quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Prisão preventiva não se justifica tão-somente pelo fato do Réu residir fora do distrito da culpa


O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.

Decisão

Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.

Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.

FK/CG

Processos relacionados
RHC 108588

Supremo Tribunal Federal garante liberdade para acusados da morte de Celso Daniel

1ª Turma torna definitiva liminar em HC para acusados pela morte de Celso Daniel

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (13), a Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF) tornou definitiva a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para José Edison da Silva, Marcos Roberto Bispo dos Santos e Elcyd Oliveira Brito, acusados pela morte de Celso Daniel, prefeito de Santo André (SP) assassinado em 2002.

A liminar foi concedida em março de 2010 pelo ministro Marco Aurélio, que levou em conta o fato de os acusados estarem presos desde 2002 sem que tenham sido levados a julgamento. Na ocasião, alegando estar caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, o ministro disse entender que nada justificava tamanha demora.

O ministro voltou a dizer nesta terça-feira (13), durante o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 98885, que em termos de delonga o caso é “emblemático”. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator.

MB/CG

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Advogado preso obtém direito a prisão domiciliar

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos para superação da Súmula 691 – que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro apoiou-se em jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nele, a corte entendeu que a norma do artigo 7º da Lei 8.906/94 subsistia e que é inaplicável aos advogados, em questão de prisão cautelar, a Lei nº 10.258, que suprimiu esse benefício.

No caso, conforme lembrou o ministro, a questão da antinomia entre as duas leis foi resolvida no julgamento do HC 88702, oriundo de São Paulo, mediante aplicação do critério da especialidade (“lei especial derroga lei geral”), cuja incidência viabiliza a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo.

Ele lembrou que tal decisão, sobretudo no julgamento da ADI 1127, baseou-se na doutrina segundo a qual, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, como naquele caso, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (Estatuto da Advocacia), “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)”.

Por decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (SP) determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. O ministro autorizou o juiz, também, a fazer cessar o recolhimento domiciliar “se e quando se registrar eventual abuso por parte do advogado em questão, que declarou possuir residência em Botucatu”.

FK/CG

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