apesar de termos um sentido individual, a base para todos e quaisquer sentidos que cada um dá às suas próprias ações, é fundada nas interações entre individuo, ou seja, naquilo que o "eu" faz sendo regulado pelo que "nós" construímos socialmente (BARATTA, 2002).<br />
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<br />
Para Hassemer, labeling approach significa processo de etiquetamento, e tem como tese central a ideia de que “a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo Ministério Público e pelo Tribunal Penal, pelas instâncias formais de controle social” . <br />
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Ainda: “[...] o labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexão sobre a realização concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o caráter invisível do ‘lado interior do ato’” . <br />
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Vemos assim que a ação que interessa é o comportamento ao qual se atribui um sentido ou um significado social, dentro de uma interação. Sendo que esta atribuição de significado “transforma” o comportamento em ação. <br />
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Ou seja, são as práticas interpretativas que determinam a interpretação e a aplicação das normas gerais a situações particulares. <br />
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Signos estão em nossa mente e não na realidade pré-constituída, revelando que o direito é uma atribuição de significados a determinados comportamentos tidos desviantes.<br />
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Na teoria do direito então existe um conjunto de regras gerais de comportamento (regras superficiais) e um conjunto de regras de interpretação e de aplicação das regras gerais (meta-regras).<br />
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As meta-regras são recrutadas da estrutura socialmente produzida pela interação dos indivíduos, definida por CICOUREL como “common culture”, ou seja, os significados ligados à cultura que formam a substância dos sentidos de uma situação determinada.<br />
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Estes sentidos ou significados são extraídos pela interação social e determinam o “sentido da estrutura social” (CICOUREL, 1970).<br />
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Também existe o controle social formal e o informal. COHEN define o controle social formal como as “formas organizadas en que las sociedad responde a comportamientos y a personas que contempla como desviados, problemáticos, preocupantes, amenazantes, molestos o indeseables de una u otra forma” <br />
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O controle informal abarcaria as instituições e ações que emanam de segmentos da sociedade que visam conservar uma ordem e regular as relações, pelo que dispõem de sanções de distintos tipos em seu arsenal. Entre os segmentos de controle social informal estariam: a família, a escola, a igreja, os meios de comunicação, o trabalho na empresa, etc . <br />
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Daqui resulta que o desvio não tem uma natureza ontológica, não existe independentemente, fora de um processo de reação social, elucida LARRAURI (1992). Esta reação social é o que define um determinado ato desviante. Em conseqüência, o delito não é um fato, mas uma construção social, que requer uma ação e uma reação social. E o delinqüente não é aquele que transgride a lei, mas sim aquele ao qual tenha sido atribuído o rótulo de criminoso.<br />
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Pode-se dizer que existem um secund code, não-escrito, que funciona, no processo de imputação de responsabilidade e de atribuição de etiquetas de criminalidade, ao lado do código oficial. Outros dizem sobre a distinção entre normas e metanormas.<br />
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Dentro da proposição do alemão SACK (1968, pág. 458), a criminalidade, como realidade social, não é uma entidade pré-constituída em relação às atividades dos juízes, mas uma qualidade atribuída por estes últimos a determinados indivíduos. <br />
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Vê-se que SACK reconstrói e modifica a definição de criminalidade como comportamento que viola a lei penal para uma atribuição dada por determinados julgadores a determinadas pessoas. <br />
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O autor alemão, recepcionando a teoria do labeling approach, desloca o objeto de pesquisa – do estudo dos fatores da criminalidade, e do criminoso, para o estudo da reação social e o processo de atribuição de significados aos comportamentos pelos detentores do poder de decisão (instâncias oficiais primárias e secundárias).<br />
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Finalmente, segundo o autor, a criminalidade não é o comportamento de uma minoria, mas da maioria dos cidadãos e que, além disso, segundo a sua definição sociológica, é um status atribuído a determinados indivíduos por parte daqueles que detêm o poder de criar e de aplicar a lei penal, mediante mecanismos seletivos, sobre cuja estrutura e funcionamento a estratificação e o antagonismo dos grupos sociais têm uma influência fundamental.<br />
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Ainda, a teoria do labeling approach, partindo de uma visão crítica do sistema penal e de sua reação frente a comportamentos desviantes, tem o condão de por em dúvida o princípio reitor da pena que é o da prevenção e, em particular, a concepção reeducativa da pena, sendo que, esta justificativa não passa de uma retórica, uma cortina de fumaça que gera conseqüências desastrosas para a sociedade.<br />
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O direito penal tem sido usado mais como um discurso simbólico, vez que os resultados mostram que a intervenção penal, especialmente a banalização da prisão provisória, tem gerado, ao invés da reeducação, na maioria dos casos, uma consolidação da identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira e própria carreira criminosa. <br />
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Clarificando: a teoria do labeling coloca a pesquisa centrada no sistema penal e sua reação como seu ponto de partida. Alguns autores, não se cansam de repetir que, não é o comportamento, por si mesmo, que desencadeia uma reação segundo o qual um sujeito opera a distinção entre “normal” e “desviante”, mas somente a sua interpretação e atribuição, a qual torna este comportamento uma ação provida de um significado criminoso que exige uma defesa social.<br />
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O Estado de Direito possui mecanismos e dispositivos de segurança muitos numerosos, e com isso, por volta das vezes, ineficazes, falíveis, manipuláveis, e, no entanto, contornáveis para, em determinadas condições e circunstâncias ser utilizado o direito penal ou não.<br />
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Portanto, em determinado sentido, o comportamento muitas vezes é indiferente na medida em que é a interpretação que decide o que é qualificado desviante e o que não é. <br />
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Para alguns autores como SUTHERLAND (1940), alguns fatores sociais (prestígio dos autores de infrações, escasso efeito estigmatizante das sanções aplicadas, a ausência de um esteriótipo de criminoso, penas baixas para uma determinada classe) e econômicos (possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestígio, exercer pressão sobre os denunciantes, corrupção, etc.) podem ser fatores que contribuem a chamada “cifra negra”, ou quando muito, apenas aplicam simbologicamente o direito penal, com penas não detentivas, penas alternativas, multa, etc. Enfim, punições que não possuem um caráter estigmatizante, estas mais largamente utilizada para pessoas de estratos sociais mais desfavorecidos, que estão mais vulneráveis ao sistema penal e as instâncias oficiais, como a polícia, por exemplo.<br />
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Dependendo do “refinamento” que possui o autor do comportamento, este se encontra mais vulnerável ou não à persecutio criminis.<br />
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Assim, as instâncias oficiais reagem segundo a qual os membros da sociedade definem um certo comportamento como criminoso e o seu estudo deve, por isso, preceder o exame da reação social diante de um comportamento.<br />
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<br />
O labeling approach clareou a ideia de que o poder de criminalização e o exercício deste poder estão estreitamente ligados à estratificação e à estrutura antagônica, pluralista, da sociedade. Ou seja, dentro de uma mesma sociedade existem diversas estratificações, onde umas são mais perseguidas pelo sistema penal do que outras. <br />
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Para os teóricos do conflito social, por sua vez, coloca o processo de criminalização como um processo no quais grupos poderosos conseguem influir sobre a legislação (criminalização primária), usando as instituições penais como armas para combater e neutralizar comportamentos de grupos contrários.<br />
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<br />
Porém, tal teoria negligencia por total o momento da criminalização secundária, onde juízes encontram-se diretamente ligados a esse processo de etiquetamento aplicando regras gerais (normas) e regras secundárias (secund code) ou interpretações dotadas de poder, para se chegar ao Direito, de acordo com o que lhes é mais conveniente e socialmente possui mais sentido. <br />
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IV - Conclusões<br />
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<br />
O dinamismo da sociedade não pode ser estancado em pretensões de verdades absolutas e sistemas fechados de imputação, como o positivismo jurídico. Urge a tomada de uma perspectiva aberta, sujeita a permanente evolução, oxigenação, baseada em compreensões sociais pautadas na realidade.<br />
<br />
<br />
<br />
O Direito depende muito da atribuição de sentidos dadas pelas instâncias oficiais, e está muito além de suas normas. É construído e constituído de acordo com as interpretações práticas e o sentido/significado dado pelos seus operadores aos comportamentos postos, tidos desviantes ou não.<br />
<br />
<br />
<br />
Fica claro assim, que é esse processo de atribuição de sentidos e significados ao Direito, tanto pelas instâncias oficiais primárias (legislador) quanto pelas instâncias oficiais secundárias (de aplicação do Direito, promotores, juízes, advogados, etc) é o que determina a reação social frente a um comportamento.<br />
<br />
<br />
<br />
Numa sociedade pluralista, heterogênea, antagônica de valores, onde há dominantes e dominados, sujeito do poder e sujeitos ao poder, onde há um permanente conflito social entre grupos e classes, as autoridades agem criando, interpretando e aplicando coativamente normas e metanormas, para regular “interesses” de grupos dominantes.<br />
<br />
<br />
<br />
Hoje o conflito não é mais aquele conflito marxista entre capital e trabalho assalariado, mas um conflito que versa imediatamente sobre a relação de poder, “sobre a participação no poder ou sobre a exclusão dele” (DAHRENDORF, 1957, pág. 221).<br />
<br />
<br />
<br />
Assim, esse processo de atribuição em nada se confunde com o processo de descrição, pois, embora a norma legal defina a consciência, à vontade e a violação da norma, quem atribui e define o comportamento desviante são as instâncias oficiais que utilizam de sentidos extraídos da sociedade para expressar o Direito, revelando a importância da relação entre Direito e Semiótica.<br />
<br />
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Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-41417395526173407972012-11-28T04:28:00.000-08:002012-11-28T04:28:15.053-08:00ALGUNS DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO GLOBALIZADO<div style="text-align: justify;">
Augustus Bilac Marinho </div>
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Leonardo Lobo de Andrade Vianna </div>
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Italo de lima Machado </div>
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RESUMO: O grande desafio do século XXI não é mais a proclamação ou promulgação de cartas de liberdades e convenções internacionais, mas na efetivação de ditos direitos, principalmente no plano social, econômico e cultural. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pós-guerra, introjeta um sistema de proteção inter¬nacional de direitos humanos, de viés universal e indivisível, que inova o Direito contemporâneo internacional no que tange a proteção do “mínimo ético irredutível” numa globalização ética e solidária. Mas há muitos obstáculos e desafios para a efetivação dos direitos humanos, ligados na existência ou não de um mínimo ético irredutível, universal. Desafios ligados a laicidade estatal e o fundamentalismo religioso, tolerância em relação aos grupos minoritários, crise no plano econômico e a efetivação dos direitos humanos, enfim, uma série de desafios que somente são lançados neste trabalho sem qualquer intenção de esgotar o tema – até porque é uma tarefa hercúlea que não se propôs aqui tal feito. O diálogo e a permeabilidade das interações internacionais são essenciais para chegar a um caminho mais pacífico, harmonizado e feliz, para cada pessoa humana em cada região do globo.</div>
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PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Tratados internacionais. Globalização. Desafios para os Direitos Humanos. </div>
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1. Introdução ao problema</div>
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O Direito é um ente mutável, que está em constante evolução. O Direito é um produto dos homens, mudando de acordo com determinados contextos históricos e culturais. É um produto cultural e histórico.</div>
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<br /></div>
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Se analisarmos os Preâmbulos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas (1966\76) chama a atenção à forma empolgante com que se proclamam os Direitos Humanos como pressupostos básicos dos direitos da pessoa, como plataforma básica para a efetivação dos Direitos Humanos!</div>
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O conjunto de direitos civis e políticos não podem ser exercidos se não em harmonia com os direitos econômicos, sociais e culturais. Um depende do outro para sua concretização. Assim, uma pessoa que não come regularmente, que não têm assistência médica, água encanada, remuneração adequada, dificilmente poderá exercer seus direitos civis e políticos. </div>
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<br /></div>
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Enfim, é imprescindível verificarmos o problema da desigualdade em relação a tais direitos. Parece haver uma dificuldade muito grande na concretização dos direitos sociais. </div>
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<br /></div>
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Os Tratados Internacionais estabelecem um conjunto de direitos civis e políticos, com mecanismos de controle e remédios para garantir tais direitos, mas para os de conteúdo econômico, social e cultural somente há previsão de tais direitos no aspecto meramente formal, ou seja, não há muita abertura para perseguir estes direitos. </div>
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<br /></div>
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Vê-se que aqui há um problema estrutural, que nem mesmo o Direito fornece critérios específicos para compreendermos com mais clareza os conteúdos e extensão dos direitos humanos sociais. </div>
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<br /></div>
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Põe-se em dúvida, pelos expertos, até a viabilidade de reclamar destes direitos, na via jurisdicional nacional, regional ou internacional.</div>
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<br /></div>
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Dá-se uma preferência, pelos científicos do Direito, aos denominados direitos fundamentais, como se pudéssemos mensurar se morrer de fome é melhor que morrer de repressão política. </div>
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<br /></div>
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Dizendo de outro modo, há uma dificuldade de justicialidade ou acesso judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais, enquanto que os direitos civis e políticos possuem maior facilidade de se obter. </div>
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<br /></div>
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É muito difícil dimensionarmos qual o conteúdo, por exemplo, do direito à segurança, posto que sugere diversas interpretações imagináveis chegando a ser um direito utópico e, portanto, inalcançável para alguns. </div>
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<br /></div>
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Mas não podemos esquecer-nos da fórmula kantiana, com a ideia de que a dignidade da pessoa humana consistiria na afirmação do ser humano como fim em si mesmo, tornando proibida a sua degradação em simples objeto de outrem. </div>
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<br /></div>
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De outra sorte, os direitos humanos devem ser compreendidos em sua amplitude social, que não resida somente na pessoa, mas inclusive na interação entre as pessoas.</div>
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<br /></div>
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Em países que se dizem democráticos, o fundamento antropológico básico para toda sociedade deveria ser o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. </div>
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<br /></div>
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Ou seja, reconhecer-se que a pessoa humana é titular de direitos, e não instrumento de dominação, de poder é um ponto de partida para os direitos humanos. Reconhecer que o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial, que possui como característica intrínseca a dignidade como qualidade inerente é um dos fundamentos do universalismo dos direitos humanos.</div>
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<br /></div>
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Diante da globalização, do avanço de uma visão cada vez mais integral dos direitos, os países têm criados instrumentos internacionais para a internacionalização dos direitos humanos.</div>
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<br /></div>
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Ressalta-se, porém, que a aproximação legislativa não é unificação legislativa, posto que cada Estado-membro possui sua soberania, mas uma harmonização no sentido de aproximar a legislação dos países-membros da União Europeia, para facilitar a consecução de objetivos comuns. </div>
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<br /></div>
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Sabe-se que um grupo como o da União Europeia reúne regras mínimas, que os Estados devem respeitar, mas são livres para ir, além disso. Por exemplo, exigir mais elementos na definição do tipo legal, no âmbito da proteção da norma, ou ampliar a incidência dos crimes. Ou seja, há um consenso, mas não há uma obrigatoriedade, respeitando-se a soberania de todos os Pais integrante.</div>
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<br /></div>
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Convém assinalar, demonstrando ser irremovível a ideia da globalização mundial e regional, em 2012, a União Europeia foi laureada com o Nobel da Paz, entregue pelo Comité Nobel norueguês "por mais de seis décadas contribuindo para o avanço da paz e da reconciliação, democracia e direitos humanos na Europa". </div>
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<br /></div>
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No anúncio do prémio, o Comité referiu que “o terrível sofrimento sofrido durante a Segunda Guerra Mundial provou a necessidade de uma nova Europa. (...) Hoje, uma guerra entre a França e a Alemanha é impensável. Isto mostra que, através da boa vontade e construção de confiança mútua, inimigos históricos podem transformar-se em aliados.” </div>
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<br /></div>
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O método usado pela União Europeia, por exemplo, é o de harmonização legislativa, uma tentativa de aproximação penal, civil, constitucional, uma aproximação dos órgãos de fiscalização, etc. Fala-se até em uma espécie de código penal europeu nos crimes econômicos. </div>
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<br /></div>
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Mas no âmbito dos Direitos Humanos, o documento mais importante foi, sem dúvida, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, onde, após a Segunda Guerra mundial se começa a estabelecer bases sólidas para criação de um sistema de proteção principalmente aos direitos sociais, econômicos e culturais. </div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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2. Os Direitos Humanos e a Declaração dos Direitos Humanos</div>
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<br /></div>
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O século XVIII foi proficiente no reconhecimento de direitos pertencentes a todos os homens, erigindo como único fundamento o fato de pertencerem estes ao gênero humano. É a partir daí que começa a ser firmada uma melhor compreensão da essência do homem baseada em princípios que vão necessariamente compor os discursos de ordem política, filosófica, social e jurídica. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
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Principalmente os direitos humanos, é fruto de muitas reivindicações sociais, morais, podendo mudar de perspectiva rumo de cor de acordo com o clima político e social, através de reivindicações, anseios, e muitas vezes com muito sangue derramado.</div>
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<br /></div>
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Os direitos humanos alojados nos textos constitucionais e nas convenções internacionais devem servir como efetivas linhas de ação para o emprego da força estatal, configurando ou reforçando, segundo os casos, os caminhos pelos quais cada um dos cidadãos que compõe a sociedade possa eleger e decidir livre, individual, grupal ou coletivamente, e em igualdade de oportunidades da orientação dos planos de sua vida . </div>
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<br /></div>
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Os Direitos Humanos são assim manifestações de vontades, construídas pelas sociedades, em um constante processo de construção e reconstrução desses direitos.</div>
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<br /></div>
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Não é crível compreender os direitos humanos sem relacioná-los a história precedida, pois os mesmos não surgem como uma revelação, algo que caí do céu, mas como descoberta repentina de uma determinada sociedade, de um grupo ou de indivíduos. Surgem principalmente das lutas contra o poder.</div>
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<br /></div>
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Nesse sentido Norberto Bobbio leciona que:</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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O século XVIII foi tempo de grandes transformações desde a Revolução Industrial à Revolução Francesa de 1789, onde a liberdade foi à grande bandeira erigida para o discurso liberalista e burguês contra o absolutismo da época. A Revolução Francesa é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Assim como a Declaração Americana dos Direitos do Homem de 1776, consagravam o ideal liberal, da qual os Direitos Humanos se reduziam em liberdade, igualdade, propriedade e segurança. </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Importantes transformações também ocorreram após a Primeira Guerra Mundial, com o avanço nos direitos sociais, economicos e culturais, indo além dos direitos inicialmente conquistados no plano político e civil, como as Constituições sociais do início do século XX.</div>
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<br /></div>
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio após a Segunda Guerra Mundial com o intituito de reconstruir os cacos deixados pela barbárie e atrocidades cometido pelos nazistas, fascistas, enfim, pelo totalitarismo dos Estados Absolutista. A Declaração veio deixar sua marca na luta contra o pode ilimitado e déspota que chegou as rais de olhar os homens como descartáveis...</div>
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<br /></div>
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A importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.</div>
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<br /></div>
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A Declaração de 1948 introjeta um sistema de proteção internacional de diversos direitos, com a característica da universalidade e indivisibilidade. Inova neste particular. </div>
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<br /></div>
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A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado.</div>
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<br /></div>
