quarta-feira, 2 de março de 2011

Falta de controle judicial da prisão em flagrante

Primeiro se faz necessário esclarecer que o presente ensaio jurídico não possui nenhuma pretensão de enfrentar ou retirar legitimidade do Judiciário; pelo contrário, é fazer com que o Poder Judiciário se engrandeça ainda mais, que aumente a credibilidade popular de seus magistrados no instante em que a justiça criminal se realize com mais transparência e imparcialidade.

Quando alguém é preso em flagrante delito, forma-se o auto de prisão em flagrante, sendo comunicado ao juiz criminal sobre a prisão da pessoa.

Existe expressa determinação legal (art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal) determinando que os juízes ao receber os autos de prisão em flagrante concedam liberdade provisória quando verificar, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). Ressalta-se que a autoridade policial (leia-se delegado) deve comunicar imediatamente, num prazo máximo de 24 horas, ao juiz sobre a prisão em flagrante do indiciado ou suspeito.

Essa norma processual visa dar maior agilidade e dinâmica a Justiça Criminal, que deve decidir ainda em sede de flagrante (maioria dos casos criminais) sobre a necessidade da manutenção da prisão ou conceder liberdade provisória (regra constitucional). Com isso desafoga-se as cadeias públicas, concedendo desde a prisão em flagrante, liberdade àqueles que não oferecem risco à sociedade (ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal).

Entretanto, muitos juízes criminais insistem em não observar referida determinação legal, alegando diversas situações: o grande volume de flagrantes existentes, a necessidade de examinar as certidões de antecedentes do preso, necessidade de manifestação do representante do Ministério Publico, etc.


Com esse comportamento – de jogar o problema para frente – cria-se uma Justiça de classe: uma para ricos e outra para pobres. A conseqüência disso é que quem tem condições financeiras para contratar um advogado corre ajuizar o pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, quem não tem, continua preso (muitas vezes até a audiência).

Visando regularizar isso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução 66, que criou mecanismos de controle do judiciário sobre as prisões em flagrante, determinando que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público, fundamentar sobre I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal.

Apesar da claridade da resolução do CNJ, os juízes, em regra geral, continuam ignorando dar efetividade ao exame do flagrante.

Como se vê, o que falta não é lei e sim comprometimento das autoridades judiciárias com o cidadão, com a pessoa humana qualquer que seja!

Com a efetividade do controle judicial das prisões em flagrante, fortalece-se a Justiça, mantendo preso quem oferece risco à sociedade e, colocando em liberdade àqueles que merecem, garantindo-se tantos os direitos do cidadão quanto o direito da sociedade.

Leonardo Lobo de Andrade Vianna, advogado criminalista no Paraná.

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