quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ALGUNS DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO GLOBALIZADO

Augustus Bilac Marinho

Leonardo Lobo de Andrade Vianna

Italo de lima Machado







RESUMO: O grande desafio do século XXI não é mais a proclamação ou promulgação de cartas de liberdades e convenções internacionais, mas na efetivação de ditos direitos, principalmente no plano social, econômico e cultural. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pós-guerra, introjeta um sistema de proteção inter¬nacional de direitos humanos, de viés universal e indivisível, que inova o Direito contemporâneo internacional no que tange a proteção do “mínimo ético irredutível” numa globalização ética e solidária. Mas há muitos obstáculos e desafios para a efetivação dos direitos humanos, ligados na existência ou não de um mínimo ético irredutível, universal. Desafios ligados a laicidade estatal e o fundamentalismo religioso, tolerância em relação aos grupos minoritários, crise no plano econômico e a efetivação dos direitos humanos, enfim, uma série de desafios que somente são lançados neste trabalho sem qualquer intenção de esgotar o tema – até porque é uma tarefa hercúlea que não se propôs aqui tal feito. O diálogo e a permeabilidade das interações internacionais são essenciais para chegar a um caminho mais pacífico, harmonizado e feliz, para cada pessoa humana em cada região do globo.



PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Tratados internacionais. Globalização. Desafios para os Direitos Humanos.





1. Introdução ao problema

O Direito é um ente mutável, que está em constante evolução. O Direito é um produto dos homens, mudando de acordo com determinados contextos históricos e culturais. É um produto cultural e histórico.

Se analisarmos os Preâmbulos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas (1966\76) chama a atenção à forma empolgante com que se proclamam os Direitos Humanos como pressupostos básicos dos direitos da pessoa, como plataforma básica para a efetivação dos Direitos Humanos!

O conjunto de direitos civis e políticos não podem ser exercidos se não em harmonia com os direitos econômicos, sociais e culturais. Um depende do outro para sua concretização. Assim, uma pessoa que não come regularmente, que não têm assistência médica, água encanada, remuneração adequada, dificilmente poderá exercer seus direitos civis e políticos.

Enfim, é imprescindível verificarmos o problema da desigualdade em relação a tais direitos. Parece haver uma dificuldade muito grande na concretização dos direitos sociais.

Os Tratados Internacionais estabelecem um conjunto de direitos civis e políticos, com mecanismos de controle e remédios para garantir tais direitos, mas para os de conteúdo econômico, social e cultural somente há previsão de tais direitos no aspecto meramente formal, ou seja, não há muita abertura para perseguir estes direitos.

Vê-se que aqui há um problema estrutural, que nem mesmo o Direito fornece critérios específicos para compreendermos com mais clareza os conteúdos e extensão dos direitos humanos sociais.

Põe-se em dúvida, pelos expertos, até a viabilidade de reclamar destes direitos, na via jurisdicional nacional, regional ou internacional.

Dá-se uma preferência, pelos científicos do Direito, aos denominados direitos fundamentais, como se pudéssemos mensurar se morrer de fome é melhor que morrer de repressão política.

Dizendo de outro modo, há uma dificuldade de justicialidade ou acesso judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais, enquanto que os direitos civis e políticos possuem maior facilidade de se obter.

É muito difícil dimensionarmos qual o conteúdo, por exemplo, do direito à segurança, posto que sugere diversas interpretações imagináveis chegando a ser um direito utópico e, portanto, inalcançável para alguns.

Mas não podemos esquecer-nos da fórmula kantiana, com a ideia de que a dignidade da pessoa humana consistiria na afirmação do ser humano como fim em si mesmo, tornando proibida a sua degradação em simples objeto de outrem.

De outra sorte, os direitos humanos devem ser compreendidos em sua amplitude social, que não resida somente na pessoa, mas inclusive na interação entre as pessoas.

Em países que se dizem democráticos, o fundamento antropológico básico para toda sociedade deveria ser o reconhecimento da dignidade da pessoa humana.