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Por certo o caminho é longo, às apalpadelas, mas o momento é de desafio dos problemas que enfrentamos quando queremos efetivar, por em prática, concretizar os direitos sociais, econômicos e culturais. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para nós, o grande desafio do século XXI não é mais a proclamação ou promulgação de cartas de liberdades e convenções internacionais, mas na efetivação de ditos direitos, principalmente no plano social, econômico e cultural. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pós-guerra, é introduzido um sistema de proteção inter¬nacional de direitos humanos, de viés universal e indivisível, que inova o Direito contemporâneo internacional no que tange a proteção do “mínimo ético irredutível” numa globalização ética e solidária. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ocorre, que conforme vamos passar a explorar, esse mínimo ético nem sempre é aceito por alguns países, sendo que a dificuldade de aceitação é muito grande. São inúmeros problemas que o cenário internacional ainda tem para resolver, sempre com o auxilio do diálogo, da permeabilidade, de uma nova - ou nem tão nova - visão de mundo globalizado, buscando sempre efetivar especialmente os direitos mais básicos e elementares para a felicidade de cada ser humano, em cada região do globo. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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2. Alguns Desafios dos Direitos Humanos </div>
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<br /></div>
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Direitos humanos não nascem de simples revelação, são construídos como processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana.</div>
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<br /></div>
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Abaixo alguns desafios (ou obstáculos) para a efetividade dos direitos humanos:</div>
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<br /></div>
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a) Universalismo x relativismo cultural: </div>
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<br /></div>
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O maior problema entre os universalistas e os relativistas é a seguinte indagação: As normas de direitos humanos devem possuir um sen¬tido universal ou são culturalmente relativos? </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para aos partidários do universalismo a dignidade humana é a viga mestra dos direitos humanos. Acreditam que há um “mínimo ético irredutível” existente universalmente e que deve ser respeitado por todo o mundo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Já os relativistas asseveram que cada cultura possui seu próprio contexto histórico, regional, cultural, onde não há um mínimo ético universal, pois existem culturas diversas e cada sociedade cria seu próprio mundo cultural.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Os maiores problemas são quando os Direitos Humanos são violados e o Estado utiliza do discurso do relativismo cultural, para justificar atrocidades e violações aos Direitos Humanos, como a nosso ver: as touradas na Espanha , a punição brutal do homossexualismo nos países árabes , a circuncisão do órgão sexual feminino na África , o homicídio de recém-nascidos no Brasil cometidos pelos índios em relação a gêmeos e deficientes (art. 57 do Estatuto do Índio do Brasil), o casamento arranjado de crianças em tenra idade com homens mais velhos no Iemen. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Daí surge problemas das mais variadas ordem contra os direitos humanos, como se vê da seguinte notícia:</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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• Uma menina iemenita morreu de ferimentos internos, quatro dias após um casamento arranjado por sua família com um homem quase o dobro da idade dela, revelou um grupo de direitos humanos .</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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A cultura hermética é um grande problema na luta para a universalização dos direitos humanos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É preciso superar o debate sobre o universalismo e relativismo cultural, para dar ensejo ao diálogo intercultural. Um entrecruzamento e não uma mera superposição de propostas. Uma confluência de ideias e não uma imposição de decisões. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Uma releitura de alguns textos seria necessária à luz dos Direitos Humanos. Mas o diálogo e a permeabilidade seriam a melhor ferramenta para construir uma solução pacífica e respeitosa ao mesmo da soberania e ao mesmo tempo dos Direitos Humanos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ocorre, contudo, que há países que não admitem sequer o diálogo, a interação cultural, justificando muitas vezes atos brutais e desumanos em nome do relativismo cultural.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
b) Laicidade estatal x fundamentalismos religiosos: </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Outro desafio é o problema da laicidade estatal adotado por aqueles países cujo exercício dos direitos humanos, principalmente no plano sexual e de reprodução ficam livres aos cidadãos. Estado não se confunde com religião e seus dogmas. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Estado existe para proporcionar o maior numero de benefícios aos cidadãos e não impor uma religião como verdade absoluta. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Porém, um grande desafio para os direitos humanos é que muitos países que levam ao pé da letra sua fé (por isso o termo fundamentalismo), religião e crenças. Assim nos países teocráticos, árabes, por exemplo, pode ser punido com a pena de morte, um muçulmano que renegue sua fé ou blasfeme contra Alá ou Maomé.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Os fundamentalistas são os que seguem a interpretação rígida da Sharia, levada ao extremo pelos clérigos muçulmanos chamados fanáticos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No Estado laico, marcado pela separação entre Estado e religião, todas as religiões mereçam igual consideração e profundo respeito, inexistindo, contudo, qualquer religião oficial, que se transforme na única concepção estatal, a abolir a dinâmica de uma sociedade aberta, livre, diversa e plural. Há o dever do Estado em garantir as condições de igual liberdade religiosa e moral, em um contexto desafiador em que, se de um lado o Estado contemporâneo busca separar-se da religião, esta, por sua vez, busca adentrar nos domínios do Estado (ex: bancadas religiosas no Legislativo) .</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A intolerância religiosa é um grande desafio para os direitos humanos, mas fortalecer e defender cada vez mais a laicidade estatal é um dos pressupostos para a paz.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Recentemente, durante a realização do Sínodo da Igreja europeia, ficou evidente a discordância entre os pareceres dos bispos católicos em relação ao islamismo, suscitando discussões e polêmicas que ultrapassam a análise teórica. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A presença muçulmana no Ocidente é um fato confirmado por números bem expressivos: mais de dez milhões nos países europeus e seis milhões nos Estados Unidos. Com seus costumes e práticas, às vezes bem diferentes e em oposição às normas e leis dos países que os acolhem, os muçulmanos colocam um questionamento que nos dá oportunidade de rever um pouco esta religião que se tornou a primeira no mundo, superando o catolicismo; ficaria em segundo lugar, se somássemos todas as denominações cristãs.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Diante do rápido avanço do islã, nos últimos anos, há quem levante perguntas com sérias implicações: será que existe uma estratégia, planejada e financiada pelos petrodólares para ocupar a Europa ou para adquirir nela espaços importantes, em vista de uma islamização do continente? Como se comportar diante desse fenômeno e das manifestações fundamentalistas que têm assustado o mundo por sua violência e espírito reacionário? Deve-se renunciar ao diálogo com essa religião que, no pensamento de muitos, está assumindo o papel que, até poucos anos atrás, era do comunismo russo, isto é, do inimigo comum do Ocidente?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se de um lado há desconfiança, de outro, pergunta-se se não se trata apenas de imigrantes em busca de uma vida melhor nos países ricos do Ocidente e que se fecham em suas comunidades, defendendo sua cultura, a fim de não perder sua identidade muçulmana? </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Há quem sustente ainda que seja compreensível o choque cultural entre dois mundos opostos: um, o ocidental que instaurou a secularização e que pretende libertar-se totalmente de qualquer vínculo religioso, e outro, o islâmico, que, inspirada numa teocracia onde Deus é tudo na vida pública e privada, busca preservar valores de identificação étnica e cultural.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
c) direito ao desenvolvimento x assimetrias globais: </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Outro desafio para os direitos humanos são as desigualdade de desenvolvimento.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No mundo 85% da riqueza do mundo estão nas mãos de apenas 15% das pessoas do mundo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Brasil é o país mais desigual do mundo, onde a riqueza polariza nas mãos de poucos, e uma grande parte da população vive abaixo da linha da pobreza.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Enfim, a chamada desigualdade social, na sociedade contemporânea, é um fenômeno que ocorre em quase todos os países do globo, guardadas suas proporções e dimensões, e é desencadeado, principalmente, entre outros motivos, pela má distribuição de renda em uma população, onde se concentra a maioria dos recursos nas mãos de uma minoria abastada da sociedade e, conseqüentemente, o melhor e maior acesso a subsídios econômicos, educacionais, de saúde e segurança, etc.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para a festejada Professora Doutora Flávia Piovesan em seu artigo “Declaração Universal de Direitos Humanos, Desafios e Perspectivas”, de 2009, o direito ao desenvolvimento compreende três dimensões: </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
a) a proteção às necessidades básicas de justiça social, enunciando a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento que: “A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento”; </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
b) a importância da participação, com realce ao componente democrático a orientar a formulação de políticas públicas. A sociedade civil clama por maior transparência, democratização e accountability na gestão do orçamento público e na construção e implementação de políticas públicas; e</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
c) a necessidade de adoção de programas e políticas nacionais, como de cooperação internacional – já que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento. A respeito, adiciona o artigo 4o da Declaração que os Estados têm o dever de adotar medidas, individualmente ou coletivamente, voltadas a formular políticas de desenvolvimento internacional, com vistas a facilitar a plena realização de direitos, acrescentando que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
d) respeito à adversidade x tolerância: </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Baseado no princípio de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tornar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, destinando a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, é que a Carta das Nações Unidas, promove e encoraja o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ainda, os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Outrossim, as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lavá-las a um fim rápido e incondicional.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Para tanto, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.</div>
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<br /></div>
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É cientificamente falsa, a doutrina da superioridade baseada em diferença raciais, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capa de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A existência de barreira racial repugna os ideais de qualquer sociedade humana.</div>
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<br /></div>
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Em evidência em algumas áreas do mundo pelas manifestações de discriminação racial, bem como por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Criou-se a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.</div>
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<br /></div>
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Tendo ainda, a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Foi criada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, com o desejo de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para esse fim.</div>
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<br /></div>
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Constantes ações de Indenização por racismo são de imenso clamor no Poder Judiciário Brasileiro; sabendo-se do imensurável poder existente neste novo artifício que criou-se expectativa de respeito a dignidade humana, destinando harmonia social; as pessoas negras, sempre exige da sociedade o seu valor natural de ser humano.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Interessante é que “uma pessoa negra que é ofendida” ou com palavras, gestos, ou de qualquer natureza abusiva, ofensiva racial, globaliza todos, ou seja, quando alguém é ofendido em público, causa um constrangimento levando-se a ofensa a todos que tem a mesma cor, estendendo-se ao povo negro de comunidades existentes.</div>
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<br /></div>
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Eis um artigo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, abaixo, que menciona o individualismo; quando ocorre um fato, naturalmente outra ocorrência poderá gerar um novo processo, sendo evidente, mas quando é aludido cria-se a força que já existe, a seguir:</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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Artigo 16 – As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízos de outros processos para a solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializada, e não excluirão a possibilidade dos Estados-partes recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os legarem. </div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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Assim, esta iniciativa com valor que abre o direito de prevalecer harmonia social, gera dúvidas quanto a vários seguimentos, mas, o importante é que foi criada, a existência está lançada e o respeito deverá sempre ser autêntico e tudo que ocorrer em desarmonia como certo, lança-se uma explosão tornando-se grande algo que era pequeno, causando uma riqueza esplêndida aos que eram dignos de lástimas; enobrece o que seria pobre; ficando-se opulento deixando o que inspira compaixão na visão dos racistas. </div>
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<br /></div>
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Outro grave dilema moral são as cotas sociais e raciais. </div>
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<br /></div>
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Importante registrar, de início, que a legitimidade e constitucionalidade da implantação de cotas sociais e raciais em instituições de ensino já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos recentes julgamentos da ADPF 186, referente ao regime de cotas raciais da UNB, e do RE 597.285, atinente às cotas sociais da UFRGS, ambos os acórdãos ainda pendentes de publicação.</div>
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<br /></div>
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Como se sabe, os direitos fundamentais, que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. </div>
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<br /></div>
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Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornaram-se merecedores de atenção especial, exigida por reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana.</div>
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<br /></div>
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Como acentuam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, desde que deixaram de ser apenas teorias filosóficas e passaram a ser positivados por legisladores, ficou superada a fase em que coincidiam com meras reivindicações políticas ou éticas. </div>
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<br /></div>
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Muitos direitos humanos ganharam concretude e assumiram uma irreversível tendência de especificação. Importante que se perceba, nessa linha de raciocínio, que a instituição de cotas nas universidades consubstancia um importante marco evolutivo dos direitos fundamentais. </div>
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<br /></div>
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Mas a questão está longe de se exaurir em um consenso. Há muitas pessoas que são contra as cotas sociais e raciais. </div>
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<br /></div>
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Cremos que cotas raciais não possuem mais razão, devido à ruptura de paradigmas, que o mundo vem vivendo, como, por exemplo, a posse do presidente Obama. Já as cotas sociais, com viés econômico, por renda, (separa-se cotas para os mais pobres, os miseráveis) cremos que há certa razoabilidade em admitir-se tais cotas.</div>
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<br /></div>
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A lei brasileira reserva, como visto, 50% das vagas nas instituições federais aos estudantes que tiverem cursado o ensino médio em escolas públicas, em um nítido propósito de atenuar o quadro de desigualdade em que os estudantes da rede de ensino público, normalmente pobres, não disputam as vagas dos principais cursos universitários em igualdade de condições com aqueles oriundos da rede privada.</div>
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<br /></div>
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Infelizmente, o sistema educacional brasileiro ainda é bastante perverso. Aquelas crianças que passaram a vida estudando em escolas públicas precárias não poderão estudar em universidades públicas de excelência.</div>
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<br /></div>
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É evidente que o sistema de cotas não soluciona um problema estrutural da educação brasileira. Nem é esta sua intenção. A melhoria do ensino público, incentivos financeiros para que crianças de baixa renda permaneçam na escola, e todo tipo de mecanismo que promova a equiparação de oportunidades desde o início da educação básica são indispensáveis. </div>
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<br /></div>
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Mas é necessário também priorizar a inserção de uma geração de indivíduos marginalizados para que se inicie, efetivamente, um processo de mudança de paradigmas, equiparação de oportunidades e inserção social, verdadeiros objetivos do sistema de cotas. </div>
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<br /></div>
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Finalmente, evidente que existem diversos e inúmeros outros problema e desafios para a efetivação dos direitos humanos, mas que não cabe aqui neste pequeno espaço a pretensão de exauri-los. </div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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4. Conclusão</div>
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<br /></div>
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Concluímos, que o grande desafio deste séc. XXI está na efetivação dos direitos humanos, fruto de muitas lutas e revolução, especialmente quanto aos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, cujo conteúdo e extensão, bem como a falta de critérios e estrutura para alcançar tais direitos são obstáculos que dificultam sua efetivação no globo. </div>
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<br /></div>
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Ainda, como visto, existem muitos desafios relacionados com a efetivação dos direitos humanos, particularmente problemas culturais de alguns povos. Como o Direito é uma construção constante, surgem novos direitos humanos, essenciais à pessoa humana. </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Vários direitos desconsiderados no passado, hoje é objeto de ampla proteção estatal, tais como a questão da proteção ao meio ambiente, do livre desenvolvimento da personalidade e diversos outros que vão nascendo conforme o caminhar da civilização humana mais feliz e mais saudável. </div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. 3. Reimpressão. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Nova Cultural, 2004.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. </div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. rev. atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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ARTIGOS UTILIZADOS:</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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<br /></div>
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PIOVESAN, Flávia. Declaração Universal de Direitos Humanos, Desafios e Perspectivas. 2009.</div>
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<br /></div>
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http://www.circulodoxa.org/documentos/Ferreyra,%202010.%20(II).pdf. (Acesso em 25 de outubro de 2012).</div>
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Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-14934405253116465742012-06-01T07:49:00.001-07:002012-06-01T07:49:43.329-07:00GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, REINCIDÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA NA VISÃO DO STJ - DIREITO POR QUEM FAZSuperior Tribunal de Justiça<br />
<br />
<br />
Revista Eletrônica de Jurisprudência <br />
<br />
Imprimir <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS Nº 149.922 - PR (2009⁄0196322-1)<br />
<br />
<br />
<br />
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA <br />
<br />
IMPETRANTE : LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA <br />
<br />
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ <br />
<br />
PACIENTE : OSVANIL APARECIDO PELEGRINI (PRESO) <br />
<br />
<br />
<br />
EMENTA<br />
<br />
<br />
<br />
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTINUADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA OBTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br />
<br />
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.<br />
<br />
2. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403⁄11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br />
<br />
<br />
<br />
ACÓRDÃO<br />
<br />
<br />
<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. <br />
<br />
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. <br />
<br />
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. <br />
<br />
<br />
<br />
Brasília, 17 de maio de 2012(Data do Julgamento)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Ministra Maria Thereza de Assis Moura <br />
<br />
Relatora<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS Nº 149.922 - PR (2009⁄0196322-1)<br />
<br />
<br />
<br />
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA <br />
<br />
IMPETRANTE : LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA <br />
<br />
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ <br />
<br />
PACIENTE : OSVANIL APARECIDO PELEGRINI (PRESO) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
RELATÓRIO<br />
<br />
<br />
<br />
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): <br />
<br />
<br />
<br />
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de OSVANIL APARECIDO PELEGRINI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.º 579.577-3).<br />
<br />
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30.12.2006, sendo-lhe concedida a liberdade provisória por este Superior Tribunal, no HC n.º 86.027⁄PR.<br />
<br />
Ao final da instrução criminal, o acusado foi condenado, em 9.1.2008, à pena total de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pela infração ao disposto no artigo 157, § 2.º, I e II, por quatro vezes, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Foi-lhe, ainda, decretada a prisão provisória.<br />
<br />
Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ, mas a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado (fl. 124):<br />
<br />
<br />
<br />
"Habeas Corpus. Sentença condenatória que determina o recolhimento à prisão para recorrer. Réu reincidente. Fundamentação suficiente, nos termos do artigo 594, do Código de Processo Penal, vigente à época. Sentença proferida antes da revogação do dispositivo (Lei 11.719⁄2008). Manutenção. Ordem denegada.<br />
<br />
Não é possível conceder o benefício do apelo em liberdade à paciente reincidente e portadora de maus antecedentes, circunstâncias categoricamente reconhecidas na sentença penal condenatória, não obstante, tenha respondido ao processo em liberdade, a teor do disposto no art. 594, do Código de Processo Penal. Precedentes do STF e do STJ. RHC 15759 ⁄ SP. Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. 17⁄08⁄2004."<br />
