quinta-feira, 27 de maio de 2010

DESCASO DA JUSTIÇA - FALTA DE ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Há muito (desde a Lei 6.416/1977) existe expressa determinação legal para que os juízes criminais ao receberem o auto de prisão em flagrante apontar motivos concretos que justifiquem a prisão preventiva do conduzido, caso contrário deverá o magistrado, conceder liberdade provisória preso. Sucede, contudo, que a grande maioria dos juízes criminais não observam tal determinação legal, alegando para tanto, o grande volume de flagrantes existentes, a necessidade de examinar as certidões de antecedentes do preso, entre outras providências. Afronta-se com esse comportamento passivo, expressa determinação legal (art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e ainda a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CR/88), além de contribuir para o inchaço dos presídios e o aumento de prisões desnecessárias (prisões por furtos, por exemplo). No cotidiano, muitos detidos em flagrante permanecem reclusos por vários dias e meses até que um advogado requeira a sua liberdade provisória, quando já poderia ter sido concedida por iniciativa oficial nos casos em que for permitida. Em certas regiões do País a carência de profissionais da área jurídica é muito acentuada, agravando ainda mais a questão em análise. A falta de recursos para se contratar advogado também é outro ingrediente que contribui para o retardamento da concessão da liberdade provisória, provocando superlotação das carceragens das Delegacias de Polícia. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 66, que criou mecanismos de controle do judiciário sobre as prisões em flagrante, asseverando que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público, fundamentar sobre I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. Ora, não seria necessário sequer tal resolução do CNJ, vez que, como dito, existe desde 1977 (há mais de 30 anos) lei expressa determinando o procedimento adequado a ser adotado pelo magistrado nas hipóteses de prisão em flagrante. O que falta não é lei e sim comprometimento das autoridades com o cidadão, com a pessoa humana qualquer ela que seja!
Fica a mensagem para a Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas Subseções, e os meios de comunicação fiscalizarem/cobrarem do Poder Judiciário o cumprimento do que está na lei, é sob o pálio da lei que devemos conviver em sociedade respeitando o pacto social instituído desde Jean-Jacques Rousseau (Revolução Francesa), pela Constituição da República de 1988, e ainda pelo nosso Código de Processo Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário