quarta-feira, 16 de março de 2011

Processo penal não excluiu candidato de concurso

O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).

"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.

A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.

Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.

"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

Sem fundamentação, liberdade não pode ser suspensa

O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma decisão de primeira instância que libertou beneficiário do livramento que tinha sido preso por suposto novo delito.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, decidiu o caso com base no artigo 145 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e 732 do Código de Processo Penal, que têm a seguinte redação: "praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".

Segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar e decorre de decisão judicial fundamentada, de modo que sua suspensão também depende de fundamentação e não é automática. No caso, Mendes considerou que ao suspender o livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade da medida.

O impetrante do Habeas Corpus do STF foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, e obteve liberdade condicional. Contudo, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha.

Da decisão de primeiro grau que libertou o condenado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que a manteve. Consequentemente, MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o livramento condicional e, por sua vez, motivou o Habeas Corpus ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.

HC 98.411

Lei Maria da Penha e o legislador ordinário

A Constituição garante à mulher proteção contra a violência no âmbito das relações familiares e domésticas e a Lei Maria da Penha surgiu para garantir essa promessa, criando mecanismos (medidas) de proteção em favor da mulher agredida.

Entretanto, segundo a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, vários obstáculos têm impedido a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha no Brasil e a ausência de punição fazem com que a violência contra a mulher não diminua. Um dos problemas é a diferente interpretação da lei nos estados. Para Raquel Dodge, não se pode criar obstáculos para o início da ação penal ao exigir a representação contra o agressor e depois à confirmação em audiência pública. De acordo com Raquel Dodge, para alguém que já é vítima de violência doméstica, isso pode significar que aquela proteção prometida pela Constituição não é tão ativa assim, porque a mulher tem que fazer a representação, depois ir perante o juiz confirmar que aconteceu mesmo a agressão. Num ambiente cheio de emoções, às vezes com reiteradas agressões, exigir dela esse esforço de coerência parece um esforço extraordinário pra alguém que é vítima, afirma.

Contudo, o que não se pode esperar é que os juízes, Tribunais e operadores do Direito passem por cima da lei para aplicarem seu próprio entendimento, porque o legislador “falhou” na elaboração da lei. Num Estado de Direito, devemos obediência à norma prescrita em lei, sob pena de vivermos numa insegurança jurídica, onde cada juiz ou promotor determina o que é lei ou não, numa espécie de ditadura judiciária...

Lembrando da lição do filósofo ateniense Sócrates (469-399 a.C), que morreu claramente em obediência a lei, numa sentença sabiamente injusta, declarou que a lei para ser efetiva deve ser cumprida, pois foi para o bem comum que se estabeleceu a lei e assim o homem deve obedecer. E ele a obedeceu com sua própria vida, pois a história mostra que poderia ter fugido de sua sentença capital, dando exemplo de cidadão ético e cumpridor das leis de sua terra.

Acredito que o problema não está no Judiciário e sim no Legislativo que elaboram mal as leis dificultando a efetividade das normas, e impedindo muitas vezes a aplicação da pena a quem merece. No final quem perde somos todos nós, os pagadores de impostos e dos salários faraônicos destes políticos “ordinários”.

Leonardo Lobo de Andrade Vianna, advogado criminalista em Londrina.

quinta-feira, 3 de março de 2011

JUÍZES PARA DEMOCRACIA DEFENDEM ESTADO DE DIREITO REPUDIANDO ILEGALIDADES COMETIDAS NO COMPLEXO DO ALEMÃO

Leia a nota da Associação dos Juízes para a Democracia

À margem da lei todos são marginais

A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, fundada em 1991, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, em consideração às operações policiais e militares em curso no Rio de Janeiro, vem manifestar preocupação com a escalada da violência, tanto estatal quanto privada, em prejuízo da população, e aproveitando-se de seu sofrimento.