<br />
<br />
<br />
No presente writ, alega o impetrante que o juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar do paciente com fundamento no artigo 594 do Código de Processo Penal, o qual não foi recepcionado pela Constituição Federal.<br />
<br />
Destaca que não se demonstrou a necessidade da custódia, a partir de elementos concretos extraídos dos autos.<br />
<br />
Aduz que a gravidade do delito não pode ser invocada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br />
<br />
Sustenta, em síntese, a falta de fundamentação idônea do decisum.<br />
<br />
Cita precedentes desta Corte para corroborar sua tese.<br />
<br />
Salienta que a decretação da segregação cautelar do paciente está impedindo sua progressão de regime em outro processo.<br />
<br />
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n.º 2007.0000116-9, em trâmite perante o Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina⁄PR.<br />
<br />
Inicialmente, o mandamus foi distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que suscitou a prevenção à fl. 159, a qual foi aceita (fl. 161), ocorrendo a redistribuição do feito à minha relatoria. <br />
<br />
O pedido liminar foi, então, deferido (fls. 170⁄172) a fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a apreciação definitiva deste writ pela turma julgadora ou o trânsito em julgado da condenação, sob a ressalva de lhe ser decretada nova prisão caso demonstrada a necessidade. Foram, ainda, solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas às fls. 179⁄189 e ao Juízo de origem, acostadas às fls. 191⁄201.<br />
<br />
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Helenita Caiado de Acioli (fls. 204⁄209), pela denegação da ordem.<br />
<br />
Foi proferido despacho à fl. 214 solicitando informações complementares ao Colegiado estadual, acostadas às fls. 218⁄244 e 247⁄248.<br />
<br />
Novo despacho foi prolatado (fl. 250) solicitando notícias ao Juízo de primeiro grau, juntadas fls. 254, 256⁄259 e 262⁄264.<br />
<br />
Informações colhidas no sítio do Tribunal de origem dão conta de que o apelo defensivo ainda não foi julgado.<br />
<br />
É o relatório.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
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<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS Nº 149.922 - PR (2009⁄0196322-1)<br />
<br />
<br />
<br />
EMENTA<br />
<br />
<br />
<br />
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTINUADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA OBTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br />
<br />
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.<br />
<br />
2. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403⁄11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
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<br />
VOTO<br />
<br />
<br />
<br />
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): <br />
<br />
<br />
<br />
De início, cumpre ressaltar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 86.027⁄PR, impetrado também em favor do ora paciente, no qual a liberdade provisória foi-lhe concedida, por acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte, em 12.8.2008. Eis a ementa do julgado:<br />
<br />
<br />
<br />
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ANALISA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ANÁLISE APENAS DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.<br />
<br />
1. Não basta ao juiz fazer a simples análise da legalidade da prisão, cingindo-se a verificar o preenchimento das formalidades legais, especialmente quando é provocado por petição da defesa requerendo a liberdade provisória do preso, devendo, quando da comunicação da prisão em flagrante, justificar a manutenção da prisão, especificando os motivos que o levaram a entender incabível a liberdade provisória na espécie.<br />
<br />
2. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso."<br />
<br />
<br />
<br />
Interposto pedido de extensão em favor dos corréus, o pleito restou indeferido nos termos desta ementa:<br />
<br />
<br />
<br />
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. ORDEM CONCEDIDA A CO-RÉU. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE. SITUAÇÕES DISTINTAS. 2. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NEGOU O APELO EM LIBERDADE SOB NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO DE TODOS OS RÉUS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO INDEFERIDO. <br />
<br />
1. Tendo a ordem reconhecido a ilegalidade dos fundamentos utilizados em decisão que manteve a prisão em flagrante do paciente, não é possível a extensão aos requerentes se não houve pedido de liberdade provisória por parte destes.<br />
<br />
2. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado o direito de apelar em liberdade a todos os réus, inclusive o paciente, sob novos fundamentos, não subsiste a identidade de situações que poderia ensejar a extensão da ordem.<br />
<br />
3. Pedido indeferido."<br />
<br />
<br />
<br />
Passa-se, então, à análise da matéria posta na presente impetração.<br />
<br />
A questão trazida a deslinde abarca o exame acerca da fundamentação empregada no encarceramento cautelar do paciente. Nesse âmbito, eis o dito pelo Juízo de origem, ao decretar a prisão provisória (fl. 46):<br />
<br />
<br />
<br />
"(...)<br />
<br />
In casu, na forma do art. 594, do CPP, os apenados não devem recorrer em liberdade tendo em vista suas reincidências, posto que o ilícito penal fora cometido com violência e crueldade, quer nos parecer.<br />
<br />
Expeça-se o competente mandado de prisão aos que estiverem em liberdade, pois trata-se de réus reincidentes ao que consta no caderno criminal."<br />
<br />
<br />
<br />
Impetrado prévio writ, o Colegiado estadual se pronunciou, na data de 25.6.2009, deste modo (fls. 125⁄128): <br />
<br />
<br />
<br />
"O presente habeas corpus merece ser conhecido. No mérito, consoante será oportunamente analisado, há de ser negada a ordem.<br />
<br />
Da análise dos autos, vê-se que o paciente foi preso em flagrante, mas, por meio do Habeas Corpus n° 86.027, o Superior Tribunal de Justiça lhe deferiu o pedido de liberdade provisória.<br />
<br />
Sobreveio sentença em 09 de janeiro de 2008, condenando-o a 09 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão e, nos termos do artigo 594, do Código de Processo Penal, considerando a sua reincidência, determinou o recolhimento à prisão para recorrer.<br />
<br />
Hoje, com o advento da Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008, que empreendeu alterações em dispositivos do Código de Processo Penal, não se pode mais admitir sentença que deixe de fundamentar a manutenção ou deferimento da prisão cautelar, quando se mostrar necessário, sendo certo que o artigo 594, do mesmo diploma legal, acabou sendo revogado.<br />
<br />
Porém, nota-se que a sentença condenatória sub examine foi proferida em 09 de janeiro de 2008, logo, antes das alterações processuais.<br />
<br />
Sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal na sentença, pelo fato de negar o direito de recorrer em liberdade com base no artigo 594, do Código de Processo Penal, posto que este dispositivo não se encontrava revogado à época.<br />
<br />
O impetrante alegou constrangimento ilegal sustentando, também, a ausência de fundamentação, uma vez que a sentença não indicou a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para o recolhimento do paciente à prisão.<br />
<br />
No entanto, como se verificou acima, a sentença tomou por base o disposto no artigo 594, do Código de Processo Penal, para negar o direito de recorrer em liberdade, sendo que, à época, esse dispositivo se encontrava plenamente vigente.<br />
<br />
A sentença reconheceu que o paciente é réu reincidente, sendo certo que, nesse caso, segundo o sistema processual brasileiro anterior à Lei n° 11.719⁄2008, não se admitia o direito de apelar em liberdade.<br />
<br />
(...)<br />
<br />
Portanto, como a sentença objurgada negou o direito do paciente recorrer em liberdade com suporte na reincidência, tal fundamentação, apesar de sucinta, foi idônea e suficiente para a sua prisão.<br />
<br />
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, que havia deferido a liberdade provisória para que o paciente aguardasse solto a instrução criminal, modificou seu entendimento em 17 de fevereiro de 2009, ao julgar o pedido de extensão da liberdade provisória aos demais co-réus, deduzindo que 'diante das informações colhidas junto à Vara de origem, verifica-se que já foi prolatada a sentença, sendo condenados os requerentes, assim como o paciente, à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias em regime inicial fechado, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade, com base em nova fundamentação, notadamente na reincidência e na crueldade com que teria sido cometido o delito ... A situação não só dos requerentes mas também do próprio paciente Osvanil Aparecido Pelegrini foi alterada, com a alteração do título da prisão e dos fundamentos analisados por este Superior Tribunal' (STJ, Habeas Corpus n° 86.027⁄PR, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16⁄03⁄2009).<br />
<br />
Diante do exposto, voto no sentido de negar a ordem pleiteada."<br />
<br />
<br />
<br />
Verifica-se que foi imposta a custódia provisória, essencialmente, em razão da suposta gravidade do delito, da reincidência e do disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal.<br />
<br />
Ora, há de ver que declinar, unicamente, tais dados, sem respaldo em circunstâncias colhidas da situação concreta, não se constituem elementos aptos a ensejar a prisão provisória. <br />
<br />
Relativamente à atuação do acusado, eis o que se disse na exordial acusatória (fls. 28⁄29):<br />
<br />
<br />
<br />
"(...)<br />
<br />
Assim é que no dia 30 de dezembro de 2006, por volta das 18 horas e 30 minutos, os denunciados DIRCEU ANTONIO RAMOS, AILTON MODESTO DA SILVA e OSVANIL APARECIDO PELEGRINI, juntamente com seus outros dois comparsas, unidos de forma permanente e estável em quadrilha, e com distribuição de tarefas entre si, previamente mancomunados, unidos pelo mesmo propósito delituoso e com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram se até o estabelecimento comercial 'Frigorífico Vale Verde', localizado na Rua Suindara, n° 20. Vila Vara, nesta cidade e Comarca. Lá chegando, os denunciados DIRCEU ANTONIO RAMOS, AILTON MODESTO DA SILVA e OSVANIL APARECIDO PELEGRINI, além dos outros dois elementos não identificados, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adentraram no estabelecimento e deram voz de assalto aos funcionários e clientes que se encontravam no local e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, as quais se encontravam em poder dos denunciados, subtraíram, para todos, a importância de R$ 340,00 em moedas, além de certa quantia em dinheiro, todos da empresa⁄vítima Frigorífíco Vale Verde; uma corrente de ouro com dois crucifixos, um aparelho celular marca Nokia modelo 6111 e uma carteira de couro cor preta contendo documentos pessoais, avaliados em R$ 1.540,00, da vítima Renato Silvério Bertoluci e uma pistola Taurus 380, (...), um carregador e um aparelho celular marca Motorolla, avaliados em R$ 2.200,00, da vítima Carlos Alberto Tognon.<br />
<br />
Na seqüência, para empreenderem fuga do local, os denunciados DIRCEU ANTONIO RAMOS, AILTON MODESTO DA SILVA e OSVANIL APARECIDO PELEGRINI, além dos outros dois elementos não identificados, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, renderam a vítima Cássio Luiz Saraiva Chaves e, mediante grave ameaça, consistente na utilização de armas de fogo, subtraíram, para todos, a camionete Toyota⁄Hylux, cor preta, ano 2006, (...) avaliada em R$ 160.000,00, evadindo-se do local em poder da res furtiva.<br />
<br />
(...)"<br />
<br />
<br />
<br />
É de ver que a atuação descrita é a necessária para a própria configuração do delito em questão - roubo circunstanciado. Com base nela indicar que a conduta delata maior reprovação é alicerçar em areia movediça tal consideração.<br />
<br />
Não basta, igualmente, declinar apenas a reincidência do paciente para frustrar a liberdade. Com efeito, a circunstância já foi objeto de apreciação na segunda fase da dosimetria da pena, por ocasião do acréscimo da reprimenda pela agravante. Menciona-la sem o esteio de dados concretos, não atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br />
<br />
Ademais, a prisão foi determinada como medida de antecipação de pena, o que é vedado em um Estado que se quer democrático e de direito, nas palavras de Canotilho, um Estado antropologicamente amigo.<br />
<br />
Saliente-se que mesmo antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal, promovida pela Reforma de 2008, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a melhor doutrina já proscreviam a chamada prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, que invertia a lógica de que a liberdade é regra, obviando o cânone constitucional da desconsideração prévia de culpabilidade.<br />
<br />
Cite-se, inclusive, o disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.719⁄08, o qual estabelece que a mantença da custódia, na sentença condenatória, está condicionada à adequada fundamentação, in verbis:<br />
<br />
<br />
<br />
"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:<br />
<br />
(...)<br />
<br />
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."<br />
<br />
<br />
<br />
Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão provisória não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade.<br />
<br />
Nunca é demais lembrar que a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. <br />
<br />
Dúvida não há, portanto, de que a liberdade, antes do trânsito em julgado, é a regra, não compactuando com a automática determinação⁄manutenção de encarceramento. Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independemente da imputação. Tal decorre da raiz da idéia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade.<br />
<br />
A necessidade de motivação das decisões judiciais – dentre as quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado antes do trânsito em julgado – não pode significar, a meu ver e com todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis, mas deve resultar de ato motivado do juiz.<br />
<br />
Vê-se, portanto, que se limitou o magistrado a ressaltar a gravidade abstrata do delito e a traçar suposições acerca da conduta delitiva, sem indicar, contudo, qualquer elemento concreto a justificar a imposição de prisão antes do trânsito em julgado. <br />
<br />
Trata-se de verdadeira afronta à garantia da motivação das decisões judiciais a decisão que justifica a prisão de tal forma. Como medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser a prisão provisória justificada em motivos concretos, e, ainda, que indiquem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência.<br />
<br />
Assim, não havendo a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea. <br />
<br />
Essa tem sido a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, abominando-se a fundamentação da prisão calcada apenas em proposições genéricas: <br />
<br />
<br />
<br />
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, § 1.º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM MERAS CONJECTURAS E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, SEM REFERÊNCIA A DADOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.<br />
<br />
1. Não formulada na impetração originária a tese de excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedente.<br />
<br />
2. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br />
<br />
3. Na hipótese, o magistrado teceu considerações abstratas no decisum impugnado, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando a prisão amparada, tão somente, na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca de suposta periculosidade do réu.<br />
<br />
4. Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, no sentido de que '[...] a mera opinião do julgador sobre a gravidade do delito também não serve como fundamento a autorizar a medida constritiva da liberdade' (HC 42.303⁄RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 03⁄08⁄2009). <br />
<br />
5. A afirmação de ser o acusado portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade nos autos, não tem o condão de, por si só, justificar a prisão cautelar do Paciente, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.<br />
<br />
6. Outrossim, não há notícias nos autos de que o réu tenha se envolvido em outros atos delitivos de qualquer natureza.<br />
<br />
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, para cassar a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao Paciente, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, conforme ressaltado no voto."<br />
<br />
(HC 206.868⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)<br />
<br />
<br />
<br />
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.<br />
<br />
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br />
<br />
2. A fundamentação declinada pelo Magistrado de primeiro grau não indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Procurou alicerçar a medida constritiva na gravidade abstrata do crime consubstanciada em expressões genéricas do tipo, 'apreensão no meio social', 'reflexos negativos e traumáticos na vida da sociedade', 'sentimento de impunidade e de insegurança', não afirmando, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública.<br />
<br />
3. Ademais, o fato de o delito ter sido amplamente noticiado na imprensa local e estadual, não é, por si só, fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar.<br />
<br />
4. Ordem concedida."<br />
<br />
(HC 206.726⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2011, DJe 26⁄09⁄2011)<br />
<br />
<br />
<br />
"Processo de competência do júri (caso). Prisão preventiva (caráter provisório). Fundamentação (falta).<br />
<br />
1. A prisão provisória só há de ser imposta por meio de decisão fundamentada, por exemplo, no caso da preventiva, o despacho (ou a decisão) que a decretar 'será sempre fundamentado'.<br />
<br />
2. Tal é o que, de igual sorte, acontecerá com a decisão que, ao receber a denúncia, decreta a prisão preventiva, se e quando o juiz entender que, recolhido à prisão, o réu haverá de aguardar o julgamento pelo tribunal do júri.<br />
<br />
3. Tratando-se de decisão (que fez recair prisão provisória sobre o réu) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.<br />
<br />
4. Ordem concedida."<br />
<br />
(HC 77.409⁄MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2008, DJe 22⁄09⁄2008)<br />
<br />
<br />
<br />
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br />
<br />
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.<br />
<br />
2. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, sem base, contudo, em qualquer fato concreto.<br />
<br />
3. O decreto de prisão preventiva há de substanciar-se no fato-crime e no homem-autor concretos, não bastando, como não basta, a invocação da gravidade abstrata do crime.<br />
<br />
4. Ordem concedida."<br />
<br />
(HC 80.870⁄PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29⁄11⁄2007, DJ 11⁄02⁄2008 p. 1)<br />
<br />
<br />
<br />
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR BASEADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br />
<br />
1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, desde que a aplicação da medida esteja alicerçada em sólidos elementos.<br />
<br />
2. No caso, o decreto prisional encontra-se fundamentado em considerações de ordem genérica, não apontando nenhuma circunstância concreta, relativa ao paciente, que levasse à necessidade de sua segregação, a não ser a gravidade abstrata da acusação sobre ele recaída. A simples referência a expressões como 'preservação da ordem pública' e 'repercussão social', ou ainda menção ao risco de reiteração, desvinculadas de dados concretos, não legitimam a decretação da custódia cautelar.<br />
<br />
3. Incumbe ao magistrado singular o dever de bem fundamentar suas decisões, não cabendo ao Tribunal estadual, notadamente em sede de habeas corpus, ação constitucional que visa tutelar exclusivamente os direitos do réu, inovar na fundamentação, sanando eventual vício cometido em primeira instância, a fim de justificar a necessidade da medida extrema. Precedentes.<br />
<br />
4. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade."<br />
<br />
(HC 207.717⁄CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2012, DJe 22⁄03⁄2012)<br />
<br />
<br />
<br />
"Sentença condenatória (expedição de mandado). Prisão (caráter provisório). Réu solto (caso). Apelação em liberdade (possibilidade). Recursos (esgotamento). Condenação (trânsito em julgado).<br />
<br />
1. Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, etc.<br />
<br />
2. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.<br />
<br />
3. É da jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade, em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole ordinária e extraordinária.<br />
<br />
4. Ordem de habeas corpus concedida em parte, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."<br />
<br />
(HC 54.602⁄MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2007, DJe 31⁄03⁄2008)<br />
<br />
<br />
<br />
Ante o exposto, em consonância com o externado por ocasião da análise da liminar, concedo a ordem a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 2007.0000116-9, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina⁄PR, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403⁄11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br />
<br />
É como voto.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />
<br />
SEXTA TURMA<br />
<br />
Número Registro: 2009⁄0196322-1 <br />
<br />
HC 149.922 ⁄ PR <br />
<br />
<br />
<br />
MATÉRIA CRIMINAL <br />
<br />
Números Origem: 200700001169 5795773<br />
<br />
<br />
<br />
EM MESA JULGADO: 17⁄05⁄2012 <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Relatora<br />
<br />
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA<br />
<br />
<br />
<br />
Presidente da Sessão<br />
<br />
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR<br />
<br />
<br />
<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
<br />
Exmo. Sr. Dr. PAULO EDUARDO BUENO<br />
<br />
<br />
<br />
Secretário<br />
<br />
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA<br />
<br />
<br />
<br />
AUTUAÇÃO<br />
<br />
<br />
<br />
IMPETRANTE : LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA <br />
<br />
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ <br />
<br />
PACIENTE : OSVANIL APARECIDO PELEGRINI (PRESO) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado<br />
<br />
<br />
<br />
CERTIDÃO<br />
<br />
<br />
<br />
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br />
<br />
<br />
<br />
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."<br />
<br />
O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. <br />
<br />
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. <br />
<br />
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br />
<br />
<br />
<br />
Documento: 1148809 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 28/05/2012 <br />
<br />Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-44889734819363479002012-05-21T19:09:00.002-07:002012-05-21T19:09:24.324-07:00Psicoanálisis: Jacques Lacan: “Lo Real, lo Imaginario y lo Simbólico”. “Lo Imaginario y el Concepto del Otro”.-<br />
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Abril 27, 2008 por aquileana </div>
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Psicoanálisis: Jacques Lacan: </div>
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“Lo Real, lo Imaginario y lo Simbólico”. </div>
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“Lo Imaginario y el Concepto del Otro”:</div>
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Jacques-Marie Émile Lacan ( 1901 / 1981 ). -</div>
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“Lo Real, lo Imaginario y lo Simbólico”:</div>
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Lacan explica la constitución subjetiva como una estructura dinámica organizada en tres registros. El Psicoanalista francés formuló los conceptos de lo Real, lo Imaginario y lo Simbólico para describir estos tres nudos de la constitución del sujeto. Estos tres registros se hallan imbricados según la forma de un nudo borromeo: El desanudamiento de cualquiera de los tres provoca el desanudamiento de los otros dos. Se trata de otra herramienta conceptual típica de la topología combinatoria, como lo es la Banda de Möebius.</div>
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Registro de lo Real</div>
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Lo real es aquello que no se puede expresar como lenguaje, lo que no se puede decir, no se puede representar, porque al re-presentarlo se pierde la esencia de éste, es decir, el objeto mismo. Por ello, lo Real está siempre presente pero continuamente mediado mediante lo imaginario y lo simbólico.</div>
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Registro de lo Imaginario:</div>
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Lo imaginario está constituído en un proceso que requiere una cierta enajenación estructural, es el reino de la identificación espacial que inicia en el estadio del espejo y es instrumental en el desarrollo de la agencia psíquica. Es en este proceso de formación que el sujeto puede identificar su imagen como el ‘yo’, diferenciado del otro. Lo que se designa como ‘yo’ es formado a través de lo que es el otro —en otras palabras, de la imagen en el espejo. Es la forma primitiva de pensamiento simbólico.</div>
