segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Juiz pode aplicar pena alternativa a traficante

Condenado por tráfico de drogas, primário, bons antecedentes e que não participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também conheçida por pena alternativa. O Supremo Tribunal Federal, em 1o de setembro de 2010 fixou este entendimento, declarando inconstitucional o art. 44, da Lei 11.343/2006 (Lei Anti-drogas), que dispõe que o condenado por crime de tráfico não poderia ver substituida a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também a 16a Câmara de Direito Criminal de São Paulo ficou este entendimento, nos autos de Apelação Criminal 990.10.104951-1, onde os Desembargadores entenderam que "O assunto é polêmico e a decisão do Supremo não foi erga omnes, ou seja, não está decidido que deve haver uma liberação desta natureza" mas concluiram que o art. 44 fere a individualização da pena, onde cada juiz deve ter liberdade para fixar a pena mais adequada e justa ao caso, sem prévio regramento do legislador. Ademais, a pena alternativa propicia maior chance de ressocialização (finalidade da pena) enquanto que a pena privativa de liberdade (cadeia) gera maior periculosidade e um índice de ressocialização muito pequeno. Merece aplausos as decisões dos Tribunais que dão ao Magistrado, segundo as circunstâncias do caso, as peculiaridades de cada crime, do acusado, a liberdade de sentenciar se manda para a cadeia o traficante ou determina o cumprimento de uma pena restritiva (prestação de serviço a comunidade, prestação pecuniária, cumprimento de condições, etc.).

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