Ou seja, reconhecer-se que a pessoa humana é titular de direitos, e não instrumento de dominação, de poder é um ponto de partida para os direitos humanos. Reconhecer que o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial, que possui como característica intrínseca a dignidade como qualidade inerente é um dos fundamentos do universalismo dos direitos humanos.

Diante da globalização, do avanço de uma visão cada vez mais integral dos direitos, os países têm criados instrumentos internacionais para a internacionalização dos direitos humanos.

Ressalta-se, porém, que a aproximação legislativa não é unificação legislativa, posto que cada Estado-membro possui sua soberania, mas uma harmonização no sentido de aproximar a legislação dos países-membros da União Europeia, para facilitar a consecução de objetivos comuns.

Sabe-se que um grupo como o da União Europeia reúne regras mínimas, que os Estados devem respeitar, mas são livres para ir, além disso. Por exemplo, exigir mais elementos na definição do tipo legal, no âmbito da proteção da norma, ou ampliar a incidência dos crimes. Ou seja, há um consenso, mas não há uma obrigatoriedade, respeitando-se a soberania de todos os Pais integrante.

Convém assinalar, demonstrando ser irremovível a ideia da globalização mundial e regional, em 2012, a União Europeia foi laureada com o Nobel da Paz, entregue pelo Comité Nobel norueguês "por mais de seis décadas contribuindo para o avanço da paz e da reconciliação, democracia e direitos humanos na Europa".

No anúncio do prémio, o Comité referiu que “o terrível sofrimento sofrido durante a Segunda Guerra Mundial provou a necessidade de uma nova Europa. (...) Hoje, uma guerra entre a França e a Alemanha é impensável. Isto mostra que, através da boa vontade e construção de confiança mútua, inimigos históricos podem transformar-se em aliados.”

O método usado pela União Europeia, por exemplo, é o de harmonização legislativa, uma tentativa de aproximação penal, civil, constitucional, uma aproximação dos órgãos de fiscalização, etc. Fala-se até em uma espécie de código penal europeu nos crimes econômicos.

Mas no âmbito dos Direitos Humanos, o documento mais importante foi, sem dúvida, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, onde, após a Segunda Guerra mundial se começa a estabelecer bases sólidas para criação de um sistema de proteção principalmente aos direitos sociais, econômicos e culturais.



2. Os Direitos Humanos e a Declaração dos Direitos Humanos

O século XVIII foi proficiente no reconhecimento de direitos pertencentes a todos os homens, erigindo como único fundamento o fato de pertencerem estes ao gênero humano. É a partir daí que começa a ser firmada uma melhor compreensão da essência do homem baseada em princípios que vão necessariamente compor os discursos de ordem política, filosófica, social e jurídica.

Principalmente os direitos humanos, é fruto de muitas reivindicações sociais, morais, podendo mudar de perspectiva rumo de cor de acordo com o clima político e social, através de reivindicações, anseios, e muitas vezes com muito sangue derramado.

Os direitos humanos alojados nos textos constitucionais e nas convenções internacionais devem servir como efetivas linhas de ação para o emprego da força estatal, configurando ou reforçando, segundo os casos, os caminhos pelos quais cada um dos cidadãos que compõe a sociedade possa eleger e decidir livre, individual, grupal ou coletivamente, e em igualdade de oportunidades da orientação dos planos de sua vida .

Os Direitos Humanos são assim manifestações de vontades, construídas pelas sociedades, em um constante processo de construção e reconstrução desses direitos.

Não é crível compreender os direitos humanos sem relacioná-los a história precedida, pois os mesmos não surgem como uma revelação, algo que caí do céu, mas como descoberta repentina de uma determinada sociedade, de um grupo ou de indivíduos. Surgem principalmente das lutas contra o poder.

Nesse sentido Norberto Bobbio leciona que:





Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.





O século XVIII foi tempo de grandes transformações desde a Revolução Industrial à Revolução Francesa de 1789, onde a liberdade foi à grande bandeira erigida para o discurso liberalista e burguês contra o absolutismo da época. A Revolução Francesa é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau.