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Registro de lo Simbólico</div>
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Lo imaginario, o aspecto no-lingüístico de la psique, formula el conocimiento primitivo del yo, en tanto lo simbólico, término que utilizaba para la colaboración lingüística (lenguaje verbal coherente), genera una reflexión a nivel comunitario del conocimiento primitivo del yo y crea el primer conjunto de reglas que gobiernan el comportamiento e integran a cada sujeto en la cultura. Constituye el registro más evolucionado y es el que tipifica al ser humano adulto. Lacan considera que el lenguaje construye al sujeto y el humano padece este lenguaje porque le es necesario y le aporta a cada sujeto una calidad heurística (con el lenguaje simbólico se piensa, con este lenguaje se razona, con tal lenguaje existe comunicación -simbólica- entre los humanos).</div>
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“Lo Imaginario y el Concepto del Otro”:</div>
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Lo que se convierte en el Sujeto propiamente se desarrolla mediante su incepción en el orden Simbólico, momento en el cual el infante adquiere la habilidad de utilizar el lenguaje —es decir-, de materializar su deseo mediante el discurso.En Lacan el Otro es al mismo tiempo el prójimo (cada otro sujeto por separado) y todo el conjunto de sujetos que constituyen a la cultura y la sociedad desde el origen de la humanidad.El Otro en cuanto conjunto de sujetos que constituyen a la cultura y a la sociedad es calificado por Lacan de Tesoro de los significantes, es decir, es de tal entidad que cada sujeto por separado recibe el lenguaje; por esto se entiende la frase lacaniana El sujeto es hablado por el Otro y su variación el sujeto es pensado por el Otro. Desde el Otro es que el sujeto posee un lenguaje y es desde el Otro que el sujeto piensa (en esto hace Lacan una modificación al cogito cartesiano, al cogito ergo sum -pienso ergo existo-: nadie piensa inicialmente desde su ego o desde su sí mismo, sino que lo hace a partir de lo que recibe por tradición desde el Otro). Por lo demás al constituirse el ego de cada sujeto a partir del Otro, también resulta ser el deseo instalado en cada sujeto un deseo proveniente del Otro y dirigido hacia el Otro, esto se resume en el apotegma: el deseo es el deseo del Otro. El primer sujeto vicario o representante del Otro para todo sujeto es su madre. Sin embargo la madre es un otro que sólo será eficaz si media entre ella y el niño la función paterna.</div>
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Links Post: http://es.wikipedia.org/wiki/Jacques_Lacan#El_Otro</div>
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http://www.eol.org.ar/virtualia/010/default.asp?notas/dfleischer-01.html</div>
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http://psicopag.galeon.com/lacan.htm</div>
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<br /></div>Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-78600308424080235992012-05-14T12:26:00.002-07:002012-05-14T12:26:28.202-07:00Descolonización y poder punitivo por Eugenio R. ZaffaroniDescolonización y poder punitivo<br />
<br />
<br />
Deseo expresar mi más profundo agradecimiento a las autoridades de esta Universidad por el altísimo honor que me confieren. <br />
<br />
Siento el enorme peso de la historia en esta cuna del pensamiento revolucionario emancipador, en el centro difusor de las ideas de nuestras Revoluciones, del 25 de mayo de 1809 y de 1810, siendo esta última la que dio lugar al primer gobierno patrio de la Argentina, porcierto encabezado por un potosino. <br />
<br />
Me conmueve pensar en los próceres que pasaron por los claustros de esta Universidad y que recibieron las luces de los destellos ideológicos y jurídicos de la Academia Carolina de Charcas. Mariano Moreno, Bernardo de Monteagudo, Juan José Castelli, José Ignacio Gorriti, José Mariano Serrano, Manuel Rodríguez de Quiroga, Mariano Alejo Álvarez, Jaime de Zudáñez, por nombrar algunos, redactores de Constituciones, revolucionarios, firmantes de actas de independencia, magistrados, ministros, soñadores de nuestra América del Sur. <br />
<br />
El tema con que me permito recibir esta altísima distinción no se halla separado de la tradición iniciada en este centro irradiador de luces. Tratar una cuestión de política criminal implica ocuparse de un capítulo de la política, pues el viejo concepto supuestamente aséptico de Franz von Liszt está hoy superado. En tanto que la dogmática jurídico-penal es un proyecto técnico de política judicial, es decir, de laoperatividad de un sector del sistema penal, la política criminal abarca eltotal sentido del ejercicio de poder de ese aparato y, por ende, la implica. A su vez, el ejercicio de poder del sistema penal forma parte de la totalidad de la política o ejercicio del poder del estado. <br />
<br />
Es indiscutible, pues, que el poder punitivo está imbricado en el eje de la política en el sentido amplio de gobierno de la polis, pero en un mundo cada vez más comunicado las sociedades no están aisladas, su poder interno está inserto en una red de poderes planetarios y, en el caso de nuestra región latinoamericana, el poder en nuestras sociedades no puede desvincularse delproceso de descolonización, que no culminó con la independencia del siglo XIX, sino que comenzó con ella y perdura hasta el presente. <br />
<br />
Su culminación sólo tendrá lugar cuando realicemos el ideal de nuestros libertadores y concretemos la Patria Grande, en la que ninguno de nuestros conciudadanos carezca de lo elemental para una existencia digna. Este objetivo aún no se ha logrado, por lo cual no podemos en modo alguno regodearnos con discursos fúnebres destinados al colonialismo, que goza de buena salud. <br />
<br />
Son tres hasta ahora las etapas del colonialismo en nuestra región, insertadas en los momentos de poder mundial e indisolublemente unidas a diferentes modalidades de ejercicio del poder punitivo. La primera fue (a) el colonialismo en sentido estricto practicado por las potencias ibéricas hasta el siglo XIX; (b) la segunda fue lo que Darcy Ribeiro y otros pensadores llaman el neocolonialismo, ejercido por la nueva hegemonía mundial a la caída de los decadentes imperios ibéricos, en especial Gran Bretaña; (c) la tercera etapa es la actual, de tardocolonialismo o etapa superior del colonialismo.<br />
<br />
Este proceso –como dijimos- no es independiente del poder punitivo, sino que a éste le incumbe un papel central, pues, por un lado, es el instrumento que verticaliza a las sociedades en forma de ejército para condicionarle su carácter colonizador y, por otro, es el que permite hacer del territorio conquistado un inmenso campo de concentración. <br />
<br />
Me explico mejor: en toda sociedad se ejerce poder; hay dos formas de ejercicio del poder social que siempre existieron: el que resuelve los conflictos en forma reparadora (más o menos el esquema del derecho privado) y el que lo hace deteniendo un proceso lesivo en curso o inminente (la coerción directa del derecho administrativo, antes llamada poder de policía). <br />
<br />
En pequeña medida también siempre existe un poder del soberano o gobernante (individual o asamblea) para eliminar a los que ponen en peligro al conjunto, pero cuando este poder se extiende a otros conflictos y el soberano se declara lesionado único, se produce la confiscación de los conflictos y el poder punitivo se vale de la venganza colectiva para legitimar su creciente poder, aunque en realidad lo ejerce para verticalizar jerárquicamente a la sociedad. <br />
<br />
De este modo, a medida que avanza el poder punitivo con su confiscación de conflictos, las sociedades van perdiendo los lazos horizontales que hacen a la comunidad, al sentido de pertenencia simpática a algo común, para ser reemplazados por vínculos verticales corporativos de subordinación. La sociedad toda tiende a convertirse en un ejército y cuando este proceso alcanza su coronación, si la debilidad de las sociedades al su alcance se lo permite, se lanza a su conquista. Eso es lo que hizo Roma con toda Europa y luego Europa con todo el planeta. <br />
<br />
Pero la fuerza vertical corporativa acaba petrificando a la sociedad colonizadora, la inmoviliza impidiéndole adaptarse a las cambiantes situaciones de la dinámica del poder y la propiajerarquización obtenida mediante el poder punitivo como condición colonizadora o imperial es la que determina su ocaso y caída. Esto ha sucedido claramente con Roma y siglos después con el imperio ibérico. <br />
<br />
Comunidad y sociedad jerarquizada son dos modelos que en sus extremos son incompatibles. El poder punitivo es destructor de los vínculos comunitarios, porque es poder vertical, en tanto que aquéllos son horizontales. Para desarrollar la comunidad es menester limitar o reducir el poder punitivo. Presisamente por eso, la comunidad del pueblo nazista, la Volksgemeinschaft, fue una caricatura de comunidad, porque jamás se puede organizar ésta en base a la exacerbación máxima del poder punitivo, que es precisamente lo que la destruye; la Volksgemeinschaft no fue otra cosa que un intento de extrema verticalización social corporativa disfrazado de comunidad. <br />
<br />
En nuestro continente el poder punitivo era mínimo a la llegada del colonizador. Si bien en algunos puntos se ejercía limitadamente por el gobernante para mantener el poder e incluso para extenderlo a los pueblos vecinos, la confiscación indiscriminada de conflictos era extraña a nuestras culturas originarias y los procedimientos de incorporación no parecían responder a los métodos que trajeron los ibéricos (el respeto a las deidades del pueblo incorporado, por ejemplo). Es posible que sin la colonización se hubiese extendido el poder punitivo en algunos puntos denuestra región, pero, como es sabido, la historia no se escribe con potenciales y este proceso, si existió, fue violentamente interrumpido. <br />
<br />
El poder punitivo que trajeron los colonizadores consistió en una formidable ocupación policial de territorio, que lo convirtió en un inmenso campo de concentración (una colonia no es más que eso), situación que perduró hasta que los imperios ibéricos decayeron por efecto de su propia estructura jerárquica, que le impidió adaptarse a las condiciones que le imponía la Revolución Industrial y, por ende, perdieron la hegemonía central, que pasó a las potencias del centro y norte europeos. <br />
<br />
En ese momento de debilidad imperial fue cuando nuestros libertadores, San Martín, Bolívar, Sucre y los juristasformados en esta Casa, concibieron la Patria Grande y la liberación de nuestros pueblos. Soñaron y establecieron el objetivo final de la descolonización. Para ello se les imponía desbaratar el poder punitivo del gran campo de concentración que liberaban. Por eso tomaron los modelos legislativos y la ideas disponibles en su tiempo : la Constitución norteamericana era el modelo de república único en ese momento; el código español de 1822 era el producto del relámpago liberal de la península, que a la vez sirvió para impedir que un ejército de reconquista colonial selanzase sobre nosotros para ahogar en sangre nuestra independencia. San Martín y Bolívar llevaban en sus mochilas el pequeño librito liberal de Manuel de Lardizábal y Uribe, llamado el Beccaria español. <br />
<br />
Nuestros libertadores comandaban ejércitos pluriétnicos y, por tanto, no eran racistas. Castelli, egresado de esta Alta Casa, abolió las instituciones coloniales de servidumbre de los indios en esta región. El pensamiento de los fundadores fue igualitario y liberal, conscientes de la necesidad de limitar y controlar al poder punitivo para estimular el sentimiento comunitario.<br />
<br />
Pero nuestros libertadores fueron víctimas de un robo a mano armada. El nuevo poder hegemónico mundial no podía permitir el éxito inmediato de su empresa. Bolívar murió un poco antes de que un nuevo atentado le diese muerte; San Martín se percató de la momentánea imposibilidad y eligió el exilio; Sucre fue cobardemente asesinado; Monteagudo fue apuñalado por un sicario en Lima; Mariano Moreno murió misteriosamente a bordo de un navío británico; Artigas fue obligado a exiliarse en Paraguay; etc. <br />
<br />
Nuestra región se balcanizó empeñadaen sangrientas luchas fratricidas, hasta que minorías corruptas montaron pseudo-feudalismos criollos mediante el ejercicio de un poder punitivo de ocupación territorial adecuado a las nuevas condiciones, o sea, al servicio de gamonales y capataces serviles a las oligarquías terratenientes o extractivas. Este fue el panorama desde el porfiriato mexicano hasta la República Vehla brasileña, desde la oligarquía de la carne enfriada argentina hasta el patriciado peruano.<br />
<br />
Pero lo más valioso que esas oligarquías robaron a nuestros libertadores fue el discurso liberal: lo bastardearon, lo pasaron por el fango de sus intereses corruptos, lo consagraron en leyes y constituciones con garantías que jamás se respetaron. La soberanía del pueblo quedó sólo por escrito, relegada a un lejano futuro enque, merced a la supuesta tutela de estas oligarquías proconsulares de la nueva hegemonía mundial, nuestros pueblos alcanzarían el desarrollo biológico que les permitiese ejercerla, pues de momento su inferioridad racial no lo hacía viable. <br />
<br />
El discurso del grosero ingeniero ferroviario Spencer campeaban en nuestras universidades y legitimaban a lasminorías de las repúblicas oligárquicas y a su poder policial punitivo. Las razas inferiores eran peligrosas y mucho más los mestizos, teorizados como desequilibrados productos de mezclas racialesincompatibles. <br />
<br />
Nuestros pueblos aprendieron a desconfiar de las leyes y de las instituciones que eran invocadas por sus opresores y explotadores. Esta carga de desconfianza institucional se arrastró a lo largo de la etapa de lucha contra el neocolonialismo, que comenzó con la Revolución Mexicana de 1910, la guerra civil más sangrienta del siglo pasado, en medio de la cual nació al mundo el constitucionalismo social con la Carta de Querétaro (Constitución de 1917), impuesta por los diputados campesinos y obreros.<br />
<br />
Esta resistencia al neocolonialismo se prolongó a lo largo de la mayor parte del siglo pasado y fue llevada adelante por movimientos populares que ampliaron la base de la ciudadanía real, o sea, de un protagonismo político que presuponía la satisfacción de elementales necesidades de vida digna. Fueron los llamados populismos, tan denostados por muchos de nuestros intelectuales, en particular cuando la realidad no se aviene con las formas y circunstancias lineales que ellos imaginaron. Esto obedece a que una parte de nuestra intelectualidad cree que cuando los hechos no coinciden con la idea, corresponde declarar errados los hechos en lugar de rectificar la idea. <br />
<br />
Tales populismos fueron los gobiernos de Lázaro Cárdenas en México, de Getúlio Vargas en Brasil, de Hipólito Yrigoyen y Juan Domingo Perón en la Argentina, de José María Velasco Ibarra en Ecuador, del MNR boliviano, así como el APRA y Víctor Raúl Haya de la Torre en Perú, etc. El más superficial análisis histórico demuestra que fueron diferentes, como correspondía a la disparidad de realidades, pero todos tuvieron en común la considerable y a veces abrupta ampliación de la ciudadanía real. <br />
<br />
Estos populismos también compartieron defectos en diferente medida: personalismo, contradicciones, vacilaciones, excesos, paternalismo, algún grado de autoritarismo y hasta de poder punitivo innecesario. En cuanto a corrupción, su nivel fue siempre muy inferior al de las repúblicas oligárquicas, que se permitieron alardear de moralidad cuando en realidad operaban legalmente dentro de un sistema de explotación y corrupción legalizadas. Además, no faltan quienes pretenden considerarlos fascistas, cuando es sabido que el fascismo requiere un mito imperial, inconcebible en una lucha anticolonial. <br />
<br />
No es menester ignorar ni minimizar los defectos de nuestros populismos del siglo pasado para verificar que en el balance histórico salen altamente beneficiados en dos sentidos. El primero de ellos es demasiado obvio: sin los populismos es probable que muchos o la mayoría de nosotros no estaríamos hoy aquí y quizá ni siquiera hubiésemos aprendido a leer y escribir.<br />
<br />
El segundo es que todos los abusos cometidos por los populismos resultan insignificantes en comparación con las atrocidades, violencias, masacres y crueldades de todo orden, llevadas a cabo por quienes usurparon el adjetivo liberal y opusieron resistencia a la ampliación de ciudadanía o procuraron desmontar de raíz laobra de extensión de los populismos. <br />
<br />
Pero cuando incorporamos al platillo de la resistencia a la ampliación ciudadana la última batalla del neocolonialismo, que fueron las llamadas dictaduras de seguridad nacional, los posibles o reales abusos populistas resultan directamente insignificantes. <br />
<br />
En este capítulo de nuestra historia regional, el poder mundial y las fuerzas regresivas locales, pervirtieron anuestros oficiales militares y convirtieron a nuestras propias fuerzas armadas –fundadas por los libertadores- en policías de ocupación, dando lugar a un fenómeno de auto-colonialismo de increíble crueldad. El descaro auto-colonial llegó al grado de asumir sin reparo un discurso colonialista europeo, como era la idea de seguridad nacional importada de las tesis francesas de ocupación de Argelia y Vietnam y del terrorismo de la OAS, cuya cabeza visible fue discursivamente defendida por el ideólogo nazista Carl Schmitt en su famosa conferencia sobre la teoría del partisano, pronunciada en la Universidad de Pamplona en plena dictadura franquista.<br />
<br />
El saldo de este último coletazo del neocolonialismo en Latinoamérica es atroz: cientos de miles de muertos, torturados y desaparecidos, terrorismo e intimidación pública sin límites, persecuciones ideológicas absurdas, exilios masivos, generaciones decapitadas intelectualmente, avasallamiento de todas las instituciones como nunca antes se había conocido, todo en el marco de una incalificable empresa de auto-colonización.<br />
<br />
El poder punitivo de seguridad nacional triplicó el sistema penal, como bien lo señaló hace años la criminóloga venezolana LolaAniyar de Castro. Junto al sistema penal oficial se montó otro paralelo, valido de estados de excepción, con miles de prisioneros sin proceso ni imputación alguna, y junto a éste un sistema penal subterráneo, totalmente arbitrario y encargado de las ejecuciones, torturas y desapariciones, que entre otras atrocidades arrojó a personas vivas desde aviones, secuestró y privó de identidad a niños y hasta empaló a algún adolescente.<br />
<br />
Acabó trágicamente la etapa del neocolonialismo a partir de la empresa bélica llevada a cabo en Malvinas por la dictadura argentina en descomposición económica, que sumó otra incalculable cuota de dolor y muerte de adolescentes comandados por irresponsables. Cruentamente se cerró la segunda etapa del colonialismo en la región, igual que como había comenzado, vertiendo sangre de los más carenciados de nuestros pueblos. <br />
<br />
Cabe preguntar, ante este balance, quién fue más liberal o, si se prefiere, quién fue menos antiliberal. ¿Los populismos o sus detractores? La respuesta no deja ningún lugar a dudas: los más liberales –o los menos antiliberales- fueron siempre los movimientos populares. El poder punitivo fue en ellos mucho más limitado y prudente que el terrorismo sembrado por sus opositores. Sus excesos punitivos fueron juegos de niños, comparados con la atrocidad programada. <br />
<br />
En el camino hacia la descolonización, conforme al objetivo final trazado por Bolívar y San Martín, nos enfrentamos con la tercera etapa del colonialismo: el tardocolonialismo o etapa superior del colonialismo. <br />
<br />
Esta etapa se caracteriza por enmarcarse en un momento de poder mundial en que se disputa su ejercicio entre las grandes corporaciones económicas y los políticos. La concentración del poder económico y el predominio del capital especulativo hacen que hoy bajedesde el mundo central esta opción. ¿Quién decide? ¿El poder político elegido por los pueblos o el poder económico de las corporaciones? <br />
<br />
El embate de las corporaciones sigue hasta el presente usurpando, bastardeando y desnaturalizando el calificativo de liberal. Para eso trata de identificar lo liberal con la libertad de mercado o el llamado neoliberalismo o liberalismo económico, proclamado por nuestros cipayos locales que postulan –siguiendo a peregrinos publicitarios imperialistas- la indisolubilidad de este supuesto liberalismo con la libertad política. <br />
<br />
Lo cierto es que la libertad de mercado así entendida se traduce en libertad para explotar al prójimo y, cuando éste se cansa y resiste, en cancelación de todas las libertades y ejercicio ilimitado de poder punitivo, como hemos tenido reiteradas oportunidades de verificarlo en nuestra región. <br />
<br />
El poder planetario y los cipayos entregados a los intereses de las corporaciones desataron una enorme corrupción en los primeros lustros de nuestras democracias post-dictatoriales, dando lugar a verdaderos desmantelamientos de nuestros estados, con dispersión irresponsable del capital estatal y entrega de resortes claves de las economías nacionales, destruyendo hasta donde les fue posible los avances del estado social de derecho. Este capítulo inicial del tardocolonialismo llegó a su fin porque provocó gravísimas crisis económicas y políticas y desacreditó a susvoceros locales, muchos de los cuales optaron por retirarse a la vida privada a disfrutar de los beneficios obtenidos, en tanto que otros reaparecen de vez en cuando como patéticos aunque peligrosos zombies.<br />
<br />
En este primer paso del tardoocolonialismo el poder punitivo se ejerció agudizando la selectividad estructural que lo caracteriza, en particular en forma de control sobre lossegmentos sociales carenciados y excluidos del sistema por el retroceso causado por las dictaduras de seguridad nacional y por el propio poder corrupto de las grandes corporaciones a través de sus empleados locales. La construcción mediática de la realidad, en especial a través de la televisión, mostraba que con penas desproporcionadas y restricciones a la excarcelación los excluidos no molestarían, conforme al conocido proyecto de sociedad 30 y 70 (30% de incluidos y 70% de excluidos). <br />
<br />
El resultado fue la superpoblación penitenciaria, las revueltas con alto número de muertes, la destrucción de los códigos penales, la mayor autonomización de las policías, la ampliación de sus fuentes de recaudación autónoma, su consiguiente descalificación pública y su creciente ineficacia preventiva. <br />
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El desempleo provocado por las crisis finales del proceso de desmantelamiento de los estados travestido de fundamentalismo de mercado, la destrucción de la previsión social, de la salud pública y de la educación, la consiguiente multiplicación de los conflictos sociales y de la incapacidad para resolverlos, imposibilitaron cualquier tentativa de prevención primaria orientada hacia la fuente misma del conflicto social, en tanto que el deterioro policial debilitó la posibilidad de prevención secundaria (policial). Estas eran las condiciones cuando se cerró el primer capítulo del tardocolonialismo. <br />
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Pero éste avanza ahora por otros caminos y, fundamentalmente, se centra en dos flancos de ataque: (a) por unlado, quiere aniquilar la consciencia latinoamericana y, (b) por otro, destruir nuestros vínculos horizontales o comunitarios mediante creaciones de realidad que generen violencias y conflictos y provoquen un aumento ilimitado del poder punitivo, que a la vez reclaman a los alaridos. <br />
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En el primer sentido se afirma que entre un maya yucateco y un habitante de Buenos Aires, entre un afrobrasileño de Bahía y un araucano, no hay nada en común, o sea que, como máximo, nos somos más que un montón de náufragos. Quizá porque en inglés (to be) y alemán (sein) no se distingue ser y estar, se pretende que estamos pero no somos. <br />
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Y esto lo repiten algunos de los nuestros que, por cierto, usan ambos verbos, pues no faltan entre nosotros los intelectuales que pontifican contra las mayorías ignorantes y desprevenidas, aún no aptas para la democracia, supuestamente engañadas por oportunistas ycorruptos. <br />
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Pero dejando de lado a nuestros dignos herederos del racismo de las repúblicas oligárquicas, que parecen no haberse enterado del paso de la historia, cabe preguntarse qué somos los latinoamericanos. ¿Cuál es el común denominador de nuestra ciudadanía? ¿Qué tenemos en común los indios, afros, mestizos, mulatos e inmigrantes de nuestra tierra? ¿Hay algo común en esta formidable variedad étnica y cultural?<br />
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Aunque parezca una paradoja inconmensurable, lo cierto es que nos unifica la forma en que el propio colonialismo nos ha hecho, en ejercicio de su impiedoso poder planetario devastador. <br />
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Nuestra unidad y nuestra fuerza cultural la han creado los propios dominadores sin percatarse, porque su soberbia les impidió caer en la cuenta de que nos estaban configurando comonación y nos dotaban de un impresionante potencial cultural que hoy es capaz de ofrecer a la humanidad algunas alternativas al sendero destructor y suicida del poder planetario en curso. <br />
