terça-feira, 29 de junho de 2010

MONITORAMENTO ELETRÔNICOS DE CONDENADOS


Está em vigor a Lei nº 12.258/2010 do monitoramento eletrônico de condenados, autorizando o juiz, determinar a colocação ou afixação ao corpo do condenado de dispositivo não ostensivo, de monitoramento eletrônico (pulseira ou tornozeleira que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial), nos seguintes casos: (a) saída temporária no regime semiaberto e (b) no caso de prisão domiciliar. Todas as demais modalidades previstas no Projeto original foram vetadas. Ou seja, não cabe monitoramento eletrônico (por falta de previsão legal) no regime aberto, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena ("sursis") ou mesmo nas penas restritivas de direitos.

Andou bem o Poder Executivo ao vetar boa parte do Projeto de Monitoramento Eletrônico, nas seguintes razões: a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

O que não se pode ter em mente é que a colocação ou afixação de pulseira ou tornozeleira eletrônica nos casos de regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena seriam louváveis, pelo simples fato que seriam uma extensão dos muros do presídio, porque isso implicaria mais exclusão do condenado, mais custos ao Estado, violação da proporcionalidade e necessidade da medida além da afronta a ideia da autodisciplina concedidos aqueles que gozam de regime aberto, livramento condicional, pena restritivas de direitos, pois caso violado os deveres do beneficiado nossa legislação já dispõe de sanções (regressão de regime, por exemplo) para coibir tais práticas. Acrescentar mais medidas seriam mais oneroso a um Estado que sequer possui dinheiro para a saúde de sua população, onde pessoas morrem na fila do hospital por falta de atendimento.



O controle eletrônico do condenado beneficiado com a saída temporária no regime semiaberto vem sendo elogiado porque de 12% a 20% das fugas (no sistema prisional brasileiro), consoante declaração do Ministro da Justiça, acontecem nessa situação (de saída temporária).

Não se pode pensar que leis penais ou de execução penal resolvem o caótico problema da criminalidade e da reincidência, como se fossem uma poção mágica, o que pode diminuir a criminalidade são políticas públicas voltadas à oportunidade, emprego, educação, moradia, enfim, ações afirmativas capazes de dar esperança aqueles que procuram um início de vida após uma condenação criminal. A mesma sociedade que clama por punição deveria clamar por investimentos nestas áreas. Criar leis pode ser mais barato para nossos políticos, mas como lembra o ditado popular, o barato pode sair caro.

Leonardo Lobo de Andrade Vianna, advogado criminalista em Londrina.

Nenhum comentário:

Postar um comentário