Para além da constatação do fracasso da política criminal relativamente às drogas ilícitas no país, bem como da violência gerada em razão da opção estatal pelo paradigma bélico no trato de diversas questões sociais que acabam criminalizadas, o Estado ao violar a ordem constitucional, com a defesa pública de execuções sumárias por membros das forças de segurança, a invasão de domicílios e a prisão para averiguação de cidadãos pobres perde a superioridade ética que o distingue do criminoso.

A AJD repudia a naturalização da violência ilegítima como forma de contenção ou extermínio da população indesejada e também com a abordagem dada aos acontecimentos por parcela dos meios de comunicação de massa que, por vezes, desconsidera a complexidade do problema social, como também se mostra distanciada dos valores próprios de uma ordem legal-constitucional.

O uso do aparato policial, quando demandado o exercício da violência legítima pelo Estado, difere do Estado Policial e aquele não pode ser instrumentalizado para criação deste, passando-se à repressão geral de parcela da população, à prestação de segurança privada, regular e irregularmente, e à constituição de grupos variados descomprometidos com a vida, que se denominaram esquadrões da morte, mãos brancas, grupos de extermínio, matadores ou milícias.

Por fim, a AJD reafirma que só há atuação legítima do Estado, reserva da razão, quando fiel à Constituição da República.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Falta de controle judicial da prisão em flagrante

Primeiro se faz necessário esclarecer que o presente ensaio jurídico não possui nenhuma pretensão de enfrentar ou retirar legitimidade do Judiciário; pelo contrário, é fazer com que o Poder Judiciário se engrandeça ainda mais, que aumente a credibilidade popular de seus magistrados no instante em que a justiça criminal se realize com mais transparência e imparcialidade.

Quando alguém é preso em flagrante delito, forma-se o auto de prisão em flagrante, sendo comunicado ao juiz criminal sobre a prisão da pessoa.

Existe expressa determinação legal (art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal) determinando que os juízes ao receber os autos de prisão em flagrante concedam liberdade provisória quando verificar, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). Ressalta-se que a autoridade policial (leia-se delegado) deve comunicar imediatamente, num prazo máximo de 24 horas, ao juiz sobre a prisão em flagrante do indiciado ou suspeito.

Essa norma processual visa dar maior agilidade e dinâmica a Justiça Criminal, que deve decidir ainda em sede de flagrante (maioria dos casos criminais) sobre a necessidade da manutenção da prisão ou conceder liberdade provisória (regra constitucional). Com isso desafoga-se as cadeias públicas, concedendo desde a prisão em flagrante, liberdade àqueles que não oferecem risco à sociedade (ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal).

Entretanto, muitos juízes criminais insistem em não observar referida determinação legal, alegando diversas situações: o grande volume de flagrantes existentes, a necessidade de examinar as certidões de antecedentes do preso, necessidade de manifestação do representante do Ministério Publico, etc.


Com esse comportamento – de jogar o problema para frente – cria-se uma Justiça de classe: uma para ricos e outra para pobres. A conseqüência disso é que quem tem condições financeiras para contratar um advogado corre ajuizar o pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, quem não tem, continua preso (muitas vezes até a audiência).

Visando regularizar isso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução 66, que criou mecanismos de controle do judiciário sobre as prisões em flagrante, determinando que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público, fundamentar sobre I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal.

Apesar da claridade da resolução do CNJ, os juízes, em regra geral, continuam ignorando dar efetividade ao exame do flagrante.

Como se vê, o que falta não é lei e sim comprometimento das autoridades judiciárias com o cidadão, com a pessoa humana qualquer que seja!

Com a efetividade do controle judicial das prisões em flagrante, fortalece-se a Justiça, mantendo preso quem oferece risco à sociedade e, colocando em liberdade àqueles que merecem, garantindo-se tantos os direitos do cidadão quanto o direito da sociedade.

Leonardo Lobo de Andrade Vianna, advogado criminalista no Paraná.