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No se trata de entretenernos inútilmente en revertir el filme de la historia, sino de analizarlo desde nuestra perspectiva. Al hacerlo descubrimos con sorpresa que la paradoja alcanza su nivel máximo, pues los discursos que nos facilitan el análisis son proporcionados por el mismo poder colonizador, en el festivo relato de su ejercicio como epopeya. Si aprendemos a leer estos relatos en clave y desdenuestro atalaya continental, estos mismos discursos nos dicen qué somos a través de cómo nos hicieron. <br />
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Por cierto que los hay de muy diversas calidades y estilos, pero personalmente creo que el más elocuente –casi en forma de cantar de gesta de raza superior- y a la vez el más finamente estructurado, es la Filosofía de la historia de uno de sus ideólogos más sofisticados: Georg Wilhelm Friedrich Hegel. <br />
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Desde el centro del poder planetario nos han acostumbrado a voltear el discurso con que Hegel saludaba alegremente el avance del espíritu, del Geist, pero al estilo de Marx, señalando la carencia de una base mundana, material, pero lo cierto es que esta no es nuestra tarea propia, pues Hegel dejó al mismo Marx prisionero de su construcción lógica cautivante, al punto de impedirle medir la profunda inhumanidad del colonialismo. Esto llevó a Marx y a Engels a afirmar atrocidades, como que era positivo que los norteamericanos le hubiesen robado territorio a México o que el dominio inglés en la India había hecho saltar a ésta cinco mil años. Nunca entendieron la dimensión del colonialismo porque pensaban desde su mismo centro. Acostaron a Hegel, pero no lograron ponerlo patas arriba. <br />
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Desde una crítica anticolonialista se impone hacer algo diferente, o sea, invertir el relato, releerlo cuidadosamente desde la visión de los sometidos, de las víctimas. No pretendo apropiarme de ideas ajenas, pues lo cierto es que en la primavera de la Revolución Mexicana bosquejó esta empresa su ministro de educación, José Vasconcelos, autor al que no suele nombrarse porque en sus últimos años se perdió por caminos tortuosos, aunque de vez en cuando vale la pena repasar alguno de sus trabajos (El hombre cósmico, por ejemplo, actualizando su terminología). <br />
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Lo cierto es que a mi juicio nadie como Hegel señala claramente que la única historia es la del colonialismo, lo que le lleva a afirmar que nuestra América no tiene historia antes de la llegada del espíritu, es decir, antes del genocidio de los pueblos originarios, compuestos por indios que según Hegel fallecen al ponerse en contacto con los conquistadores, en un territorio donde todo es débil, incluso nuestros animales, porque todo es húmedo debido a que las montañas no corren como en Europa, sino de norte a sur, es decir, que hasta nuestra geografía está equivocada. <br />
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Pero tampoco tenía en muy alta estima a los otros habitantes del planeta, pues para el gran dialéctico idealista los africanos están en estado de naturaleza y cometen los mayores crímenes; losmusulmanes son fanáticos, decadentes y sensuales sin límites; los judíos tienen una religión los sumerge en el servicio riguroso; los asiáticos apenas están un poco más avanzados que los negros, y los latinos nunca alcanzaron el período del mundo germánico, que es ese estadio que se sabe libre queriendo lo verdadero, eterno y universal en sí y por sí.<br />
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De este modo, la epopeya criminal cantada por Hegel marginó a lo largo de su historia a todas las culturas con las que topó su paso genocida. El Geist racista de quien se considera la más alta expresión de la modernidad, es el más claro negador de la dignidad de persona del ser humano. Sólo los que pensaban como Hegel, es decir, que compartían su mundo ideológico, eran personas, porque al pensar como él habían alcanzado el momento del espíritu subjetivo y podían ser titulares de derechos. Todo el resto: indios, africanos, asiáticos, musulmanes, judíos, latinos, no parecían haber alcanzado el momento del espíritu subjetivo o, al menos, no del todo. <br />
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Hegel no hacía más que narrar la historia del avance depredador del colonialismo y enlistar a las culturas inferiores que éste echaba a la vera del camino. Pero lo cierto es que hay un extensísimo territorio geográfico en que el propio colonialismo provocó la concentraron millones de personas de todas las culturas marginadas y despreciadas por el espectral espíritu hegeliano : Latinoamérica. <br />
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En efecto: a nuestros pueblos originarios se sumaron los propios colonizadores, producto de la marginación sufrida al sur de España -supuestamente reconquistado- y de los perseguidos europeos amparados por Portugal; nuestros colonizadores fueron islámicos y judíos cristianizados a los golpes. Luego trajeron brutalmente a los africanos en un tráfico incalificable, vinieron los musulmanes al descomponerse el imperio otomano, los judíos a través de Lima y luego movidos por las persecuciones rusas y más tarde nazista, los asiáticos por el Pacífico, cuando los ingleses prohibieron el comercio esclavista, los latinos del sur europeo subdesarrollado que no podía incorporarlos al sistema productivo, y siguen viniendo más y más excluidos. <br />
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Y tuvimos conflictos, por cierto, pero no permanecimos mucho tiempo aislados en grupos cerrados, sino que comenzamos a interactuar, nuestras culturas se sincretizaron y los siguen haciendo, nuestras propias cosmovisiones se enriquecen y profundizan, lejos de cerrarse en ortodoxias falsas se abren en visiones más amplias, más vivenciadas que intelectualizadas. <br />
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Quien tenga la curiosidad de deambular un poco por un mercado popular de cualquier rincón de nuestra Patria Grande lo puede observar. No todo es igual, por cierto, sino que se perfilan ejes culturales: andino, atlántico, sureño. Nuestros artistas van dando cuenta de ello, tanto la plástica como la literatura. Nuestros sociólogos y antropólogos sagaces lo investigan y otros de otras comarcas vinieron incluso a adentrarse en este fenómeno sin par. <br />
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No hay en el planeta otra región tan extensa y con tantos millones de protagonistas donde interactúen todas las culturas que el colonialismo despreció, humilló o marginó, y lo hagan casi en la misma lengua común. <br />
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Somos la contracara del colonialismo, el contra-relato viviente de Hegel. El propio Hegel advertía el riesgo, cuando afirmaba que los ingleses habían sido más sagaces que los ibéricos, porque no se habían mezclado con los originarios en la India. No advertía que los propios ibéricos colonizadores eran marginados expulsados de la metrópoli y la interacción era inevitable, porque entre éstos el aislamiento no puede durar mucho.<br />
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En el momento actual, en que el poder creado por el espíritu de la epopeya hegeliana –que más bien parece un espectro- se tambalea peligrosamente y corre el riesgo de acabar con el hogar humano, somos los depositarios de las culturas que quisieron arrasar, pero no en versión original, sino en la de una sincretización que las enriqueció muchísimo más. <br />
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Esto es Latinoamérica: tiene la palabra de los oprimidos de todo el planeta, pero enriquecida, como en una larga asamblea de coexistencia interactiva, viviente, dinámica. El aparente caos latinoamericano no es más que la interacción de todos los humillados del planeta que tuvimos tiempo para conversar y cambiar lenguajes, símbolos, ideas, creencias, cosmovisiones, y lo seguimos haciendo. Desde la perspectiva del poder colonizador mundial representado hoy por la pretensión hegemónica de las grandes corporaciones, constituimos un riesgo ante las turbulencias y bamboleos que se perciben o anuncian. Esto es lo que no comprenden –por ingenuidad o malicia- los escribas funcionales al tardocolonialismo y, precisamente por eso, desprecian a nuestros pueblos. <br />
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Ustedes también tuvieron a un Alcides Arguedas que escribía en París insultando a Bolivia con argumentos racistas. También en París escribía el famoso conde de Gobineau sobre Brasil, vaticinando la extinción de su población por hibridación racial. Gobineau se equivocó y Arguedas también, pero la diferencia estriba en que Gobineau era francés y Arguedas boliviano. <br />
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Dijimos antes que eran dos los flancos de ataque del tardocolonialismo en este momento. Uno, que pretendía anular nuestra consciencia continental, y el otro es el que busca debilitar nuestro sentimiento de comunidad local, a través de la creación de una realidad mediática terrorífica y de una permanente instigación a la venganza. Lo curioso de esta segunda agresión es que consiste en un veneno que se administran en el mismo centro del poder mundial: se envenenan y reparten. <br />
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En efecto: los Estados Unidos sufren un proceso de regresión autoritaria destructiva de sucomunidad, como ningún otro país importante en el mundo. La lucha por el poder y la hegemonía de las corporaciones han hecho que desde hace tres décadas el país haya instalado una inmensa máquina represiva, que hoy prisioniza a más de dos millones de personas y controla en probation y libertad condicional a otros tres millones, más de la mitad de los cuales son afroamericanos. <br />
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Penas absurdas y altísima selectividad del poder punitivo, pérdida de garantías y prioridad del pragmatismo condenatorio, son las características de este poder punitivo que parece cortado a la medida de un estalinismo financiero, que ha convertido al país, de lejos, en el campeón mundial de la prisionización, con un índice superior al de Rusia, que siempre se llevaba ese triste mérito. <br />
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Menester es aclarar que este proceso comenzó con las administraciones republicanas a partir de Reagan y es absolutamente extraño a todos los antecedentes históricos anteriores de los Estados Unidos, habiendo dado lugar a muchas investigaciones y críticas de nuestros colegas norteamericanos, llevadas a cabo al amparo de la libertad académica que, por suerte, sigue respetándose. Por todos, me permito recomendar al respecto la lectura de Governing through Crime, la interesantísima investigación Jonathan Simon, profesor de la Universidad de California (Berkeley), recientemente traducido al castellano en Buenos Aires.<br />
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Semejante aparato requiere una inversión que se calcula en doscientos mil millones dedólares anuales, lo que no puede ser imitado por nadie en el mundo. Además,esta empresa tan enorme no sólo extrae personas del mercado laboral, sino que también importa una altísima demanda de servicios, lo que le asigna un papel importante como variable del empleo. Estos datos hacen que parezca muy difícil desmontar semejante mamut punitivo; algunos colegas norteamericanos sostienen que su dimensión ha cobrado una dinámica propia que escapó al control de sus propios creadores. <br />
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Esta potenciación formidable del poder punitivo requiere un fuerte apoyo o consenso público, que se logra con la creación de una realidad mediática destinada amostrar al delito común como el único y mayor riesgo social, al tiempo que atribuye su responsabilidad a un grupo étnico individualizado, elevándolo a la condición de enemigo. La fabricación de enemigos es el método usado por todos los genocidas y recomendado como esencia de la política por el siniestro Carl Schmitt. Mucho podríamos hablar sobre esto, pero prefiero no extenderme, remitiéndome a lo que escribí muchas veces.<br />
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Lo cierto es que, si bien no podemos copiar el modelo que surge de este extraño giro norteamericano de las últimas tres décadas, recibimos su publicidad y su metodología y, además, cabe tener en cuenta que el gran empresariado mediático también forma parte de la red de grandes corporaciones, pues sus inversiones se hallan inextricablemente entreveradas con ellas. No resulta, pues, nada extraño que nuestros medios masivos también se dediquen a crear pánico moral, a fabricarnos enemigos y víctimas héroes y, en definitiva, a tratar de movilizar los peores sentimientos de venganza en nuestras poblaciones, con bombardeos continuos de noticias rojas y demandas de mayor represión punitiva. <br />
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Por su parte, directamente importada del centro, la comunicación de entretenimientos nos reitera las interminables series policiales dobladas a todas las lenguas y vendidas a bajísimo costo, concebidas en base a una estructura simplista en que el supuesto héroe (un psicópata por lo general) triunfa porque emplea la violencia, viola los límites legales, burla a algún funcionarios prudente (detrás del cual se halla el consabido odio al juez) y de este modo mata alvillano y salva a la mujer, por lo general mostrada como inferior, débil y hasta tonta. En una hora de zapping televisivo vemos más homicidios que los cometidos en un año en toda nuestra ciudad, y con un grado de crueldad que muy rara vez se presenta en la realidad. El corolario infalible es que no hay otra solución para cualquier conflicto que la violenta y punitiva. <br />
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Conforme al viejo y archiconocido teorema de Thomas, poco importa que algo sea verdadero o falso, pues si se lo da por verdadero, producirá efectos reales y, como es natural, estos efectos se producen, la general creencia de que la violencia aumenta se instala y la demanda de venganza también, disfrazada de demanda de seguridad, sin que nadie repare en que la represión siempre es posterior al hecho y nada se hace porprevenirlo: después del homicidio es posible matar al asesino, pero con eso no se evita otro homicidio. <br />
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Fuera del grupo de los llamados formadores de opinión televisivos y radiales, en el plano científico nadie sostiene hoy el pretendido efecto disuasivo de la pena en delitos graves y violentos. Cuanto más grave es un delito, la sanción jurídica –cualquiera sea- tiene menor efecto disuasivo, hasta llegar al terrorista que se carga de dinamita y estalla enmedio de una multitud porque cree que alcanzará el paraíso. En verdad, si alguien quisiese disuadirlo, por su propia seguridad lo último que le aconsejaría es que le alcance un código penal. <br />
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Pero por irracional que sea, los políticos se hallan presos de los medios masivos, sea por oportunismo, por mala fe o, incluso los honestos, por miedo ante la agresión mediática. Los jueces son amenazados por la misma agresión y por el oportunismo de los políticos. Los legisladores destruyen los códigos penales y los jueces dictan sentencias con temor. El miedo de la población y el movimiento vindicativo promueve el de los políticos y jueces. Las corporaciones procuran gobernarnos a través del miedo paranoico. <br />
<br />
Los medios masivos construyen una realidad mediática que pretende mostrar a gobiernos populares como caóticos, precisamente en el momento en que no pueden hallar otras motivaciones para desconcertar a la opinión pública, pero con esto provocan un caos real en el sistema penal, lo desequilibran, condicionan una pena de muerte por azar en las prisiones precarias y superpobladas por presos provisorios, en su mayoría en prisión preventiva, llevan adelante campañas de hostigamiento a los jueces, los desprestigian, los insultan impunemente aprovechando la ancestral y notoriaincapacidad judicial para la comunicación masiva, siempre en situación de inferioridad, indefensión y alta vulnerabilidad frente a ésta. <br />
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No obstante, no conformes con esto, los medios masivos, mediante los comunicadores y formadores, postulan una ampliación siempre creciente del arbitrio policial, lo que se traduce en una ampliación de la autonomía de las policías respecto de los controles políticos y judiciales y, por consiguiente, un mayor ámbito de arbitrariedad para la formación de cajas de recaudación autónoma. <br />
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A esto contribuye claramente la carencia de un modelo propio de policía en la región. Copiamos la Constitución norteamericana, pero no su policía comunitaria. Además, nos instigan a centralizar y tener policías únicas, que se vuelven inmanejables y ponen sitio al poder político y judicial, cuando los EstadosUnidos tienen miles de policías. <br />
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En la región parecen ser ahora las policías las que llevan a cabo los golpes de estado y no ya los militares; su poder autónomo está en condiciones de desestabilizar amuchos gobiernos y de repartir parte de su recaudación con caciques políticos locales, en especial cuando de financiar campañas de elección interna de los partidos se trata. La institución policial se deteriora y pierde capacidad preventiva. <br />
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Se olvida que las policías son fundamentales, que hay países sin fuerzas armadas, pero sin policía ninguno, por lo cual es prioritario el cuidado de la institución policial y la planificación de un modelo acorde a nuestras necesidades y características, adecuadamente dimensionado, con inserción comunitaria y con controles políticos y judiciales eficaces. <br />
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En cuanto a los enemigos, cuando hay mejores candidatos se deja de lado a los delincuentes comunes, pero cuando no hay terroristas ni otras organizaciones con caracteres conspirativos, se elige a éstos y, en particular, a nuestros adolescentes de barrios precarios. Ellos son los enemigos mediáticamente construidos en nuestra región, aunque con frecuencia tampoco se ahorran asignar ese papel a los conciudadanos inmigrantes de nuestros países vecinos. <br />
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Es bastante claro el objetivo de destrucción comunitaria que se persigue con esta creación de realidad: generar violencia social, verticalizar nuestras sociedades, jerarquizarlas para mejor someter a nuestros sectores sociales más pobres yvulnerables, sembrar la desconfianza entre nosotros, romper todo vínculo o lazo de comunicación interclasista, hacer retroceder las garantías penales y procesales, impedir que los segmentos excluidos puedan coaligarse mediante la selección criminalizante, victimizante y policizante de los mismos sectores, etc. <br />
<br />
En definitiva, se trata de destruir al máximo las relaciones horizontales de cooperación, diálogo y solución pacífica de los conflictos, desprestigiando y ridiculizando cualquier intento en ese sentido. La razón de este flanco de ataque es conocida desde siempre; el Martín Fierro lo dice: si se matan los de adentro los devoran los de afuera. <br />
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¿Pero en realidad aumenta la violencia en nuestras sociedades? Esta es una buena pregunta, porque lo revelador es que Latinoamérica muestra un panorama muy diferencia de niveles de violencia social. En este momento en México se vive una terrible tragedia con muchos miles de muertos en una masacre sin precedentes, que responde a una división internacional del trabajo muy particular. En Centroamérica el problema no parece ser menor, con alta frecuencia homicida, las maras, etc. Pero en el sur la cuestión parece ser diferente: tenemos bajos índices de homicidio y al menos en Uruguay, Argentina y Chile parecenestar en baja. Argentina ha bajado su tasa un tercio en los últimos diez años; en Brasil, si bien es alta, también ha logrado bajarla en un tercio. En síntesis: siendo muy diferente el grado de violencia social en la región, lo llamativo es que la publicidad vindicativa y la creación de pánico moral es idéntica en toda ella, o sea, que se trata de una metodología a la que le es indiferente al grado de violencia real de cada sociedad. <br />
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En cuanto a los países del sur de la región, cabe pensar que no somos países patológicos y, por ende, no constituimos un fenómeno inédito y contrario a toda la experiencia mundial, en que todos los criminólogos saben que cuando un país sube su renta per capita, aumenta el empleo y reduce la inequidad distributiva, la curva de homicidios tiende a descender, y estos son precisamente los datos económicos que nos informa la CEPAL en losúltimos años. Sin embargo, el pánico moral cunde y los políticos honestos se asustan y los deshonestos y corruptos se aprovechan del miedo para sembrar el caos y debilitar a los gobiernos populares. <br />
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Si alguna prueba faltase acerca de que la construcción mediática de una realidad violenta y caótica es un instrumento del que se vale la reacción antipopular, recomiendo dar una vistazo a todas las proclamas de las dictaduras militares de nuestra historia y verificar que en todas ellas se demanda mayor represión ante el supuesto avance incontenible de la delincuencia común.<br />
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Pero los políticos honestos se asustan, no saben cómo responder a la agresión mediática, cuando en realidad tienen a la mano la respuesta, tan cerca que no la ven, como su propia nariz. Perón parafraseaba a algún filósofo y repetía con frecuencia que la única verdad es la realidad y, en efecto, esa es la mejor defensa, pero no la ven, permanecen hipnotizados por la televisión y tiemblan ante ella en lugar de responder, se paralizan ante el riesgo de ser satanizados televisivamente. <br />
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Esto se debe, sencillamente, a que nadie sabe exactamente lo que sucede en la realidad y,pese a que es facilísimo averiguarlo, nadie lo hace. En algunos momentos depresivos estoy tentado de creer que a nadie le interesa prevenir la muerte de sus semejantes, pero este pensamiento me parece horroroso. Si la única verdad es la realidad, pero se opta por no averiguarla, no se puede decir ninguna verdad.<br />
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Bastaría con confeccionar un protocolo muy simple, con unas veinte preguntas acerca de cada homicidio y mirar cada expediente unos minutos para responderlo, centralizar la información y con un pequeñísimo equipo de sociólogos o incluso estudiantes de ciencias sociales trazar las curvas y cruzar los datos. <br />
<br />
Este procedimiento exploratorio casi no tiene costo operativo y seguramente va ademostrar que los homicidios se concentran en algunos puntos geográficos de las ciudades y en algunas capas de población, verificará que no salen los pobres a matar ricos, sino que se matan entre ellos, demostrará que el grupo estigmatizado no es el que protagoniza el mayor número, casi siempre verificará que predominan los homicidios entre conocidos sobre los que tienen lugar entre desconocidos, etc. <br />
<br />
Pero, además, nos indicará quiénes son las víctimas, cuál es el riesgo de victimización aneutralizar, cómo prevenir los resultados, dónde concentrar la vigilancia, etc. En síntesis: como no se sabe nada, no se puede responder nada y, lo que es más grave aún, de este modo tampoco se puede prevenir nada. <br />
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Nuestros gobernantes no pueden ignorar que a mayor ciudadanía corresponde menos violencia y, si en realidad, están cumpliendo con la función de ampliación de la ciudadanía, no deben temer a la realidad, sino enfrentarla y, para eso, antes deben estudiarla, de modo sencillo, sin métodos sofisticados ni caros, como la simpleza que acabo de proponer, una investigación absolutamente grosera, meramente exploratoria, pero que nadie se ha tomado la molestia dellevar a cabo en ninguno de nuestros países. <br />
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El camino más corto hacia el desastre es el de la concesión al reclamo mediático de mayorpoder punitivo. Se trata de una extorsión y nunca se debe ceder ante el extorsionador, porque siempre volverá por más, hasta que sea imposible satisfacer la atrocidad que reclame o hasta que las policías autonomizadas incurran en la primera violencia y, en ese momento, los mismos medios que reclamaron su autonomización se rasgarán las vestiduras y acusarán de totalitarios y fascistas a los políticos y gobiernos que cedieron a sus precedentes presiones. <br />
<br />
Es menester que las fuerzas populares de nuestra región tomen urgente conciencia de que el reclamo de mayor poder punitivo es un recurso del tardocolonialismo para destruir nuestros lazos comunitarios locales, nuestra solidaridad social, nuestro sentimiento de pertenencia y, en lo más inmediato, para desestabilizar a los gobiernos populares. <br />
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Los pueblos pueden desconcertarse un rato, pero siempre saben que en el fondo las únicas víctimas del poder punitivo en la región siempre fueron los más vulnerablesentre ellos. <br />
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Desde los albores del proceso descolonizador sabemos que debe contenerse el poder punitivo, porque es el instrumento preferido de dominación, el que usó paraconvertirnos primero en un inmenso campo de concentración, luego para mantener la disciplina de los capataces de las oligarquías terratenientes y extractivas, más tarde para decapitar a nuestras generaciones jóvenes y, ahora, para desestabilizar a todo gobierno popular y para destruirnos como comunidades. <br />