Assim como a Declaração Americana dos Direitos do Homem de 1776, consagravam o ideal liberal, da qual os Direitos Humanos se reduziam em liberdade, igualdade, propriedade e segurança.

Importantes transformações também ocorreram após a Primeira Guerra Mundial, com o avanço nos direitos sociais, economicos e culturais, indo além dos direitos inicialmente conquistados no plano político e civil, como as Constituições sociais do início do século XX.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio após a Segunda Guerra Mundial com o intituito de reconstruir os cacos deixados pela barbárie e atrocidades cometido pelos nazistas, fascistas, enfim, pelo totalitarismo dos Estados Absolutista. A Declaração veio deixar sua marca na luta contra o pode ilimitado e déspota que chegou as rais de olhar os homens como descartáveis...

A importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.

A Declaração de 1948 introjeta um sistema de proteção internacional de diversos direitos, com a característica da universalidade e indivisibilidade. Inova neste particular.

A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado.

Por certo o caminho é longo, às apalpadelas, mas o momento é de desafio dos problemas que enfrentamos quando queremos efetivar, por em prática, concretizar os direitos sociais, econômicos e culturais.

Para nós, o grande desafio do século XXI não é mais a proclamação ou promulgação de cartas de liberdades e convenções internacionais, mas na efetivação de ditos direitos, principalmente no plano social, econômico e cultural.

Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pós-guerra, é introduzido um sistema de proteção inter¬nacional de direitos humanos, de viés universal e indivisível, que inova o Direito contemporâneo internacional no que tange a proteção do “mínimo ético irredutível” numa globalização ética e solidária.

Ocorre, que conforme vamos passar a explorar, esse mínimo ético nem sempre é aceito por alguns países, sendo que a dificuldade de aceitação é muito grande. São inúmeros problemas que o cenário internacional ainda tem para resolver, sempre com o auxilio do diálogo, da permeabilidade, de uma nova - ou nem tão nova - visão de mundo globalizado, buscando sempre efetivar especialmente os direitos mais básicos e elementares para a felicidade de cada ser humano, em cada região do globo.



2. Alguns Desafios dos Direitos Humanos

Direitos humanos não nascem de simples revelação, são construídos como processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana.

Abaixo alguns desafios (ou obstáculos) para a efetividade dos direitos humanos:

a) Universalismo x relativismo cultural:

O maior problema entre os universalistas e os relativistas é a seguinte indagação: As normas de direitos humanos devem possuir um sen¬tido universal ou são culturalmente relativos?

Para aos partidários do universalismo a dignidade humana é a viga mestra dos direitos humanos. Acreditam que há um “mínimo ético irredutível” existente universalmente e que deve ser respeitado por todo o mundo.

Já os relativistas asseveram que cada cultura possui seu próprio contexto histórico, regional, cultural, onde não há um mínimo ético universal, pois existem culturas diversas e cada sociedade cria seu próprio mundo cultural.

Os maiores problemas são quando os Direitos Humanos são violados e o Estado utiliza do discurso do relativismo cultural, para justificar atrocidades e violações aos Direitos Humanos, como a nosso ver: as touradas na Espanha , a punição brutal do homossexualismo nos países árabes , a circuncisão do órgão sexual feminino na África , o homicídio de recém-nascidos no Brasil cometidos pelos índios em relação a gêmeos e deficientes (art. 57 do Estatuto do Índio do Brasil), o casamento arranjado de crianças em tenra idade com homens mais velhos no Iemen.

Daí surge problemas das mais variadas ordem contra os direitos humanos, como se vê da seguinte notícia:



• Uma menina iemenita morreu de ferimentos internos, quatro dias após um casamento arranjado por sua família com um homem quase o dobro da idade dela, revelou um grupo de direitos humanos .





A cultura hermética é um grande problema na luta para a universalização dos direitos humanos.

