terça-feira, 18 de outubro de 2011

STJ anula condenação que viola art. 212, do CPP - Princípio Acusatório

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição.

O condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que houve a nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas, conforme o artigo 212 do Código de Processo Penal.

O TJ-RS acolheu a defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MP-RS recorreu afirmando que a nulidade é relativa e caberia à parte demonstrar o prejuízo. O ministro relator do STJ, Marco Aurélio Bellizze, concordou com o Ministério Público. Para ele, não há nulidade absoluta neste caso. Segundo Bellizze, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo do dano comprovado pela parte prejudicada.

O ministro afirmou, no entanto, que a inversão da ordem das perguntas deixa de ser importante diante da substituição do juiz pelo órgão responsável pela acusação. Bellizze constatou que “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal”. O descumprimento da ordem de inquirição do juiz não levou à nulidade, mas a violação de seu caráter complementar.

A sentença que condenou o réu ficou atrelada exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, sendo que o juiz formulou todas as perguntas. “Configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo.” O ministro disse, ainda, que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1259482

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Supremo Tribunal Federal poderá julgar ação que delibera sobre aborto de fetos anencéfalos ainda este ano

A ação (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54) - ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo - que definirá sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos já pode ser levado para análise em plenário no Supremo Tribunal Federal. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, concluiu seu voto e liberou o processo para julgamento. O tema é considerado um dos mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte. Os fetos anencéfalos têm má-formação grave do cérebro e apresentam grandes chances de morrer ainda na barriga da mãe. Atualmente, é vedada a interrupção de fetos anencéfalos, sendo cada caso analisado individualmente por juízes e Tribunais, porém já tendo sido concedidos mais de 350 pedidos de alvarás para interrupção terapêutica da gravidez em casos de comprovada anomalia irreversível do feto, ou seja, hoje no Brasil o aborto de fetos anencéfalos é crime com pena que pode chegar até 4 (quatro) anos de reclusão. Há no Brasil uma proposta de um Anteprojeto de Lei que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, que inclui a possibilidade de interrupção da gravidez em casos de constatadas anomalias do feto. O tema é de extrema importância porque define os limites da pretensão punitiva do Estado em relação ao aborto do anencéfalo e poderá acabar com decisões díspares em todo País uniformizando o entendimento sobre a matéria. Além de ser uma questão médica, trata-se de uma questão jurídica, que atinge direitos fundamentais da pessoa humana, e, finalmente poderá ser resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O pedido ajuizado merece trânsito, uma vez que o estágio atual da Medicina possibilita o diagnóstico da anencefalia com 100% de certeza, sendo tal enfermidade irreversível e letal em todos os casos, trazendo apenas sofrimento e dor aos familiares, inclusive com danos psicológicos as pessoas envolvidas. Em Portugal, por exemplo, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até as 10 semanas, desde que realizado em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e solicitado pela gestante, e pequena parte das mulheres daquele País solicitam o aborto (somente quando é recomendável). Porém, alguns setores desinformados da sociedade civil são contrários a real necessidade da interrupção terapêutica da gravidez de fetos sem atividade cerebral, diga-se, já mortos, que se trazidos a vida sobrevivem poucos segundos ou minutos. Acredito que a Ciência serve para termos uma qualidade de vida melhor e com menos sofrimento e dor, sou cristão e acredito na palavra, mas não posso concordar com dogmas antigos e sem fundamentos...

Leonardo Vianna, doutorando pela Universidade de Buenos Aires – UBA, especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná – UFPR e advogado criminalista.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Pena do art. 273, do Código Penal é inconstitucional (desproporcional)

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita a 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".

Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.

Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

Clique aqui para ler a sentença.