<br />
Las garantías liberales, las auténticas, las que fueron bastardeadas en leyes declamatorias por nuestros racistas, restablecidas en su sentido auténtico, siempre fueron un instrumento de liberación que nos permitió espacios sociales en los cuales desarrollarnos o consolidarnos como comunidad, en tanto que el poder punitivo siempre fue el medio racista y esclavizante para someternos más fácilmente. <br />
<br />
Nadie puede llamarse a engaño en esta etapa del tardocolonialismo: los inereses colonialistas que se mueven detrás de las corporaciones mediáticas no piden más porque saben que carecen de espacio, pero si pudiesen ampliarían el poder punitivo hasta volvernos a la condición de campo de concentración. San Martín y Bolívar lo sabían y los egresados de esta Casa también, y por eso fueron perseguidos, exiliados y asesinados. <br />
<br />
El derecho penal de garantías, los límites al poder punitivo, son indispensables para la ampliación de la ciudadanía, en tanto que el poder punitivo es necesario a quienes procuran su contención regresiva. Esto es en síntesis lo que nos enseña la historia, nuestra propia historia, la de nuestro incompleto proceso de descolonización. <br />
<br />
En esta etapa es menester usar la inteligencia con gran habilidad y, para ello, no está de más releer de vez en cuando los libros que Bolívar y San Martín llevaban en sus mochilas. <br />
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Prueba de las profundas convicciones de nuestros próceres al respecto fue su preocupación por los códigos que fijaban límites al poder punitivo, como lo testimonian las elocuentes palabras con que el Mariscal Santa Cruz proclamaba el códigopenal boliviano de 1831 y con las que me permito cerrar esta exposición: Las leyes claras y positivas son la base de la buena administración de justicia, y la buena administración de justicia es la sola capaz de asegurar los derechos del ciudadano, e inspirarle esa tranquilidad en que consiste la libertad, y el goce de cuanto es más caro para el hombre constituido en sociedad.<br />
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E. Raúl Zaffaroni <br />
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Sucre, 26 de marzo de 2012. <br />
<br />Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-42416864822344923472012-04-25T19:02:00.000-07:002012-04-25T19:02:25.948-07:00O Princípio Constitucional do Promotor Natural e o STJSuperior Tribunal de Justiça <br />
<br />
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<br />
<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)<br />
<br />
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO <br />
<br />
IMPETRANTE : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS <br />
<br />
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO <br />
<br />
PACIENTE : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS <br />
<br />
<br />
<br />
EMENTA<br />
<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. <br />
<br />
<br />
<br />
1. É cabível o aditamento à denúncia, antes de editada a sentença final, para inclusão de co-réu em relação ao qual o inquérito policial não fora arquivado por decisão judicial. Precedentes do STJ.<br />
<br />
<br />
<br />
2. Em qualquer fase do processo, o Juiz, reconhecendo a sua incompetência, há de declará-la, remetendo os autos da ação penal ao Juízo competente, previamente intimadas as partes, por cabível recurso em sentido estrito.<br />
<br />
<br />
<br />
3. No Juízo competente, admitida a declinatória, prosseguirá o processo, com a ratificação, quanto aos fatos criminosos, e retificação, quanto à sua classificação jurídica, da denúncia, e seu aditamento, se for o caso, pelo Ministério Público, seguindo-se, após o recebimento do aditamento eventual, a ratificação dos atos processuais não decisórios, incluidamente, o recebimento da denúncia, como é da letra dos artigos 108, parágrafo 1º, 581, inciso II, e 567, todos do Código de Processo Penal.<br />
<br />
<br />
<br />
4. Entretanto, se o aditamento, enquanto fato acrescido à denúncia, e o seu recebimento, enquanto despacho judicial, ressentem-se da atribuição do membro do Ministério Público, o primeiro, e da competência do Juiz, o segundo, produz-se a sua nulidade, à qual não servem de sanatória o recebimento da denúncia pelo Juízo competente, ao qual foi remetido o processo, nem a intimação posterior do membro do Ministério Público com atribuição, por função do indisponível due process of law.<br />
<br />
<br />
<br />
5. Ordem parcialmente concedida.<br />
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<br />
<br />
ACÓRDÃO<br />
<br />
<br />
<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.<br />
<br />
Brasília, 16 de maio de 2006 (Data do Julgamento).<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)<br />
<br />
RELATÓRIO<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): <br />
<br />
Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, denegando writ impetrado em favor de Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, Procurador do Estado de Pernambuco, preservou-lhe o processo da ação penal a que responde, após aditamento da denúncia, pelo homicídio de Geraldo Pinheiro de Melo Júnior, chefe do cerimonial do Tribunal a quo, em acórdão assim ementado:<br />
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO COMO CO-AUTOR DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C⁄C O ART. 29, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO ADITAMENTO À PREFACIAL ACUSATÓRIA (ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524, DO STF) E DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO REPRESENTANTE DO PARQUET, EM DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. IMPROCEDÊNCIA.<br />
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1- No que tange a afirmação dos impetrantes da impossibilidade de aditamento, em virtude de ter ocorrido um pretenso arquivamento tácito, em relação ao Paciente A. L., sabe-se que não se configura arquivamento implícito do inquérito se o aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei para o exercício da ação penal (art. 43, inciso III, do CPP).<br />
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2- Quanto à alegação de Ilegitimidade Processual do Promotor de Justiça que ofertou o atacado aditamento, é notório que um dos princípios basilares que caracterizam a atuação do Ministério Público é o da Independência Funcional de seus membros, (§1º, do art. 127, da Carta Magna). O Ministério Público é uno, indivisível, pelo que não importa quem seja o subscritor da ação penal.<br />
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3- Não há que se falar em nulidade, haja vista que o Juízo Coator determinou a intimação do Representante do Órgão Ministerial de todo o teor do despacho ratificado.<br />
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4- Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, é sabido que tal pleito só é admitido em casos excepcionais, quando as evidências indiquem que o fato não constitui crime, nem mesmo em tese, ou desponte claramente a inocência do acusado e, ainda, quando ocorre a extinção da punibilidade, já que o remédio constitucional não é compatível com o exame aprofundado das provas. A peça acusatória encontra-se revestida dos requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não tendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br />
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5 - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos." (fls. 58⁄59).<br />
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Estão os impetrantes, em suma, em que falta justa causa à ação penal, eis que "(...) havendo o Promotor Público com atribuições para o Tribunal do Júri excluído o paciente da denúncia que deu origem ao processo, não poderia outro Promotor de Justiça (e Promotor sem atribuições para atuar na Vara do Júri) promover aditamento à denúncia, sem fato novo ou prova nova, para alcançar o paciente" (fl. 3). <br />
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Narram os autos que, instaurado inquérito policial para apuração do homicídio ocorrido em 2 de outubro de 1997, foram indiciados Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, o paciente, Gilvan José de Souza e Moisés Pedro de Melo, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, e Waldemar Pedro de Melo, Elias Pedro de Melo, Joab Pedro de Melo e Ricardo Rogério Santos da Silva, por violação do artigo 171 do Código Penal.<br />
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Remetidos os autos do inquérito ao Ministério Público, os Promotores de Justiça Maria Helena da Fonte Carvalho e Josenildo da Costa Santos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, requisitaram 44 diligências complementares, tendo a ilustre Procuradora de Justiça Anamaria Campos Torres requisitado ao Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública a designação de um Delegado Especial para presidi-las.<br />
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Ao cabo das diligências, restaram indiciados, com exceção do paciente e Gilvan José de Souza, Moisés Pedro de Melo, pela prática dos ilícitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso II, e 171 do Código Penal, e os demais, juntamente com Marluce Pedro de Melo e Joel Lima de Souza, pela infração ao artigo 171 do Código Penal, e, todos, pelo crime de quadrilha ou bando.<br />
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A ilustre Promotora de Justiça Elza Roxana Álvares Saldanha ofereceu denúncia, em 17 de novembro de 1998, contra todos os indiciados, Gilvan José de Souza e Severino Manoel dos Santos, sendo estes últimos e Moisés Pedro de Melo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 3º, in fine, do Código Penal, e os demais, no artigo 171 do Código Penal. <br />
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Divisando tratar-se de homicídio, e não latrocínio, suscitou o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca do Recife conflito negativo de competência, julgado improcedente, na razão de que "(...) Se se chegar, depois da instrução, a conclusão de que não é latrocínio, é homicídio, aí já seria outra história. Mas, na fase atual, como está, processando-se essa denúncia por latrocínio, é evidente que a competência é da Vara Criminal por distribuição" (fl. 953 do apenso).<br />
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Após a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o ilustre Promotor José Vladimir da Silva Acioli, titular da 14ª Promotoria de Justiça Substituta da Capital, com exercício acumulativo na 4ª Promotoria de Justiça Criminal, ofereceu aditamento da denúncia em processo em curso, para além de alterar a qualificação jurídica dos fatos imputados aos policiais militares Moisés Pedro de Melo, Gilvan José de Souza e Severino Manoel dos Santos, de latrocínio para homicídio qualificado, nela incluir o paciente Alexandre Tadeu Rabelo de Lemos, também como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.<br />
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Recebido o aditamento e decretada a prisão preventiva do paciente, por conveniência da instrução criminal, eis que "tentou aliciar testemunhas" (fl. 1.300 do apenso), foram os autos enviados ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca do Recife, o qual ratificou a decisão de recebimento da denúncia, "exceto quanto ao decreto de prisão preventiva, vez que já fora apreciado e revogado na superior instância" (fl. 1.541 do apenso).<br />
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Daí, a impetração originária, e a presente.<br />
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Sustentam os impetrantes, primeiro, que, em inexistindo fato novo ou provas substancialmente inovadoras, mostra-se incabível o aditamento da denúncia, já que houve implicitamente arquivamento do inquérito policial com relação ao paciente, afora que tal deu-se após o prazo de 24 horas assinalado pelo artigo 499 do Código de Processo Penal. <br />
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Asseveram que os elementos colhidos no inquérito já haviam sido inteiramente valorados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, bem assim pelo próprio Juízo ao receber a denúncia inicial, sem ressalvas ou aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal. <br />
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Afirmam que o pleito de trancamento da ação penal ajusta-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, invocado analogicamente.<br />
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Aduzem, segundo, que o Juiz da Vara do Júri recebeu o aditamento, antes de qualquer manifestação do Ministério Público com atribuições para atuar perante aquele Juízo, o que acabou por malferir o princípio do promotor natural (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIII), bem certo que o representante do Parquet nem ao menos ratificou o aditamento apresentado.<br />
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Liminar indeferida pelo Ministro Presidente Edson Vidigal às fls. 33⁄34.<br />
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A decisão foi por mim reconsiderada, suspendendo o andamento da ação penal relativamente ao paciente (fls. 46⁄50).<br />
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O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, assim sumariado:<br />
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"Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Arquivamento de inquérito. O silêncio do MP em relação a acusado cujo nome só aparece depois em aditamento não implica em arquivamento implícito, se não houve despacho do Juiz nesse sentido. Art. 18, CPP. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Tese, ademais, rejeitada pelo STF.<br />
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Parecer pela denegação da ordem." (fl. 83).<br />
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É o relatório.<br />
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HABEAS CORPUS Nº 36.696 - PE (2004⁄0097086-3)<br />
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VOTO<br />
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O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, é este o voto condutor do acórdão impugnado:<br />
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"O objetivo do presente writ repousa no Trancamento da Ação Penal, em que o Paciente responde como co-autor da suposto prática do crime tipificado no art. 121, §2°, inciso IV , c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando que inexistem provas suficientes o viabilizar o aditamento recebido pelo Magistrado coator, bem, como pela ausência do Promotor de Justiça competente para atuar perante a 1ª Vara Privativa do Júri da Capital.<br />
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Nas suas informações, inseridas às fls.1465⁄466, a Autoridade apontada como Coatora narra todas as fases do processo e esclarece ,em síntese que:<br />
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a) Após a conclusão do inquérito policial pelo delegado Ernande Francisco da Silva, titular da Delegacia Especializada em Homicídios, o Paciente Alexandre Tadeu Rabelo Lemos figurou entre os indiciados;<br />
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b) Recebida à peça inquisitorial pelo Ministério Público, foi requisitada a realização de novas diligências, com o escopo de se esclarecerem alguns pontos que, na ótica da Procuradora de Justiça - Dra. Anamaria Campos Torres (à época Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e da Central de Inquéritos do Ministério Público) e de sua equipe, deveriam ser checados para, assim, consubstanciar de forma segura a propositura da Ação Penal;<br />
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c) Para as diligências solicitadas pelo Parquet, foi designado pelo Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, um delegado especial para presidi-las, Dr. Paulo Fernandes Barbosa; o qual apresentou novo relatório policial, excluindo o anterior indiciamento do Paciente ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS e de GILVAN JOSÉ DE SOUZA, e imputando a MOISÉS PEDRO DE MELO, WALDEMAR PEDRO DE MELO, ELIAS PEDRO DE MELO, JOAB PEDRO DE MELO, MARLUCE PEDRO DE MELO, JOEL LIMA DE SOUZA e RICARDO ROGÉRIO DOS SANTOS a infração aos arts. 121, §2°, inciso II, 171 e 288, todos do CPB;<br />
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d) Ocorre que, concluído o procedimento policial, foram os autos distribuídos sob nova numeração 001.1998.045788-6, ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital vez que fora oferecida denúncia contra MOISÉS PEDRO DE MELO, GILVAN JOSÉ DE SOUZA, SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, WALDEMAR PEDRO DE MELO, ELIAS PEDRO DE MELO, JOAB PEDRO DE MELO, MARLUCE PEDRO DE MELO, JOEL LIMA DE SOUZA e RICARDO ROGÉRIO DOS SANTOS, os três primeiros, como incursos nas penas do art. 157, §3°, in fine do CP, c⁄c o art, 1° da Lei nº 8.072⁄90 e item II do art. 1°, da Lei nº 8.930⁄94, enquanto que os demais como incursos nas penas do art, 171, caput, do CPB;<br />
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e) Constatando duplicidade de feitos e já havendo aquele Juízo recebido a denúncia, dando prosseguimento a ação penal, o Juízo da Vara do Júri determinou a redistribuição do feito nº 01.1997.055354-5 para ser apensado aquele já em tramitação perante o Juízo, então competente, em razão do matéria;<br />
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f) No início da instrução, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, de ofício, suscitou o Conflito Negativo de Competência, por entender que os fatos narrados na denúncia não se configuravam crimes de latrocínio, mas sim de homicídio, subindo os autos a esta Superior Instância, ocasião em que esta Egrégia Câmara Criminal julgou improcedente o conflito, por entender que somente ao final de encerrada a instrução criminal poderia o Juízo Suscitante se manifestar pela desclassificação;<br />
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g) Encerrada a instrução criminal e com vistas as alegações finais, o Representante do Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia, imputando a ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS, MOISÉS PEDRO DE MELO, GILVAN JOSÉ DE SOUZA e SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, a prática de crimes previstos no art. 121, §2°, inciso IV, c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo o eminente Magistrado Francisco Rodrigues da Silva, Titular da 4ª Vara Criminal da Capital, recebido o aditamento a denúncia, decretada a prisão preventiva dos acusados e declinado de sua competência para julgamento da demanda;<br />
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h) Por fim, ressaltou que prolatou despacho de fls. 1577, ratificando o longo e bem elaborado despacho do Magistrado da 4ª Vara Criminal, que recebera o aditamento à denúncia, exceto no que tangia ao decreto de prisão preventiva dos denunciados, por já haver sido apreciado e revogado por esta Corte de Justiça, designando data para interrogatórios dos acusados e determinando, ainda, a intimação do Representante do Parquet de todo o teor do despacho ratificado.<br />
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Não merece abrigo o presente writ manejado.<br />
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Quanto à alegação de Ilegitimidade Processual do Promotor de Justiça que ofertou o atacado aditamento, é notório que um dos princípios basilares que caracterizam a atuação do Ministério Público é o da Independência Funcional de seus membros, assim como o da Indivisibilidade destes Componentes do Sistema da Justiça ante os preceitos do § 1°, do art. 127, da Carta Magna, sendo, descabida, portanto, a pretensão dos Impetrantes de acolhimento da suscitada ilegitimidade processual.<br />
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Ora, com o recebimento do aditamento, toda a instrução será necessariamente refeita, inclusive o parágrafo único do art 384, do CPP, possibilita a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa prévia para aqueles que respondiam inicialmente por outro crime.<br />
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Quanto ao paciente, o processo está se iniciando, com a devida instrução, sem nenhuma nulidade.<br />
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No que diz respeito ao aditamento da denúncia ter sido feito pelo Promotor de Justiça que atuava junto à 4ª Vara Criminal da Capital, nenhuma irregularidade se apresenta, haja vista que o Ministério Público é uno, indivisível, pelo que não importa quem seja o subscritor da ação penal, conforme inteligência do artigo 127, § 1°, da CF.<br />
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A esse respeito, trago à colação o seguinte julgado:<br />
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'A Constituição, diferentemente do que faz com os Juízes, tudo em prol dos jurisdicionados, não garante o 'princípio do promotor natural'. Ao contrário, consagra no § 1º do art. 127 os princípios da 'unidade' e da 'indivisibilidade' do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição, permitindo avocação e substituição do órgão acusador, tudo, evidentemente nos termos da lei orgânica. No caso concreto, ademais, o promotor natural se deu por impedido. Daí a designação de outro, o denunciante. (STJ – RHC 3061⁄MT – 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 28.2.94, p. 2916)<br />
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Registre-se por oportuno, que as denúncias não são oferecidas ou aditadas pelos Representantes do Parquet titulares das Varas Criminais, mas sim pela Central de Inquéritos.<br />
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Ainda se não bastasse os argumentos exposados, resta demonstrado que o Juízo Coator determinou a intimação do Representante do Órgão Ministerial de todo o teor do despacho ratificado, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.<br />
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No que tange a alegação dos impetrantes da impossibilidade de aditamento, em virtude de ter ocorrido um pretenso arquivamento tácito, em relação ao Paciente Alexandre Lemos, adoto o posicionamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - Moreira Alves e Maurício Correio, in verbis:<br />
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''Habeas corpus'- Não é o 'habeas corpus', por seus limites estreitos, o meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa causa quando há necessidade de reexame de provas. - Improcedência das alegações de ofensa ao Princípio do contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a possibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da sentença de pronúncia. 'Habeas Corpus' indeferido.' (HC 75.852⁄MG, j. em 14.04.1998, DJ de 08.05.1998, pg. 003, Relator Min. _ Moreira Alves,. Primeira Turma)<br />
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'HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. ADITAMENTO A DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CO-RÉU EM FACE DAS PROVAS SURGIDAS EM JUÍZO. INQUÉRITO NÃO ARQUIVADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO INELEGÍVEL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.<br />
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1- (omissis)<br />
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2- (omissis)<br />
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3- (omissis)<br />
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4- Não configura arquivamento implícito do inquérito se o aditamento à denúncia não contraria os requisitos exigidos por lei para o exercício da ação penal (art. 43, inciso III, do CPP.<br />
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5- 'Habeas Corpus' indeferido. (HC 74793⁄RJ, j. em 27.70.1996 DJ de 29.11.1996 pg. 47158, Rel. Ministro Maurício Correia, Segunda Turma).<br />
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Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, é sabido que tal pleito só é admitido em casos excepcionais, quando as evidências indiquem que o fato não constitui crime, nem mesmo em tese, ou desponte claramente a inocência do acusado e, ainda, Quando ocorre a extinção da punibilidade, já que o remédio constitucional não é compatível com o exame aprofundado das provas. Por se tratar de matéria de mérito, a via estreita deste remédio constitucional, não cabe a análise de prova para comprovação ou não do fato imputado.<br />
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No caso em tela, a denúncia atribui ao paciente Alexandre Tadeu Rabelo Lemos, participação no ilícito de que versa a exordial.<br />
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Satisfazendo a denúncia as exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal e tendo suporte nas provas colhidas no inquérito, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br />
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Da análise das informações prestadas pelo magistrado a quo e dos demais elementos constantes dos autos, não há como conceder a ordem de habeas corpus pleiteada pelo paciente.<br />
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Posto isto, o meu voto é no sentido de ser denegada a ordem." (fls. 68⁄73).<br />
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Alegam os impetrantes, primeiro, que falta justa causa à deflagração da persecutio criminis, sem fato novo ou prova substancialmente nova, enquanto houve arquivamento implícito do inquérito policial, destacando que "(...) ao oferecer a denúncia, o Ministério Público do Estado de Pernambuco não incluiu o paciente na acusação por absoluta ausência de indícios de sua participação no homicídio investigado" e que "(...) Ao não incluir o paciente na exordial acusatória, acabou o Ministério Público por opinar tacitamente pelo arquivamento do inquérito policial quanto a ele" (fls. 7⁄8).<br />