É preciso superar o debate sobre o universalismo e relativismo cultural, para dar ensejo ao diálogo intercultural. Um entrecruzamento e não uma mera superposição de propostas. Uma confluência de ideias e não uma imposição de decisões.

Uma releitura de alguns textos seria necessária à luz dos Direitos Humanos. Mas o diálogo e a permeabilidade seriam a melhor ferramenta para construir uma solução pacífica e respeitosa ao mesmo da soberania e ao mesmo tempo dos Direitos Humanos.

Ocorre, contudo, que há países que não admitem sequer o diálogo, a interação cultural, justificando muitas vezes atos brutais e desumanos em nome do relativismo cultural.

b) Laicidade estatal x fundamentalismos religiosos:

Outro desafio é o problema da laicidade estatal adotado por aqueles países cujo exercício dos direitos humanos, principalmente no plano sexual e de reprodução ficam livres aos cidadãos. Estado não se confunde com religião e seus dogmas.

O Estado existe para proporcionar o maior numero de benefícios aos cidadãos e não impor uma religião como verdade absoluta.

Porém, um grande desafio para os direitos humanos é que muitos países que levam ao pé da letra sua fé (por isso o termo fundamentalismo), religião e crenças. Assim nos países teocráticos, árabes, por exemplo, pode ser punido com a pena de morte, um muçulmano que renegue sua fé ou blasfeme contra Alá ou Maomé.

Os fundamentalistas são os que seguem a interpretação rígida da Sharia, levada ao extremo pelos clérigos muçulmanos chamados fanáticos.

No Estado laico, marcado pela separação entre Estado e religião, todas as religiões mereçam igual consideração e profundo respeito, inexistindo, contudo, qualquer religião oficial, que se transforme na única concepção estatal, a abolir a dinâmica de uma sociedade aberta, livre, diversa e plural. Há o dever do Estado em garantir as condições de igual liberdade religiosa e moral, em um contexto desafiador em que, se de um lado o Estado contemporâneo busca separar-se da religião, esta, por sua vez, busca adentrar nos domínios do Estado (ex: bancadas religiosas no Legislativo) .

A intolerância religiosa é um grande desafio para os direitos humanos, mas fortalecer e defender cada vez mais a laicidade estatal é um dos pressupostos para a paz.

Recentemente, durante a realização do Sínodo da Igreja europeia, ficou evidente a discordância entre os pareceres dos bispos católicos em relação ao islamismo, suscitando discussões e polêmicas que ultrapassam a análise teórica.

A presença muçulmana no Ocidente é um fato confirmado por números bem expressivos: mais de dez milhões nos países europeus e seis milhões nos Estados Unidos. Com seus costumes e práticas, às vezes bem diferentes e em oposição às normas e leis dos países que os acolhem, os muçulmanos colocam um questionamento que nos dá oportunidade de rever um pouco esta religião que se tornou a primeira no mundo, superando o catolicismo; ficaria em segundo lugar, se somássemos todas as denominações cristãs.

Diante do rápido avanço do islã, nos últimos anos, há quem levante perguntas com sérias implicações: será que existe uma estratégia, planejada e financiada pelos petrodólares para ocupar a Europa ou para adquirir nela espaços importantes, em vista de uma islamização do continente? Como se comportar diante desse fenômeno e das manifestações fundamentalistas que têm assustado o mundo por sua violência e espírito reacionário? Deve-se renunciar ao diálogo com essa religião que, no pensamento de muitos, está assumindo o papel que, até poucos anos atrás, era do comunismo russo, isto é, do inimigo comum do Ocidente?

Se de um lado há desconfiança, de outro, pergunta-se se não se trata apenas de imigrantes em busca de uma vida melhor nos países ricos do Ocidente e que se fecham em suas comunidades, defendendo sua cultura, a fim de não perder sua identidade muçulmana?

