quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Condenação não pode ser baseada só em inquérito

Condenação não pode ser imposta apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. O entendimento, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Supremo Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para J.C.M.B. Ele foi condenado, no Rio Grande do Sul, por latrocínio. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.
Ele foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ gaúcho ao Superior Tribunal de Justiça. Depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.
O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.
Marco Aurélio disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pela concessão do HC.
Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na sessão desta terça-feira (24/8), ele apresentou seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli disse que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento para fundamentar a condenação. Ele disse ter encontrado apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito. E, para o ministro, esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório. Somente o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo
HC 96.356

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