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É esta a letra do artigo 18 do Código de Processo Penal:<br />
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"Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."<br />
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E esta, a da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal:<br />
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"Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas."<br />
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Do verbo legal e do enunciado do Excelso Pretório, colhem-se duas lições: a de que a lei, ela mesma, condiciona o arquivamento do inquérito policial, que não é obrigatório, a uma decisão judicial, vale dizer, "só se considera o arquivamento ante o despacho do juiz", repetindo o mui ilustre Ministro Francisco de Assis Toledo, primeira, e o fato de que a prova nova só é exigível quando haja sido acolhido o pedido de arquivamento, não antes de que esse juízo se tenha realizado, segunda. <br />
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Na doutrina, leia-se Julio Fabbrini Mirabete:<br />
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"Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28. Pode ocorrer, porém, um pedido implícito de arquivamento, como, por exemplo, na manifestação de que a prova coligida não autoriza estabelecer a participação de um indiciado na prática do crime, ou de que considera o juiz incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia.<br />
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Nesta última hipótese, discordando o juiz da manifestação do Ministério Público, tem-se recomendado a aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP, encaminhando-se os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública. <br />
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Quanto ao pedido de arquivamento implícito em que o Promotor de Justiça deixa de incluir na denúncia algum fato típico ou omite na referida peça o nome do co-autor indiciado, sem expressa declaração das razões pelas quais assim procede, tem-se dito que o despacho do juiz, recebendo a denúncia, acarretaria preclusão processual, impedindo o aditamento da denúncia sem novas provas (Súmula 524). Entretanto, como pondera José Antônio Paganella Boschi, como o artigo 28 se refere às 'razões' do pedido de arquivamento e o artigo 569 permite que as omissões da denúncia ou queixa possam ser supridas a qualquer tempo, tal construção doutrinária não encontra o devido amparo legal. Assim, a preclusão só existe quando houver pedido expresso de arquivamento ou quando for proferida a sentença sem que a tenha aditado o seu prolator até a decisão. Aliás, com a vigência da Constituição de 1988, que determina sejam fundamentadas as decisões judiciais (art. 93, IX e X), afasta-se a possibilidade do reconhecimento de um arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e sem decisão expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente." (in Processo Penal, 15ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, págs. 101⁄102).<br />
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E recolhe-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes:<br />
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"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br />
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1. O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos indiciados ou investigados em inquérito não implica em pedido de arquivamento implícito em relação aos demais, mas tão-somente indica não ter vislumbrado o membro do parquet, naquele momento, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria convergentes para os não-denunciados.<br />
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2. Pode o Ministério Público aditar a denúncia, até a sentença, incluindo co-réu no rol dos denunciados, à luz do art. 569 do CPP, desde que presentes os requisitos do art. 41 do diploma adjetivo penal.<br />
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3. Não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural apenas pelo fato de ser o subscritor do aditamento à denúncia diverso do signatário da inicial acusatória, sendo necessária a demonstração inequívoca de 'lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet' ou 'possível manipulação casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça a deixar entrever a figura do acusador de exceção', o que não se verifica in casu. (HC 12.616⁄MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5⁄3⁄2001, p. 241)<br />
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4. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. <br />
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5. Recurso a que se nega provimento." (RHC nº 17.231⁄PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 10⁄10⁄2005 - nossos os grifos).<br />
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"PENAL. PROCESSUAL. PECULATO. ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. 'HABEAS CORPUS'. RECURSO.<br />
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1. O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica em arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o Despacho da autoridade judiciária. (CPP, Art. 18).<br />
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2. Adicionar numa denúncia nomes de pessoas imputando-lhes co-autoria de crime sem descrever sequer de forma sucinta a conduta delitiva atribuída aos acusados, inviabilizando, portanto, a avaliação correta da existência ou não de um crime em tese a apurar, configura evidente constrangimento ilegal, reparável por 'habeas corpus'.<br />
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<br />
3. 'Habeas corpus' recebido como Substitutivo de Recurso Ordinário; ordem concedida para trancar a Ação Penal por falta de justa causa." (HC nº 1.268⁄SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 14⁄9⁄92 - nossos os grifos).<br />
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Outro não foi, neste ponto, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira: <br />
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"Com efeito, prescreve a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal: 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas' (Sem grifos no original).<br />
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<br />
<br />
E os impetrantes fundam-se nesse preceito, para defender a tese da impossibilidade, no caso concreto, do aditamento à denúncia, com a conseqüente abertura de ação penal contra o ora paciente. <br />
<br />
<br />
<br />
Interpretando o mandamento, tem-se que, arquivado o inquérito, embora essa decisão não produza coisa julgada, pois tomada rebus sic stantibus, somente poderá a autoridade policial efetuar novas diligências a respeito do fato que foi objeto do procedimento arquivado diante da notícia da existência de novas provas.<br />
<br />
<br />
<br />
Entretanto, só se considera arquivado o inquérito com o despacho do Juiz, ante o requerimento do órgão do Ministério Público. Certo é que pode haver também pedido implícito, quando o representante ministerial deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação nesse sentido.<br />
<br />
<br />
<br />
Igualmente, há pedido implícito com a declaração expressa de que a prova coligida não autoriza a denúncia contra um dos indiciados ou por um dos delitos a ele imputado requerer diligência a respeito e, ainda, quando o Ministério Público não oferece denúncia por entender que o Juízo é incompetente, hipótese em que deverá ser aplicado o artigo 28 do Código de Processo Penal.<br />
<br />
<br />
<br />
Há que se registrar, porém, que em todas as hipóteses, seja o pedido explícito ou implícito, o arquivamento dependerá de despacho da autoridade judiciária, ou seja, somente se considera efetivado com o referido despacho.<br />
<br />
<br />
<br />
No caso em exame, embora o Parquet tenha se quedado silente quanto ao ora paciente, não o incluindo na prefacial acusatória, o que poderia implicar em arquivamento implícito, não vejo evidenciada essa figura, pois não houve despacho do Juízo nesse sentido. <br />
<br />
<br />
<br />
Nesse sentido, a jurisprudência desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br />
<br />
<br />
<br />
PENAL. PROCESSUAL. PECULATO. ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. RECURSO.<br />
<br />
<br />
<br />
1. O SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS CUJOS NOMES SÓ APARECEM DEPOIS EM ADITAMENTO A DENÚNCIA NÃO IMPLICA EM ARQUIVAMENTO QUANTO A ELES. SÓ SE CONSIDERA ARQUIVADO O PROCESSO COM O DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (CPP. ART. 18).<br />
<br />
<br />
<br />
2. ADICIONAR NUMA DENÚNCIA NOMES DE PESSOAS IMPUTANDO-LHES CO-AUTORIA DE CRIME SEM DESCREVER SEQUER DE FORMA SUCINTA A CONDUTA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS ACUSADOS, INVIABILIZANDO, PORTANTO, A AVALIAÇÃO CORRETA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM CRIME EM TESE A APURAR, CONFIGURA EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REPARÁVEL POR HABEAS CORPUS.<br />
<br />
<br />
<br />
3. HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO; ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.<br />
<br />
<br />
<br />
(HC 1268⁄SP; DJ DATA: 14⁄09⁄1992; PG: 14979; Relator Ministro EDSON VIDIGAL – Quinta Turma). (Sem destaque no original)<br />
<br />
<br />
<br />
Por outro lado, como é sabido, a denúncia é uma peça suscetível de modificação pelo seu autor, o dominus littis, e, no caminhar da respectiva ação penal podem surgir situações que levem à alteração da dita peça. In casu, entendeu o Ministério Público requerer a inclusão de Alexandre Tadeu Rabelo Lemos na denúncia, pretensão acatada pelo Magistrado, obedecidas as formalidades penais pertinentes. <br />
<br />
<br />
<br />
O aditamento sobreveio ao encerramento da instrução probatória, quando tornou-se evidente o envolvimento do ora paciente na ação delitiva, justificando-se plenamente o aditamento à denúncia, salientando, mais uma vez, que em nenhum momento foi determinado o arquivamento do inquérito. <br />
<br />
<br />
<br />
Afastada, pois, a incidência da Súmula 524 do Pretório Excelso, bem como do artigo 43, inciso III, parte final, do Código de Processo Penal, invocados pela impetração." (fls. 87⁄89).<br />
<br />
<br />
<br />
Em inexistindo, com efeito, arquivamento do inquérito, cabível, à luz dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da acusatória inicial, antes de editada a sentença final, para inclusão de co-réu, dês que ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, estatuto da sua validade, questão essa não objeto do presente pedido de habeas corpus.<br />
<br />
<br />
<br />
Passo seguinte, em qualquer fase do processo, o Juiz, reconhecendo a sua incompetência, há de declará-la, remetendo os autos da ação penal ao Juízo competente, previamente intimadas as partes, por cabível recurso em sentido estrito.<br />
<br />
<br />
<br />
No Juízo competente, admitida a declinatória, prosseguirá o processo, com a ratificação, quanto aos fatos criminosos, e retificação, quanto à sua classificação jurídica, da denúncia, e seu aditamento, se for o caso, pelo Ministério Público, seguindo-se, após o recebimento do aditamento eventual, a ratificação dos atos processuais não decisórios, incluidamente, o recebimento da denúncia, como é da letra dos artigos 108, parágrafo 1º, 581, inciso II, e 567, todos do Código de Processo Penal, verbis:<br />
<br />
<br />
<br />
"Art. 108 (...)<br />
<br />
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."<br />
<br />
"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:<br />
<br />
(...)<br />
<br />
II - que concluir pela incompetência do juízo"<br />
<br />
"Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."<br />
<br />
Assim, o aditamento, enquanto fato acrescido à denúncia, e o seu recebimento, enquanto despacho judicial, ressentem-se da atribuição do membro do Ministério Público, o primeiro, e da competência do Juiz, o segundo, o que produz a sua nulidade, a que, a meu juízo, não servem de sanatória o recebimento da denúncia pelo Juízo do Júri, nem a intimação posterior do membro do Ministério Público com atribuição, por função do indisponível due process of law.<br />
<br />
<br />
<br />
Por fim, não desconheço o precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, citado pelo Ministério Público Federal, no sentido da rejeição do princípio do Promotor Natural (HC nº 67.759⁄RJ, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 1º⁄7⁄93), mas sigo afirmando a garantia constitucional do Promotor Natural, em nada me contrapondo, nesse passo, à jurisprudência desta Corte (RHC nº 16.144⁄MA, da minha Relatoria, in DJ 25⁄4⁄2005, e RHC nº 11.821⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18⁄11⁄2002), nem substancial doutrina.<br />
<br />
<br />
<br />
Ouça-se, a propósito, Paulo Rangel:<br />
<br />
<br />
<br />
"O Promotor Natural, assim, é garantismo constitucional de toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) de ter um órgão de execução do Ministério Público com suas atribuições previamente estabelecidas em lei, a fim de se evitar o chamado Promotor de encomenda para esse ou aquele caso. <br />
<br />
<br />
<br />
(...)<br />
<br />
<br />
<br />
O princípio está expresso na sistemática constitucional vigente, pois, se não haverá juiz ou tribunal de exceção e se ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (cf. art. 5º, XXXVII e LIII, respectivamente, da CRFB) é porque o promotor de justiça (ou Procurador da República) que funciona junto ao juízo ou vara respectiva tem que estar, previamente, investido das atribuições inerentes àquele órgão de execução".<br />
<br />
<br />
<br />
(...)<br />
<br />
<br />
<br />
A ação penal é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da Carta Magna); portanto, o indivíduo tem a garantia de somente ser processado pelo órgão do Ministério Público com a atribuição delimitada em lei. Não basta ser o Ministério Público, mas sim, e, necessariamente, seu órgão de execução (art. 7º, IV, da Lei nº 8.625⁄93) com o atributo previsto em lei para a prática do ato: atribuição.<br />
<br />
<br />
<br />
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, em sua excelente obra denominada O Ministério Público no Processo Civil e Penal, define, com a elegância que lhe é peculiar, o princípio do Promotor Natural. Diz o mestre:<br />
<br />
<br />
<br />
O princípio do promotor natural pressupõe que cada órgão da instituição tenha, de um lado, as suas atribuições fixadas em lei e, de outro, que o agente, que ocupa legalmente o cargo correspondente ao seu órgão de atuação, seja aquele que irá oficiar no processo correspondente, salvo as exceções previstas em lei, vedado, em qualquer hipótese, o exercício das funções por pessoas estranhas aos quadros do parquet (Rio de Janeiro: Forense, 5 ed., p. 51).<br />
<br />
<br />
<br />
O princípio, assim, é inerente ao devido processo legal, pois não se admite que alguém seja privado de sua liberdade e⁄ou de seus bens sem que o órgão responsável pela acusação tenha a garantia de fazê-lo com independência necessária para repelir toda e qualquer ingerência indevida à sua atuação." (in Direito Processo Penal, 11ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, págs. 34⁄35).<br />
<br />
<br />
<br />
Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para declarar nulo o aditamento à denúncia, o seu recebimento e a sua ratificação, determinando que se abra vista ao Ministério Público, com atribuição na Vara do Júri, para que se manifeste como entender de direito.<br />
<br />
<br />
<br />
É O VOTO.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />
<br />
SEXTA TURMA<br />
<br />
Número Registro: 2004⁄0097086-3 HC 36696 ⁄ PE <br />
<br />
<br />
<br />
MATÉRIA CRIMINAL<br />
<br />
Números Origem: 1053590 1980457786<br />
<br />
<br />
<br />
EM MESA JULGADO: 16⁄05⁄2006 <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Relator<br />
<br />
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO<br />
<br />
<br />
<br />
Presidente da Sessão<br />
<br />
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI<br />
<br />
<br />
<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
<br />
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA<br />
<br />
<br />
<br />
Secretário<br />
<br />
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA<br />
<br />
<br />
<br />
AUTUAÇÃO<br />
<br />
<br />
<br />
IMPETRANTE : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS <br />
<br />
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO <br />
<br />
PACIENTE : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOS <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado<br />
<br />
<br />
<br />
SUSTENTAÇÃO ORAL<br />
<br />
<br />
<br />
Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões pelo paciente.<br />
<br />
CERTIDÃO<br />
<br />
<br />
<br />
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:<br />
<br />
<br />
<br />
"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br />
<br />
Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. <br />
<br />
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Brasília, 16 de maio de 2006<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA<br />
<br />
Secretário<br />
<br />
<br />
<br />
Documento: 628180 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/09/2006 <br />
<br />Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-17336004561439241772012-04-20T12:32:00.000-07:002012-04-20T12:32:13.232-07:00O Advogado, o pavão e o Juiz<br />
<br />
Quanto coração colocou naquela petição;<br />
<br />
Quanta inspiração, fé e compaixão depositaram-se em suas mãos;<br />
<br />
Para que as vozes não fizessem dos ouvidos roucos;<br />
<br />
Porque fazer das tripas coração?;<br />
<br />
Quantos são os que julgam com pompa, mas sem coração;<br />
<br />
Da onde vem tanto medo, tanta desconfiança dessa simples petição?;<br />
<br />
De onde vem tantos nãos...essa burocracia sem perdão, sem razão?<br />
<br />
Dizem por aí que é o acessor que manda ali;<br />
<br />
Que o que domina ai é o cabeça de pavão;<br />
<br />
Tão mandão, mas sem coração;<br />
<br />
Não, Senhor Juiz, não se pode delegar compaixão;<br />
<br />
O que o povo sofre nas mãos desses mandões;<br />
<br />
O Senhor não vê, mas o povo sofre pelas suas mãos<br />
<br />
E vivem sem solução...<br />
<br />
<br />
<br />
Leonardo Lobo de Andrade Vianna.<br />
<br />Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-79193858007563360852012-03-26T14:06:00.000-07:002012-03-26T14:07:01.305-07:00O controle dos miseráveis pela força<div align="justify">A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um “mais Estado” policial e penitenciário o “menos Estado” econômico e social que é a própria causa do aumento vertiginoso da criminalidade. A sociedade brasileira continua caracterizada pelas disparidades sociais alarmantes e pela pobreza de massa que, ao se combinarem, alimentam o crescimento inexorável da violência urbana criminal, transformada em principal flagelo das grandes cidades. O uso rotineiro da violência letal pela policia militar e o recurso habitual à tortura por parte da policia civil, às execuções sumárias (basta lembrar em 1992, do Carandiru em São Paulo, quando a polícia militar matou 111 detentos em uma orgia selvagem estatal quase épica) geram um clima de terror entre as classes populares, classes estas quase invisíveis aos olhos do “homem de bem”. Essa violência policial inscreve-se em uma tradição nacional multissecular de controle dos miseráveis pela força, tradição que vem desde a escravidão e dos conflitos agrários, inclusive que se viu fortalecida durante duas décadas pela ditadura militar, quando a luta contra a “subversão interna” se disfarçou em repressão e morte de pessoas “subversivas”. Isso sempre se apoiou em concepção hierárquica e paternalista da cidadania, fundada na oposição cultural entre “homens de bem” e “marginais”, “selvagens” e “cultos”. Desenvolver o Estado penal para responder às desordens suscitadas pela desregulamentação da econômica, pela dessocialização do trabalho assalariado e pela grande quantidade de pessoas que vivem a margem da sociedade – subproletariados, faz aumentar, diuturnamente, os meios, a amplitude e a intensidade da intervenção do aparelho policial e judiciário, equivale a (r) estabelecer uma verdadeira ditadura sobre os pobres. Por fim, até em respeito ao título, vemos o apavorante sistema carcerário, que mais parecem campos de concentração para pobres, ou empresas públicas de depósito industrial de dejetos humanos, do que instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica – dissuasão, neutralização e reinserção. O entupimento estarrecedor dos estabelecimentos penais gera condições de vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz, alimentação, negação de acesso à assistência jurídica e aos cuidados elementares de saúde, cujo resultado é a aceleração dramática da difusão da tuberculose (vide recente notícia de 26 casos desta doença na Cadeia Pública de Sarandi) e do vírus HIV entre as classes populares em razão da superlotação superacentuada e das carências da supervisão. Assim, fica o alerta: pretendemos construir no futuro uma sociedade aberta e ecumênica, animada por um espírito de igualdade e de concórdia, ou um arquipélago de ilhotas de opulência e de privilégios perdidas no seio de um oceano frio de miséria, medo e desprezo pelo outro?<br /><br /></div>Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1386536312666518940.post-79968760844004502592012-02-06T10:37:00.000-08:002012-02-06T16:29:38.919-08:00ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA SIGNIFICATIVA DA AÇÃO DE TOMÁS SALVADOR VIVES ANTÓN: Uma visão para além do finalismo<div align="justify"><br /><br />Resumo: A teoria da ação tem a função política de limitar o poder punitivo estatal. Com o avanço da sociedade, e diante do surgimento de novas filosofias e teorias sobre a comunicação social, as teorias tradicionais (causalistas, finalistas, funcionalistas, entre outros) já não satisfazem as necessidades da sociedade contemporânea. É preciso um giro metodológico, filosófico, para que a ação expresse seu sentido e função de maneira mais dinâmica, realista, de acordo com a evolução histórico-social de uma determinada sociedade em um determinado tempo. O professor Tomás Salvador Vives Antón propõe assim uma mudança metodológica do conceito de ação para adotar um conceito extraído da filosofia da linguagem e da teoria da comunicação social para trasladar ao Direito Penal o sentido e o significado de uma ação penalmente relevante.<br /><br />Palavras-chave: função da ação – causalismo – finalismo – ação significativa – liberdade de ação.<br /><br />1. INTRODUÇÃO<br /><br />A Ciência vem para romper paradigmas, quebrar fronteiras, olhos novos para o mais longínquo, ouvidos novos para música nova, enfim, uma consciência nova para novas direções.<br />Os gregos, principalmente Aristóteles<a style="mso-footnote-id: ftn1" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, já tinha mencionavam um conceito geral de ação, que referiu como sendo toda ação e toda escolha, visa a um bem qualquer e em seguida sustenta que existe, então, para as coisas que fazemos algum fim que desejamos por si mesmo e tudo o mais é desejado por causa dele<a style="mso-footnote-id: ftn2" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.<br />Já explicava Max Weber<a style="mso-footnote-id: ftn3" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> que a modernização da sociedade é como resultado de um processo histórico-universal de racionalização.<br />Mas em que sentido a modernização da sociedade pode ser descrita como racionalização?<br />A história da evolução histórica da humanidade mostra-se pendular, cheia de marchas e contra-marchas, sendo certo que a sociedade de hoje não é mais aquela de 10 anos atrás. A evolução do processo de comunicação teve um crescimento significativo<a style="mso-footnote-id: ftn4" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. A percepção de que uma nova linguagem, para responder novos desafios são fundamentais para as soluções dos problemas sociais e jurídicos modernos.<br />Com a modernização de indústrias, das instituições privadas, neste tempo de neoliberalismo, o Direito penal deve enfrentar novos desafios onde às vezes precisamos pensar modelos política e constitucionalmente eficazes e proporcionais, para estar preparado para novos e intrincados problemas sociais e individuais.<br /><br />No final do século XIX e início do XX, advém a obra monumental de Roxin, em 1970 com o Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, que gerou uma integração entre a dogmática jurídico-penal e a Política criminal.<br />O incremento político-criminal acrescentado à Dogmática Penal expõe os riscos que representa um sistema absolutamente fechado, pondo em dúvida os resultados que produz<a style="mso-footnote-id: ftn5" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.<br />Representava uma crítica visceral aos efeitos que uma dogmática jurídico-penal acrítica e desvinculada de suas conseqüências teria que enfrentar.<br /><br />2. Notas introdutórias a teoria da ação em Direito Penal<br /><br />Acción, acto y conducta, son distintas formas de mentar un mismo concepto, con todos sus problemas e interrogantes<a style="mso-footnote-id: ftn6" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>.<br />Pelo brocardo nullum crimen sine conducta, expressão latina que significa, “não há crime sem uma conduta”. Podemos conceituar conduta como sendo um comportamento em harmonia ou desarmonia com a lei, a moral e os bons costumes.<br />A ação é o elemento básico do delito e deve abarcar todas as formas de comportamentos humanos que podem ser relevantes para o Direito penal<a style="mso-footnote-id: ftn7" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>.