Há quem sustente ainda que seja compreensível o choque cultural entre dois mundos opostos: um, o ocidental que instaurou a secularização e que pretende libertar-se totalmente de qualquer vínculo religioso, e outro, o islâmico, que, inspirada numa teocracia onde Deus é tudo na vida pública e privada, busca preservar valores de identificação étnica e cultural.

c) direito ao desenvolvimento x assimetrias globais:

Outro desafio para os direitos humanos são as desigualdade de desenvolvimento.

No mundo 85% da riqueza do mundo estão nas mãos de apenas 15% das pessoas do mundo.

O Brasil é o país mais desigual do mundo, onde a riqueza polariza nas mãos de poucos, e uma grande parte da população vive abaixo da linha da pobreza.

Enfim, a chamada desigualdade social, na sociedade contemporânea, é um fenômeno que ocorre em quase todos os países do globo, guardadas suas proporções e dimensões, e é desencadeado, principalmente, entre outros motivos, pela má distribuição de renda em uma população, onde se concentra a maioria dos recursos nas mãos de uma minoria abastada da sociedade e, conseqüentemente, o melhor e maior acesso a subsídios econômicos, educacionais, de saúde e segurança, etc.

Para a festejada Professora Doutora Flávia Piovesan em seu artigo “Declaração Universal de Direitos Humanos, Desafios e Perspectivas”, de 2009, o direito ao desenvolvimento compreende três dimensões:

a) a proteção às necessidades básicas de justiça social, enunciando a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento que: “A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento”;

b) a importância da participação, com realce ao componente democrático a orientar a formulação de políticas públicas. A sociedade civil clama por maior transparência, democratização e accountability na gestão do orçamento público e na construção e implementação de políticas públicas; e

c) a necessidade de adoção de programas e políticas nacionais, como de cooperação internacional – já que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento. A respeito, adiciona o artigo 4o da Declaração que os Estados têm o dever de adotar medidas, individualmente ou coletivamente, voltadas a formular políticas de desenvolvimento internacional, com vistas a facilitar a plena realização de direitos, acrescentando que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento.

d) respeito à adversidade x tolerância:

Baseado no princípio de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tornar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, destinando a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, é que a Carta das Nações Unidas, promove e encoraja o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Ainda, os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Outrossim, as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lavá-las a um fim rápido e incondicional.

Para tanto, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 (XVIII) da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

É cientificamente falsa, a doutrina da superioridade baseada em diferença raciais, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum.

A discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capa de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado.

A existência de barreira racial repugna os ideais de qualquer sociedade humana.

Em evidência em algumas áreas do mundo pelas manifestações de discriminação racial, bem como por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação.

Criou-se a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

Tendo ainda, a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960.

Foi criada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, com o desejo de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para esse fim.

Constantes ações de Indenização por racismo são de imenso clamor no Poder Judiciário Brasileiro; sabendo-se do imensurável poder existente neste novo artifício que criou-se expectativa de respeito a dignidade humana, destinando harmonia social; as pessoas negras, sempre exige da sociedade o seu valor natural de ser humano.

Interessante é que “uma pessoa negra que é ofendida” ou com palavras, gestos, ou de qualquer natureza abusiva, ofensiva racial, globaliza todos, ou seja, quando alguém é ofendido em público, causa um constrangimento levando-se a ofensa a todos que tem a mesma cor, estendendo-se ao povo negro de comunidades existentes.

Eis um artigo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, abaixo, que menciona o individualismo; quando ocorre um fato, naturalmente outra ocorrência poderá gerar um novo processo, sendo evidente, mas quando é aludido cria-se a força que já existe, a seguir:





Artigo 16 – As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízos de outros processos para a solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializada, e não excluirão a possibilidade dos Estados-partes recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os legarem.





Assim, esta iniciativa com valor que abre o direito de prevalecer harmonia social, gera dúvidas quanto a vários seguimentos, mas, o importante é que foi criada, a existência está lançada e o respeito deverá sempre ser autêntico e tudo que ocorrer em desarmonia como certo, lança-se uma explosão tornando-se grande algo que era pequeno, causando uma riqueza esplêndida aos que eram dignos de lástimas; enobrece o que seria pobre; ficando-se opulento deixando o que inspira compaixão na visão dos racistas.