<br />Temos que rechaçar os comportamentos irrelevantes para o Direito penal, que não interessam para a Ciência penal<br />A ação possui uma finalidade solene que veremos agora, da qual não nos podemos olvidar.<br /><br /><br />2.1 Função Política da Ação<br /><br />Primeiramente, temos que falar sobre a função da ação e, porque não dizer a missão política da ação.<br />De início, a ação assim deve servir para limitar a criminalização primária (legislador). O fundamento jurídico para proibir ações, no âmbito penal, deve buscar na Constituição, e no Direito Internacional dos direitos humanos, os bens jurídicos constitucionalmente relevantes e dignos de proteção penal. Eis a primeira função política da ação pré-típica.<br />A ação possui uma importância primordial para a teoria do delito, qual seja, função delimitadora, negativa, onde rechaça condutas que não sejam significativamente relevantes constitucionalmente falando.<br />Para o Direito penal pouco importa a idade da pessoa, seu estereótipo, sua opção sexual<a style="mso-footnote-id: ftn8" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>, cor de pele, atos passados, por sua deficiência física, entre outros estereótipos que não constituem uma ação penalmente relevante que possui as exigências sistemáticas elaboradas principalmente sob a premissa de que colocava a ação como um conceito de caráter filosófico, ao qual se associava uma capacidade de compreensão e transformação da realidade da sociedade contemporânea.<br />Zaffaroni<a style="mso-footnote-id: ftn9" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a> realça a importância da função política que a ação tem para o tipo penal, elucidando que:<br /><br />la perspectiva de una funcionalidad reductora del poder punitivo - que constantemente pugna por ejercerse arbitrariamente y en forma de selección personal-, el concepto jurídico-penal de acción debe construirse de forma que opere como contención frente a ese impulso, siendo esta función política (de mínima neutralización de la criminalización por selección personal) la que debe revestir carácter prioritario y subordinar a las restantes<a style="mso-footnote-id: ftn10" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>.<br /><br /><br />A função política delimitadora da ação serve como um filtro, um catalisador, para abarcar somente aquelas condutas que são constitucionalmente admissíveis para figurar como ações penalmente relevantes e dignas de uma pena restritiva ou privativa de liberdade, mas que nem sempre foi entendida assim a ação no decorrer da história e em suas origens, o que passaremos a fazer uma breve evolução história das teorias da ação para chegarmos no clímax do presente trabalho – a ação significativa.<br /><br />3. Positivismo-jurídico e o causalismo<br /><br />Como se sabe, a humanidade passou por tempos lúgubres, onde as contribuições científicas dos gregos e dos romanos e as ciências em geral foram colocadas nas sombras, numa época que prevalecia uma filosofia eminentemente religiosa.<br />Após alguns episódios<a style="mso-footnote-id: ftn11" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a> e a evolução histórica da humanidade, surge no final do século XVIII e início do século XIX, o período do iluminismo, ou chamado também de “Séculos das Luzes ou da Razão”, onde cientistas europeus como Galileu, Darwin, Freud, entre outros, desmistificaram a Igreja e, através das Ciências naturais passam a utilizarem de métodos mais empíricos, lógico-dedutivos, racionais para as explicações naturais do mundo, passando a demonstrar que o metafísico cai na irracionalidade, no inexplicável.<br />Com o Direito penal não foi diferente, após as incursões das Ciências naturais, o Direito necessitava demonstrar empiricamente sua racionalidade, através de métodos empíricos e lógico-dedutivos, perceptíveis pelos sentidos e baseados em leis naturais, como a Física e a Mecânica.<br />Foi assim, que no final do século XIX e começo do século XX, na Alemanha despontou um sistema chamado “sistema clássico da teoria do delito”, de Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling.<br />Assim, a ação criminosa era explicada pela Mecânica e também pela lei da relação de causa e efeito da Física.<br />Luís Greco<a style="mso-footnote-id: ftn12" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a> expõe que:<br /><br /><br />o sistema naturalista, também chamado sistema clássico do delito, foi construído sobre a influência do positivismo, para o qual ciência é somente aquilo que se pode apreender através dos sentidos, o mensurável. Valores são emoções, meramente subjetivos, inexistindo conhecimento científico de valores.<br /><br /><br /><br />O causalismo, querendo dar um caráter científico ao Direito penal, utiliza das Ciências exatas – física, mecânica e psicologia, por isso seu nome causal-naturalista.<br />Von Liszt<a style="mso-footnote-id: ftn13" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a> afirmava que “acción es la producción, reconducible a una voluntad humana, de una modificación en el mundo exterior”.<br />No que se refere ao conceito de ação como elemento de delito, percebe-se claramente a preferência por uma concepção ontológica que se encontrava conectada as chamadas ciências naturais<a style="mso-footnote-id: ftn14" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>.<br />Mas esse sistema “foi desenvolvido dentro dos limites estreitos que foram marcados para a ciência do direito penal pelo positivismo jurídico do início do século. De acordo com esta teoria, a única tarefa do jurista foi de somente interpretar o direito positivo e desenvolver um sistema fechado, de acordo com princípios lógicos-deductivos, as disposições específicas da lei, os mais recentes princípios e conceitos fundamentais”<a style="mso-footnote-id: ftn15" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a>.<br /><br />4. O MODELO FINALISTA DA AÇÃO: WELZEL<br /><br />Em substituição ao modelo causal, surgiu a teoria Finalista da Ação, tendo por corifeu máximo Hans Welzel.<br />Para os finalistas, para se considerar um fato como ação, não basta a causação do resultado e a conseqüente modificação do mundo exterior. É necessário fazer uma análise da vontade do agente, ou seja, se o fato foi finalisticamente querido e dirigido pelo agente; logo, a ação deve ser voluntária, consciente e dirigida a um fim. Desta feita, esta teoria insere no tipo elementos subjetivos, deixando de ser o tipo meramente descritivo-objetivo como o era para os causalistas.<br />Este fato implica em algumas mudanças como: o tipo passa a ser valorado subjetivamente, malgrado se entenda que esta ação seja ontológica; o dolo e a culpa deixam de serem elementos da culpabilidade e passam a ser elementos do tipo – subjetivo e normativo, respectivamente; a culpabilidade passa a ser normativa; a consciência da ilicitude passa a ser meramente potencial e localizada também na culpabilidade como elemento normativo; o dolo é o dolo natural, dentre outros aspectos.<br /><br />5. O FUNCIONALISMO DE ROXIN<br /><br />A obra de Roxin, publicada em 1970 costuma ser descrita como um intento de construção do Direito penal, e em concreto da teoria jurídica do delito, desde a perspectiva da Política criminal<a style="mso-footnote-id: ftn16" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a>.<br />Roxin supera a visão positivista de Direito e põe em debate, descortina o significado do recurso da Política criminal como elemento fundamentador do conteúdo das categorias do sistema dogmático<a style="mso-footnote-id: ftn17" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn17" name="_ftnref17">[17]</a>.<br />Há uma abertura cognitiva, mesmo que tímida, do Direito, para debater-se as finalidades políticas que o sistema penal possui.<br />Na perspectiva metodológica de Roxin<a style="mso-footnote-id: ftn18" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn18" name="_ftnref18">[18]</a><br /><br /><br />ação (é) tudo o que se pode atribuir a um ser humano como centro anímico-espiritual de ação, e isso falta no caso de efeitos que partem unicamente da esfera corporal (somática) do homem, ou do âmbito material, vital e animal do ser, sem estar submetidos ao controle do Ego, da instância condutora anímico-espiritual do ser humano.<br /><br /><br />6. O Modelo Significativo de Ação de vives antón<br /><br />O Direito só existe como forma de regulação de um controle social mínimo necessário à subsistência de uma sociedade.<br />Logo, há um sentido, um “significado social” que é definitivamente axiológico, mas claramente pré-jurídico. E este “significado social” constitui o fato determinante da escolha das ações juridicamente relevantes. Não se valora a ação propriamente dita, mas o significado que ela produz socialmente, seu significado, seu sentido.<br />No âmbito do Direito Penal, cumpre considerar a conduta em seu aspecto global, não como ato isolado, mas como um conjunto de atos sucessivos, cuja ordenação produz a ação. Ou seja, em realidade o que se faz é tentar uma compreensão humanista do fenômeno da ação através da consideração em seu âmbito do contexto geral onde tem lugar o fato que se põe à apreciação do Direito Penal<a style="mso-footnote-id: ftn19" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn19" name="_ftnref19">[19]</a>.<br />Exemplifica Muñoz Conde, que, no caso do condutor de um veículo que imprudentemente faz uma ultrapassagem em local proibido e, ao fazê-lo, larga o volante para tirar um inseto que lhe picou o rosto, subitamente perdendo o controle de seu conduzido, provocando um acidente, o relevante é a ação de conduzir como um todo e não o ato reflexo involuntário de mover a mão, que é tão somente uma parte da ação global<a style="mso-footnote-id: ftn20" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn20" name="_ftnref20">[20]</a>.<br />Desde essa perspectiva, a ação como significado atribuído socialmente – juridicamente – a certos movimentos corporais ou certa ausência deles, tende a se objetivar, a se definir com independência da intenção subjetiva, do mesmo modo que as palavras têm um significado objetivo, que não depende necessariamente da intenção com que foram pronunciadas.<br />O autor (Vives) insiste na ideia de que não estamos perante processo físico algum, mas perante casos de interpretação da conduta pública, isto é, compreensão do seu sentido<a style="mso-footnote-id: ftn21" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn21" name="_ftnref21">[21]</a>.<br />O Direito, entendido como estrutura essencialmente mutante, tendo em conta que a realidade é por si pluridiscursiva e polissêmica<a style="mso-footnote-id: ftn22" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn22" name="_ftnref22">[22]</a>.<br />A partir da derrocada do positivismo, no início da década de 70 do século passado, com a evolução das concepções teórias sobre o fenômeno do Direito, passou-se a detectar-se quanto o fenômeno jurídico depende da linguagem para constituir-se como tal. Não há direito sem discurso, pois a racionalidade do que é jurídico depende do inter-relacionamento humano que deve muito aos meios e aos métodos de comunicação<a style="mso-footnote-id: ftn23" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn23" name="_ftnref23">[23]</a>.<br />Criou-se condições para o nascimento de novas ciências critícas das práticas do Direito.<br />Dae sobrevem a teoria significativa da ação, cuja ponto central é a liberdade de ação como ponto de partida da teoria jurídico-penal do delito.<br /><br />6.1 Liberdade de Ação e Norma<br /><br />Em relação à norma, Vives parte de uma exigência dupla, norma como decisão de poder e de determinação da razão, no sentido de limitá-la por uma argumentação racional, uma pretensão de justiça<a style="mso-footnote-id: ftn24" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn24" name="_ftnref24">[24]</a>.<br />Então estrutura seu modelo significativo na teoria do delito, na pretensão de validez da norma, mas esta pretensão não nasce simplesmente da norma, mas que esta norma seja racionalmente fundamentada.<br />Neste sistema de ação, a liberdade de ação ocupa papel central, como ponto de intersecção entre a teoria da ação e a teoria da norma<a style="mso-footnote-id: ftn25" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a>.<br />O sentido da ação somente é percebido a partir de regras sociais. “Para que tenha cabimento falar de regras e de seguir as regras, é imprescindível partir da ideia de liberdade<a style="mso-footnote-id: ftn26" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftn26" name="_ftnref26">[26]</a>”<br /><br />Assim a liberdade de ação é o fundamento da ação, o pressuposto necessário para compreender a existência da própria conduta humana!<br /><br /><br />7. Conclusão<br /><br />Romper, primeiramente, com o modo de pensar dominante ou com a ideologia dominante é, pois, condição necessária para instaurar-se uma nova metodologia no Direito Penal, avançando o conceito de ação da posição ontológica do causalismo e do finalismo para uma concepção de interpretação e interação social do sentido que exprimi uma ação penalmente relevante para o Direito penal.<br />Com o advento da Filosofia da Linguagem e com a Teoria da Comunicação Social, foi trasladada para o Direito penal uma nova metodologia, uma nova perspectiva partindo de uma ruptura com o modelo ontológico de ação penalmente relevante para um modelo significativo de ação, num Sistema mais dinâmico e cognitivamente aberto, sem descurar das garantias individuais.<br />Alterar e avançar principalmente, porém não destruir as teorias tradicionais, nem fazer de uma nova concepção uma pretensão esgotadora da ação. Evoluir o pensamento de acordo com as modernas teorias filosóficas contemporâneas, passando a entender a ação como um agir comunicativo, um processo de comunicação social, objetivo e subjetivo, como algo em que os homens sejam julgados não penas pelo movimento físico em si (causalismo), ou apenas pelo que pensam em fazer (finalismo), mas de acordo com os sentidos que expressão seu comportamento perante as normas sociais com suas alterações constantes.<br />Tudo sem olvidar da questão humanitária, que traduz nas garantias individuais conquistadas pela humanidade, sem retroagir a um direito penal do inimigo, e muito menos, entender o Direito penal como um estabilizador de sistema (funcionalismo sistêmico de Jakobs).<br />Creio que a teoria significativa da ação vai além do finalismo, pois exige outros elementos para configuração de uma ação típica, como os componentes externos e internos, por exemplo.<br />No processo dialético de conhecimento da realidade, o que importa fundamentalmente não é a crítica pela crítica, o conhecimento pelo conhecimento, mas a crítica e o conhecimento crítico para uma prática que altere e transforme a realidade anterior no plano do conhecimento e no plano histórico-social.<br />REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:<br /><br />ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. Trad. De Pietro Nasseti,São Paulo: Martin Claret, 2006.<br /><br />BITTAR, Eduardo Costa Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.<br /><br />BORJA JIMÉNEZ, Emiliano. Algunas reflexiones sobre el objeto, el sistema y la función del Derecho penal. Cuenca: Ediciones de la Universidad de Castilla-La Mancha,Ediciones de la Universidad de Salamanca, 2001.<br /><br />BUSATO, Paulo César. Reflexões sobre o sistema penal do nosso tempo. Lumen Juris, 2011.<br /><br />BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa, 2º edição revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.<br /><br />BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. São Paulo: Saraiva, 2000.<br /><br />MUÑOZ CONDE, Francisco e GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal y control social. Jerez: Fundación Universitaria de Jerez.<br /><br />HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa, I – Racionalidad de la acción y racionalización social, Trad. Manuel Jiménez Redondo, 1999, Grupo Santillana de Ediciones, S. A, Madri.<br /><br />STRATENWERTH, Günter. Derecho penal, parte general, T. I. Trad. Glays Romero, Madri:Edersa, 1982.<br /><br />GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 32, out./dez. 2000.<br /><br />ROXIN, Claus. Derecho penal - Parte General. Madrid: Civitas, 1997. T.I.<br /><br />LUISI, Luiz; O tipo penal, a teoria finalista e a nova legislação penal; Porto Alegre; Fabris; 1987.<br /><br />ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal, 2ª edição, 1ª reimpre. Buenos Aires, Hammurabi, 2002. Trad. Francisco Muñoz Conde.<br /><br />SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. Política criminal e nuevo Derecho penal – Libro homenaje a Claus Roxin, 1ª ed. José Maria Bosch Editor – Barcelona: 1997.<br /><br />HABERMAS, Jurgen. Conhecimento e Interesse. Trad. José N. Heck, Rio de Janeiro: Zahar, 1982.<br /><br />HABERMAS, Jurgen. Teoria y Praxis. Trad. Salvador Mas Torres e Carlos Moya Espi. Madri: Tecnos, 1987.<br /><br />HABERMAS, Jurgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Trad. Guido de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.<br /><br />HABERMAS, Jünger. Teoría de la acción comunicativa, tomo I. Trad. de Manuel Jiménez Redondo, Madri: Taurus Ediciones, 1987.<br /><br />GONÇALVES, Maria Augusta Salin. Teoria da ação comunicativa de Habermas: possibilidades de uma ação educativa de cunho interdisciplinar na escola. Educação & Sociedade, ano XX, nº 66, Abril/99. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/es/v20n66/v20n66a6.pdf>. Acesso em: 9 jan. 2012.<br /><br />RAMOS VÁZQUEZ, José Antonio. Concepción significativa de la acción y teoría jurídica del delito. Valencia: Tirand lo Blanch, 2008.<br /><br />GARCÍA, Gérman Silva. Criminologia: Teoria sociológica del delito. Instituto Latinoamericano de Altos Estúdios – ILAE-, 2011.<br /><br />TEDESCO, Ignacio. El acusado en ritual judicial: ficción e imagen cultural. 1ª ed. – Cuidad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto, 2007.<br /><br />ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn1" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Filósofo grego, discípulo de Platão, nasceu em Atenas em 384 a. C. e morreu em 322 a. C. Seus escritos abrangem diversos assuntos, como a <a title="Física (Aristóteles)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/F%C3%ADsica_(Arist%C3%B3teles)">física</a>, a <a title="Metafísica" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Metaf%C3%ADsica">metafísica</a>, as <a title="Poética (Aristóteles)" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Po%C3%A9tica_(Arist%C3%B3teles)">leis da poesia e do drama</a>, a <a title="Música" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%BAsica">música</a>, a <a title="Lógica" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/L%C3%B3gica">lógica</a>, a <a title="Retórica" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Ret%C3%B3rica">retórica</a>, o <a title="Governo" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Governo">governo</a>, a <a title="Ética" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica">ética</a>, a <a title="Biologia" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Biologia">biologia</a> e a <a title="Zoologia" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Zoologia">zoologia</a>.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn2" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. Trad. De Pietro Nasseti, São Paulo: Martin Claret, 2006, pág. 17.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn3" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Apud HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa, I – Racionalidad de la acción y racionalización social, Trad. Manuel Jiménez Redondo, 1999, Grupo Santillana de Ediciones, S. A, Madri, pág. 197.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn4" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> O analista Nick Burcher, divulga que o Facebook já conta com mais de 800.000.000 de usuários no mundo.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn5" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa, 2º edição revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 67.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn6" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002, pág. 400. ‘Ação, ato e conduta, são distintas formas de manter um mesmo conceito, com todos seus problemas e interrogantes’.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn7" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> STRATENWERTH, Günter. Derecho penal, parte general, T. I. Trad. Glays Romero, Madri:Edersa, 1982, pág. 59.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn8" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> Atualmente, 80 oitenta países possuem leis homofóbicas; 72 países e 3 entidades (a República Turca de Chipre do Norte, a Faixa de Gaza e as Ilhas Cook) punem as relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo com a prisão, enquanto 5 países (Irã, Mauritânia, Arábia Saudita, Sudão, Iêmen e partes da Nigéria e da Somália) punem a homossexualidade com a pena de morte.<br /><a href="http://old.ilga.org/news_results.asp?LanguageID=5&FileCategory=32&ZoneID=28&FileID=1257">http://old.ilga.org/news_results.asp?LanguageID=5&FileCategory=32&ZoneID=28&FileID=1257</a>.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn9" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Derecho Penal..., pág. 400.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn10" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> ‘A perspectiva de uma função redutora do poder punitivo – que constantemente pugna por exercer esse poder arbitrariamente e em forma de seleção pessoal-, o conceito jurídico-penal de ação deve constituir-se de forma que opere como uma contenção frente a esse impulso, sendo essa função política (de mínima neutralização da criminalização por seleção pessoal) ela deve revestir um caráter prioritário e subordinar as restantes’.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn11" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> Um bom exemplo disso é a teoria de Copérnico, desenvolvida por Galileu Galilei (1564-1642), comprovando que o equívoco da Igreja que asseverava que a Terra era o centro do universo.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn12" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 32, out./dez. 2000, p. 122.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn13" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> “Ação é a produção, conduzida por uma voluntariedade, da modificação do mundo exterior” Apud. ROXIN, Claus. Derecho penal - Parte Geral. Madrid: Civitas, 1997. T.I. p. 236.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn14" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa, 2º edição revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 6.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn15" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref15" name="_ftn15"></a>15 ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal, 2ª edição, 1ª reimpre. Buenos Aires, Hammurabi, 2002. Retirado da introdução de de Francisco Muñoz Conde.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn16" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref16" name="_ftn16">[16]</a> SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. Política criminal e nuevo Derecho penal – Libro homenaje a Claus Roxin, 1ª ed. José Maria Bosch Editor – Barcelona: 1997, pág. 17.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn17" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref17" name="_ftn17">[17]</a> Idem, pág. 18.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn18" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref18" name="_ftn18">[18]</a> ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General...cit. p. 319.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn19" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref19" name="_ftn19">[19]</a> VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del sistema penal. Valência, Tirant lo Blanch, 1998, pág. 181.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn20" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref20" name="_ftn20">[20]</a> MUÑOZ CONDE, Francisco e GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal y control social. Jerez: Fundación Universitaria de Jerez, 1985, p. 246-248.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn21" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref21" name="_ftn21">[21]</a> BORJA JIMÉNEZ, Emiliano. Algunas reflexiones sobre el objeto, el sistema y la función del Derecho penal. Cuenca: Ediciones de la Universidad de Castilla-La Mancha,Ediciones de la Universidad de Salamanca, 2001, p. 884, nota n. 71.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn22" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref22" name="_ftn22">[22]</a> Idem, pág. 496.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn23" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref23" name="_ftn23">[23]</a> BITTAR, Eduardo Costa Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2000, 8ª ed., pág. 489.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn24" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref24" name="_ftn24">[24]</a> Este valor de Justiça como “segurança jurídica, liberdade, eficácia e utilidade” idem, p. 482.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn25" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref25" name="_ftn25">[25]</a> MARTÍNEZ-BUJAN PÉREZ, Carlos. Derecho penal econômico y de la empresa...p. 56.<br /><a style="mso-footnote-id: ftn26" title="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=1386536312666518940#_ftnref26" name="_ftn26">[26]</a> MARTÍNEZ-BUJAN PÉREZ, Carlos. Derecho penal econômico y de la empresa...p. 56.</div>Leonardo Viannahttp://www.blogger.com/profile/11742761329260035364noreply@blogger.com2