Outro grave dilema moral são as cotas sociais e raciais.

Importante registrar, de início, que a legitimidade e constitucionalidade da implantação de cotas sociais e raciais em instituições de ensino já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos recentes julgamentos da ADPF 186, referente ao regime de cotas raciais da UNB, e do RE 597.285, atinente às cotas sociais da UFRGS, ambos os acórdãos ainda pendentes de publicação.

Como se sabe, os direitos fundamentais, que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens, passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados.

Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornaram-se merecedores de atenção especial, exigida por reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Como acentuam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, desde que deixaram de ser apenas teorias filosóficas e passaram a ser positivados por legisladores, ficou superada a fase em que coincidiam com meras reivindicações políticas ou éticas.

Muitos direitos humanos ganharam concretude e assumiram uma irreversível tendência de especificação. Importante que se perceba, nessa linha de raciocínio, que a instituição de cotas nas universidades consubstancia um importante marco evolutivo dos direitos fundamentais.

Mas a questão está longe de se exaurir em um consenso. Há muitas pessoas que são contra as cotas sociais e raciais.

Cremos que cotas raciais não possuem mais razão, devido à ruptura de paradigmas, que o mundo vem vivendo, como, por exemplo, a posse do presidente Obama. Já as cotas sociais, com viés econômico, por renda, (separa-se cotas para os mais pobres, os miseráveis) cremos que há certa razoabilidade em admitir-se tais cotas.

A lei brasileira reserva, como visto, 50% das vagas nas instituições federais aos estudantes que tiverem cursado o ensino médio em escolas públicas, em um nítido propósito de atenuar o quadro de desigualdade em que os estudantes da rede de ensino público, normalmente pobres, não disputam as vagas dos principais cursos universitários em igualdade de condições com aqueles oriundos da rede privada.

Infelizmente, o sistema educacional brasileiro ainda é bastante perverso. Aquelas crianças que passaram a vida estudando em escolas públicas precárias não poderão estudar em universidades públicas de excelência.

É evidente que o sistema de cotas não soluciona um problema estrutural da educação brasileira. Nem é esta sua intenção. A melhoria do ensino público, incentivos financeiros para que crianças de baixa renda permaneçam na escola, e todo tipo de mecanismo que promova a equiparação de oportunidades desde o início da educação básica são indispensáveis.

Mas é necessário também priorizar a inserção de uma geração de indivíduos marginalizados para que se inicie, efetivamente, um processo de mudança de paradigmas, equiparação de oportunidades e inserção social, verdadeiros objetivos do sistema de cotas.

Finalmente, evidente que existem diversos e inúmeros outros problema e desafios para a efetivação dos direitos humanos, mas que não cabe aqui neste pequeno espaço a pretensão de exauri-los.



4. Conclusão

Concluímos, que o grande desafio deste séc. XXI está na efetivação dos direitos humanos, fruto de muitas lutas e revolução, especialmente quanto aos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, cujo conteúdo e extensão, bem como a falta de critérios e estrutura para alcançar tais direitos são obstáculos que dificultam sua efetivação no globo.

Ainda, como visto, existem muitos desafios relacionados com a efetivação dos direitos humanos, particularmente problemas culturais de alguns povos. Como o Direito é uma construção constante, surgem novos direitos humanos, essenciais à pessoa humana.

Vários direitos desconsiderados no passado, hoje é objeto de ampla proteção estatal, tais como a questão da proteção ao meio ambiente, do livre desenvolvimento da personalidade e diversos outros que vão nascendo conforme o caminhar da civilização humana mais feliz e mais saudável.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.



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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998.



PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. rev. atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.



SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.



ARTIGOS UTILIZADOS:



PIOVESAN, Flávia. Declaração Universal de Direitos Humanos, Desafios e Perspectivas. 2009.

http://www.circulodoxa.org/documentos/Ferreyra,%202010.%20(II).pdf. (Acesso em 25 de outubro de 2012).